TJPB - 0801314-48.2023.8.15.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 02:26
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 06:15
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 24/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:46
Decorrido prazo de RENAN RODRIGUES DOS SANTOS em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:46
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 21/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 12:50
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 01:15
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
05/03/2025 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 7ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0801314-48.2023.8.15.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Direito de Imagem] EXEQUENTE: RENAN RODRIGUES DOS SANTOS EXECUTADO: PAGSEGURO INTERNET LTDA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) RÉU Intime-se a parte promovida, por seu(a) advogado (a), para pagar as custas processuais (guia no id 108305175), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto e/ou inscrição na dívida ativa do Estado.
Campina Grande-PB, 28 de fevereiro de 2025 MARIA DE FATIMA JUVITO DE SOUZA Anal./Técn.
Judiciário -
28/02/2025 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 09:07
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 02:50
Publicado Ato Ordinatório em 26/02/2025.
-
28/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
28/02/2025 00:10
Publicado Sentença em 25/02/2025.
-
28/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
27/02/2025 14:36
Juntada de Alvará
-
27/02/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 7ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0801314-48.2023.8.15.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Direito de Imagem] EXEQUENTE: RENAN RODRIGUES DOS SANTOS EXECUTADO: PAGSEGURO INTERNET LTDA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO RÉU De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte EXECUTADA para, em 15 (quinze ) dias fornecer os dados bancários da parte executada para fins da expedição do alvará, bem como para pagar as custas finais (id 108305175 ), sob pena de protesto e/ou inscrição na dívida ativa do Estado.
Campina Grande-PB, 24 de fevereiro de 2025 De ordem, MARIA DE FATIMA JUVITO DE SOUZA Téc./Anal.
Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
24/02/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 10:02
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 09:59
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 09:29
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0801314-48.2023.8.15.0001 EXEQUENTE: RENAN RODRIGUES DOS SANTOS EXECUTADO: PAGSEGURO INTERNET LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Fase de Cumprimento de Sentença/Acórdão, na qual a parte exequente, após a prolação da sentença/acórdão, requereu o cumprimento do julgado, indicando o valor de R$ 21.502,47 como débito.
Em seguida, a demandada, comunicou o depósito voluntário, no montante de R$ 20.178,17.
Outrossim, apresentou IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução, sob o argumento de que o promovente havia utilizado parâmetros incorretos em seus cálculos.
Na mesma oportunidade, afirmou ter elaborado um novo cálculo e constatado que também havia cometido um equívoco, apurando a existência de uma quantia remanescente no importe de R$ 502,79.
Em razão disso, efetuou, em todo caso, um novo depósito no valor de R$ 821,51, como garantia.
Após, o exequente, concordando com os valores adimplidos, requereu a expedição de alvarás judiciais, com destaque para os honorários de seu causídico, nos termos do instrumento contratual de id 107499666.
Pois bem.
Considerando a expressa concordância da parte exequente com o valor apresentado pela executada, em sede de impugnação, ACOLHO a presente impugnação ao cumprimento de sentença, e, em face dos depósitos judiciais de id's 107436141 e 107436142, dou por satisfeita a obrigação, JULGANDO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, CPC/15.
Expeçam-se os competentes alvarás judiciais, na seguinte proporção: • R$ 12.373,22 (doze mil trezentos e setenta e três reais e vinte e dois centavos) para a parte autora; • R$ 8.307,73 (oito mil trezentos e sete reais e setenta e três centavos) para o seu advogado, correspondente ao importe de R$ 5.302,80, a título de honorários contratuais, e R$ 3.004,93, a título de honorários sucumbenciais. • R$ 318,72 (trezentos e dezoito reais e setenta e dois centavos) para a parte executada - valor este remanescente do reconhecido excesso.
Publicação e registro eletrônicos.
Desnecessária a intimação das partes, por ausência de interesse recursal.
Após a expedição dos alvarás, proceda a escrivania o cálculo das custas processuais, intimando-se, ato contínuo, a parte promovida para pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto e/ou inscrição na dívida ativa do Estado.
Com o adimplemento das custas finais, arquivem-se os autos, observando as formalidades legais.
Cumpra-se.
Campina Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito -
22/02/2025 09:20
Juntada de Alvará
-
22/02/2025 09:20
Juntada de Alvará
-
21/02/2025 12:16
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 13:20
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/02/2025 13:20
Expedido alvará de levantamento
-
20/02/2025 13:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/02/2025 01:07
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 14/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 07:55
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 19:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/02/2025 19:29
Juntada de Petição de comunicações
-
10/02/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 14:35
Juntada de Petição de comunicações
-
11/12/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 08:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/12/2024 21:46
Recebidos os autos
-
10/12/2024 21:46
Juntada de Certidão de prevenção
-
27/09/2024 13:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/09/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 09:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/08/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2024 00:46
Decorrido prazo de RENAN RODRIGUES DOS SANTOS em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 00:41
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 16/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 10:55
Publicado Sentença em 22/07/2024.
-
20/07/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
18/07/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 15:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/04/2024 12:23
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 01:04
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 28/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 10:14
Juntada de Petição de apelação
-
22/02/2024 01:05
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 21/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 12:16
Juntada de Petição de contra-razões
-
09/02/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 14:02
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 11:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/02/2024 00:20
Publicado Sentença em 02/02/2024.
-
02/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
31/01/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 11:49
Julgado procedente o pedido
-
13/09/2023 08:17
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
06/09/2023 17:20
Conclusos para julgamento
-
22/08/2023 16:14
Juntada de Petição de comunicações
-
11/08/2023 00:27
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 10/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 10:54
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 11:20
Juntada de Petição de comunicações
-
26/05/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 14:38
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 09/05/2023 23:59.
-
14/04/2023 08:47
Juntada de Petição de certidão
-
10/04/2023 15:43
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
28/03/2023 12:01
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2023 01:13
Decorrido prazo de HILTON BRUNO PEREIRA CANTALICE em 16/03/2023 23:59.
-
13/02/2023 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2023 11:21
Recebida a emenda à inicial
-
11/02/2023 11:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/02/2023 11:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/02/2023 12:32
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2023 13:13
Recebidos os autos
-
21/01/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2023 16:05
Determinada a redistribuição dos autos
-
21/01/2023 15:28
Conclusos para decisão
-
21/01/2023 15:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/01/2023 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 2 Cível
-
21/01/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2023
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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