TJPB - 0835607-29.2021.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/01/2025 23:39
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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01/03/2024 17:19
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 17:18
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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29/02/2024 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL BRASILEIRO - IDIB em 28/02/2024 23:59.
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28/02/2024 01:28
Decorrido prazo de ALEXSANDRO SOUZA DO NASCIMENTO em 27/02/2024 23:59.
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05/02/2024 15:17
Juntada de Petição de cota
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02/02/2024 00:44
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara de Fazenda Pública da Capital Gabinete Virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835607-29.2021.8.15.2001 [Anulação e Correção de Provas / Questões] AUTOR: ALEXSANDRO SOUZA DO NASCIMENTO REU: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL BRASILEIRO - IDIB, ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de obrigação de fazer com pedido liminar ajuizada por ALEXSANDRO SOUZA DO NASCIMENTO em face do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL BRASILEIRO - IDIB e do ESTADO DA PARAIBA, pelos fatos e fundamentos descritos na exordial.
No decorrer da tramitação dos autos, a parte autora apresentou pedido de desistência do feito (ID 6781578). É o relatório.
DECIDO.
Verifica-se que a parte autora não possui interesse no feito, uma vez que requereu a desistência.
Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece este interesse, manifestamente exteriorizado no pedido de desistência.
O inciso VII do art. 485 do NCPC dispõe: Art. 485 O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VIII – homologar a desistência da ação.
Ressalto, por sua vez, que, em razão da presença de contestação nos autos, conforme dispõe o art. 485, § 4º do CPC-15, o demandado foi devidamente intimado para se pronunciar sobre o pedido de desistência.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas.
Diante da extinção do processo por desistência, condeno a parte autora em honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, caput e § 3º e do art. 90, caput, do CPC, mas com observância do art. 98, § 3º, do CPC (suspensão condicional do pagamento), devido à gratuidade processual deferida Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA/PB, data/assinatura eletrônica.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito em substituição cumulativa -
31/01/2024 22:26
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 22:26
Extinto o processo por desistência
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30/01/2024 10:33
Conclusos para julgamento
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31/08/2023 01:00
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 30/08/2023 23:59.
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16/08/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 11:11
Juntada de Petição de certidão
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10/01/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 11:54
Juntada de Certidão
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29/10/2022 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/10/2022 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2022 23:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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09/06/2022 02:04
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 19/05/2022 23:59.
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18/05/2022 23:06
Juntada de Petição de contestação
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21/04/2022 02:19
Decorrido prazo de JUCIANE SANTOS DE SOUSA em 20/04/2022 23:59:59.
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16/03/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 18:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/03/2022 18:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/09/2021 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
06/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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