TJPB - 0802416-71.2024.8.15.0001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 09:37
Juntada de RPV
-
13/08/2025 09:37
Juntada de RPV
-
12/08/2025 10:30
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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08/08/2025 12:11
Determinada expedição de Precatório/RPV
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23/07/2025 13:20
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 12:39
Conclusos para despacho
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16/07/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Processo nº 0802416-71.2024.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) REQUERENTE: JULIO HENRIQUE PEREIRA CABOCLO, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para se manifestar sobre os cálculos apresentados, no prazo de 15 dias.
CAMPINA GRANDE, 25 de junho de 2025.
WALMIR FELICIANO DE LUCENA.
Técnico Judiciário. -
25/06/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 09:22
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 03:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/03/2025 23:59.
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25/02/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 00:43
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/12/2024 23:59.
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30/10/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 14:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/10/2024 13:17
Conclusos para despacho
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22/08/2024 01:30
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/08/2024 23:59.
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07/08/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 10:56
Conclusos para despacho
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19/07/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 00:26
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58155-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0802416-71.2024.8.15.0001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: JULIO HENRIQUE PEREIRA CABOCLO REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, etc.
I – RELATÓRIO: Versam os autos sobre Ação de Concessão de Auxílio acidentário ajuizada por JULIO HENRIQUE PEREIRA em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual aduz, em apertada síntese, que em 13/04/2016, o autor sofreu acidente de trabalho.
Informa que recebeu benefício nº 614.164.861-8 de 29/04/2016 a 14/06/2016.
Porém, aduz que ao ser cessado, o auxílio doença deveria ter sido transformado em auxílio-acidente por acidente de trabalho.
Nessa esteira, pleiteia a condenação do INSS para que haja a concessão do benefício auxílio acidente à parte autora, a contar da data da cessação do auxílio doença.
Laudo pericial devidamente realizado (Id. 91201950), enfrentando os quesitos apresentados.
Contestação apresentada, alegando, em preliminar, a prescrição do ato administrativo impugnado e, no mérito, não preenchimento dos requisitos legais.
Sem mais provas a produzir, vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
II – FUNDAMENTO: II.1 – Das Preliminares: II.1.1 – Da prescrição: Antes de adentrar no mérito propriamente dito, necessário se mostra à análise de questão prejudicial suscitada pelo réu, qual seja: prescrição.
Aduz a autarquia que pretensão à concessão de auxílio-acidente com termo inicial na data da cessação do auxílio-doença, verificada em 14/06/2016, está alcançada pela prescrição do direito de ação, prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, em razão do decurso de mais de 05 anos entre a cessação do benefício e a propositura da ação.
Como se sabe, reza a súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça que: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação” Desse modo, as parcelas vencidas e não exigidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação restam fulminadas pela prescrição.
Na mesma linha caminha o P.U do art. 103 da lei 8.213/91, in verbis: Art.103: (...) Parágrafo único.
Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil Então a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação, não o fundo de direito.
Ademais, em casos análogos, os Órgãos Fracionários do TJPB [1], em aplicação ao entendimento uniformizado pelo Pretório Excelso, têm decidido no sentido de que, em se tratando de pedido de concessão do auxílio-acidente, que fora precedido por auxílio doença anteriormente concedido pelo INSS, não é necessário prévio requerimento administrativo para ingresso em juízo.
Ora, se não há necessidade de novo requerimento administrativo após cessação do auxílio doença, por ter o INSS obrigação de oferecer o melhor benefício ao assistido, de certo que também não há que se falar em prescrição do ato administrativo impugnado, posto que pode o mesmo ingressar diretamente na via judicial para pleitear o benefício, conforme compreensão do pretório excelso, no tema 350[2].
Por fim, O TNU, através da súmula 81, já superou o tema ao definir: “A impugnação de ato de indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício previdenciário não se submete a qualquer prazo extintivo, seja em relação à revisão desses atos, seja em relação ao fundo de direito” Assim sendo, rejeito a prefacial suscitada.
II.2 – Do Mérito: II.2.1 – Do preenchimento dos requisitos legais: Trata-se de ação de conhecimento na qual o autor pretende a Concessão de Auxílio acidentário.
Aplica-se o regime jurídico da lei 8213/91, posto que o cerne da demanda versa sobre benefícios do regime geral de previdência social.
Compulsando os autos, verifica-se que não há controvérsia meritória.
Nessa esteira, no que tange ao pleito de concessão de auxílio acidentário, assiste razão ao autor.
Explica-se: Será concedido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia ou mesmo impossibilidade de desempenho dessa atividade, uma vez possível a reabilitação profissional para outra que garanta a subsistência do segurado.
Assim, para o pagamento do auxílio-acidente, será preciso que: a) Ocorra um acidente de qualquer natureza, independentemente de ser decorrente do trabalho; b) Haja sequela; c) Ocorra perda funcional para o trabalho que o segurado habitualmente desenvolvia ou impossibilidade de desempenho da atividade que exercia a época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia medica do INSS.
Quanto ao preenchimento do primeiro requisito, a perícia realizada não deixa dúvidas, veja-se os quesitos “a, b, c, d, e” do item II: Quanto ao preenchimento do segundo requisito, este também resta preenchido, conforme quesito “c” do número 6: Por fim, sobre a perda funcional para o trabalho que o segurado habitualmente desenvolvia ou impossibilidade de desempenho da atividade que exercia a época do acidente, também não resta dúvidas, conforme quesitos “f” e “g” do item II.
Na forma do artigo 30, parágrafo único, do RPS, entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa.
Conforme já se posicionou o STJ, também será devido o auxílio-acidente se a sequela que acometer o segurado empregado, avulso ou especial decorrer de moléstia ocupacional (doença do trabalho ou profissional), pois equiparada legalmente ao acidente de trabalho, haja vista a existência de nexo causal entre a enfermidade e o labor (STJ, AGA nº 585.768, Sexta Turma, Rel.
Min.
Nilson Chaves, julgado em 16.09.2004) Nos termos dos quesitos “c”, “d” e “e”, do item II, a doença/lesão decorreu do trabalho exercido Ademais, o quesito “g” informa que a incapacidade do autor é permanente e parcial, estando assim abarcado no conceito de acidente de qualquer natureza exposto acima.
Assim sendo, preenchidos os requisitos para concessão do benefício, absolutamente viável a pretensão autoral.
Por derradeiro, consigne-se que é certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial e pode formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos (art. 479 do CPC).
Entretanto, no presente caso o laudo pericial deve prevalecer, pois não há qualquer elemento de convicção que desautorize o acolhimento da conclusão da perícia.
Logo, diante da análise pericial, com base na fundamentação supra, compreendo que o autor faz jus aos benefícios pretendidos à luz da Lei nº 8.213/91.
II.2.2 - Do termo inicial do benefício: No tocante a fixação do termo inicial para a concessão do benefício do auxílio-acidente e ao pagamento das parcelas vencidas, de se dizer que, em 09 de junho de 2021, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese a respeito do Tema 862: “O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ”.
Diante disto, no caso, o termo inicial para o pagamento das parcelas vencidas do benefício do auxílio-acidente é: 15/06/2016, porquanto o benefício recebido pelo segurado de NB n. 614.164.861-8, findou-se em 14/06/2016.
Assim, a parte autora faz jus ao auxílio-acidente de 50% do salário-de-benefício a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (Tema 852/STJ, REsp 1.729.555), nos termos do que estatui o artigo 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91, com o respectivo abono anual (art. 40, da mesma lei).
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado, para: a) CONDENAR o INSS a CONCEDER o benefício de auxílio-acidente à parte autora, com efeitos a partir de 15/06/2016, observada a prescrição quinquenal. b) CONDENAR o INSS a efetuar o pagamento das parcelas vencidas, com incidência de correção monetária pelo INPC, conforme entendimento firmado pelo STJ, ao julgar o Tema 905 (REsp 1495146/MG), interpretando o Tema 810 julgado pelo STF.
E ainda, juros moratórios, computados de modo englobado até a citação e, após, mês a mês, decrescentemente, de acordo com a remuneração da caderneta de poupança, após 30/06/2009, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.960/2009, e nos termos do que o Supremo Tribunal Federal decidiu no RE nº 870.947 (Tema 810 de repercussão geral).
A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, nos termos do seu art. 3º.
Nos termos do art. 497 do Código de Processo Civil, determino que o INSS proceda à imediata implantação do benefício concedido em favor do demandante.
Fixo o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco dias) para o cumprimento da medida, com a devida informação ao Juízo, aguardando-se o trânsito em julgado tão somente para o pagamento dos atrasados.
Condeno de logo o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da presente sentença, por força do art. 85, §3º, inc.
I, do CPC/2015 e Súmula 111 do STJ.
Face ao exposto no art. 496, § 3º, I, do CPC e as peculiaridades do caso concreto, desnecessário o reexame.
Deixo de condenar o demandado em custas processuais, ante a isenção prevista no art. 29, da Lei Estadual n.º 5.672/92.
Publicação e registro pelo sistema.
Intimem-se.
Campina Grande – PB, (data e assinatura eletrônicas).
LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito [1] APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA EM ACIDENTÁRIO.
ACIDENTE DE TRABALHO.
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO.
PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 59, DA LEI Nº 8.213/91.
BENEFÍCIO DEVIDO.
INTERESSE DE AGIR.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRESENÇA.
TERMO INICIAL.
CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PELA AUTARQUIA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - A Suprema Corte também já se manifestou de forma detida sobre os pedidos de auxílio-acidente.
Nesse tocante, entendeu ser desnecessário novo requerimento administrativo quando o pedido de concessão da citada prestação estiver vinculado a um benefício por incapacidade anteriormente gozado.
A razão é simples: é do INSS a atribuição de verificar se há redução permanente da capacidade funcional logo após a cessação da incapacidade laborativa. - Uma vez comprovada pericialmente a persistência da situação de incapacidade, fundamento da percepção de auxílio-doença, não há maiores delongas para se constatar o caráter indevido da suspensão do benefício previdenciário entre o período de 2014 a 2018, devendo ser garantido o seu restabelecimento desde a data da cessação do auxílio-doença, e não do pedido administrativo de sua conversão em auxílio-acidente ocorrido posteriormente. (0840067-30.2019.8.15.2001, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 14/07/2021) [2] STF, Tema nº 350, RE 631240 RG , Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA Julgamento: 09/12/2010 Órgão Julgador: Tribunal Pleno - meio eletrônico , julgado em 09/12/2010, DJe-072 DIVULG 14-04-2011 PUBLIC 15-04-2011 EMENT VOL-02504-01 PP-00206 -
17/07/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 10:32
Julgado procedente o pedido
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28/06/2024 13:30
Conclusos para despacho
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25/06/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 00:33
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0802416-71.2024.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) AUTOR: JULIO HENRIQUE PEREIRA CABOCLO, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para impugnação, prazo de 15 dias.
CAMPINA GRANDE, 5 de junho de 2024.
WALMIR FELICIANO DE LUCENA.
Técnico Judiciário. -
05/06/2024 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 11:08
Juntada de documento de comprovação
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04/06/2024 13:26
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2024 08:54
Juntada de Alvará
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28/05/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 08:09
Juntada de laudo pericial
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13/03/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 17:30
Juntada de Petição de diligência
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07/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0802416-71.2024.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) advogado(a) da parte autora intimado(a) para tomar ciência da Perícia Médica que foi ANTECIPADA para o dia, hora e local abaixo discriminados, devendo o(a) autora (a) ser comunicada do ato: Médico: Dr.
Andrey Leal Wanderley Data/hora: 20/05/2024, ÀS 11H.
Local: Clínica Ortocenter JK Endereço: Av.
Juscelino Kubitschek, 1643 - Cruzeiro - Campina Grande/PB Contato: [email protected] CAMPINA GRANDE, 6 de março de 2024.
WALMIR FELICIANO DE LUCENA.
Técnico Judiciário. -
06/03/2024 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2024 08:56
Expedição de Mandado.
-
06/03/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 13:19
Juntada de documento de comprovação
-
03/03/2024 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/03/2024 11:10
Juntada de Petição de diligência
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27/02/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0802416-71.2024.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) advogado(a) da parte autora intimado(a) para tomar ciência da Perícia Médica que foi designada para o dia, hora e local abaixo discriminados, devendo o(a) autora (a) ser comunicada do ato: Médico: Dr.
Andrey Leal Wanderley Data/hora: 05/07/2024, ÀS 11H.
Local: Clínica Ortocenter JK Endereço: Av.
Juscelino Kubitschek, 1643 - Cruzeiro - Campina Grande/PB CAMPINA GRANDE, 19 de fevereiro de 2024.
WALMIR FELICIANO DE LUCENA.
Técnico Judiciário. -
19/02/2024 10:00
Juntada de documento de comprovação
-
19/02/2024 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 09:49
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 09:33
Juntada de documento de comprovação
-
08/02/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0802416-71.2024.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) AUTOR: JULIO HENRIQUE PEREIRA CABOCLO, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para os termos da Decisão id 84928307 CAMPINA GRANDE, 1 de fevereiro de 2024.
WALMIR FELICIANO DE LUCENA.
Técnico Judiciário. -
01/02/2024 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 12:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/01/2024 12:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JULIO HENRIQUE PEREIRA CABOCLO - CPF: *00.***.*46-05 (AUTOR).
-
30/01/2024 12:15
Nomeado perito
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29/01/2024 16:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/01/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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