TJPB - 0800812-27.2021.8.15.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0800812-27.2021.8.15.0051 EXEQUENTE: VITORIA ANA FELIX EXECUTADO: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO Vistos, etc.
A parte exequente apresentou nova planilha de cálculos, totalizando R$ 17.502,63, requerendo a expedição de alvará de levantamento (Id. 79448347).
Veja-se que a exequente, ainda na fase de conhecimento, depositou judicialmente os valores discutidos, R$ 11.987,34 (Id. 45421979), ao passo que o executado já havia depositado o valor de R$ 4.434,30 a título de pagamento voluntário (Id. 74682835).
Então, mesmo que pelo aparente erro da juntada dos cálculos anteriormente, é inegável que o banco executado está de boa-fé, de modo que, compensando os valores, determino a intimação do executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o pagamento do débito remanescente, calculado em R$ 1.080,99.
Em tempo, expeça-se alvará de levantamento da quantia devida à parte exequente, em nome próprio e de seu causídico (Id. 79448347, p. 05), com as cautelas de praxe, referente aos valores depositados e agora compensados (Id. 45421979 e 74682835).
Passado o prazo anteriormente estipulado, caso não haja o pagamento, retornem os autos para que se proceda com a penhora online.
Caso haja o pagamento, desde logo determino a expedição do competente alvará de levantamento do valor que remanesce.
Com tudo feito e expedido, arquivem-se os autos.
Nos termos do Art. 102, do Código de Normas Judicial, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento.
Cumpra-se.
São João do Rio do Peixe/PB, data e assinatura eletrônica.
PEDRO HENRIQUE DE ARAÚJO RANGEL Juiz de Direito -
04/04/2023 08:58
Baixa Definitiva
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04/04/2023 08:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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04/04/2023 08:58
Transitado em Julgado em 03/04/2023
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13/03/2023 21:39
Conhecido o recurso de VITORIA ANA FELIX DO NASCIMENTO - CPF: *35.***.*75-61 (RECORRENTE) e provido
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13/03/2023 21:39
Voto do relator proferido
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13/03/2023 13:17
Juntada de Certidão de julgamento
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13/03/2023 12:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/02/2023 09:20
Juntada de #Não preenchido#
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10/02/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 11:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/02/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 11:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/08/2022 07:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/08/2022 07:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/08/2022 07:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/08/2022 08:47
Conclusos para despacho
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24/08/2022 08:47
Juntada de Certidão
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24/08/2022 08:25
Recebidos os autos
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24/08/2022 08:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/08/2022 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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