TJPB - 0802571-53.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 12:05
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 07:22
Recebidos os autos
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06/06/2024 07:22
Juntada de Certidão de prevenção
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14/03/2024 16:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/03/2024 15:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/02/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/02/2024 23:59.
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21/02/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 14:16
Juntada de Petição de apelação
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02/02/2024 00:21
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0802571-53.2023.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: SEVERINA AGUSTINHO DE SOUZA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc. .Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" proposta por SEVERINA AGUSTINHO DE SOUZA em face do #BANCO BRADESCO , alegando, em síntese, que observou em sua conta bancária a realização de descontos sob a nomeclatura "tarifas bancárias", o qual não contratou.
Assim, requer: "Que seja declarada a inexistência ou nulidade da relação jurídica in casu, bem como dos débitos lançados em desfavor da parte promovente quanto ao objeto da demanda, qual seja, os descontos identificados com a rubrica: Tarifa Bancaria; f) Ad argumentandum tantum, a declaração de nulidade das cláusulas contratuais abusivas, nos termos da legislação consumerista, a própria declaração de nulidade de todo instrumento ou a anulação em caso de violação da forma ou por ocorrência de erro substancial; g) A repetição de indébito EM DOBRO de todo o valor descontado da parte promovente, no valor de R$ 3.684,26 (três mil seiscentos e oitenta e quatro reais e vinte e seis centavos), devendo ainda ser considerado os possíveis futuros débitos ilícitos na conta bancária da parte autora e, ainda o valor deve ser atualizado e com juros moratórios, até a data de transitado em julgado desta demanda h) A condenação da parte promovida a indenizar a parte promovente pelos danos morais na ordem de R$ 10.000,00, com os acréscimos legais;" Juntou documentos.
Decisão inicial - ID n. 72330902.
Apresentada contestação - ID n. 74468344.
Em síntese, requereu a improcedência da demanda.
Impugnada a contestação - ID n. 75584541.
As partes foram intimadas para se manifestarem sobre as provas que pretendem produzir, com a parte ré acostando documentações assinadas pela parte autora - ID n. 76521196 Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de outras provas, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
Em relação à falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
A parte autora afirma que é aposentado(a) e possui uma conta bancária perante o demandado para o recebimento de seus proventos e que o promovido realiza descontos a título de “TARIFAS BANCÁRIAS”, sem contratação e sem autorização legal, juntando o extrato de conta bancária que vem a comprovar as cobranças realizadas pelo réu.
O promovido sustenta em sua defesa a inexistência de dever de indenizar em razão da legitimidade do seu ato, tendo em vista que as contas abertas são contas comuns e não conta salário, sendo exigível a referida tarifa.
Identificado o ponto da controvérsia, tem-se que a demanda se apresenta de fácil resolução, bastando a apreciação das provas carreadas aos autos pelos litigantes.
In casu, compete inicialmente (a)o autor(a) a prova dos fatos constitutivos do seu direito, nos dispostos legais contidos no artigo 373, I, do CPC, e ao réu a prova de fato modificativo, extintivo e impeditivo do direito do autor (inciso II).
Com efeito, ao alegar que a conta em tela era de natureza comum e não conta-salário-proventos, a instituição financeira ora ré, atraiu para si o ônus de demonstrar tal assertiva, juntando aos autos o Termo de Opção à Cesta de Serviços - ID n. 76521196, comprovando a anuência da requerente quanto à cobrança da tarifa questionada.
Frise-se, ainda, que a parte autora não alegou desconhecimento do contrato, nem tampouco requereu a produção de prova pericial a fim de comprovar que a assinatura no contrato não lhe pertence.
Assim, tenho que pelo acervo probatório que não há de se falar em irregularidade quando da cobrança do serviço de tarifa em questão.
Neste sentido, tenho que restou comprovado a existência da prestação dos serviços pelo banco réu, de modo que a cobrança das tarifas descritas na inicial, constitui exercício regular de direito, o que lhe afasta a ilicitude alegada, não estando, portanto obrigado a reparar o dano que alega ter sofrido o(a) autor(a).
Com efeito, cabe destacar que para caracterizar-se o ilícito civil, nos casos de responsabilidade objetiva, basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano, sendo irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente.
Ensina Nelson Nery Junior: “Dois são os sistemas de responsabilidade civil que foram adotados pelo CC: responsabilidade civil objetiva e responsabilidade civil subjetiva.
O sistema geral do CC é o da responsabilidade civil subjetiva (CC 186), que se funda na teoria da culpa: para que haja o dever de indenizar, é necessária a existência do dano, do nexo de causalidade entre o fato e o dano e a culpa lato sensu (culpa - imprudência, negligência ou imperícia; ou dolo) do agente.
O sistema subsidiário do CC é o da responsabilidade civil objetiva (CC 927 par. ún.), que se funda na teoria do risco: para que haja o dever de indenizar, é irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente, pois basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano.
Haverá responsabilidade civil objetiva quando a lei assim o determinar (v.g., CC 933) ou quando a atividade habitual do agente, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem (v.g., atividades perigosas).
Há outros subsistemas derivados dos dois sistemas, que se encontram tanto no CC como em leis extravagantes […]” (in Código Civil Anotado e Legislação Extravagante, 2ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 239, nota 5 ao art. 186 do CC/02).
Como referido alhures, no caso, resta rompido o nexo causal e excluída a ilicitude, nos termos do artigo. 188 do Código Civil, que assim aduz: “Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”.
Portanto os valores cobrados foram legais, não existindo nenhum ilícito realizado pela empresa ré.
ANTE O EXPOSTO, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios gerais de direito aplacáveis a espécie, com suporte no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SEVERINA AGUSTINHO DE SOUZA em face do BANCO BRADESCO.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 15% (quinze por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa a teor do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença INTIME-SE a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
31/01/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 11:50
Julgado improcedente o pedido
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16/12/2023 06:27
Conclusos para decisão
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22/11/2023 18:00
Juntada de Petição de informações prestadas
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19/10/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 16:15
Conclusos para decisão
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24/07/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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15/07/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 16:22
Conclusos para decisão
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04/07/2023 09:52
Juntada de Petição de réplica
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13/06/2023 05:25
Decorrido prazo de SEVERINA AGUSTINHO DE SOUZA em 05/06/2023 23:59.
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07/06/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 17:17
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 12:26
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 21:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/04/2023 21:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/04/2023 21:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINA AGUSTINHO DE SOUZA - CPF: *47.***.*72-42 (AUTOR).
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25/04/2023 17:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2023 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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