TJPB - 0801314-48.2023.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0801314-48.2023.8.15.0001 EXEQUENTE: RENAN RODRIGUES DOS SANTOS EXECUTADO: PAGSEGURO INTERNET LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Fase de Cumprimento de Sentença/Acórdão, na qual a parte exequente, após a prolação da sentença/acórdão, requereu o cumprimento do julgado, indicando o valor de R$ 21.502,47 como débito.
Em seguida, a demandada, comunicou o depósito voluntário, no montante de R$ 20.178,17.
Outrossim, apresentou IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução, sob o argumento de que o promovente havia utilizado parâmetros incorretos em seus cálculos.
Na mesma oportunidade, afirmou ter elaborado um novo cálculo e constatado que também havia cometido um equívoco, apurando a existência de uma quantia remanescente no importe de R$ 502,79.
Em razão disso, efetuou, em todo caso, um novo depósito no valor de R$ 821,51, como garantia.
Após, o exequente, concordando com os valores adimplidos, requereu a expedição de alvarás judiciais, com destaque para os honorários de seu causídico, nos termos do instrumento contratual de id 107499666.
Pois bem.
Considerando a expressa concordância da parte exequente com o valor apresentado pela executada, em sede de impugnação, ACOLHO a presente impugnação ao cumprimento de sentença, e, em face dos depósitos judiciais de id's 107436141 e 107436142, dou por satisfeita a obrigação, JULGANDO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, CPC/15.
Expeçam-se os competentes alvarás judiciais, na seguinte proporção: • R$ 12.373,22 (doze mil trezentos e setenta e três reais e vinte e dois centavos) para a parte autora; • R$ 8.307,73 (oito mil trezentos e sete reais e setenta e três centavos) para o seu advogado, correspondente ao importe de R$ 5.302,80, a título de honorários contratuais, e R$ 3.004,93, a título de honorários sucumbenciais. • R$ 318,72 (trezentos e dezoito reais e setenta e dois centavos) para a parte executada - valor este remanescente do reconhecido excesso.
Publicação e registro eletrônicos.
Desnecessária a intimação das partes, por ausência de interesse recursal.
Após a expedição dos alvarás, proceda a escrivania o cálculo das custas processuais, intimando-se, ato contínuo, a parte promovida para pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto e/ou inscrição na dívida ativa do Estado.
Com o adimplemento das custas finais, arquivem-se os autos, observando as formalidades legais.
Cumpra-se.
Campina Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito -
10/12/2024 21:46
Baixa Definitiva
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10/12/2024 21:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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10/12/2024 21:19
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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10/12/2024 00:12
Decorrido prazo de RENAN RODRIGUES DOS SANTOS em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:12
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 09/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:04
Publicado Acórdão em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801314-48.2023.8.15.0001 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: PAGSEGURO INTERNET S.A.
ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN APELADO: RENAN RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO: HILTON BRUNO PEREIRA CANTALICE Ementa: Consumidor.
Apelação Cível.
Fraude em transação bancária.
Responsabilidade objetiva do fornecedor.
Art. 14 do CDC.
Dever de indenizar.
Danos morais configurados.
Manutenção da sentença.
Desprovimento.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível em face de sentença que julgou procedente ação indenizatória, condenando a empresa promovida à restituição dos valores indevidamente debitados da conta do autor e ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
As questões centrais consistem em verificar (i) a responsabilidade da empresa promovida pela fraude na transferência bancária e (ii) a configuração de danos morais pelos fatos em questão.
III.
Razões de decidir 3.1.
A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual a empresa promovida responde pela reparação de danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação de seus serviços, independentemente de culpa. 3.2.
Considerando que a transação fraudulenta sofrida pelo consumidor resultou em esvaziamento de, praticamente, toda a reserva da sua conta bancária, torna-se evidente o abalo moral sofrido, devendo, portanto, ser reparado.
IV.
Dispositivo e tese. 4.
Manutenção da sentença.
Desprovimento do apelo.
Teses de julgamento: "1.
A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.” “2.
Constatado o abalo moral sofrido, impõe-se a reparação indenizatória”. ________ Dispositivos relevantes citados: Art. 14 do CDC.
Súmula nº 297 do STJ.
Jurisprudências relevantes citadas: TJPB - 0800904-05.2020.8.15.0321, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 02/08/2023; TJPB - 0801056-47.2022.8.15.0171, Rel.
Gabinete 01 - Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/08/2024.
Relatório PAGSEGURO INTERNET S.A. interpôs apelação cível em face da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível de Campina Grande, que julgou procedente a ação indenizatória ajuizada por RENAN RODRIGUES DOS SANTOS, ora apelado, decidindo nos seguintes termos finais: Ante o exposto, ponho fim à fase de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES os pedidos para o fim de condenar o réu a pagar à parte autora a quantia de R$8.513,58 (oito mil, quinhentos e treze reais e cinquenta e oito centavos), corrigida monetariamente desde cada débito indevido e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, por se tratar de responsabilidade contratual, bem como de R$ 5.000,00 a título de a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente deste a presente data e acrescido de juros desde citação.
Em suas razões (ID 30568014), o recorrente ventila preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, pugna pela reforma da sentença, ao defender a ausência de falha no serviço prestado, motivo pelo qual pugna pelo afastamento da condenação ao pagamento de danos materiais e morais, requerendo, alternativamente, a redução do valor.
Contrarrazões (ID 30568069).
Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, por ausência de interesse público que reclame sua atuação no presente feito. É o relatório.
Voto Exmª.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora Preliminar Inicialmente, o apelante ventila preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista atuar como mero mantenedor das contas digitais, não podendo ser responsabilizado por prejuízo financeiro decorrente de transação via PIX, mediante digitação de senha pelo consumidor.
Contudo, a análise da referida responsabilidade confunde-se com o próprio mérito do apelo e, com ele, será oportunamente analisada.
Nesse sentido, vejamos o precedente abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALOR E INDENIZAÇÃO DE DANO MATERIAL E MORAL.
PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO.
RESPONSABILIDADE DOS ENVOLVIDOS NA CADEIA DE CONSUMO.
BOLETO EMITIDO PELA PRIMEIRA APELANTE COM DADOS QUE DEVERIAM SER RESGUARDADOS PELA SEGUNDA RECORRENTE.
SOLIDARIEDADE.
REPARAÇÃO DEVIDA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS MANTIDOS.
QUANTUM DEVIDAMENTE APLICADO.
DESPROVIMENTO DOS APELOS.
A preliminar de ilegitimidade passiva, arguida por ambas as apelantes, confunde-se com o próprio mérito recursal, razão pela qual a questão será conjuntamente examinada.
In casu, o papel e responsabilidade da promovida/apelante na relação negocial objeto da ação restou esclarecido, uma vez que a PagSeguro foi o mecanismo eletrônico pelo qual a parte autora optou para que fosse realizado o pagamento pretendido, o qual já havia sido requerido à então BV Financeira S/A (...). (TJPB - 0800904-05.2020.8.15.0321, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 02/08/2023).
Assim, considerando que a PagSeguro foi a plataforma utilizada na transação objeto da presente ação, entendo que deve ser mantida no polo passivo, motivo pelo qual impõe-se a rejeição da preliminar.
Mérito Extrai-se dos autos que o recorrido apresentou ação de obrigação de fazer c/c danos morais e materiais em face da empresa recorrente, alegando que ao tentar realizar uma transferência para a chave PIX de sua genitora, através da PagSeguro, digitou o valor de R$ 300,00 (trezentos reais), mas a transação não concluiu imediatamente, demorando em torno de vinte segundos.
Ao finalizar, verificou que foi debitado da sua conta o valor de R$ 4.748,96 (quatro mil, setecentos e quarenta e oito reais e noventa e seis centavos), os quais foram transferidos para destinatário diverso, no caso, Ryan Hugo Aparecido Batista Souza.
Diante disso, defende que teria ocorrido uma invasão em sua conta digital, administrada pela instituição promovida, como ocorreu com outros usuários, segundo registros na plataforma “Reclame Aqui”, motivo pelo qual acionou a empresa requerendo a devolução da importância acima mencionada, bem como no saldo que restava em sua conta corrente, no importe de R$ 3.962,77 (três mil novecentos e sessenta e dois reais e setenta e sete centavos).
Porém, obteve resposta genérica de ausência de indícios de invasão em conta ou erro na plataforma, deixando, assim, de ser restituído, o que ensejou o ajuizamento da presente ação, pugnando pela devolução dos valores acima identificados, bem como pleiteando o pagamento de indenização por danos morais.
Sobreveio sentença de procedência nos termos acima indicados, sendo esta a decisão impugnada.
Pois bem.
Em se tratando de responsabilidade civil cumpre perquirir a ocorrência dos requisitos que a ensejam e, por conseguinte, geram o dever de indenizar.
Dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Assim, para que se reconheça o cabimento da indenização mostra-se necessária a constatação da conduta antijurídica que gere dano, bem como o nexo de causalidade entre eles.
Noutro ponto, o enunciado sumular nº 297 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Por conseguinte, a relação contratual estabelecida entre as partes se configura típica relação de consumo, aplicando-se, dessa forma, a responsabilidade civil objetiva, configurada independentemente da existência de culpa do agente, a teor do que prescreve o art. 14 do Código Consumerista, conforme segue: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Pelas provas que dos autos constam, a transação narrada na exordial foi efetivamente realizada pela plataforma da PagSeguro, conforme comprovante anexo ao ID 30567980.
Além disso, é importante registrar que ao ser contactado pelo consumidor, a empresa não negou o ocorrido, apenas respondeu genericamente que não haveria indícios de invasão de conta ou erro no sistema, sem apresentar qualquer prova quanto à aferição prévia que embasasse essa declaração (ID 30567976).
Ocorre que, o promovente também comprovou que outras pessoas foram vítimas da mesma transação fraudulenta, correspondente à destinação de valor diverso do digitado para conta de outra pessoa, havendo registro, inclusive, de outras transferências via pix para o mesmo destinatário do caso em análise, qual seja, o Sr.
Ryan Hugo Aparecido Batista Souza.
Diante disso, conclui-se que a alegação de ausência de responsabilidade da empresa promovida não serve para afastar sua condenação, pois em uma relação de consumo há solidariedade entre todos os integrantes da cadeia de oferta do produto/serviço, inclusive dos envolvidos na transferência dos valores da operação, o que ocorreu através da plataforma da PagSeguros S/A na hipótese dos autos.
Logo, deve ser mantida a condenação da apelante em reparar os danos materiais, conforme bem colocado na sentença.
Em relação aos danos morais, conclui-se que a transação fraudulenta sofrida pelo consumidor resultou em esvaziamento de, praticamente, toda a reserva da sua conta bancária, tornando evidente o abalo moral sofrido, devendo, portanto, ser reparado.
Além disso, a falta de segurança no sistema bancário também configura situação que extrapola o mero aborrecimento, ensejando o pagamento de indenização por danos morais.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
CONTA BANCÁRIA TIPO SALÁRIO.
COBRANÇA DE TARIFA “CESTA B EXPRESSO” E “PACOTE SERVIÇO PADRONIZADO PRIORITARIOS I”.
TARIFA INDEVIDA.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
ART. 14, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
AFASTAMENTO.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO APELO. (TJPB - 0802939-22.2022.8.15.0141, Rel.
Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/07/2023).
CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR – Apelação cível – Ação de indenização por danos morais e materiais – Procedência dos pedidos – Irresignação da ré – Consumidor hipossuficiente que alega transferências por via “pix” após ligação de pessoa que se dizia funcionário do banco – Fraude evidenciada - Culpa da vítima não configurada – Instituição financeira que não apresentou provas acerca da segurança, autenticação ou identificação das operações – Ônus da prova que cabia a instituição promovida – Inexistência de excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro ou da autora – Dever de ressarcimento dos prejuízos – Dano moral configurado – Manutenção do Decisium – Desprovimento. - É ônus do banco demonstrar a regularidade da transação, até porque não seria possível a autora produzir prova negativa. - Se a autora alega que não efetuou a transação, não tem meios para provar isso.
Ao contrário, o banco requerido possui ferramentas para provar a legitimidade das transações. - O autor experimentou dissabores, transtornos e aflição que fogem do mero aborrecimento advindos da falta de segurança do sistema bancário e da ausência da quantia em questão da sua conta, merecendo sua reparação no âmbito moral. (TJPB - 0801056-47.2022.8.15.0171, Rel.
Gabinete 01 - Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/08/2024).
Finalmente, verifica-se que o quantum indenizatório fixado pelo magistrado de base, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se de acordo com as peculiaridades do caso em análise e, tomando por base os precedentes desta Corte de Justiça, não comporta qualquer minoração.
Dispositivo Diante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, majorando os honorários advocatícios para 17% do valor da condenação. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
12/11/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 12:24
Conhecido o recurso de PAGSEGURO INTERNET LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-01 (APELANTE) e não-provido
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11/11/2024 10:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/11/2024 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 08/11/2024 23:59.
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22/10/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/10/2024 10:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/10/2024 10:19
Conclusos para despacho
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09/10/2024 09:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/10/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 07:32
Conclusos para despacho
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01/10/2024 07:32
Juntada de Certidão
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27/09/2024 13:04
Recebidos os autos
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27/09/2024 13:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/09/2024 13:04
Distribuído por sorteio
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0801314-48.2023.8.15.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] AUTOR: RENAN RODRIGUES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: HILTON BRUNO PEREIRA CANTALICE - PB27713 REU: PAGSEGURO INTERNET LTDA Advogado do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - PB22177-A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de embargos declaratórios opostos por RENAN RODRIGUES DOS SANTOS contra a decisum de Id 84983228, alegando, em síntese, a existência de omissão e contradição na sentença vergastada, pelas razões de direito expostas.
Contrarrazões da parte embargada - Id 85775238.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o que interessa relatar.
Preleciona o art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Não obstante as alegações da parte embargante, entendo que a sentença não merece reforma, não sendo o caso de devolução em dobro dos valores a serem restituídos, diante da ausência de má-fé da parte ré.
Embora seja inquestionável que a responsabilidade do banco por danos gerados por fortuito interno e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias seja objetiva, como no caso do autor, que teve sua conta bancária invadida por terceiros, que subtraíram os valores nela constantes por meio de transferências, não implica que a devolução seja em dobro, sob pena de enriquecimento sem causa, porquanto ausente os requisitos para tanto.
Outrossim, conforme orienta o Superior Tribunal de Justiça, “os embargos de declaração, ainda que contenham pedido de efeitos infrigentes, não devem ser recebidos como “pedido de reconsideração”. (REsp 1.522.347-ES, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 16/12/2015).
Como se infere do recurso oposto nestes autos, as questões suscitadas pelo embargante não constituem ponto obscuro, omisso ou contradito do julgado, porquanto julgadas em conformidade com os elementos colacionados no presente caderno fático-processual.
Sobre o tema, ministra o insigne Nelson Nery Júnior em sua obra Código de Processo Civil Comentado, editora Revista dos Tribunais, 3a edição, pg. 781, in verbis: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.” Conclui-se, assim, que o que motivou o presente recurso foi, na realidade, o inconformismo do embargante com a fixação de restituição simples, fato que não justifica a interposição dos Embargos de Declaração, não tendo cabimento quando a intenção é modificar o que foi decidido.
Conclui-se, portanto, que o presente recurso não reúne os pressupostos específicos para seu acolhimento.
Por tais razões, REJEITO os embargos de declaração nos termos do art. 1.022, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Reaberto o prazo de apelo.
Intime-se a parte autora para responder ao recurso de apelação já apresentado nos autos pela parte contrária.
Campina Grande, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito em substituição -
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0801314-48.2023.8.15.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] AUTOR: RENAN RODRIGUES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: HILTON BRUNO PEREIRA CANTALICE - PB27713 REU: PAGSEGURO INTERNET LTDA Advogado do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - PB22177-A SENTENÇA Vistos, etc.
RENAN RODRIGUES DOS SANTOS, já qualificado(a), ingressou com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MOARARIS E MATERIAIS em desfavor de PAGSEGURO INTERNET LTDA, também qualificado(a), alegando, em breve relato, que é é titular da conta 12829180-4, agência 0001, vinculada ao réu.
Que no dia 11 de janeiro de 2023, a parte autora tentou efetuar um pix de cerca de R$ 300,00 (trezentos reais) para sua genitora, conferindo todos os dados antes de autorizada a transferência.
Todavia, fora surpreendido, após uma demora de 20 segundos no aplicativo, com uma transferência de um valor ainda maior, de R$ 4.748,96, para pessoa desconhecida (Ryan Hugo Aparecido Batista Souza).
Imediatamente o autor requereu providências, lavrou boletim de ocorrência e constatou casos semelhantes, envolvendo o mesmo beneficiário.
A ré, por sua vez, negou a restituição de valores e não se dispôs a lhe transferir o valor remanescente na conta de forma segura, sob a alegação de que não houve fraude.
Ao tentar resgatar o valor restante para outra conta de sua titularidade, o autor realizou outra transação, desta feita, registrando por vídeo, ocasião que o valor também foi destinado para conta de terceiro (R$ 3.764,62), Assim, diante da negativa da instituição financeira, ingressou com a presente demanda, na qual pretende o ressarcimento por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e danos materiais da quantia transferida.
Regularmente citada, a parte promovida apresentou contestação ao Id 71030604.
Impugnação ao Id 75322208.
Intimados sobre a produção de provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
Inicialmente observo a possibilidade do julgamento da lide no estado em que se encontra vez que se trata de matéria de direito, estando nos autos toda a documentação necessária para tanto, inexistindo qualquer pleito para produção de outras provas, o que implica na forma prevista no art. 355 do CPC, in verbis: “Art 355 – O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas;”.
Ademais, inobstante determinadas provas não sirvam para o deslinde do objeto discutido no processo, caracterizam-se,
por outro lado, como dilatórias, e sua realização como contrária à razoável duração do processo.
Neste mesmo sentido, merece transcrever entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça: “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia” (STJ – 4ª T.
Ag 14.952 – DF – AgRg, rel.
Min.
Sávio de Figueiredo.
J. 4.12.91, negaram provimento, v.u.; DJU 3.2.92, p. 472).
Passo, pois, à análise das preliminares de mérito.
Da ilegitimidade passiva Afasto a preliminar de ilegitimidade da parte, pois de acordo com a Teoria da Asserção, esta decorre da titularidade dos interesses em conflito e deve ser analisada de forma abstrata, desvinculada de apreciação probatória e da discussão acerca do mérito.
Considerando que a parte autora, na petição inicial, atribuiu à parte ré a responsabilidade pelo fato que considera danoso, esta é legítima para responder à demanda.
Ademais, a autora é correntista do banco-réu, ou seja, a relação contratual mantida entre as partes é evidente, não havendo motivo para questionar, assim, a pertinência subjetiva da demanda.
A discussão sobre a efetiva existência de responsabilidade corresponde ao mérito e não representa objeção processual, na medida em que "(...) As condições da ação, entre elas a legitimidade ad causam, devem ser avaliadas in status assertionis, limitando-se ao exame do que está descrito na petição inicial, não cabendo ao Juiz, nesse momento, aprofundar-se em sua análise, sob pena de exercer um juízo de mérito" (STJ – 3ª T. – REsp 1.424.617/RJ – Relª.
Minª.
Nancy Andrighi – j. 06.05.2014 – DJe 16.06.2014).
Da impugnação à justiça gratuita Quanto à impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora, a demandada não trouxe nenhum elemento de informação objetivo, devidamente comprovado, suficiente a refutar a declaração autoral de que não se encontra em condições de arcar com as custas do processo.
O financiamento de veículo não afasta a hipossuficiência alegada, especialmente quando comprovado nos autos que os rendimentos do autor não superam dois salários mínimos.
Com efeito, a simples insurgência da defesa nesse sentido não é suficiente a legitimar a não concessão do benefício, sobretudo quando não junta um documento sequer que comprove estar a parte autora em condições de arcar com as despesas processuais.
Assim, rejeito a impugnação à justiça gratuita formulada.
Do mérito Inicialmente, é mister salientar que na hipótese dos autos configurada está a relação de consumo entre as partes.
Como é cediço, é notória a hipossuficiência técnica dos consumidores e a sua vulnerabilidade financeira em relação às instituições financeiras, os quais detêm total domínio da relação negocial.
Desta forma, entendo que as normas protetivas aos direitos do consumidor são plenamente aplicáveis ao caso em apreço. “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias", nos termos da Súmula nº 479 do STJ.
No caso dos autos, o autor juntou vasta documentação probatória, especialmente o vídeo de Id 68146032, demonstrando que inseriu corretamente os dados para transferência via pix, todavia, após o aplicativo da ré ficar “congelado” por alguns segundos, a transação era redirecionada para terceiro.
A questão se refere à patente falha de segurança do serviço bancário, permitindo que terceiros, via aplicativo da instituição financeira, realizem indevidas movimentações na conta corrente do autor.
Sua fragilidade viabilizou o indevido acesso dos fraudadores, porquanto o autor pretendia realizar uma simples transferência para sua genitora, porém uma quantia significativa foi retirada de sua conta em favor de terceiro desconhecido.
O autor tentou, por precaução, transferir o saldo remanescente para outra conta de sua titularidade, porém os criminosos novamente lograram êxito no golpe, redirecionando a transferência para outrem.
Ressalto, por oportuno, que não há que falar em qualquer ato, culposo ou doloso, por parte de consumidor, tendo em vista que os dados do beneficiário foram inseridos corretamente.
Tais transações, mudança de destinatário e valor enviado, deveriam despertar no sistema de segurança do banco réu um alerta para se evitar a concretização das transações fraudulentas.
Diante de todos esses elementos, entendo que, nesse caso, houve falha na prestação do serviço pelo réu, já que este poderia ter realizado tempestivamente as ações para impedir a realização das transferências relativas a transações que não tinham relação com a ordem originariamente requerida no aplicativo.
A responsabilidade do fornecedor de serviços, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor é objetiva, ou seja, responde pela reparação de danos causados a seus consumidores por defeitos relativos a prestação de seus serviços, independentemente de culpa.
Cediço que as instituições financeiras têm colocado à disposição de seus clientes equipamentos informatizados para transações financeiras, com objetivo de redução de custos e incrementos de ganhos.
Portanto, a integral prestação destes serviços compreende não somente a atividade bancária em si, mas também, deve proporcionar aos consumidores a devida segurança para utilização adequada dos serviços colocadas a sua disposição, devendo responder pelos riscos de sua atividade.
Dessa maneira, de rigor concluir que o réu deve indenizar o autor quanto aos valores indevidamente debitados de sua conta bancária, de forma simples, por não haver amparo legal para o pedido de restituição em dobro para o caso presente.
Quanto aos danos morais, evidente o abalo emocional sofrido pelo autor, em especial, em razão da análise de sua movimentação bancária.
O dano moral se relaciona a lesões sofridas por pessoa física, na esfera de sua individualidade psíquica.
Constitui-se no dano que atinge um bem integrante da personalidade da pessoa, como a honra, liberdade, integridade psicológica, causando à vítima sentimentos de tristeza, humilhação, vexame.
Apenas a lesão aos direitos personalíssimos que exorbitem as normalidades cotidianas e afetem o psicológico do indivíduo possuem o condão de constituir o dano moral.
Verifica-se que praticamente toda a reserva do autor fora esvaziada de sua conta e enviada para terceiros.
Dessa forma, nítido o abalo sofrido pelo requerente, que apesar de ter entrado em contato com o requerido, solicitando o reembolso dos valores, se viu privado de meios para pagar suas despesas diárias, causando-lhe aflições e angústias que ultrapassam abarreira do mero aborrecimento.
Quanto ao valor do dano moral, é entendimento pacificado que o quantum deve ser arbitrado pelo Juiz, atendendo as circunstâncias do caso concreto.
No arbitramento da indenização por dano moral, cabe ao juiz avaliar e sopesar o caso sub judice, devendo o valor da condenação ter efeito reparatório ou compensatório.
O valor indenizatório não pode ser tão alto a ponto de tornar-se fonte de enriquecimento sem causa, nem tão baixo de maneira a demonstrar indiferente a capacidade econômica do ofensor.
Assim, tendo em vista que o arbitramento da condenação a título de indenização por danos morais deve operar-se proporcionalmente ao grau de culpa e capacidade econômica do réu, assim, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, ponho fim à fase de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES os pedidos para o fim de condenar o réu a pagar à parte autora a quantia de R$8.513,58 (oito mil, quinhentos e treze reais e cinquenta e oito centavos), corrigida monetariamente desde cada débito indevido e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, por se tratar de responsabilidade contratual, bem como de R$ 5.000,00 a título de a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente deste a presente data e acrescido de juros desde citação.
Considerando a sucumbência, condeno a parte promovida em custas e honorários, que fixo em 15% do valor da condenação.
Preteridos os demais argumentos, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos fora das hipóteses legais/ou com postulação meramente infringente poderá levar à imposição de multa.
Caso haja recurso de apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifiquem-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Campina Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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