TJPB - 0800036-06.2023.8.15.0391
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 23:00
Baixa Definitiva
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28/05/2025 23:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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28/05/2025 22:59
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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21/05/2025 00:37
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:37
Decorrido prazo de JESSICA MATOS em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:37
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/05/2025 23:59.
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21/04/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 00:17
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 16:53
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0047-57 (APELADO) e provido em parte
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14/04/2025 17:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2025 17:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 09:14
Conclusos para despacho
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24/02/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 16:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/02/2025 15:57
Conclusos para despacho
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14/02/2025 08:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/11/2024 17:19
Conclusos para despacho
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04/11/2024 17:16
Juntada de Petição de parecer
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01/11/2024 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/11/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 17:41
Conclusos para despacho
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14/10/2024 17:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/10/2024 17:38
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/10/2024 10:40
Conclusos para despacho
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11/10/2024 10:40
Juntada de Certidão
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11/10/2024 09:43
Recebidos os autos
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11/10/2024 09:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/10/2024 09:42
Distribuído por sorteio
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Teixeira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800036-06.2023.8.15.0391 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JESSICA MATOS REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos etc.
JÉSSICA MATOS, parte qualificada nos autos, através de seu advogado, impetrou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face do BMG S/A, alegando, em síntese que, necessitou de realizar uma consulta junto ao SPC, e para sua surpresa, descobriu que é devedora inadimplente junto ao réu, cujo débito é proveniente de um contrato de financiamento, no valor de R$ 395,72 (Trezentos e noventa e cinco reais e setenta e dois centavos. (ID nº 67878247).
Nega ter celebrado o referido contrato, até porque ela não possui emprego e nem as mínimas condições financeiras de realizar um financiamento de algum bem.
Alega ainda que, nunca morou em Teixeira/PB, mas é o endereço que consta no documento do SPC.
Afirma que sempre residiu em Cacimbas, no Distrito de São Sebastião.
Juntou aos autos processuais, documentos pessoais e Certidão do SPC (ID nº 67878600 a nº 67878605).
Foi deferida justiça gratuita e concedida a tutela antecipada (ID nº 67996347).
A parte ré apresenta contestação, arguindo preliminarmente a Impossibilidade de Concessão da Tutela de Urgência, alega que a parte autora, realizou abertura de conta digital perante a instituição financeira e utilizou o cartão de crédito, afirma ainda, que a contratação do cartão de crédito, se deu com consentimento da cliente, através de contratação eletrônica. (ID nº 69265630).
Juntou aos autos outros documentos (ID nº 69265630 a 69265633).
A parte autora apresentou impugnação a contestação (ID nº 69675783).
Foi juntado aos autos processuais a decisão que analisou o AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804237-50.2023.815.0000, que manteve a Decisão recorrida. (ID nº 69840234).
Intimada as partes para informar se pretende produzir provas, a parte autora manteve-se inerte, enquanto a parte ré, informa que toda documentação necessária se encontrar acostada nos autos, requerendo, portanto, o julgamento antecipado da lide (ID nº 74446708). É o relatório.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De conformidade com o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
No caso em exame, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, posto que não há necessidade de produção de prova oral em audiência.
DO MÉRITO In casu, constata-se, pela análise dos autos, que a relação jurídica existente entre as partes se traduz em relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Pois bem.
O ponto controvertido nos autos deste processo consiste em saber se as partes mantiveram ou não relação jurídica válida.
Destarte, não foi apresentada qualquer prova que demonstre a celebração da relação ora em discussão na presente demanda.
Os documentos colacionados pelo demandado não pertencem a demandante, uma vez que o endereço constante nas faturas não pertence a autora, sendo de cidade totalmente diversa da que reside.
Considerando, ainda, que o contrato acostado aos autos pela demandada, não passa de um contrato genérico, o que não vincula o autor ao mesmo.
Registro que, no caso dos autos, há a concreta possibilidade de ter ocorrido uma fraude por conduta de terceiros.
Entretanto, tal hipótese encontra-se abarcada pelo risco inerente à atividade desenvolvida pela parte demandada, caracterizando-se como fortuito interno, que poderia ser evitado ou minimizado com a adoção de maiores cautelas na celebração de contratos e conferência de dados e documentação dos contratantes.
Assim, a inclusão do nome da Demandante no cadastro de inadimplentes se mostra indevida, devendo assim ser excluído em razão dos valores cobrados pela demandada.
Se inexiste contrato ou qualquer outra prova que demonstre a celebração do negócio jurídico sobre o qual se funda a inscrição do nome do Demandante nos cadastros de proteção ao crédito, a exclusão do nome do Demandante dos referidos cadastros é consequência lógica.
Em relação à indenização por danos morais, a responsabilidade civil reparatória é patente.
Nos termos das normas infraconstitucionais que regulam a matéria, o direito à reparação por danos morais exige a observância a certos requisitos, sendo imprescindível a verificação da ocorrência de dano a direito da personalidade por ato ilícito, além da existência de nexo causal entre o ato ilícito e o dano moral suportado pela vítima.
Na espécie, a Demandante afirma ter sofrido dano moral por ter o seu nome inscrito indevidamente pelo Demandado em cadastro de proteção ao crédito por dívida inexistente.
Como se vê, tal atitude foi capaz de gerar a negativação do nome do(a) demandante, fato que, por si só, já gera o dever de repará-lo moralmente. É que o Superior Tribunal de Justiça já firmou jurisprudência no sentido de que “o dano moral decorrente da inscrição indevida no cadastro de inadimplentes é considerado ‘in re ipsa’, não sendo necessária, portanto, a prova do prejuízo” (STJ, AgRg no REsp 957.880/SP, 3ª T., Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 14/03/2012).
Dessa forma, considerando que o nome da parte demandante foi mantido no cadastro de inadimplentes por um longo período, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, atende a todas essas características citadas acima, mostrando-se proporcional, além de compensatório e punitivo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para: a) Declarar a inexistência da dívida discutida nestes autos, no valor de R$ 395,72, sob contrato de nº 16377819, determinando que a parte demandada proceda com a exclusão do nome da parte demandante dos cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 15 dias, a contar da intimação desta sentença; b) Condenar a parte demandada a indenizar a parte demandante por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC (STJ, Súmula 362), a partir do arbitramento nesta sentença, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (CC, art. 398; STJ, Súmula 54), isto é, a data negativação indevida. c) Condeno ainda, a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 20% sob o valor da causa.
Intimem-se.
Teixeira/PB, data do registro eletrônico.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] Juiz de Direito em Substituição Cumulativa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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