TJPB - 0866505-30.2018.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0866505-30.2018.8.15.2001 [Compra e Venda] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA(08.***.***/0001-20); RICARDO LOPES GODOY registrado(a) civilmente como RICARDO LOPES GODOY(*45.***.*35-68); JORGE REIS GALVAO(*58.***.*58-77);
Vistos.
Trata-se de ação de execução onde as partes apresentaram minuta de acordo, pugnando pela homologação e extinção do processo (Id.80018689). É o relatório.
Decido. É cediço que o objetivo maior e norteador do Judiciário é a composição das lides, e, chegando as partes a uma composição amigável para solucionar a demanda, a homologação por sentença deste acordo é a medida que se impõe.
Como mencionam acerca do assunto os eminentes Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em comentário ao artigo 487, III "b" do CPC, “quando as partes celebrarem transação, dá-se a extinção do processo com julgamento do mérito, fazendo coisa julgada, ainda que a sentença apenas homologue a transação”.
DISPOSITIVO Dessa forma, tendo transigido as partes, possuindo, ainda, o acordo objeto lícito, HOMOLOGO por sentença o acordo de Id.80018689, nos termos da alínea “b”, do inciso III, do artigo 487 do CPC, extinguindo o feito com resolução de mérito.
Sem custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º do CPC.
Honorários nos termos do acordo.
Diante da ausência de sucumbência, inexiste interesse recursal, razão pela qual com a publicação opera-se o trânsito em julgado desta sentença.
CERTIFIQUE-SE.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO 1- A guia de custas 200.2019.607771 é indevida tendo em vista o pagamento das custas iniciais (Id. 18093014). 2-Quanto à guia de custas 200.2023.602840, certifique a escrivania se existe comprovante nos autos ou se a diligência fora realizada.
A depender, cancele-se ou faça a compensação no sistema.
Por fim, abra-se chamado perante a DITEC, se necessário, para cancelamento/compensação da(s) guia(s) acima descrita(s).
Cumpridas as providências e com as cautelas de praxe, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
12/09/2022 22:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/09/2022 22:45
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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09/08/2022 14:34
Expedição de Mandado.
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03/06/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
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07/04/2022 02:05
Decorrido prazo de MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS em 06/04/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 11:16
Ato ordinatório praticado
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15/03/2022 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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27/09/2019 10:15
Conclusos para despacho
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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27/03/2019 14:37
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
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14/03/2019 02:49
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 13/03/2019 23:59:59.
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06/02/2019 17:26
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2019 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2019 18:04
Conclusos para despacho
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30/11/2018 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2019
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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