TJPB - 0831201-28.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2025 02:36
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831201-28.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[x] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 12 de agosto de 2025 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/08/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 07:52
Decorrido prazo de ADILSON ALBUQUERQUE VIANA em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 14:50
Juntada de Petição de apelação
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08/07/2025 00:33
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831201-28.2022.8.15.2001 [Planos de saúde] AUTOR: ADILSON ALBUQUERQUE VIANA REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face da sentença de ID 110218775, que julgou procedente a demanda proposta por ADILSON DE ALBUQUERQUE VIANA, determinando à operadora de saúde o custeio do procedimento de implantação de esfíncter urinário artificial, bem como o pagamento de indenização por danos morais.
A embargante alega que a decisão embargada incorre em omissões, contradições e obscuridades, na medida em que teria deixado de observar as exigências da Diretriz de Utilização nº 48, Anexo II, da Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS; bem como teria desconsiderado entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça nos EREsp 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, segundo os quais o rol de procedimentos da ANS possui caráter taxativo.
Além disso, sustenta a inaplicabilidade imediata da Lei nº 14.454/2022 aos contratos em curso e impugna a condenação por danos morais.
A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 114384565), defendendo a inexistência dos vícios alegados, sob o argumento de que os pontos abordados foram devidamente enfrentados na sentença. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso em exame, não se vislumbra qualquer das hipóteses legais autorizadoras dos embargos de declaração.
A sentença foi clara ao reconhecer a abusividade da recusa do plano de saúde, inclusive diante de eventual descumprimento de critérios administrativos, destacando que o direito à saúde não pode ser subjugado a formalismos de natureza burocrática.
A suposta omissão quanto à exigência de observância à Diretriz de Utilização nº 48, bem como aos precedentes do Superior Tribunal de Justiça acerca do caráter taxativo do rol da ANS, foi suficientemente enfrentada.
A sentença registrou expressamente que, com o advento da Lei nº 14.454/2022, o rol da ANS passou a ter natureza exemplificativa, sendo devida a cobertura para tratamento prescrito por profissional habilitado, desde que comprovada sua eficácia — o que restou demonstrado nos autos.
A tentativa de rediscussão da matéria, com a reavaliação de fundamentos jurídicos já analisados na sentença, revela-se indevida no estreito âmbito dos embargos de declaração, que não se prestam à modificação do julgado por mera inconformidade da parte com o desfecho da controvérsia.
Também não há omissão quanto à fundamentação da condenação por danos morais, a qual decorreu da conduta reiterada e injustificada da ré em negar a cobertura de tratamento essencial à saúde do autor, mesmo após decisões judiciais pretéritas com o mesmo objeto.
Desse modo, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC, REJEITO os embargos de declaração opostos por UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
P.I.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito -
04/07/2025 02:47
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 21:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/07/2025 15:47
Conclusos para despacho
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12/06/2025 02:17
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 11:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2025 02:01
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 03:42
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 09/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:42
Decorrido prazo de ADILSON ALBUQUERQUE VIANA em 09/05/2025 23:59.
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15/04/2025 17:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/04/2025 16:16
Publicado Sentença em 08/04/2025.
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10/04/2025 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 10:44
Julgado procedente o pedido
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27/03/2025 03:28
Conclusos para despacho
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12/03/2025 10:28
Juntada de Petição de alegações finais
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10/03/2025 19:33
Juntada de Petição de razões finais
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18/02/2025 00:04
Publicado Despacho em 17/02/2025.
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15/02/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831201-28.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Indefiro pedido de reconsideração de ID 103306546, eis que se trata de matéria já decidida em Decisão Monocrática, transitada em julgado, em sede de AI de nº 0813570-89.2024.8.15.0000.
Tendo em vista que as partes intimadas a produção de provas, informaram não terem provas a produzir, dou por encerrada a instrução processual.
Concedo às partes o prazo comum de 15 dias para apresentação das razões finais, voltando-me em seguida os autos conclusos.
P.I.
JOÃO PESSOA, 12 de fevereiro de 2025.
Juiz de Direito -
13/02/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 11:19
Determinada diligência
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13/02/2025 11:19
Indeferido o pedido de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (REU)
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11/02/2025 23:27
Conclusos para despacho
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28/11/2024 00:47
Decorrido prazo de ADILSON ALBUQUERQUE VIANA em 27/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:48
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 23:30
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 17:28
Determinada Requisição de Informações
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29/10/2024 17:28
Determinada diligência
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29/10/2024 11:18
Conclusos para despacho
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29/10/2024 11:17
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) cancelada para 30/10/2024 09:30 1ª Vara Cível da Capital.
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28/10/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:47
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para audiência de conciliação no dia 30/10/2024, pelas 09:30h, de forma presencial, na Sala de audiências da 1ª Vara Cível da Capital. -
23/10/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 12:04
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 30/10/2024 09:30 1ª Vara Cível da Capital.
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06/06/2024 19:41
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2024 19:40
Juntada de Informações
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06/06/2024 14:53
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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04/06/2024 01:50
Decorrido prazo de ADILSON ALBUQUERQUE VIANA em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 01:50
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 03/06/2024 23:59.
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09/05/2024 00:35
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831201-28.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Assiste razão as partes, tendo o vista que o despacho de ID 84423337 não pertence aos presentes autos, razão pela qual o torno sem efeito.
Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual passo a analisar as preliminares arguidas pela demandada em sede de contestação.
DA NECESSIDADE DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
Alega o demandado que a que a parte promovente SIMPLESMENTE NÃO FUNDAMENTA SEU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA, se limitando a afirmar que não possui condições de arcar com as custas processuais e demais cominações de estilo sem prejuízo do seu sustento.
Dizem os artigos 98 e 99, § 3º, do Novo Código de Processo Civil: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. "Artigo 99...... § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.". À concessão do benefício basta a alegação de impossibilidade do custeio de ação proposta na defesa de direito, sem exigência de demonstração do estado de miséria, segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial já consolidado.
Não se desconhece que a referida declaração enseja a presunção relativa de impossibilidade financeira para o custeio das despesas do processo, que admite prova em sentido contrário, a fim de se evitar a aplicação da norma em detrimento do Estado para alcançar pessoas de posição socioeconômica privilegiada (quando comparadas às classes sociais menos favorecidas, que mal desfrutam de recursos indispensáveis), mas apenas sinais evidentes de que tenha a parte impugnada renda suficiente para arcar com essas despesas, sem comprometer a subsistência própria e da família, ensejam a revogação do benefício.
Pois bem, no caso dos autos, a parte autora, firmou a declaração de pobreza nos moldes exigidos pela lei e, desde então, passou para o abrigo da presunção legal.
Trata-se, é certo, de presunção juris tantum, destrutível por prova em contrário.
Na hipótese ora analisada, não se vislumbra, todavia, nenhum sinal inequívoco de riqueza da parte autora, nem evidência de renda que lhes proporcione excedente em montante adequado para permitir que, sem prejuízo da própria subsistência, se responsabilizem pelos custos do processo.
Por isso, rejeito a impugnação à gratuidade judiciária concedida por este Juízo, pelo que mantenho os benefícios anteriormente concedidos.
SOBRE O PEDIDO DE ID 78476093 Acerca do pedido de Id 73153780, entendo que a matéria discutida nos autos já se encontra pacificada pelos tribunais, inclusive pelo próprio STJ.
Ademais a providência das provas pretendidas a (expedição de ofício a ANS e ao NATJUS) a fim de esclarecer se há estudos científicos que comprovem a indicação do medicamento para a doença do autor)é absolutamente desnecessária, pois a prescrição médica cabe ao médico e não à operadora.
Colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
Preliminar de cerceamento de defesa.
Expedição de ofício não obrigatória.
Rejeitada.
Mérito.
Sentença de parcial procedência para obrigar o custeio do tratamento.
Paciente diagnosticado com transtorno do espectro autista.
Recurso da ré.
Ausência de previsão do tratamento no rol da ANS.
Taxatividade mitigada.
Necessária abordagem transdisciplinar no tratamento de pacientes com diagnóstico de transtornos globais do desenvolvimento.
Devido, portanto, o custeio de psicoterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicomotricidade e fisioterapia pelo método ABA.
Hidroterapia afastada, nos termos da Nota Técnica 107.756/2022 NAT-JUS CNJ.
Equoterapia afastada, nos termos da Nota Técnica 72581/2022 NATJUS CNJ.
Sentença reformada, no ponto.
Recurso dos autores.
Danos morais não demonstrados.
Sentença mantida.
Recurso da ré parcialmente provido.
Recurso dos autores desprovido.(TJ-SP - AC: 10199361920228260100 São Paulo, Relator: Lia Porto, Data de Julgamento: 13/07/2023, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/07/2023).
Plano de saúde.
Ação cominatória.
Sentença de procedência.
Irresignação da corré Unimed Belém.
Cerceamento de defesa não caracterizado.
Expedição de ofício ao NAT-Jus que não é obrigatória, ficando a critério do juiz.
Informação que se pretendia obter com a expedição de ofício à ANS que poderia ter sido obtida por meio de simples consulta ao site da agência reguladora.
Preliminar rejeitada.
Mérito.
Autora gestante de gêmeos, um dos fetos diagnosticado com "mielomeningocele".
Prescrição em caráter emergencial de tratamento cirúrgico intrauterino por fetoscopia a ser realizado até a 30ª semana de gestação.
Prevalência da prescrição médica, que não se revela imprecisa ou teratológica.
Incidência da Súmula nº 102 do TJSP.
Rol da ANS cuja taxatividade é mitigada (Lei nº 14.454/22).
Precedentes do STJ.
Recusa de cobertura abusiva nos termos dos arts. 14 e 51, IV e § 1º do CDC.
Ausente prova da existência de outros médicos ou hospitais, dentro da rede credenciada e na área de abrangência, que poderiam realizar o procedimento cirúrgico prescrito.
Custeio integral.
Consulta com médico infectologista que ocorreu durante a internação da autora por infecção do trato urinário no pós-operatório.
Despesa que decorreu do procedimento cirúrgico e, portanto, deve ser custeada pelas rés.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1006400-72.2021.8.26.0100 São Paulo, Relator: Alexandre Marcondes, Data de Julgamento: 12/01/2024, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/01/2024).
Impende, consignar que o feito comporta o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, haja vista a produção probatória se destinar ao convencimento do julgador e, sendo assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua convicção.
Assim, entendo que as provas e documentos acostadas aos autos por ambas as partes são suficientes para o convencimento deste Juízo.
Vale lembrar que o juiz é o destinatário das provas, cuja apreciação é livre, sempre em consonância com os fatos e circunstâncias dos autos, competindo-lhe o indeferimento das diligências inúteis, conforme dispõem os artigos 370 e 371, ambos do CPC/2015" (TJSP - Ap.
Cív. nº 1035584- 93.2016.8.26.0053 - São Paulo - 17ª Câmara de Direito Público - Rel.
Carlos Monnerat - J. 23.04.2019).
Diante disso, INDEFIRO o pedido da ré no id. 78476093, conforme jurisprudência pátria: "Inexiste cerceamento de defesa se a natureza das questões em debate e os elementos probatórios constantes dos autos autorizam o julgamento antecipado da lide." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.272388-6/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado) , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/04/2022, publicação da súmula em 26/04/2022).
Após decurso do prazo recursal desta decisão, Tendo em vista que o fim soberano da justiça é a paz social, e considerando os princípios da razoável duração do processo e da cooperação, albergados nos artigos 4º e 6º do CPC, resolvo converter o julgamento em diligência e assim determinar a escrivania que agende data o mais breve possível, para a realização de audiência de conciliação entre as partes.
De logo, deixo consignado que porventura resultando sem êxito a conciliação, as partes deverão apresentar suas razões finais em memoriais, no prazo de 15 dias.
P.I.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 6 de maio de 2024.
Josivaldo Felix de Oliveira Juiz de Direito -
06/05/2024 20:04
Indeferido o pedido de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (REU)
-
06/05/2024 20:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/03/2024 11:43
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 00:03
Publicado Despacho em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831201-28.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista que as partes requerentes da perícia, concordaram com o valor da proposta apresentada pelo perito no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), resolvo homologar o valor da proposta, arbitrando os honorários do perito em R$ 2.500,00, pelo que determino a intimação das partes para que no prazo de 15 dias efetuem o depósito do valor dos honorários homologados, cabendo a cada uma das partes efetuar o depósito de 50% do valor homologado.
Efetuado o depósito, expeça-se o competente alvará autorizando o perito a receber 50% do valor depositado, e em seguida intimando-se o experto para dar inícios aos trabalhos periciais, com o laudo sendo entregue no prazo de 30 dias, devendo fazer de tudo ciência ao juízo para finsd e intimação das partes e advogados.
JOÃO PESSOA, 17 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
17/01/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 14:51
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 16:37
Juntada de Petição de alegações finais
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30/08/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 00:08
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2023 08:58
Determinada diligência
-
29/05/2023 12:23
Conclusos para despacho
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19/05/2023 15:48
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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14/04/2023 22:56
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 22:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2023 22:55
Ato ordinatório praticado
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18/03/2023 01:13
Decorrido prazo de ADILSON ALBUQUERQUE VIANA em 16/03/2023 23:59.
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13/02/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
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31/10/2022 21:30
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2022 11:35
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/10/2022 11:32
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 10/10/2022 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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07/10/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 02:10
Decorrido prazo de ALBERTO JORGE DA FRANCA PEREIRA em 29/09/2022 23:59.
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01/10/2022 01:31
Decorrido prazo de GIOVANNA ARDUIM MAIA PORTO em 29/09/2022 23:59.
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01/10/2022 01:31
Decorrido prazo de FERNANDA MOREIRA MARCELINO BEZERRA em 29/09/2022 23:59.
-
01/10/2022 01:30
Decorrido prazo de LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS em 29/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 00:23
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 22/09/2022 23:59.
-
11/09/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 09:35
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/10/2022 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
12/08/2022 09:03
Recebidos os autos.
-
12/08/2022 09:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
10/08/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 01:23
Decorrido prazo de ADILSON ALBUQUERQUE VIANA em 27/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 10:18
Juntada de Petição de informações prestadas
-
21/07/2022 01:27
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 20/07/2022 23:59.
-
29/06/2022 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2022 16:02
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
27/06/2022 09:51
Expedição de Mandado.
-
27/06/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 18:53
Concedida a Medida Liminar
-
20/06/2022 14:00
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 18:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/06/2022 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 17:58
Juntada de documento de comprovação
-
08/06/2022 11:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/06/2022 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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