TJPB - 0800636-14.2022.8.15.0051
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sao Joao do Rio do Peixe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/07/2025 07:49 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            03/07/2025 09:03 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            11/06/2024 07:57 Juntada de Certidão 
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                                            10/06/2024 11:43 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior - TRF5 
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                                            10/06/2024 09:38 Juntada de Certidão 
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                                            10/06/2024 08:32 Cancelada a movimentação processual 
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                                            10/06/2024 08:31 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior - TRF5 
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                                            10/06/2024 08:30 Recebidos os autos 
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                                            10/06/2024 08:30 Juntada de Certidão 
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                                            10/06/2024 08:27 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior - TRF5 
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                                            10/06/2024 08:27 Cancelada a movimentação processual 
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                                            10/06/2024 08:26 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior - TRF5 
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                                            01/05/2024 00:37 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/04/2024 23:59. 
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                                            09/04/2024 09:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/03/2024 00:21 Publicado Sentença em 15/03/2024. 
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                                            15/03/2024 00:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 
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                                            14/03/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800636-14.2022.8.15.0051 AUTOR: FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos, etc.
 
 FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, através de advogado, ajuizou a presente AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR ACIDENTE DE TRABALHO - AUXÍLIO-ACIDENTE, em face do INSS, também qualificado.
 
 Afirma que no dia 13 de fevereiro de 2019 a parte autora sofreu um acidente de trabalho e, em decorrência do infortúnio, sofreu lesão do flexor profundo do 4º quirodáctilo da mão esquerda, tendo sido submetido a tratamento médico e cirúrgico.
 
 Contudo, após o tratamento realizado, restou com sequelas consolidadas que ocasionaram perda parcial da força, limitação de movimentos, dificuldade ao manusear objetos pesados, fortes algias e alta sensibilidade na região lesionada, assim, implicando em redução permanente da capacidade para o exercício da função de pedreiro, exercida à época do acidente, bem como quaisquer atividades que exijam esforço físico dos membros afetados.
 
 Requereu, e teve concedido, o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho (NB 6267891597) no período de 15/02/2019 até 15/06/2019.
 
 No final, requer a concessão do auxílio-acidente, com DIB em 16/06/2019, data seguinte à da cessação do auxílio-doença, e RMI no valor de 50% do salário-de-benefício; e ao pagamento das prestações vencidas e vincendas corrigidas monetariamente segundo o IPCA-E e acrescidas de juros moratórios de 12% (doze por 1 cento) ao ano, a contar da citação, mais abonos anuais devidos desde a DIB, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 8.213 e ao cômputo dos valores recebidos mensalmente a título de auxílio-acidente como salário-de-contribuição da parte autora desde a DIB.
 
 Juntou documentos.
 
 Devidamente citado, o INSS exibiu contestação (Id. 61196771) alegando o não preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício pleiteado.
 
 Juntou documentos.
 
 Determinada a realização de perícia médica (Id. 65564153) Laudo médico-pericial (Id. 70156616) veio aos autos, sem oposição das partes.
 
 Os autos vieram conclusos. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 O pedido do autor é concernente à concessão de auxílio-acidentário decorrente do acidente sofrido.
 
 Como é sabido, o auxílio-acidente é concedido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, correspondendo a 50% (cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Art. 86, da Lei nº 8213/91.
 
 De acordo com o laudo pericial apresentado por perito designado por este Juízo (Id. 70156616, p. 9, em resposta ao item VI, “a”, esclareceu que “O(A) periciado(a) sofreu acidente caracterizado como de qualquer natureza (diverso de acidente de trabalho), sendo portador de sequelas consolidadas.
 
 A(s) sequela(s) pode(m) ser caracterizada(s) do seguinte modo: − Sequelas de fratura ao nível do punho e da mão (CID 10 - T92.2)” .
 
 E questionado acerca da ocorrência de sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual esclareceu que: O periciado tem um percentual de limitação para o exercício da atividade profissional exercida na época de acidente (pedreiro) de 26% a 35% (Classe 4), conforme Proposta para a Valoração da Repercussão Laboral em Direito do Trabalho e Direito Civil (Santos WB.
 
 Rev Bras Med Trab.2012;10(1):121-8).
 
 As sequelas são permanentes e implicam em diminuição dos movimentos e da força na mão direita.
 
 A(s) sequela(s) apresentada(s) pelo(a) periciado(a) não se enquadram nas hipóteses contidas no anexo III, do Decreto 3.048/1999.
 
 Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: Com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade.
 
 A prova produzida nos autos não deve ser interpretada de forma isolada.
 
 Ao analisar o processo, o magistrado deve ter uma visão sistemática do fato e de sua comprovação.
 
 Há nos autos a comunicação de acidente de trabalho (CAT), além de declaração médica informando ter sido o autor vítima de acidente de trabalho, tanto que recebeu benefício previdenciário por um período decorrente desse fato gerador.
 
 Assim, se o exame pericial realizado por expert indicado no processo aponta a mesma lesão objeto do benefício anterior como a causadora da limitação para o exercício da atividade profissional do postulante, não resta dúvida que houve um acidente de trabalho do qual foi vítima o postulante e que esse acidente trouxe redução em sua capacidade laborativa.
 
 Aliás, o laudo pericial apresentado pelo Expert do Juízo concluiu que “no caso em análise, que o(a) periciado(a) É PORTADOR de sequelas de acidente (trauma) que GERAM limitação laboral”, decorrente de acidente de trabalho, conforme Id. 70156616, p. 07: e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.
 
 Sim.
 
 O acidente de trabalho foi relatado na ANAMNESE.
 
 Desta forma, o binômio em que se assenta a indenização acidentária foi atendido.
 
 Nesse sentido deliberou o STJ: PREVIDENCIÁRIO.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AUXÍLIO-ACIDENTE.
 
 ART. 86 DA LEI 8.213/1991.
 
 INCONTROVERSA A REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL DO SEGURADO.
 
 IDENTIFICAÇÃO PELO JUÍZO SENTENCIANTE DE CONCAUSA ENTRE A ATIVIDADE LABORAL E A ENFERMIDADE ATESTADA NA PERÍCIA JUDICIAL.
 
 SITUAÇÃO EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO NOS TERMOS DO INC.
 
 I DO ART. 21 DA LEI 8.213/1991.
 
 REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREENCHIDOS.
 
 AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
 
 O auxílio-acidente é concedido, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/1991, ao Segurado, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 2.
 
 Por sua vez, o art. 21, I da Lei 8.213/1991, considera como acidente de trabalho o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do Segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação 3.
 
 Na hipótese dos autos, o Juízo sentenciante expressamente consigna que, embora a moléstia que afete o Segurado tenha natureza degenerativa, há relação de concausa na hipótese, ao afirmar que a atividade exercida pelo Segurado (carregamento de mercadorias) contribuiu para a evolução da artrose (fls. 193).
 
 O Tribunal de origem, por sua, expressamente reconhece a emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT (fls. 311). 4.
 
 Assim, reconhecida a diminuição da capacidade laboral do obreiro e a concausa entre a moléstia e a atividade laboral, o Segurado faz jus à concessão do auxílio-acidente, preenchendo os requisitos legais. 5.
 
 Ademais, ao contrário do que sustenta o agravante, a transcrição das conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias acerca das provas não implica em reexame de provas. 6.
 
 Agravo Interno do INSS a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 965.138/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 8/11/2019.) Com essas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido, para CONDENAR o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, o auxílio acidente pleiteado, com efeitos retroativos a partir da data em que foi cessado, no valor de 50% do salário-de-benefício.
 
 Condeno, ainda, ao pagamento das prestações vencidas e vincendas corrigidas monetariamente segundo o IPCA-E e acrescidas de juros moratórios de 12% (doze por 1 cento) ao ano, a contar da citação, além dos abonos anuais devidos desde a cessação do benefício.
 
 Condeno, ainda, a autarquia previdenciária ao pagamentos das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes à base de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
 
 Sentença sujeita ao reexame necessário.
 
 Assim, escoado o prazo para recurso voluntário, encaminhe-se o feito ao Tribunal Regional Federal.
 
 Publicado e registrado eletronicamente, intime-se pelo sistema.
 
 São João do Rio do Peixe, data do protocolo eletrônico.
 
 Pedro Henrique de Araújo Rangel Juiz de Direito
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                                            13/03/2024 10:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/03/2024 10:14 Julgado procedente o pedido 
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                                            17/02/2024 17:31 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/02/2024 23:59. 
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                                            16/02/2024 10:14 Conclusos para julgamento 
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                                            16/02/2024 08:33 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/02/2024 23:59. 
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                                            15/02/2024 13:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/02/2024 00:20 Publicado Despacho em 05/02/2024. 
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                                            03/02/2024 20:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/02/2024 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 
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                                            02/02/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800636-14.2022.8.15.0051 AUTOR: FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Vistos, etc.
 
 Considerando que na contestação não há preliminares e nem prejudiciais de mérito, e ainda, que não foram juntados novos documentos, dispensada à impugnação pela parte autora.
 
 Intime-se as partes para informarem se pretendem produzir provas em audiência, justificando, inclusive, a(s) sua(s) utilidade(s), no prazo de 05 (cinco) dias, cientificando-as de que a prova oral - produção de prova testemunhal e depoimento pessoal – está condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, manifestando e justificando expressamente eventual imprescindibilidade das mesmas, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC).
 
 Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos para apreciação dos eventuais requerimentos ou julgamento antecipado da lide.
 
 Cumpra-se.
 
 São João do Rio do Peixe, data do protocolo eletrônico.
 
 Pedro Henrique de Araújo Rangel Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006.
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                                            01/02/2024 12:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/02/2024 12:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/02/2024 10:00 Conclusos para despacho 
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                                            26/10/2023 01:05 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/10/2023 23:59. 
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                                            13/09/2023 11:08 Juntada de Petição de contestação 
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                                            04/09/2023 12:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/08/2023 00:11 Publicado Despacho em 28/08/2023. 
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                                            26/08/2023 00:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 
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                                            24/08/2023 12:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/08/2023 12:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/08/2023 16:55 Conclusos para despacho 
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                                            21/08/2023 14:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/08/2023 15:21 Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial 
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                                            03/07/2023 12:51 Conclusos para despacho 
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                                            19/06/2023 16:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/04/2023 16:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/03/2023 10:03 Juntada de Petição de alegações finais 
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                                            14/03/2023 09:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/03/2023 09:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/03/2023 11:01 Juntada de Petição de petição (3º interessado) 
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                                            03/02/2023 01:02 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/01/2023 23:59. 
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                                            12/12/2022 10:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/12/2022 19:43 Juntada de Petição de petição (3º interessado) 
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                                            07/12/2022 11:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/12/2022 11:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/12/2022 11:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/11/2022 09:38 Outras Decisões 
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                                            03/11/2022 19:30 Conclusos para despacho 
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                                            29/08/2022 10:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/08/2022 09:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/08/2022 09:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/07/2022 11:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/07/2022 18:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/07/2022 12:38 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            14/07/2022 12:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/06/2022 15:28 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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