TJPB - 0802934-47.2023.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 07:13
Baixa Definitiva
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17/07/2024 07:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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17/07/2024 07:12
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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17/07/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:16
Decorrido prazo de JESUS NAM DA SILVA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:01
Decorrido prazo de JESUS NAM DA SILVA em 16/07/2024 23:59.
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12/06/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 16:59
Conhecido o recurso de JESUS NAM DA SILVA - CPF: *55.***.*47-99 (APELANTE) e não-provido
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11/06/2024 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 09:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2024 09:14
Juntada de Certidão de julgamento
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21/05/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 10:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/05/2024 14:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/05/2024 16:27
Conclusos para despacho
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03/05/2024 15:40
Juntada de Petição de manifestação
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03/05/2024 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 06:53
Conclusos para despacho
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03/05/2024 06:52
Juntada de Certidão
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02/05/2024 22:48
Recebidos os autos
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02/05/2024 22:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/05/2024 22:47
Distribuído por sorteio
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802934-47.2023.8.15.0211 [Bancários] AUTOR: JESUS NAM DA SILVA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, etc.
A parte promovente, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c.c.
PEDIDO DE DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO contra o BANCO BMG SA, pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificada, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Juntou procuração e documentos.
A parte promovida foi devidamente citada.
Ofereceu contestação, aduzindo a legalidade da dívida e a inexistência de dano moral indenizável.
Intimados para especificarem outras provas, a parte autora informou que não possuía outras provas a produzir.
Já o promovido requereu a produção de prova oral.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo à decisão DO JULGAMENTO ANTECIPADO Inicialmente, prescinde o feito de dilação probatória, comportando seu julgamento antecipado conforme o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, especialmente porque a prova documental produzida já é suficiente para o deslinde da demanda, sem olvidar que as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas.
DAS PRELIMINARES Prescrição/decadência: Nas relações jurídicas de trato sucessivo conforme in casu, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, seja com base em nulidade absoluta ou relativa.
Porém, sua pretensão condenatória de repetição do indébito terá que se sujeitar à prescrição das parcelas vencidas no período anterior à data da propositura da ação, conforme o prazo prescricional aplicável.
Destarte, o termo inicial do prazo prescricional corresponde ao do encerramento de cada ciclo obrigacional, ou seja, quando cada contrapartida obrigacional passa a ser exigível.
A data o encerramento do contrato não é relevante para tanto ou mesmo da data do vencimento da última contraprestação, já que esta, tão somente, importa para esta obrigação considerada singularmente e não para as demais que têm seus respectivos termos iniciais (nesse sentido: TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00365445320138152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO , j. em 14-05-2019).
Destarte, considerando-se as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do STJ), a questão deve ser analisada à luz do prazo prescricional estipulado no art. 27, do CDC, qual seja, cinco anos, contados do encerramento de cada prestação, conforme dito alhures.
Logo, considerando que as prestações iniciaram em 16/02/2017 e tendo a ação sido ajuizada em 29/08/2023, considero prescritas as parcelas anteriores a 29/08/2018.
DO MÉRITO Compulsando os autos e a documentação juntada pelas partes, constata-se que o pedido da parte autora, de fato, não merece prosperar, haja vista não estarem devidamente provadas as alegações levantadas pela mesma na peça exordial, bem como ficou evidente a inexistência de ato ilícito por parte empresa ré.
Através da presente demanda alega a parte autora que foi feito indevidamente empréstimo de cartão de crédito consignado em seu benefício, enquanto o réu alega a licitude de sua conduta e regularidade da contratação, inexistindo dever de indenizar a parte acionante.
Por sua vez, o promovido, em sede de contestação, alega que a parte autora realizou a contratação de cartão de crédito consignado e inclusive realizou 04 (quatro) saques complementares.
O cartão de crédito consignado permite ao consumidor utilizar o limite de crédito para saques.
Nessa modalidade de empréstimo, parte mínimo do valor da fatura é debitado automaticamente no contracheque.
O saldo restante deve ser pago normalmente via boleto.
Do contrário, o valor da diferença mais os juros (crédito rotativo) serão adicionados no mês seguinte.
Este é exatamente o caso dos autos, pois a autora limitava-se a pagar o mínimo da fatura, que era descontado diretamente em seus proventos, o que gerava juros e encargos, fazendo com que aumentasse o seu saldo devedor.
Assim, os descontos persistiram até oo limite informado na presente demanda.
Destaca-se que o documento colacionado pela demandada consigna expressamente que se trata de um TERMO DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, com todos os detalhes e cláusulas desse tipo de operação.
Nesse sentido, cumpre destacar que o promovido demonstrou que a parte Autora celebrou, em 03/02/2016, junto ao Banco BMG S/A, o contrato registrado sob o número n° 2593004, cartão n. 5259.XXXX.XXXX.2111, código de adesão (ADE) sob n° 41203169, código de reserva de margem nº 10796009, conforme se verifica no Termo de adesão cartão de crédito consignado e autorização para desconto em folha de pagamento.
Ressaltou ainda que apesar de a parte autora mencionar em sua inicial como número de contrato, qual seja, 10796009, todavia tal número trata-se do código de reserva de margem.
Observe-se que o código de reserva de margem (RMC) n.º 10796009, apesar de constar no extrato do benefício como número de contrato, referido número trata-se de numeração interna do INSS, gerado por aquele órgão, possibilitando o desconto para o contrato.
Logo, o código de reserva de margem perante o INSS serve, exclusivamente, para identificação interna perante o órgão.
Ademais, o promovido demonstrou que foi averbado o valor R$ 66,00 como reserva de margem consignável, para o pagamento correspondente ao valor mínimo indicado na fatura de cartão de crédito.
Vale ressaltar que o valor averbado pode ser reduzido ou majorado na mesma proporção em que houver alterações na margem consignável, o que justifica a inclusão da “averbação nova” somente no ano de 2017, eis que o autor não possuía margem disponível.
Por fim, ainda destaco que o promovido juntou os contratos de todos os saques complementares e ainda comprovou o recebimento dos valores pelo autor mediante TED (id 80071798 e seguintes).
Neste diapasão tenho que a empresa-ré comprovou a existência da obrigação, o que lhe afasta a ilicitude alegada, não estando, portanto obrigado a reparar o dano, quer seja moral quer seja material (restituição) o que alega ter sofrido a parte autora.
Com efeito, cabe destacar que para caracterizar-se o ilícito civil apto a ensejar danos morais, nos casos de responsabilidade objetiva, basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano, sendo irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente.
Ensina Nelson Nery Junior: “Dois são os sistemas de responsabilidade civil que foram adotados pelo CC: responsabilidade civil objetiva e responsabilidade civil subjetiva.
O sistema geral do CC é o da responsabilidade civil subjetiva (CC 186), que se funda na teoria da culpa: para que haja o dever de indenizar, é necessária a existência do dano, do nexo de causalidade entre o fato e o dano e a culpa lato sensu (culpa - imprudência, negligência ou imperícia; ou dolo) do agente.
O sistema subsidiário do CC é o da responsabilidade civil objetiva (CC 927 par. ún.), que se funda na teoria do risco: para que haja o dever de indenizar, é irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente, pois basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano.
Haverá responsabilidade civil objetiva quando a lei assim o determinar (v.g., CC 933) ou quando a atividade habitual do agente, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem (v.g., atividades perigosas).
Há outros subsistemas derivados dos dois sistemas, que se encontram tanto no CC como em leis extravagantes [...] (in Código Civil Anotado e Legislação Extravagante, 2ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 239, nota 5 ao art. 186 do CC/02).
Como referido alhures, no caso, resta rompido o nexo causal e excluída a ilicitude, nos termos do artigo. 188 do Código Civil, que assim aduz: “Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”.
Sendo assim, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios gerais de direito aplacáveis a espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS ante a inexistência de prática de ato ilícito.
Condeno a parte promovente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2ºdo NCPC, suspendendo o pagamento enquanto perdurar o estado de carência que justificou a concessão da justiça gratuita, prescrevendo a dívida cinco anos após a decisão final (art. 98, §§ 2º e 3º do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo, com baixa de seu registro no sistema de controle de processos judiciais, independente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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