TJPB - 0859540-60.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:38
Juntada de provimento correcional
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08/03/2025 13:32
Conclusos para julgamento
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14/12/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 01:07
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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21/11/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859540-60.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tutela de Urgência Deferida, id.81680576.
Negado Provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo promovido, conforme acórdão id.89747374.
Apresentada Contestação, id.85024989.
Impugnação à Contestação, id.86263009.
Embargos de declaração no AI rejeitados, id. 94073764 e 100806602.
Desta feita, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, sob pena de preclusão, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 24 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
24/09/2024 08:07
Determinada diligência
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24/09/2024 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/09/2024 07:25
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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17/09/2024 11:46
Conclusos para despacho
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04/08/2024 18:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2024 12:10
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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14/05/2024 07:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2024 07:56
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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28/02/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/02/2024 09:28
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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02/02/2024 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859540-60.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 31 de janeiro de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
31/01/2024 23:29
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 20:51
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2023 11:46
Juntada de informação
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30/11/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 10:15
Juntada de informação
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29/11/2023 08:48
Juntada de Ofício
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07/11/2023 08:15
Concedida a Antecipação de tutela
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06/11/2023 11:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/11/2023 18:33
Conclusos para despacho
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31/10/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 17:44
Determinada diligência
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31/10/2023 17:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a IRAN DE LUCENA MEDEIROS - CPF: *07.***.*17-91 (AUTOR).
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23/10/2023 15:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/10/2023 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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