TJPB - 0801320-02.2023.8.15.0051
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sao Joao do Rio do Peixe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 04:34
Publicado Despacho em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0801320-02.2023.8.15.0051 AUTOR: SANDRINHA GONCALO ALVES REU: MUNICIPIO DE TRIUNFO DESPACHO 1.
Vistos, etc. 2.
Considerando o trânsito em julgado de título judicial que reconhece obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública e o requerimento da parte autora da execução do julgado, acompanhado da memória de cálculo (demonstrativo discriminado e atualizado do crédito), INTIME-SE a Fazenda Pública devedora, na pessoa do seu representante judicial, para no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535, NCPC).
Certifique-se o (des) atendimento ao prazo, vindo-me conclusos em seguida. 3.
Se apresentada a petição inicial de execução, a Fazenda Pública intimada não apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, proceda-se à execução dos valores apresentados na planilha de cálculos que acompanha a execução, nos moldes do art. 535, §3º do NCPC, atentando-se para os procedimentos previstos na Resolução n. 115 do CNJ e Manual de RPV e Precatório do TJPB. 3.1.
Quanto ao método de execução (RPV ou Precatório), a Secretaria Judiciária atentará para a eventual existência de lei local editada pelo executado para efeito de definição do quantum dos débitos de pequeno valor, salientando, ainda, que em caso de a lei local estabelecer valor inferior ao do maior benefício do regime geral de previdência social[1], este será o valor a ser considerado (art. 100, §4º, CF na redação dada pela EC-62).
Em caso de inexistência da lei local, será adotado o parâmetro do art. 87 do ADCT/CF-88. 3.2.
Se a execução for processada pelo método do precatório, intime-se, previamente a parque exequente para efeito de requerer a renúncia do valor excedente, em 10 (dez) dias, presumindo-se a negativa em caso de omissão. 3.3.
Requisitada a expedição de Precatório, arquive-se, dando-se por extinta a execução.
Expedida a requisição de pequeno valor, aguarde-se em Secretaria Judiciária a comunicação nos autos de pagamento espontâneo no prazo de 60 (sessenta) dias. 3.4.
Considerando, ainda, que a execução dos honorários advocatícios contratuais (se anexado o instrumento de contrato até antes da expedição do RPV do débito principal, na forma do art. 22, §4º, da Lei nº 8906/94) e/ou sucumbenciais é autônoma, verificando-se que o valor somado[2] se insere no limite do RPV local, expeça-se-o em favor do advogado, aguardando-se o prazo em Secretaria Judiciária a comunicação nos autos de pagamento espontâneo no prazo de 60 (sessenta) dias.
Se superior, proceda-se conforme os itens 4 e 5 acima. 3.5.
Ultrapassados os prazos de cumprimento do RPV, quer seja do valor principal, quer seja do valor dos honorários advocatícios, venham-me conclusos para sequestro.
São João do Rio do Peixe, data do protocolo eletrônico.
Pedro Henrique de Araújo Rangel Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006. [1]O teto da Previdência Social para 2016 é de R$ R$ 5.189,82 (Portaria Interministerial MTPS/MF 1/2016, D.O.U.: 11.01.2016). [2]O STF, interpretando os arts. 23 e 24, §1º do EOAB, em sede de repercussão geral (RE 564132), definiu que o método de efetivação dos honorários, sucumbenciais e/ou contratuais, é definido autonomamente, em relação ao valor do crédito principal e, ainda, que aqueles devem ser conjuntamente considerados, isto é, somados, para efeito de expedição de RPV ou de precatório. -
01/08/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 10:20
Conclusos para decisão
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05/06/2025 15:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/06/2025 11:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/05/2025 11:06
Recebidos os autos
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16/05/2025 11:06
Juntada de Certidão de prevenção
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25/02/2025 03:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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27/07/2024 15:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/04/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 10:54
Conclusos para decisão
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17/04/2024 10:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2024 00:52
Publicado Despacho em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 20:03
Conclusos para decisão
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25/03/2024 18:24
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/02/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 11:11
Transitado em Julgado em 21/02/2024
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22/02/2024 01:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TRIUNFO em 21/02/2024 23:59.
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21/02/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 00:27
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 12:59
Julgado procedente o pedido
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31/01/2024 09:30
Conclusos para despacho
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31/01/2024 09:30
Juntada de Projeto de sentença
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31/01/2024 09:21
Conclusos ao Juiz Leigo
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28/01/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 00:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TRIUNFO em 26/01/2024 23:59.
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30/10/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 09:26
Conclusos para decisão
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09/09/2023 21:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/09/2023 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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