TJPB - 0800682-04.2023.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2024 11:04
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá 0800682-04.2023.8.15.0201 INTIMAÇÃO De ordem da MM Juíza de Direito titular da 2º Vara desta Comarca, INTIMO o promovente para pagar as custas processuais, cuja guia encontra-se anexada ao Id. 91884875, no prazo de dez dias, sob pena de inscrição do valor da dívida ativa, bem como condicionando a proposição de nova ação à sua solvência." 11 de junho de 2024 -
11/06/2024 07:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 07:01
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2024 08:16
Juntada de documento de comprovação
-
05/06/2024 10:38
Juntada de Alvará
-
05/06/2024 09:45
Transitado em Julgado em 15/05/2024
-
17/05/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 01:39
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES MARQUES RODRIGUES em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 01:39
Decorrido prazo de ALINE MARQUES RODRIGUES em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 01:39
Decorrido prazo de ADELINO MARQUES RODRIGUES em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 01:39
Decorrido prazo de ALEXANDRE MARQUES RODRIGUES em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 01:38
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA MARQUES RODRIGUES WANDERLEY em 14/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 00:37
Publicado Termo de Audiência com Sentença em 29/04/2024.
-
27/04/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO N: 0800682-04.2023.8.15.0201 NATUREZA: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
DATA E HORA : 25 de abril de 2024, 09:38:20.
EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES MARQUES RODRIGUES, ALINE MARQUES RODRIGUES, ADELINO MARQUES RODRIGUES, ALEXANDRE MARQUES RODRIGUES, ANA CLAUDIA MARQUES RODRIGUES WANDERLEY.
EXECUTADO: ANTONIO HERCULANO DIAS.
Tipo: Conciliação.
PRESENTES: Dra.
Isabelle Braga Guimarães de Melo, Juíza de Direito.
Dr.
José Wilson da Silva Rocha, OAB/PB 31771.
O executado.
AUSÊNCIA: Exequente.
OCORRÊNCIAS: Aberto os trabalhos, verificou-se a presença das pessoas acima nominadas no ambiente virtual Zoom.
As pessoas presentes foram esclarecidas da sistemática adotada na realização do presente ato por videoconferência antes do início da gravação.
Verifica-se que a parte exequente não compareceu ao presente ato, restando prejudicada a tentativa de conciliação.
Requerida a palavra, o advogado do executado requereu a aplicação do art. 51 da lei 9.099/95, bem como que, caso não seja esse o entendimento, que seja julgada a Exceção de Pré-executividade.
EM SEGUIDA, PELA MM JUIZA FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: Vistos, etc.
Da análise dos autos, observa-se que os exequentes foram devidamente intimados para comparecer à presente audiência, no entanto, não compareceram nem apresentaram qualquer justificativa.
Assim, entendo que assiste razão ao executado, de modo que a extinção do processo é medida imperativa nos termos do art. 51, I, da lei 9099/95.
Nesse sentido: "O julgamento do feito, sem resolução do mérito, pela ausência da parte promovente em audiência não consiste em mero formalismo, tampouco em ato incompatível com os princípios norteadores dos Juizados Especiais.
Isso porque a extinção, nesse caso, é regra imperativa, imposta pelo próprio microssistema dos Juizados Especiais, em seu mencionado art. 51, I da Lei n. 9.099/95.
Os princípios informadores dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei n.9.099/95) revestem-se de harmonia com os demais dispositivos daquela lei, que foram igualmente redigidos com o objetivo de garantir celeridade, economia processual e informalidade, sendo defeso a pretexto de interpretação principiológica afastar a aplicação das regras inseridas na Lei n. 9.099/95” (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000665-18.2018.8.16.0049 - Astorga - Rel.: JUIZMARCEL LUIS HOFFMANN - J. 27.11.2020).
Destarte, tendo em vista o que no mais nos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, extingo o processo sem julgamento do mérito, o que faço com esteio no art. 51, I da Lei nº 9.099/95.
Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95 e enunciado nº 28 do FONAJE).
Transitada em julgado a presente decisão, expeça-se alvará em favor do executado, na conta: Ag: 2221, OP: 013, Conta Poupança: 00027154-2, bem como, calcule-se as custas processuais, conforme dispositivo da sentença retro.
Em seguida, intime-se o(a) promovente para pagar o devido, no prazo de dez dias, sob pena de inscrição do valor da dívida ativa, bem como condicionando a proposição de nova ação à sua solvência." Publicado e intimado os presentes em audiência.
Intime-se o exequente, por seu advogado.
Cumpra-se.
A audiência foi encerrada sem impugnações.
OBSERVAÇÕES: A via lançada no sistema PJe foi digitalmente assinada apenas pelo magistrado, nos termos do art. 25 da Resolução CNJ 185/2013.
Os arquivos gravados em mídia serão disponibilizados na nuvem, na plataforma PJE Mídia, sem prejuízo da disponibilização por outras plataformas, cujo acesso será franqueado às partes, pelos meios digitais cabíveis.
Os arquivos podem ser executados em qualquer programa nativo apropriado dos principais sistemas operacionais, não havendo quaisquer empecilhos à sua reprodução nos demais órgãos jurisdicionais.
Isabelle Braga Guimarães de Melo JUÍZA DE DIREITO -
25/04/2024 19:22
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 10:34
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 25/04/2024 09:30 2ª Vara Mista de Ingá.
-
25/04/2024 10:34
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
12/04/2024 15:20
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
09/04/2024 00:38
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
09/04/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá 0800682-04.2023.8.15.0201 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA De ordem da MM Juíza de Direito titular da 2º Vara desta Comarca, INTIMO as partes, por seus advogados, da designação de audiência de conciliação para o dia 25/04/2024, às 09:30 horas, ato que será realizado por videoconferência, através da plataforma ZOOM.
Segue link e senha de acesso à sala virtual: Link para acesso à sala virtual: https://bit.ly/2vara-inga , senha de acesso: 334535 5 de abril de 2024 -
05/04/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2024 12:15
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 25/04/2024 09:30 2ª Vara Mista de Ingá.
-
05/04/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2024 12:17
Juntada de Petição de diligência
-
27/03/2024 20:11
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 08:15
Outras Decisões
-
21/02/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 08:28
Decorrido prazo de NEURI RODRIGUES DE SOUSA em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 00:14
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0800682-04.2023.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada perante o JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, que tem por base contrato de prestação de serviços advocatícios, cujo valor não ultrapassa 40 (quarenta) salários mínimo, na forma dos arts. 3°, inc.
I, e 53, caput, da Lei n° 9.099/95.
Inicialmente, embora o art. 784, inc.
III, do CPC, reconheça como título executivo "o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas", a jurisprudência do e.
STJ1 "é uníssona em reconhecer a prevalência da legislação especial (Lei n. 8.906/1994), que confere ao contrato de prestação de serviços advocatícios a qualidade de título de crédito executivo extrajudicial, independentemente de constar em seu teor a assinatura de duas testemunhas".
Quanto à alegação de litisconsórcio passivo necessário, é preciso esclarecer que ambos os contratantes, ao assinarem o instrumento, assumiram a responsabilidade solidária de cumprir a obrigação assinalada, qual seja, pagar os honorários.
No entanto, trata-se de simples situação de litisconsórcio facultativo, de modo que ao credor cabe a possibilidade de optar por promover a execução em face de um, de outra ou de ambos.
Inteligência do art. 275 do Código Civil2.
Por outro lado, verifica-se que o feito não observou o rito correto, considerando que não estamos diante de uma ação de conhecimento e sim de uma execução de um título extrajudicial.
Assim, o teor contido no mandado de citação - o rito indicado - (Id. 77925333 - Pág. 1/2) se mostra inadequado em relação à pretensão deduzida, o que acarreta sérios prejuízos à parte adversa, a quem deve ser garantido o devido processo legal.
Tal fato decorreu do cadastramento errado do presente feito no sistema, realizado pelo exequente, considerando que o feito foi distribuído com a classe 'PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL' quando deveria ter sido cadastrado na classe de 'EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL'.
Destarte, como exposto na exordial (item 1 - Id. 72721067 - Pág. 1/2), chamo o feito a ordem para determinar: 1.
A retificação da classe processual para 'EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL'. 1.
Cite-se o devedor, por mandado, para pagar a dívida, no prazo de 03 (três) dias, como preceitua o art. 829, caput, do CPC, sob pena de serem penhorados tantos bens quanto bastem para garantia da execução; 2.
Não efetuado o pagamento no prazo retro, proceda-se à penhora de bens e, em seguida, intimem-se as partes para audiência conciliação a ser designada (art. 53, § 1°, Lei n° 9.099/95), conforme disponibilidade em pauta, ocasião em que o devedor poderá oferecer embargos, nos próprios autos, por escrito ou oralmente, na forma dos arts. 52, inc.
IX e 53, § 2°, da Lei n° 9.099/95.
Cumpre destacar que o Enunciado n° 117 do FONAJE dispõe que "é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial", reforçando a necessidade da garantia do juízo no rito dos Juizados Especiais.
Registre-se, ademais, os honorários somente são incidentes na fase recursal (art. 55, caput, Lei n° 9.099/95 e Enunciado n° 97 do FONAJE).
P.
I. e cumpra-se.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juíza de Direito 1AgInt no AREsp: 1443050 BA 2019/0029308-5, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/10/2019, T3, DJe 28/10/2019. 2“Art. 275.
O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
Parágrafo único.
Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.” -
01/02/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 11:12
Outras Decisões
-
01/02/2024 11:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
28/10/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 11:29
Conclusos para julgamento
-
26/10/2023 11:27
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 09:15
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/10/2023 09:15
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 25/10/2023 09:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
-
25/10/2023 08:45
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2023 10:05
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
06/09/2023 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2023 11:17
Juntada de Petição de diligência
-
21/08/2023 08:11
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 08:08
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 25/10/2023 09:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
-
09/05/2023 14:16
Recebidos os autos.
-
09/05/2023 14:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
-
04/05/2023 10:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/05/2023 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0831166-15.2015.8.15.2001
Joao Jaco de Sousa Junior
Estado da Paraiba
Advogado: Ubirata Fernandes de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/01/2025 23:38
Processo nº 0857131-19.2020.8.15.2001
Claudio Luiz de Souza Meireles
Caroline de Oliveira Martins
Advogado: Tarcisio Jose Nascimento Pereira de Melo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/11/2020 22:11
Processo nº 0824406-06.2022.8.15.2001
Antonio Erivar Meira Cavalcanti
Estado da Paraiba
Advogado: Karlisson Rolim dos Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/10/2022 23:43
Processo nº 0835607-29.2021.8.15.2001
Alexsandro Souza do Nascimento
Fazenda Publica do Estado da Paraiba
Advogado: Juciane Santos de Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/01/2025 23:39
Processo nº 0834409-06.2022.8.15.0001
Darcio Souza Lima
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Sayles Rodrigo Schutz
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/07/2023 11:37