TJPB - 0801135-31.2023.8.15.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna Processo nº 0801135-31.2023.8.15.0061 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de julgado que condenou o MUNICÍPIO DE ARARUNA ao pagamento de quantia certa e obrigação de fazer, em favor da parte exequente.
Sustenta o executado/impugnante que os cálculos apresentados pelo exequente/impugnado estão equivocados, pelos fatos e fundamentos jurídicos expostos.
Os autos foram encaminhados ao contador judicial.
A parte impugnada/exequente requereu a homologação dos cálculos do auxiliar do juízo.
O impugnante/executado, por sua vez, silenciou.
Após, os autos foram conclusos.
Eis o breve relato.
DECIDO.
DO VALOR DA EXECUÇÃO Os cálculos realizados pela contadoria judicial observaram os padrões consolidados na sentença transitada em julgado.
Desse modo, não há qualquer razão para desacreditar o trabalho técnico do auxiliar do juízo, que analisou com precisão e imparcialidade a questão posta em debate.
No mais, as partes não se insurgiam contra os cálculos da Contadoria Judicial.
Logo, haja vista que o Contador Judicial observou os parâmetros assentados na condenação judicial, de rigor a homologação dos respectivos cálculos, para efeito de execução do julgado, reconhecendo-se como devida ao(à) exequente a quantia descrita no ID 97398768.
DO EXCESSO DE EXECUÇÃO Comparando as planilhas apresentadas pelo(a) exequente e pelo(a) auxiliar do juízo, constata-se que há sim o excesso de execução, porém, não na proporção indicada pelo executado.
CONCLUSÃO Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 97398768).
Por consequência, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer o excesso de execução, adequando-se o montante da execução à quantia indicada nos cálculos da Contadoria Judicial.
Decorrido o prazo sem recurso, expeça(m)-se RPV/Precatório, conforme o caso, para pagamento da quantia principal devida pelo Município de Araruna/PB, em virtude de sentença transitada em julgado, assim como para satisfação dos honorários advocatícios sucumbênciais (da fase de conhecimento), sob pena de sequestro correspondente, nos moldes do art. 535, §3º do CPC/2015, anexando-se os documentos exigidos.
Havendo eventual renúncia ao valor que excede o limite de expedição de RPV, atenda-se.
Do valor principal devido à parte, destaquem-se os honorários advocatícios contratuais, se o caso.
Por fim, haja vista que houve o acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de julgado são devidos honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase, consoante entendimento firmado pelo STJ, Tema 410: “O acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução.” Assim, fixo em favor do executado/impugnante honorários advocatícios sucumbenciais (da fase de execução) em 10% sobre o valor obtido pela diferença entre o valor homologado (ID 97398768) e o apontado pelo exequente (ID 85852083).
Ressalvada a suspensão da exigibilidade na hipótese de eventual gratuidade judiciária.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publicação eletrônica.
Intimem-se.
Araruna-PB, data e assinatura digitais.
Philippe Guimarães Padilha Vilar Juiz de Direito -
01/05/2024 07:11
Baixa Definitiva
-
01/05/2024 07:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
01/05/2024 07:11
Transitado em Julgado em 30/04/2024
-
01/05/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARARUNA em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARARUNA em 30/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 00:00
Decorrido prazo de LUCINEIDE MARTINIANO DE MACEDO em 09/04/2024 23:59.
-
04/03/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 08:06
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ARARUNA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
-
29/02/2024 07:21
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 07:21
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 06:52
Recebidos os autos
-
29/02/2024 06:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/02/2024 06:52
Distribuído por sorteio
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0801135-31.2023.8.15.0061 SENTENÇA
Vistos.
Tratam-se de embargos de declaração opostos por LUCINEIDE MARTINIANO DE MACÊDO em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais.
Alega(m), em resumo, que a sentença exarada é omissa, contraditória e possui erro material.
O(A) embargado(a) apresentou contrarrazões.
Em seguida, os autos foram conclusos.
Eis o breve relatório.
DECIDO.
Conforme é assente, os embargos de declaração são cabíveis quando na decisão judicial houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a teor do art. 1.022 do CPC/2015: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Passa-se à análise de cada um dos pontos suscitados.
De fato, na fundamentação da sentença o juízo discorreu que eram devidos quatro quinquênios à parte autora, não obstante o dispositivo conste a alusão a apenas dois quinquênios.
Relativamente às custas, não há condenação em custas finais em face da isenção legal que beneficia a parte ré (Fazenda Pública).
Por fim, observa-se que há erro material na redação do nome da parte autora.
Diante do exposto, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para: Determinar que conste no dispositivo da sentença que é devida a implantação de QUATRO QUINQUÊNIOS à parte autora LUCINEIDE MARTINIANO DE MACÊDO.
No mais, que não há condenação em custas finais em face da isenção legal que beneficia a parte ré (Fazenda Pública).
Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Diante da apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Se houver interposição de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões, em igual prazo.
Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça da Paraíba, com as homenagens de estilo.
Cumpra-se.
Araruna-PB, data e assinatura digitais.
Philippe Guimarães Padilha Vilar Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800636-14.2022.8.15.0051
Francivaldo Pereira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Joao Francisco Zanotelli
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/06/2022 15:28
Processo nº 0827523-68.2023.8.15.2001
Guilherme Alves Fernandes
Dinara Polliany Ferreira de Sousa
Advogado: Aurelio Henrique Ferreira de Figueiredo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/03/2024 08:03
Processo nº 0800148-29.2020.8.15.0601
Francisco Pereira de Lacerda Filho
Banco Cruzeiro do Sul
Advogado: Marcio Rogerio Macedo das Neves
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/02/2022 18:43
Processo nº 0800148-29.2020.8.15.0601
2C Gestao de Ativos LTDA
Francisco Pereira de Lacerda Filho
Advogado: Marcio Rogerio Macedo das Neves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/06/2021 10:12
Processo nº 0859540-60.2023.8.15.2001
Marilia Monteiro Quaresma
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Advogado: Dalliana Waleska Fernandes de Pinho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/10/2023 15:19