TJPB - 0809089-85.2021.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 08:17
Baixa Definitiva
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29/05/2024 08:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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29/05/2024 08:16
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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28/05/2024 00:07
Decorrido prazo de JANETE MARIA SANTOS DE MIRANDA em 27/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:04
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/05/2024 23:59.
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25/04/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 11:23
Conhecido o recurso de JANETE MARIA SANTOS DE MIRANDA - CPF: *59.***.*94-15 (APELANTE) e não-provido
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17/04/2024 05:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 08:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/03/2024 14:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/03/2024 07:45
Conclusos para despacho
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05/03/2024 07:45
Juntada de Certidão
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04/03/2024 21:19
Recebidos os autos
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04/03/2024 21:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/03/2024 21:19
Distribuído por sorteio
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809089-85.2021.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JANETE MARIA SANTOS DE MIRANDA REU: BANCO VOTORANTIM S.A., DIGICASH DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais movida por JANETE MARIA SANTOS DE MIRANDA em face de BANCO VOTORANTIM S/A e DIGICASH DO BRASIL LTDA.
Narra a parte autora que adquiriu financiamento veicular junto a promovida a ser pago em 48 parcelas de R$ 599,00.
Posteriormente, com o intuito de antecipar o pagamento de suas dívidas, entrou em contato com a ré através de número de WhatsApp localizado no seu sítio eletrônico, tendo recebido boleto bancário para quitação do contrato e pago o valor de R$ 4.000,00.
Depois de um tempo, consultou o sistema do DETRAN/PB para verificar se o gravame já teria sido retirado, no entanto, ainda permanecia.
Entrou em contato com o banco Votorantim, agora pelo canal oficial, solicitando a baixa do gravame do veículo, oportunidade na qual fora informada de que teria sido vítima de um golpe.
Nos pedidos, requereu gratuidade judiciária, a condenação dos réus ao pagamento de R$ 4.000,00, danos morais no montante de R$ 30.000,00, inversão do ônus da prova.
Concedida a gratuidade judiciária (id. 42818574).
Devidamente citados, apenas o banco Votorantim apresentou contestação (id. 44940149).
Preliminarmente, aduziu ausência de ilegitimidade passiva, por não ter sido o beneficiário do pagamento.
Levantou, também, falta de interesse de agir por perda do objeto, já que a autora não teria apresentado nenhum documento para comprovar a origem da negociação e de que os documentos apresentados são dados originais do banco.
No mérito, aduziu, em suma, culpa exclusiva da vítima e inexistência de danos a serem indenizados.
Impugnação à contestação (ID 45918176).
Decretada a revelia de Digicash do Brasil LTDA e intimadas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir (id. 63516098).
Em resposta, a autora requereu julgamento antecipado da lide (id. 63522853), e o réu banco Votorantim pugnou pela realização de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento da autora (id. 63598165).
Termo de audiência (id. 77679201 e PJE-MÍDIA).
Alegações finais do réu (id. 78123576).
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Ilegitimidade passiva do Banco Votorantim Consoante teoria da asserção, a legitimidade da parte é aferida com lastro no que se deduz na peça de ingresso, averiguando-se se há pertinência abstrata entre os fatos e as partes.
Se o fundamento da ação indenizatória é o implemento de fraude bancária que envolve serviço prestado pela instituição ré a parte autora, inafastável sua legitimidade passiva.
Afasto a preliminar.
Falta de interesse de agir por ausência de documentos Diferentemente do alegado pelo banco Votorantim em sede de contestação, a demandante apresentou conjunto probatório da negociação.
Prints de WhatsApp, boleto que lhe fora enviado para efetuar o pagamento e o comprovante da transação.
Rejeitada, portanto, a preliminar.
MÉRITO Bem analisando os autos, entendo que o pedido autoral deve ser julgado improcedente pelos motivos que passo a expor.
Entendo que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, tendo em vista a ausência de documento que comprove que o boleto para quitação do financiamento foi emitido junto ao site da instituição promovida ou enviado a partir de algum canal oficial, de forma que a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe.
Resta evidente nos autos que a autora foi vítima de fraude perpetrada por terceiro, o qual emitiu fraudulentamente boleto bancário para suposta quitação de dívida.
Com efeito, a parte autora consubstancia-se, nos termos do art. 17 da Lei nº 8.078/90, como consumidora, por equiparação, porquanto se constitui como vítima do acidente de consumo.
De outro lado, a instituição financeira constitui-se como fornecedora, em consonância ao artigo 3º, caput, do mesmo diploma legal, uma vez que se organiza empresarialmente para a prestação de serviços no mercado de consumo.
Aplicável, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, posto se tratar de serviços de natureza bancária.
Por consequência, a responsabilização civil do fornecedor tem natureza objetiva, fundada no risco gerado por sua atividade empresária, o que encontra amparo no artigo 170, parágrafo único, da Constituição Federal e no artigo 14, caput, da Lei nº 8.078/90 independendo, consequentemente, da demonstração da existência de culpa (cf.
DENARI, Zelmo.
Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 5. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 158-159).
Contudo, inobstante o exposto, tenho que a promovida não pode ser responsabilizada pelo ato, posto que o prejuízo não adveio de fato do serviço, mas da ação criminosa de terceira pessoa que ludibriou a autora, a qual sequer tomou a cautela de observar que o beneficiário do boleto era a Dock Soluções em Meios de Pagamentos S/A e não o Banco Votorantim, bem como que constava como pagador pessoa totalmente distinta, qual seja, Edilennon Oliveira Constantino, CPF: *35.***.*35-11 (id. 41670401).
De mais a mais, a fraude não se verificou junto à promovida, em suas dependências ou por meio de seus prepostos, a qual tampouco poderia evitá-la, não tendo sido colacionado pela autora qualquer documento que indique a emissão do boleto em sítio eletrônico da promovida; além do fato de o pagamento ter sido realizado pela própria autora, em terminal de autoatendimento, cujos dados do beneficiário do boleto devem ser verificados antes de se concluir a transação.
Nessa esteira, não é lícito imputar ao banco Votorantim a provocação dos prejuízos patrimoniais ou morais suportados pela parte autora, não havendo que se falar em conduta culposa ou risco ínsito à sua atividade.
No caso em apreço, pois, está-se diante de fato exclusivo da vítima ou de terceiros, que obtiveram e utilizaram fraudulentamente os dados da autora.
Destarte, em consonância ao artigo 14, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, o afastamento da responsabilidade civil das empresas demandada é medida de rigor.
Nesse sentido, são as jurisprudências: CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO - FRAUDE.
CONSULTA A SITE NÃO OFICIAL.
ENVIO DE BOLETO VIA APLICATIVO WHATSAPP.
BENEFICIÁRIO DIVERSO DO CREDOR.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A Súmula nº 479 do STJ, dispõe que ?as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias?. 2.
In casu, narra o autor que firmou contrato de financiamento bancário com o réu para aquisição de veículo e que, em 05/05/2020, ao entrar em contato com o banco com o objetivo de efetuar a quitação do financiamento, sua ligação foi direcionada para o site da instituição.
Segundo diz, no referido site, ao escolher a opção de quitar empréstimo, foi iniciada conversa por meio do aplicativo WhatsApp, sendo-lhe enviado boleto no valor de R$ 14.547,00, o qual foi devidamente quitado.
Afirma que, diante da demora no envio de carta de quitação, entrou em contato com o banco, quando foi informado de que fora vítima de golpe.
Requer a condenação do réu no pagamento de R$ 14.547,00 a título de indenização por danos materiais e no pagamento e indenização por danos morais.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu no pagamento de R$ 14.547,00, o que ensejou a interposição do presente recurso. 3.
Incontroverso o fato de que o autor firmou contrato de financiamento com o réu, no qual comprometeu-se no pagamento de sessenta parcelas no valor de R$ 898,65 (ID 21498647) e que, em 05/05/2020, tentou realizar a quitação antecipada do empréstimo.
Entretanto, não há nos autos qualquer prova de que o autor tenha procurado o réu para a realização do acordo. 4.
Inobstante o autor alegar que realizou ligações para os números 0800 701 8600 e 3003-1616, não trouxe print da tela do seu celular, ou qualquer outra prova com o objetivo de demonstrar as referidas ligações.
Também não se mostra verossímil a alegação de que a ligação telefônica tenha sido direcionada para o site do réu (ID 21498623 - Pág. 2), uma vez são sistemas diferentes de comunicação.
Por sua vez, em narrativa à autoridade policial o autor explica que ?entrou no site da BV Financeira e clicou no botão de quitação?, não existindo a narrativa inicial de que fora encaminhado para o referido site (ID 21498626). 5.
Verifica-se, ainda, que a foto de a tela do site réu, juntada pelo autor, não indica o endereço do site a fim de se verificar sua autenticidade (ID 21498623 - Pág. 3).
Infere-se que o autor procurou o site réu por meio de pesquisas na internet (Google), sendo que, no caso da BV Financeira, o resultado da pesquisa direciona a inúmeros sites que oferecem negociação e quitação de empréstimo, os quais, apesar de terem a logomarca do banco, não são mantidos ou administrados por ele. 6.
Ao acessar site não oficial da BV Financeira e selecionar a opção de ?quitação veículo? (ID 21498623 - Pág. 3), foi iniciada conversa pelo aplicativo Whatsapp (ID 21498626 - Pág. 2), na qual o autor informou seus dados e os dados do empréstimo (ID 21498627), inclusive o número de parcelas totais, o número de parcelas quitadas e o valor de cada parcela, facilitando a aplicação do golpe, sendo essas informações foram as utilizadas no boleto.
Em consulta ao site da BV Financeira (https://www.bv.com.br/atendimento) encontra-se a informação de que ?No momento não realizamos atendimento pelo Whatsapp, mas saiba que nós aqui do BV, estamos trabalhando, para em breve divulgarmos esse novo canal de atendimento?.
Verifica-se, ainda que o site oficial do réu realiza os atendimentos dentro de página denominada ?área do cliente?, que somente pode ser acessada com senha pessoal (https://www.bv.com.br/). 7.
Por fim, inobstante o pagamento do boleto ter sido efetuado, verifica-se que o beneficiado da operação é PAGSEGURO Internet S/A (ID 21498631 - Pág. 1), inferindo-se que o autor realizou o pagamento sem atentar-se para os detalhes do boleto, em que se inclui o nome do destinatário do pagamento. 8.
No caso, não restou caracterizada a ocorrência de fortuito interno atribuído às instituições financeiras, a uma porque o autor não trouxe provas de que tenha utilizado o site da BV Financeira ou que fora direcionado para site falso por culpa da ré; a dois porque o próprio autor forneceu os seus dados pessoais e dados do financiamento em canal de comunicação não utilizado pelo réu e; a três, porque pagou boleto no qual o beneficiário não era a instituição bancária com quem firmou o contrato. 9.
Verifica-se que o autor não agiu com a devida cautela no momento de quitar o financiamento e não se atentou para as regras de utilização do site réu ou para os detalhes da fraude, o que traz para si a culpa pelo ocorrido, não sendo caso de fortuito interno da instituição financeira ré.
Destarte, não comprovada a falha no sistema de segurança da empresa ré, a sentença merece ser reformada para que sejam julgados improcedentes os pedidos. 10.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO Para julgar improcedentes os pedidos. 11.
Súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 12.
Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido. (TJ-DF 07039748320208070017 DF 0703974-83.2020.8.07.0017, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 24/02/2021, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/03/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
FRAUDE BOLETO.
FATO EXCLUSIVO DA VÍTIMA OU DE TERCEIRO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
A despeito da responsabilidade objetiva do fornecedor nas relações de consumo, enquadra-se entre suas cláusulas excludentes o fato exclusivo da vítima ou de terceiro, nos termos do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em tela, a vítima pagou, inadvertidamente, boleto emitido por terceiro, fora do estabelecimento da instituição bancária, percebendo o ocorrido tempos depois, de sorte a afastar a sua responsabilidade civil.
Recurso provido. (TJ-SP - RI: 10051170920208260016 SP 1005117-09.2020.8.26.0016, Relator: Anderson Cortez Mendes, Data de Julgamento: 23/11/2020, Sétima Turma Cível, Data de Publicação: 23/11/2020) (grifo nosso) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS INDEPENDENTES - PRECLUSÃO EM MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - RESPONSABILIDADE DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS POR FRAUDE CONHECIDA COMO "GOLPE DO BOLETO".
Embora matérias de ordem pública não se submetam a preclusão temporal, estão sujeitas a preclusão consumativa.
Instituição financeira que disponibiliza plataforma eletrônica para emissão de boletos de cobrança responde, objetivamente, por danos decorrentes de alteração de sequência numérica de identificação, gerada por "vírus de computador", que insira dados de conta de fraudador no lugar de conta de verdadeiro credor.
Instituição financeira que apenas recebe pagamento de boleto de cobrança já apresentado com alteração de sequência numérica de identificação do credor, não responde pelo direcionamento dos valores recebidos de acordo com dados inseridos, porque não é sua atividade intermediária causadora do respectivo dano. (TJ-MG - AC: 10702150672583001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 27/04/0020, Data de Publicação: 04/05/2020) (grifo nosso) No que se refere à responsabilidade de Digicash do Brasil LTDA, apesar da revelia, entendo não existir.
Embora seja o sacador avalista da transação e, portanto, a pessoa jurídica que detém a conta destinatária do valor pago, não há, nos autos, qualquer prova de que a conta em questão tenha sido também objeto de fraude.
Aliás, a demandante sequer levantou essa hipótese em sede inicial, o que, de fato, caso comprovada, ensejaria a responsabilidade do segundo réu.
A presunção de veracidade, no caso, aplica-se apenas ao fato de que a Digicash recebeu o valor, mas não à possibilidade de a conta destinatária também ter sido objeto de fraude, ou não.
A revelia, por si só, não conduz à procedência do pedido, podendo o juiz julgar de acordo com o princípio do livre convencimento.
Outrossim, os efeitos da revelia não incidem sobre o direito da parte, mas tão-somente quanto à matéria de fato arguida em sede de inicial.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Consoante a jurisprudência desta Corte, "a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da ocorrência da revelia é relativa, sendo que para o pedido ser julgado procedente o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas" (AgRg no AREsp 537.630/SP, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 4/8/2015). 2.
A falta de verossimilhança das alegações feitas na inicial, na hipótese de revelia, afasta a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, que não é absoluta, sobretudo quando voltados para a aferição da ocorrência do dano material, o qual não pode ser deduzido sem o mínimo de substrato probatório que lhe dê sustentação. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1772036 MG 2018/0267532-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 23/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2019) Ao autor, incumbe, pois, suportar o ônus da prova não produzida em Juízo.
Portanto, o afastamento do preenchimento dos pressupostos para a responsabilização civil objetiva da parte promovida leva, irremediavelmente, a rejeição dos pedidos de tutela jurisdicional, quais sejam, indenização por danos morais e materiais.
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, CPC/15, extinguindo o processo com julgamento de mérito.
Condeno a demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, no qual fixo em 15% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade, no entanto, fica suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida (art. 98, §3º, CPC).
Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem-se os autos, com baixa, independentemente de nova conclusão a este Juízo.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.
Andréa Dantas Ximenes Juíza de Direito.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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