TJPB - 0801320-02.2023.8.15.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 11:06
Baixa Definitiva
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16/05/2025 11:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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16/05/2025 11:06
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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16/05/2025 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TRIUNFO em 15/05/2025 23:59.
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01/04/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 18:04
Voto do relator proferido
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31/03/2025 18:04
Determinada diligência
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31/03/2025 18:04
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE TRIUNFO - CNPJ: 08.***.***/0001-02 (RECORRENTE) e não-provido
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31/03/2025 12:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/03/2025 12:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 10:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2024 00:03
Decorrido prazo de SANDRINHA GONCALO ALVES em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TRIUNFO em 29/08/2024 23:59.
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29/07/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 10:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/07/2024 10:54
Determinada diligência
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29/07/2024 10:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/07/2024 16:49
Conclusos para despacho
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28/07/2024 16:49
Juntada de Certidão
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27/07/2024 15:45
Recebidos os autos
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27/07/2024 15:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/07/2024 15:45
Distribuído por sorteio
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01/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SãO JOãO DO RIO DO PEIXE_** Juízo do(a) 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe Rua Cap.
João Dantas Roteia, S/N, Populares, SãO JOãO DO RIO DO PEIXE_** - PB - CEP: 58910-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801320-02.2023.8.15.0051 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assuntos: [Férias, Incidência sobre 1/3 de férias (art. 7º, XVII da CF)] AUTOR: SANDRINHA GONCALO ALVES REU: MUNICIPIO DE TRIUNFO Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma da lei.
Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(A) LEIGO(A).
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo obrigação de fazer, tendo em vista o efeito somente devolutivo dos recursos interpostos em sede de juizados especiais cíveis, a teor do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se pessoalmente a parte promovida, bem como seu advogado eventualmente habilitado através do sistema, ou, ainda, conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença, para fiel cumprimento desta decisão.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, intime-se a parte adversa para manifestação.
Após o prazo legal, remetam-se os autos ao(à) Juiz(a) Leigo(a) prolator(a) do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado, sendo desnecessária melhor análise, às contrarrazões, isto feito, à Egrégia Turma Recursal.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, havendo obrigação de pagar, intime-se, de imediato, a parte promovida para o cumprimento voluntário, no prazo de 15 dias, advertindo-se que a sua inércia ensejará no acréscimo à condenação do percentual de 10%, além de penhora nos termos pleiteados pela parte promovente, independentemente de nova intimação, na forma do art. 523 e §§ do CPC, observado o Enunciado 97 do FONAJE.
Não havendo manifestação pelo promovido, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento definitivo da sentença, apresentando a planilha de cálculos atualizada, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Decorrido o prazo da parte autora, sem manifestação, certifique-se e arquive-se com as cautelas legais.
Havendo a parte autora requerido a execução, com os devidos cálculos, voltem-me os autos conclusos para apreciação do pedido.
Caso a parte autora tenha ajuizado a demanda sem assistência de advogado e havendo necessidade, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para os devidos fins.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumprida voluntariamente a decisão no valor correto e transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores.
Não havendo outros requerimentos, após o prazo de 10 dias, arquive-se.
SãO JOãO DO RIO DO PEIXE_**-PB, data do protocolo eletrônico.
PEDRO HENRIQUE DE ARAÚJO RANGEL Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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