TJPB - 0860245-58.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0860245-58.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS MORAIS CHAVES EXECUTADO: GLEYCI TAINARA MOTA VENTURA MENDONCA, ABEL FLORIPIS VASCONCELOS MENDONCA DECISÃO Vistos etc.
Indefiro o pedido da parte executada, tendo em vista a desnecessidade de nova intimação do trânsito em julgado e para pagamento do débito, observando-se os princípios da simplicidade, celeridade e informalidade que balizam os procedimentos do juizado especial.
Ressalto que a certidão de trânsito em julgado é o termo inicial para a contagem do prazo para pagamento voluntário e suficiente para permitir a incidência da multa, considerando que, na sentença condenatória em que foi estabelecido o valor devido pela executada, não consta a necessidade de intimação para pagamento voluntário após o trânsito em julgado.
Diante da resposta positiva à solicitação de bloqueio via SisBaJud, procedi, nesta data, com a transferência dos valores para conta judicial (minuta anexa).
Intime-se o devedor para se manifestar sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias - art. 525, §11, do CPC.
Havendo impugnação, intime-se o credor para se manifestar, no mesmo prazo.
Após, conclusos para decisão.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
04/11/2024 14:56
Baixa Definitiva
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04/11/2024 14:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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04/11/2024 14:48
Transitado em Julgado em 31/10/2024
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01/11/2024 00:19
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MORAIS CHAVES em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:18
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MORAIS CHAVES em 31/10/2024 23:59.
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02/10/2024 10:33
Determinada diligência
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02/10/2024 10:33
Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS MORAIS CHAVES - CPF: *28.***.*83-34 (RECORRENTE) e não-provido
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02/10/2024 10:33
Voto do relator proferido
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30/09/2024 16:22
Juntada de Certidão de julgamento
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30/09/2024 15:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 10:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/08/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 11:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/06/2024 09:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/06/2024 09:20
Determinada diligência
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01/06/2024 09:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/05/2024 10:41
Conclusos para despacho
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23/05/2024 10:41
Juntada de Certidão
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23/05/2024 08:52
Recebidos os autos
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23/05/2024 08:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2024 08:52
Distribuído por sorteio
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18/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0860245-58.2023.8.15.2001 AUTOR: MARIA DAS GRACAS MORAIS CHAVES REU: GLEYCI TAINARA MOTA VENTURA MENDONCA, ABEL FLORIPIS VASCONCELOS MENDONCA DECISÃO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade judiciária à parte recorrente.
Recebo o recurso em seu efeito devolutivo, com fulcro no art. 43 da LJE.
Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remeta-se à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0860245-58.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Honorários Advocatícios, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: MARIA DAS GRACAS MORAIS CHAVES REU: GLEYCI TAINARA MOTA VENTURA MENDONCA, ABEL FLORIPIS VASCONCELOS MENDONCA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus têrmos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento dêste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.
R.
I.
Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntàriamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10 % do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sôbre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas – Judicial e a Ordem de serviço complementar.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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