TJPB - 0801044-12.2022.8.15.0081
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0801044-12.2022.8.15.0081 - CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) - ASSUNTO(S): [Multa] PARTES: CONDOMINIO AGUAS DA SERRA HARAS E GOLF X ANTONIO DE ARACOELI LOPES RAMALHO Nome: CONDOMINIO AGUAS DA SERRA HARAS E GOLF Endereço: BEBEDOURO, SN, ZONA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogados do(a) EXEQUENTE: ROBERTO DE OLIVEIRA BATISTA - PB8517, ROBERTO DE OLIVEIRA BATISTA JUNIOR - PB21123 Nome: ANTONIO DE ARACOELI LOPES RAMALHO Endereço: desconhecido Advogado do(a) EXECUTADO: CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO - PB15401-E VALOR DA CAUSA: R$ 14.895,09 SENTENÇA.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099 de 1995.
Passo à fundamentação.
Infere-se dos autos que o executado pretende impedir o curso da execução ao sustentar a anulação do acórdão de id. 83949430 sob o argumento de que a Turma Recursal responsável pelo julgamento não tinha competência para o julgamento, de forma que o referido julgado é nulo.
Instado a se pronunciar, o exequente se manifestou alegando que em sede de Recurso Inominado apresentado pelo mesmos (Id. 79414433), em nenhum momento se falou em necessidade de conexão da demanda e que deste então, com o julgamento do Recurso Inominado por meio do acórdão de Id. 83949430, com a Certidão de trânsito em julgado de Id. 83949433, bem como pela intimação para cumprimento voluntário da sentença, em nenhum momento a parte alegou qualquer nulidade, verifica-se que além de inaplicável, suas alegações estão cobertas de preclusão.
Pois bem.
A presente exceção trata-se de construção doutrinária e jurisprudencial que visa a análise de questões de direito que podem ser reconhecidas de ofício pelo Magistrado.
Ab initio, necessário salientar que a exceção de pé executividade ou objeção de não-executividade é o meio que o executado dispõe, sem necessidade de garantia do Juízo e pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios, de fazer alegações em defesa, pertinentes às matérias de ordem pública, as quais podem ser conhecidas de ofício, ou, ainda, conforme precedentes do STJ, para questionar o excesso na execução, desde que não haja necessidade de dilação probatória para tal comprovação.
No caso específico dos autos, o próprio executado / excipiente interpôs o Recurso Inominado perante as Turmas Recursais, não podendo agora alegar nulidade por ato que ele próprio deu causa, sob o argumento de que “a Turma Recursal responsável pelo julgamento não tinha competência para o julgamento, de forma que o referido julgado é nulo”, restando caracterizado o venire contra factum proprium.
Ademais e sem maiores delongas, os processos foram julgados simultaneamente, face a conexão existente, todavia, o questionamento do executado, nesse momento processual, após Recurso Inominado por ele interposto, julgado e transitado em julgado, sem qualquer questionamento neste sentido, não se admite, anotada a preclusão consumativa pelo exaurimento do ato.
Ante o exposto, RECONHEÇO A PRECLUSÃO CONSUMATIVA e JULGO IMPROCEDENTE a exceção de préexecutividade interposta e, via de consequência, determino o prosseguimento da presente execução.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95) Publicação e registro eletrônico.
INTIMEM-SE.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Terça-feira, 03 de Setembro de 2024, 17:41:50 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
26/12/2023 17:09
Baixa Definitiva
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26/12/2023 17:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/12/2023 17:08
Transitado em Julgado em 19/12/2023
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27/11/2023 19:34
Não conhecido o recurso de ANTONIO DE ARACOELI LOPES RAMALHO - CPF: *25.***.*14-53 (RECORRENTE)
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27/11/2023 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/11/2023 15:26
Juntada de Certidão de julgamento
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17/11/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 10:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/11/2023 12:26
Voto do relator proferido
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06/11/2023 12:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/10/2023 06:52
Conclusos para despacho
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26/10/2023 06:52
Juntada de Certidão
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25/10/2023 20:00
Recebidos os autos
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25/10/2023 20:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/10/2023 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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