TJPB - 0835110-44.2023.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2025 14:45
Juntada de Petição de comunicações
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16/04/2025 04:01
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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16/04/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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12/04/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2025 14:09
Juntada de Certidão
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17/02/2025 10:37
Determinada Requisição de Informações
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17/02/2025 10:37
Deferido o pedido de
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17/02/2025 10:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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23/01/2025 21:03
Conclusos para despacho
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23/01/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 14:02
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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17/01/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835110-44.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[x] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 15 de janeiro de 2025 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/01/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
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14/09/2024 11:16
Juntada de Petição de cota
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13/09/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 09:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/05/2024 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835110-44.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[x] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 8 de maio de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/05/2024 08:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/05/2024 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 08:22
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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08/05/2024 01:33
Decorrido prazo de FABRICIA FARIAS CAMPOS em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:33
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:33
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 07/05/2024 23:59.
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30/04/2024 02:40
Decorrido prazo de FAGNER FERNANDES DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 00:41
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835110-44.2023.8.15.2001 [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Cláusulas Abusivas] AUTOR: FAGNER FERNANDES DA SILVA REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS SENTENÇA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
CITAÇÃO EDITALÍCIA.
REVELIA.
DEFENSORIA PÚBLICA.
CURADORIA ESPECIAL.
DEFESA POR NEGATIVA GERAL.
COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA E INADIMPLEMENTO INCONTROVERSOS.
RESCISÃO DA AVENÇA POR INADIMPLEMENTO DO LOCATÁRIO.
INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. 1 – RELATÓRIO FAGNER FERNANDES DA SILVA, devidamente qualificado, através de seus advogados legalmente constituídos, ingressou com a presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES em face da BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA E OUTROS, igualmente qualificados, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Narra a parte autora em sua exordial de Id 75289521, que firmou cinco contratos de locação de ativos digitais com a empresa promovida, sob os códigos de nº.
C1-*53.***.*13-00, nº.
C2-*53.***.*13-00, nº.
C3-*53.***.*13-00, nº C4-*53.***.*13-00 e nº C5-*53.***.*13-00, perfazendo o aporte de R$ 355.655,84 (trezentos e cinquenta e cinco mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos).
Aduz que empresa demandada deveria operar os ativos e oferecer lucros mensais aos investidores, contudo, no mês de Dezembro de 2022 cessou, unilateralmente, os repasses mensais concernentes aos investimentos dos clientes.
Informa o promovente que a empresa não responde às solicitações e sumiu sem dar satisfação sobre o dinheiro investido.
Nesse ínterim, foi ressaltado ainda que os promovidos têm sido alvo de operações policiais e investigações do Ministério Público.
Diante desse cenário, pugna pela rescisão contratual por inadimplemento da parte ré, nulidade de cláusulas contratuais e restituição do valor alocado acrescido em 30% em decorrência da inversão da multa prevista na cláusula 16ª.
Em sede de tutela de urgência, pugna pelo bloqueio de contas da empresa e dos seus sócios no valor pactuado entre as partes.
Tutela de urgência deferida ao Id 75340794.
A parte ré, citada por edital, foi revel.
Nomeado curador especial a Defensoria Pública, esta apresentou contestação por negativa geral ao Id 85014081.
Réplica à contestação ao Id 85147324.
Ausente requerimento de produção de outras provas, vieram-me os autos conclusos para julgamento. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, eis que a matéria discutida é unicamente de direito, conforme dispõe o art. 355, I do CPC.
Com efeito, as provas importantes e necessárias ao deslinde da presente demanda possuem natureza documental, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Pois bem.
Inicialmente, friso que em que pese o requerimento de gratuidade de justiça aos demandados, o simples fato de a parte estar representada pela Defensoria Pública, na condição de curadora especial, não basta, por si só, à concessão do beneplácito, porquanto não gera a presunção da hipossuficiência econômico-financeira.
A atuação da Defensoria Pública no caso do curador especial não exige que a parte ré seja hipossuficiente economicamente, diante da hipossuficiência jurídica da parte.
A hipossuficiência econômica não pode ser presumida.
Por isso, diante da previsão do art. 72 , II do CPC, entende-se que a parte ré ostenta tão somente hipossuficiência jurídica e é por esse motivo que se torna necessária a atuação da Defensoria Pública.
Para que se faça jus ao benefício da gratuidade de justiça, necessária a apresentação de documentos idôneos que comprovem que a parte não tem condições de arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Ausente tal prova, o benefício segue indeferido.
Quanto ao mérito, o caso em deslinde não comporta grandes discussões, visto que, conforme relatado alhures a empresa promovida e os seus sócios-proprietários são alvos de operação policial e do Ministério Público, por fraude e esquema de pirâmide financeira. É de conhecimento público também que os demandados estão foragidos.
Nessa linha, o julgamento da demanda depende unicamente da comprovação, pelo autor, da alocação de recursos e investimento na empresa, de modo a fomentar o direito à restituição.
Dessa maneira, analisando os contratos e demais provas acostadas, é possível observar que a parte autora promoveu um investimento total no valor de R$ 355.655,84 (trezentos e cinquenta e cinco mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos) a título de “CESSÃO TEMPORÁRIA DE ATIVO DIGITAL” junto a acionada e, em contrapartida, esta lhe forneceria um repasse mensal e variável, a título de aluguel, pelo prazo de 12 meses, como consta nos referidos documentos de Id 75289528, Id 75289529, Id 75289530, Id 75289531 e Id 75289532, contudo, desde dezembro de 2022 a parte demandada tornou-se inadimplente com suas obrigações contratuais.
Importante ressaltar que a parte demandada não trouxe aos autos nenhuma prova que apontasse fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, nos termos do que dispõe o art. 373, II, do CPC, encontrando-se em mora até a presente data.
Neste diapasão, tem-se por verossímil as alegações do promovente em relação ao inadimplemento contratual, razão pela qual reconheço a mora contratual dos réus e, por este motivo, declaro a rescisão do pacto entabulado entre as partes, por culpa exclusiva da parte demandada, ficando afastadas, por consequência, as disposições contratuais elencadas nas cláusulas 15ª, 16ª e 17ª, ou seja, não deve ser cobrado do consumidor lesado o pagamento do chamado “percentual redutor” (multa) de 30% pela quebra contratual, uma vez que quem motivou a rescisão foi a própria empresa promovida.
Contudo, impossível a inversão da cláusula penal na espécie (aplicação da multa de 30% em favor do autor) vez que o valor é devido ao locatário na hipótese de rescisão por parte do locador (cláusula 16ª).
Não se desconhece a orientação do e.
STJ quanto à possibilidade da inversão da multa contratual em contratos de compromisso de compra e venda, conforme Tema 971, todavia, referente precedente é inaplicável ao caso dos autos.
Diante de todo o ocorrido, a rescisão contratual é medida que se impõe, sem qualquer ônus contratual a parte autora/investidora.
Com a rescisão, fica a parte promovida obrigada a restituir a integralidade dos valores investidos, sem quaisquer reduções ou multas previstas em contrato. 3 – DISPOSITIVO À luz do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para: a) declarar a resolução dos contratos celebrado entre as partes (contratos nº C1-*53.***.*13-00, nº C2-*53.***.*13-00, nº C3-*53.***.*13-00, nº C4-*53.***.*13-00 e nº C5-*53.***.*13-00) por culpa exclusiva da empresa demandada, sem que nenhum ônus de rescisão recaia sobre a parte autora; b) condenar a parte promovida a restituir à parte autora o valor de R$ 355.655,84 (trezentos e cinquenta e cinco mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), referente ao valor investido na empresa ré, acrescido de juros de 1% a.m. desde a citação (art. 405 do CC), e correção monetária (INPC) a partir do inadimplemento (art.397 do CC), extinguindo o feito com resolução de mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes nas custas e honorários advocatícios pro rata, sendo estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Ressalve-se que a autora está sob os benefícios da justiça gratuita, aplicando-se-lhe o disposto no art. 98, §3º do CPC.
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte vencedora para dar início ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 2 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
04/04/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 16:39
Julgado procedente em parte do pedido
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01/04/2024 21:33
Conclusos para julgamento
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01/03/2024 01:11
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 29/02/2024 23:59.
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23/02/2024 10:43
Juntada de Petição de comunicações
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17/02/2024 01:52
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2024.
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17/02/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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13/02/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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11/02/2024 09:20
Juntada de Petição de cota
-
06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835110-44.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 5 de fevereiro de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/02/2024 23:25
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 23:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 23:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 23:20
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 21:02
Juntada de Petição de réplica
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835110-44.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 1 de fevereiro de 2024 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/02/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 16:40
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 14:00
Nomeado curador
-
11/01/2024 10:16
Conclusos para decisão
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28/10/2023 00:55
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 00:55
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 00:55
Decorrido prazo de FABRICIA FARIAS CAMPOS em 27/10/2023 23:59.
-
16/09/2023 15:17
Juntada de Petição de comunicações
-
05/09/2023 00:38
Publicado Edital em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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30/08/2023 15:38
Expedição de Edital.
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28/07/2023 09:01
Determinada diligência
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26/07/2023 16:09
Conclusos para despacho
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25/07/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 12:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/07/2023 12:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/07/2023 12:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/07/2023 10:42
Juntada de Petição de comunicações
-
14/07/2023 00:06
Publicado Decisão em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 08:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2023 08:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2023 08:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 09:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/06/2023 09:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FAGNER FERNANDES DA SILVA - CPF: *53.***.*13-00 (AUTOR).
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29/06/2023 09:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/06/2023 09:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/06/2023 20:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/06/2023 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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