TJPB - 0804627-06.2015.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 08:23
Conclusos para despacho
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18/08/2025 08:22
Juntada de documento de comprovação
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23/07/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 01:15
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0804627-06.2015.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERREIRA & LIMA COMÕRCIO DE CONFEÇÕES LTDA - EPP EXECUTADO: MARIA QUITÉRIA DA CONCEIÇÃO *35.***.*52-23 Vistos, etc.
Em síntese, importa relatar que foram buscados bens em nome da parte devedora, mas, em face da frustração das medidas adotadas pelo Juízo, foi determinada a suspensão da execução.
Ocorre que a parte exequente requereu a consulta ao sistema SNIPER e a negativação do nome das devedoras no SERASAJUD.
No que tange o sistema SNIPER, destaque-se que se trata de uma ferramenta criada para o CNJ com o fim de concentrar informações pertinentes à relações societárias das partes, para viabilizar a localização de bens.
Por sua vez, a negativação do nome das devedoras, quando requerida pela parte exequente, é cabível, com base no art. 782, §3º, do C.P.C.
Posto isso, DEFIRO a consulta do sistema SNIPER, cuja utilização é garantia de efetivação e celeridade processual, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da C.F/88, e determino a negativação do nome das devedoras no SERASAJUD, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Ademais, o gabinete realizou consulta ao sistema SNIPER, não tendo angariado nenhuma informação relevante à localização de outros bens.
Outrossim, determino que, após a negativação das devedoras, tendo em vista a continuidade da ausência de bens penhoráveis, que o processo retorne à suspensão, asseverando que, em função de não terem sido localizados novos bens, a contagem do prazo de suspensão teve início na decisão de ID. 106899686.
O gabinete intimou a parte exequente pelo D.J.E.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 21 de julho de 2025.
Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
21/07/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/07/2025 11:17
Deferido o pedido de
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08/07/2025 09:59
Conclusos para despacho
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25/02/2025 01:11
Decorrido prazo de MARIA QUITERIA DA CONCEICAO *35.***.*52-23 em 24/02/2025 23:59.
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19/02/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:33
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0804627-06.2015.8.15.2003 [Adimplemento e Extinção, Correção Monetária].
EXEQUENTE: FERREIRA & LIMA COMERCIO DE CONFECOES LTDA - EPP.
EXECUTADO: MARIA QUITERIA DA CONCEICAO *35.***.*52-23.
DECISÃO Trata de Execução de Título Extrajudicial, movida por Ferreira & Lima Comércio de Confecções LTDA -EPP, em face de Maria Quiteria da Conceição - MEI e Maria Quiteria da Conceição, todos devidamente qualificados.
Não encontrados bens em nome da pessoa jurídica, o exequente requereu a restrição de bens em nome da pessoa física nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Decisão deferindo o pedido de restrição de bens junto ao SISBAJUD e ao RENAJUD, bem como determinando, ex officio, a inclusão do nome da parte executada (pessoa física e jurídica) no SERASAJUD.
Bloqueio parcialmente frutífero no SISBAJUD no importe de R$ 735,72 e penhorada uma motocicleta HONDA/CG 125 FAN em nome da parte executada por meio do RENAJUD.
Intimada pessoalmente para se manifestar acerca do bloqueio e da penhora realizada, a parte executada se quedou silente.
Expedido ofício ao SERASAJUD para negativar o nome das devedoras e expedidos os alvarás para o levantamento da quantia bloqueada.
Decisão determinando a consulta de bens no INFOJUD e a intimação da parte exequente para se manifestar em relação ao bem encontrado no RENAJUD.
Petição da parte credora pugnando pelo leilão do veículo localizado no RENAJUD e pelo bloqueio de bens no sistema SNIPER.
Decisão realizando consulta no SNIPER e determinando a indicação da localização do veículo HONDA/CG 125 FAN.
Petição requerendo o registro de indisponibilidade de bens imóveis. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos com a devida acuidade, observa-se que a parte exequente requereu a indisponibilidade dos bens imóveis eventualmente registrados no nome das partes devedoras.
Sendo assim, considerando o requerimento do exequente e os sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, faz-se salutar a constrição de bens no sistema do Cadastro de Indisponibilidade de bens Imóveis – CNIB, o qual possibilita a restrição de bens, por meio dos cartórios de registro de imóveis, declarando indisponível todo o patrimônio imobiliário do devedor.
Entrementes, realizada a consulta de bens pelo gabinete, foi verificada a ausência de imóveis registrados no sistema nacional de indisponibilidade, conforme pode ser observada na tela a seguir: Assim, resta demonstrada a ausência de bens passíveis de penhora, razão pela qual forçosa é a necessidade de suspensão da execução.
Posto isso, defiro a consulta de bens imóveis, a ser efetivado por meio do sistema CNIB e SUSPENDO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC, com vistas à parte exequente para que, no prazo da exigibilidade do crédito, diligencie a localização de bens que possam servir à execução, podendo, neste caso, impulsionar o feito, sob pena de prescrição intercorrente.
Por força do § 4º, do art. 921, do CPC, decorrido o prazo de um ano da suspensão, iniciar-se-á automaticamente a contagem do prazo prescricional.
Transcorrido o prazo de 01 ano sem indicação de bens, proceda ao ARQUIVAMENTO DO FEITO, com as devidas cautelas legais, ressalvada a possibilidade de desarquivamento caso não prescrito.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
30/01/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 12:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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01/11/2024 10:25
Conclusos para despacho
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31/10/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:39
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0804627-06.2015.8.15.2003 [Adimplemento e Extinção, Correção Monetária].
EXEQUENTE: FERREIRA & LIMA COMERCIO DE CONFECOES LTDA - EPP.
EXECUTADO: MARIA QUITERIA DA CONCEICAO *35.***.*52-23.
DECISÃO A parte exequente reiterou pedido de expedição de mandado de busca e apreensão de veículo pertencente à executada, ainda que sem informar a localização do automóvel.
Nesse sentido, cumpre destacar que o bem se encontra penhorado no sistema RENAJUD desde o ano de 2021, de modo que, em relação à este veículo, só resta a sua localização para que a diligência de apreensão seja efetivamente realizada.
Contudo, verifica-se que, até o momento, tanto o bem como a devedora não foram localizados, o que impossibilita a efetivação da medida pleiteada.
A busca e apreensão de veículo, para ser viável, exige a efetiva localização do bem a ser apreendido, sem o que tal providência torna-se inócua e desproporcional.
Ademais, o fato de o automóvel já estar devidamente penhorado no sistema RENAJUD desde 2021 demonstra que o Judiciário já tomou todas as medidas ao seu alcance para assegurar o gravame sobre o bem.
Restando ao exequente, neste momento, apenas a possibilidade de diligências que levem à localização do veículo e da devedora.
Sem essa localização, não há fundamento jurídico para determinar a expedição do mandado de busca e apreensão, uma vez que a ordem se mostra inviável de cumprimento.
Por todo o exposto, indefiro o pedido de expedição de mandado de busca e apreensão do veículo, diante da impossibilidade de localização do bem e da devedora, restando prejudicada a medida requerida.
Ademais, determino a intimação da parte exequente para indicar bens, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão da execução.
Decorrido o prazo supra, venham os autos conclusos.
O gabinete intimou o exequente pelo DJE.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
23/10/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 11:38
Indeferido o pedido de FERREIRA & LIMA COMERCIO DE CONFECOES LTDA - EPP - CNPJ: 15.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
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17/07/2024 11:00
Conclusos para despacho
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17/07/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 00:15
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0804627-06.2015.8.15.2003 [Adimplemento e Extinção, Correção Monetária].
EXEQUENTE: FERREIRA & LIMA COMERCIO DE CONFECOES LTDA - EPP.
EXECUTADO: MARIA QUITERIA DA CONCEICAO *35.***.*52-23.
DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que após a realização de consulta de bens nos sistemas, foi localizado um veículo em nome da parte devedora, de modo que foi determinada a intimação da executada para indicar onde está o automóvel, no entanto, não foi localizada.
Desse modo, cumpre registrar que para que seja possível a continuidade da constrição do veículo referido, conforme requerido pela exequente, necessária a sua localização.
Por isso, determino o seguinte: 1 - Intime a parte exequente, para indicar a localização do veículo, no prazo de 5 dias, ou, caso não tenha, indicar outros bens, sob pena de suspensão do cumprimento de sentença; 2 - Indicada a localização do bem, EXPEÇA MANDADO DE BUSCA, APREENSÃO, AVALIAÇÃO E PENHORA do veículo de placa JQH9654, de propriedade da parte devedora, devendo o oficial de justiça, entrar em contato com o exequente e deixar o veículo em depósito da parte credora como fiel depositária; 3 - Após, intime a parte credora para manifestar se pretende adjudicar o bem, na forma do art. 876 do CPC, no prazo de 5 dias; 4 - Não requerida adjudicação do bem, intime a EXEQUENTE para alienar o bem no prazo de 30 dias, e, assim, proceder com o depósito do produto da venda com o fim de satisfazer a dívida; 5 – Não localizado o bem móvel e não indicado bens à penhora, venham os autos conclusos.
O exequente foi intimado pelo Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
11/07/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 10:57
Determinada diligência
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10/05/2024 08:54
Juntada de aviso de recebimento
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30/04/2024 20:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/04/2024 08:02
Conclusos para despacho
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05/04/2024 08:01
Juntada de Certidão
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04/04/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 08:43
Juntada de documento de comprovação
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03/04/2024 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2024 08:12
Desentranhado o documento
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03/04/2024 08:12
Cancelada a movimentação processual
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02/04/2024 11:10
Juntada de Petição de comunicações
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21/03/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 08:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/03/2024 01:29
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 07/03/2024 23:59.
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26/02/2024 11:31
Juntada de documento de comprovação
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23/02/2024 08:18
Juntada de Ofício
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22/02/2024 16:38
Desentranhado o documento
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22/02/2024 16:38
Cancelada a movimentação processual
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20/02/2024 14:53
Juntada de Petição de comunicações
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19/02/2024 11:50
Juntada de documento de comprovação
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19/02/2024 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2024 00:22
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0804627-06.2015.8.15.2003 [Adimplemento e Extinção, Correção Monetária].
EXEQUENTE: FERREIRA & LIMA COMERCIO DE CONFECOES LTDA - EPP.
EXECUTADO: MARIA QUITERIA DA CONCEICAO *35.***.*52-23.
DECISÃO Trata de Execução de Título Extrajudicial, movida por Ferreira & Lima Comércio de Confecções LTDA -EPP, em face de Maria Quiteria da Conceição - MEI e Maria Quiteria da Conceição, todos devidamente qualificados.
Não encontrados bens em nome da pessoa jurídica, o exequente requereu a restrição de bens em nome da pessoa física nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Decisão deferindo o pedido de restrição de bens junto ao SISBAJUD e ao RENAJUD, bem como determinando, ex officio, a inclusão do nome da parte executada (pessoa física e jurídica) no SERASAJUD.
Bloqueio parcialmente frutífero no SISBAJUD no importe de R$ 735,72 e penhorada uma motocicleta HONDA/CG 125 FAN em nome da parte executada por meio do RENAJUD.
Intimada pessoalmente para se manifestar acerca do bloqueio e da penhora realizada, a parte executada se quedou silente.
Petição da parte exequente requerendo a expedição de alvarás e o prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente, com a realização de nova tentativa de bloqueio nas contas da parte executada.
Decisão deferindo a expedição de alvarás e determinando novo bloqueio no SISBAJUD com ordem de reiteração de 30 dias.
Realizado bloqueio, foi parcialmente frutífero, com a restrição do valor de R$ 100,80 (ID. 69883884).
A parte exequente anexou cálculo de atualização da dívida, no dia 3 de março de 2023, no valor de R$ 6.820,69.
Intimadas, as executadas não impugnaram o bloqueio, sendo expedido alvará do valor em favor do credor.
Expedido ofício ao SERASAJUD para negativar o nome das devedoras.
Decisão determinando a consulta de bens no INFOJUD e a intimação da parte exequente para se manifestar em relação ao bem encontrado no RENAJUD.
Petição da parte credora pugnando pelo leilão do veículo localizado no RENAJUD e pelo bloqueio de bens no sistema SNIPER. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o SNIPER, em que pese se proponha a ser um meio de investigação patrimonial e de recuperação de ativos, em verdade, se trata de um sistema de cruzamento de dados, de modo a permitir a identificação de relações entre pessoas físicas e jurídicas.
Não há, pois, a identificação de bens, direitos e valores da parte devedora, mas tão somente a indicação de eventuais relações existentes entre ela e terceiros, relações essas cuja análise pode, eventualmente, acarretar a localização de patrimônio do executado em nome de terceiros.
Feitos tais esclarecimentos e tendo em vista o requerimento da parte autora, este Juízo procedeu a consulta ao Sistema SNIPER para tentativa de localização de informações da parte devedora, as quais seguem anexa a esta decisão.
Noutro lado, com relação ao leilão público, necessário que seja localizado o veículo, para que assim se possa proceder com a busca e apreensão do mesmo, afinal, não há informações, sequer, se o bem ainda está em posse da parte devedora e se ocorreu a quitação ou não da alienação fiduciária que consta no RENAVAN do automóvel.
Posto isso, defiro a consulta de informações no SNIPER, e com relação ao leilão do veículo bloqueado no RENAJUD, determino: 1 - INTIME A PARTE DEVEDORA, pessoalmente (observar ID. 46541127), para no prazo de dez dias, informar se o veículo encontrado no RENAJUD de placa JQH9654, Honda CG125, encontra-se quitado (ou não) e qual a sua localização, sob pena de aplicação de multa de 20% do valor da causa e desobediência; 2- Oficie ao Detran-BA para informar, no prazo máximo e improrrogável de até 05 dias, os dados completos do agente financeiro credor do veículo de placa JQH9654, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária, sob pena de multa diária e crime de desobediência; 3- Caso informado no item 2 o banco fiduciário e informado o paradeiro da motocicleta (item 1), Oficie à Financeira indicada para que informe, no prazo máximo e improrrogável de até 05 dias, a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas, bem como apresente cópia do correlato contrato, sob pena de multa diária e crime de desobediência.
Para tanto, deverá ser entregue por meio de oficial de justiça que deverá coletar os dados pessoais do representante legal da instituição bancária que receber o expediente, inclusive juntando cópia de documento oficial com fotografia, para futura responsabilização cível e criminal; 3 - Não localizado o veículo automotor (motocicleta), conforme determinado no item 1, intime a parte exequente para requerer o que entender de direito, inclusive, caso queira, indicar outros bens à penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão da execução; 4 - Após, tudo cumprido, autos conclusos.
A parte autora foi intimado pelo DJE.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
01/02/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 12:33
Deferido o pedido de
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17/10/2023 12:49
Conclusos para despacho
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16/10/2023 15:31
Juntada de documento de comprovação
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16/10/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 10:43
Juntada de comunicações
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28/09/2023 12:17
Juntada de Alvará
-
28/09/2023 12:16
Juntada de Alvará
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22/09/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 12:58
Outras Decisões
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14/06/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 15:47
Conclusos para despacho
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13/06/2023 15:45
Desentranhado o documento
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13/06/2023 15:45
Cancelada a movimentação processual
-
13/06/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 12:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/03/2023 09:43
Conclusos para despacho
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06/03/2023 10:10
Juntada de Informações prestadas
-
06/03/2023 10:08
Juntada de Certidão
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06/03/2023 10:00
Juntada de Informações prestadas
-
03/03/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2022 00:38
Decorrido prazo de MARIA QUITERIA DA CONCEICAO *35.***.*52-23 em 18/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 13:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
31/08/2022 15:31
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2022 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2022 18:19
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2022 09:21
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2022 09:12
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2022 09:56
Juntada de Outros documentos
-
06/04/2022 10:45
Juntada de Ofício
-
06/04/2022 10:43
Juntada de Alvará
-
06/04/2022 10:43
Juntada de Alvará
-
04/04/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 15:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/10/2021 22:00
Conclusos para despacho
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07/10/2021 16:12
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 13:00
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 12:57
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 10:17
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 03:17
Decorrido prazo de MARIA QUITERIA DA CONCEICAO *35.***.*52-23 em 11/08/2021 23:59:59.
-
02/08/2021 14:04
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 11:29
Juntada de Certidão
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31/05/2021 11:20
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2021 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2021 10:41
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2021 14:47
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 09:00
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2021 08:58
Juntada de Certidão
-
18/04/2021 13:05
Juntada de Certidão
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12/04/2021 11:52
Juntada de Petição de petição
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12/04/2021 10:46
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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27/10/2020 15:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/10/2020 09:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/10/2020 11:57
Conclusos para despacho
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29/09/2020 10:55
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2020 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2020 09:01
Juntada de Certidão
-
25/09/2020 08:59
Juntada de Certidão
-
08/09/2020 10:06
Juntada de Petição de resposta
-
24/08/2020 08:46
Juntada de Certidão
-
19/08/2020 14:34
Juntada de Certidão
-
11/08/2020 22:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/08/2020 18:09
Conclusos para despacho
-
07/07/2020 00:52
Decorrido prazo de MARIA QUITERIA DA CONCEICAO *35.***.*52-23 em 03/07/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 15:40
Juntada de Petição de certidão
-
28/02/2020 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2020 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2019 12:29
Conclusos para despacho
-
13/10/2019 17:04
Juntada de Petição de comunicações
-
10/10/2019 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2019 16:54
Transitado em Julgado em 10 de Outubro de 2019
-
10/10/2019 16:54
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
18/09/2019 16:08
Juntada de Petição de comunicações
-
17/09/2019 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2019 19:00
Julgado procedente o pedido
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
18/02/2019 15:32
Conclusos para despacho
-
07/11/2018 21:31
Juntada de Petição de comunicações
-
07/11/2018 00:07
Decorrido prazo de MARIA QUITERIA DA CONCEICAO *35.***.*52-23 em 06/11/2018 23:59:59.
-
21/10/2018 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2018 22:02
Juntada de aviso de recebimento
-
31/07/2018 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2018 17:18
Conclusos para despacho
-
10/07/2018 13:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/07/2018 13:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/07/2018 13:14
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2018 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2018 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2018 12:48
Juntada de Certidão
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
06/03/2017 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2017 12:00
Conclusos para despacho
-
31/08/2016 10:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/08/2016 10:39
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
15/07/2016 20:04
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2016 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2015 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2015 13:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/09/2015 13:33
Conclusos para despacho
-
09/09/2015 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2015
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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