TJPB - 0837636-91.2017.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 03:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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31/10/2024 09:24
Conclusos para despacho
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19/10/2024 00:32
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 18/10/2024 23:59.
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24/09/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 23:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 12:14
Conclusos para despacho
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15/08/2024 12:12
Processo Desarquivado
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13/08/2024 16:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/07/2024 19:05
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 18:05
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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19/07/2024 17:05
em cooperação judiciária
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19/07/2024 17:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/07/2024 16:05
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 15:05
Processo Desarquivado
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28/03/2024 00:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 27/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:00
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 01:10
Decorrido prazo de FABRICIO MONTENEGRO DE MORAIS em 29/02/2024 23:59.
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05/02/2024 00:20
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 1ª Vara de Executivos Fiscais AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 32082400; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0837636-91.2017.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assuntos: [Fato Gerador/Incidência] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA EXECUTADO: FABRICIO MONTENEGRO DE MORAIS SENTENÇA Exceção de pré-executividade – Prova pré-constituída – Matéria de direito passível de conhecimento inclusive de ofício – Cabimento – Indicação do endereço do executado com erro reconhecido pelo exequente – Inaplicabilidade da Súmula 106 do STJ – Não interrupção do prazo prescricional – Extinção por prescrição É cabível exceção de pré-executividade em execução fiscal quando a matéria é puramente de direito, passível de ser conhecida de ofício e a prova estiver suficientemente pré-constituída apta a dispensar dilação probatória. É o caso.
Havendo erro na indicação do endereço do sujeito passivo na CDA, e oportunizado pertinente manifestação do exequente e não tendo providenciado pertinente emenda, fica o juízo liberado para sentença.
A CDA contendo endereço erroneamente informado pelo exequente e comprovadamente diverso ao do sujeito passivo, implica em invalidade e nulidade da citação com prejuízo do direito ao contraditório.
Consoante estabelece o art. 203 do CTN, é nula a CDA que não cumpre os requisitos estabelecidos no art. 202 do mesmo diploma legal.
A indicação de endereço diverso ao do sujeito passivo, a nulidade da CDA, a ausência de sua emenda, o fato de os tributos terem sido definitivamente constituídos e a execução ter sido iniciada mais de 5 anos antes do comparecimento espontâneo do executado aos autos, afasta a aplicação da Súmula 106 do STJ e implica no reconhecimento da prescrição ordinária prevista no art. 174, do CTN.
Vistos, etc.
Essa execução fiscal está instruída com 3 (três) CDAs referente a TCR dos exercícios de 2014, 2015 e 2016.
Em exceção de pré-executividade, alega-se que houve erro do exequente na indicação do endereço do executado com repercussão na prescrição ordinária do crédito tributário.
Manifestando-se sobre a exceção, a Fazenda se opôs aos argumentos do excipiente. É o relatório.
Decido.
Está sob análise execução fiscal ajuizada pelo Município de João Pessoa em 08 de agosto de 2017 e instruída com 3 (três) CDAs, de nºs 2015/000959, 2016/147230 e 2017/142469 referentes a TCR dos exercícios de 2014, 2015 e 2016 sobre o imóvel situado na Av.
João Machado, 553, sala 701, no Centro dessa Capital.
As CDAs indicam como endereço do sujeito passivo a Rua Dr.
Seixas Maia, 55, apto/sala 707, no bairro de Manaíra, sendo esse mesmo endereço o que consta na qualificação do executado na petição inicial.
Em 10 de maio de 2023 o Cartório dessa Vara intimou a Fazenda Pública a fim de requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias, tendo em vista que, até a presente data, não houve devolução nos autos do último AR expedido.
Em 16 de junho de 2023 o exequente apresentou petição informando o endereço do executado como sendo na Rua Giacomo Porto, 145, apto. 2401, no bairro do Miramar, que vem a ser o mesmo do imóvel cujo IPTU é objeto da CDA, juntando consulta ao CPF do executado.
Em 19 de junho de 2023 houve despacho para que se renovasse a citação no endereço fornecido pela exequente.
Antes de se efetivar citação, o excipiente comparece aos autos, em 11 de julho de 2023, com exceção de pré-executividade na qual alega prescrição ordinária do crédito tributário sob o argumento de que o erro na indicação seu endereço impediria a interrupção do prazo prescricional. À exceção juntou, como prova pré-constituída, declaração do condomínio situado na Rua Giacomo Porto, 145, no bairro do Miramar, do qual ele e sua esposa são condôminos desde dezembro de 2005 residindo no apartamento nº 2401.
Em impugnação, o excepto argumenta: que não teria ocorrido prescrição porquanto o art. 174 do CTN estabelece que o despacho citatório interrompe a prescrição; e que em caso de acolhimento da exceção de pré-executividade não seriam devidos honorários sucumbenciais ante o princípio da causalidade.
A análise de atos e fatos acima exposta revela que a exceção de pré-executividade dispensa dilação probatória e se encontra suficientemente acompanhada de prova pré-constituída apta para o fim a que se propõe que é, em essência, ilidir a certeza das CDAs.
Quanto ao erro na indicação do endereço, a declaração do condomínio situado na Rua Giacomo Porto, 145, no bairro de Miramar, é objetiva ao afirmar que o excipiente reside na unidade 2401 daquele endereço desde dezembro de 2005.
Ademais, a petição da parte exequente, 16 de junho de 2023, revela que o endereço correto do excipiente é e era, de fato e de direito, na Rua Giacomo Porto, 145, apto 2401, no bairro de Miramar, como confirmado pela consulta ao CPF do executado juntada pelo exequente.
Em sua manifestação acerca da exceção de pré-executividade, o excepto não infirma e não impugna o argumento e o fato de que o excipiente não residia na Rua Dr.
Seixas Maia, 55, apto 707, no bairro de Manaíra, ou tampouco esclarece a razão desse constar nas CDA’s.
De acordo com o art. 6º, da Lei de Execuções Fiscais, não se exige da respectiva inicial a indicação do endereço do executado, entretanto o § 1º daquele dispositivo exige que aquela petição venha instruída e integrada com a CDA.
Assim é o endereço do devedor contante da CDA que serve primordialmente para fins de citação. É certo que o comparecimento espontâneo do executado em 11 de julho de 2023 supre a necessidade do ato de citação e serve como termo de referência para os fins processuais e materiais pertinentes, inclusive para fins de análise de prescrição.
Eis precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1.
Derruir a conclusão do acórdão recorrido, quanto à ausência de comprovação do fato constitutivo do direito da parte, na forma como posta nas razões recursais, demandaria o reexame das provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Precedentes. 2. "A citação por edital somente tem lugar quando exauridas as tentativas de citação pessoal da parte demandada.
Faz-se necessário, portanto, o esgotamento dos meios de localização do réu, sobretudo mediante pesquisas de endereços nos cadastros de órgãos públicos e de concessionárias de serviço público" (REsp n. 2.026.482/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.). 2.1.
A alegação acerca do cumprimento de todos os requisitos necessários para a citação editalícia demandaria o reexame de fatos e provas, prática vedada pela Súmula 7/STJ. 3.
A propositura da ação não tem o condão de interromper a prescrição que somente ocorre com a citação válida.
Precedentes. 3.1.
O "comparecimento espontâneo do executado aos autos supre a nulidade da citação, promovendo a interrupção da prescrição com efeitos retroativos à data da propositura da demanda, na forma do art. 219, § 1º, do CPC/73 (art. 240, § 1º, do CPC/2015)" (AgInt no AREsp n. 2.092.513/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 7/10/2022.). 3.2.
No caso, a propositura da ação não teve condão de interromper a prescrição, que somente se opera com a citação válida, não verificada no caso em análise; ademais, o comparecimento espontâneo, a ensejar a interrupção da prescrição com efeitos retroativos à data da propositura da ação, teria se dado quando já transcorrido o prazo prescricional. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.279.473/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.) O excepto defende sua execução arguindo culpa ao judiciário pela demora na citação, em nada infirmando que na CDA consta o endereço alegado pelo excipiente como errado, e que foi utilizado inclusive para os fins da ação de cobrança.
Assim e em atenção ao argumento do exequente, não configura decisão surpresa a apreciação da validade da CDA em razão de erro no endereço do sujeito passivo.
Consoante art. 201 do CTN, a CDA é um espelho do lançamento tributário regularmente constituído e inscrito: Art. 201.
Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.
Parágrafo único.
A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.
O art. 202, inciso I, e parágrafo único do CTN obriga, sempre que possível, na CDA o dever da Fazenda Pública indicar o endereço de residência do sujeito passivo.
No caso, plenamente possível.
Art. 202.
O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; Parágrafo único.
A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.
O art. 203 do mesmo diploma legal estabelece nulidade absoluta da CDA e de sua execução fiscal sempre que houver erro relativo a qualquer dos requisitos previstos no art. 202, entre esses o da indicação correta do endereço de residência do sujeito passivo.
Art. 203.
A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.
Registra-se então haver prova nos autos aptas e capazes de ilidir a certeza da CDAs, por demonstrar que as dívidas não foram regulamente inscritas.
Para todos os fins de direito, a intelecção do princípio constitucional do direito ao contraditório revela flagrante prejuízo a qualquer sujeito passivo que, em razão de erro material na indicação do seu endereço, deixa de ter ciência, em tempo e modo, de lançamento tributário ou de sua inscrição em dívida ativa, o que reflete, por conseguinte, em idêntico prejuízo em relação ao processo de sua cobrança forçada.
Observa-se ademais, que ao apresentar petição com o endereço correto o exequente teve oportunidade de reconhecer o vício e emendar a CDA, todavia não o fez.
Nulas, portanto, as CDAs que instruem esta execução fiscal.
Sob a ótica da prescrição ordinária, associada ou não à nulidade do ato de citação; ou à existência de despacho citatório; ou ainda à culpa do exequente em adotar as providências necessárias para viabilizar a citação.
Infere-se que a nulidade da CDA agora decretada implica no reconhecimento de que sua eventual substituição para nova cobrança esbarra na previsão existente no caput do art. 174, do CTN, haja vista ter decorrido mais de cinco anos da constituição definitiva dos créditos tributários contados até o dia atual ou contados até o comparecimento espontâneo do executado.
Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Em termos de definição de marcos temporais para prescrição a CDA 2015/000959 se refere à TCR de 2014, indicando que sua inscrição ocorreu em 08 de fevereiro de 2015; a CDA 2016/147230 se refere à TCR de 2015, indicando que sua inscrição ocorreu em 15 de janeiro de 2016; e a CDA 2017/142469 se refere à TCR de 2016, indicando que sua inscrição ocorreu em 04 de janeiro de 2017.
A inscrição em dívida ativa ocorre após a constituição definitiva, portanto, independentemente de o fato gerador do IPTU ocorrer no primeiro dia do ano corrente ou de que sua constituição definitiva ocorreria concomitantemente com o fato gerador ou que não se tenha por demonstrado a exata data do vencimento da obrigação de pagar (a qual ocorre antes da inscrição em dívida ativa), é expressamente percebível ter decorrido mais de cinco anos entre as datas de inscrição e a data atual ou a data do comparecimento espontâneo do sujeito passivo que se deu em 11 de julho de 2023.
Ademais, conquanto a Súmula 106 declare que “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência” e que o § 3º do art. 240 do CPC vá no mesmo sentido, esse não é caso dos autos, porquanto restar demonstrado que o mesmo vício que acarretou a nulidade da CDA impediria a citação válida do executado dentro do prazo prescricional, não sendo a demora imputável exclusivamente ao judiciário, mas sim e sobretudo por culpa do exequente.
Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) . § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.
No caso, o autor não adotou, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias – indicação do endereço correto do executado – para viabilizar a citação, implicando na não aplicação da interrupção da prescrição ordinária, inclusive sob a ótica do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN, posto sua interpretação se operar em harmonia com o art. 240 e seus §§, do CPC (art. 219 do antigo CPC).
Assim, acolhendo a exceção de pré-executividade e também de ofício, JULGO EXTINTA a execução fiscal com julgamento do mérito, decretando a nulidade das CDAs 2015/000959, 2016/147230 e 2017/142469 e reconhecendo a prescrição ordinária referente aos seus respectivos créditos tributários.
Diante do vício das CDAs e de suas nulidades não se aplica ao caso o princípio da causalidade, fundamento com o qual condeno o exequente em honorários sucumbenciais nos percentuais mínimos fixados segundo as regras do art. 85, §§ 3º a 5º, do CPC, a serem aplicados sobre o valor atualizado dos créditos tributários das CDAs 2015/000959, 2016/147230 e 2017/142469.
Dispensado de custas processuais diante da isenção legal.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição e por conseguinte sem remessa necessária, em razão do disposto no inciso II do §3º do art. 496 do CPC.
João Pessoa, (data e assinatura eletrônica) JOÃO BATISTA VASCONCELOS Juiz de Direito -
01/02/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 12:00
Acolhida a exceção de pré-executividade
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05/09/2023 02:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 04/09/2023 23:59.
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21/08/2023 11:13
Conclusos para decisão
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14/08/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 07:21
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 07:19
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 08:42
Conclusos para despacho
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16/06/2023 07:55
Juntada de Petição de cota
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10/05/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
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28/06/2019 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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08/08/2017 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2017
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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