TJPB - 0852459-07.2016.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 20:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/04/2024 20:52
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 15:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/04/2024 01:01
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA em 12/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2024.
-
10/04/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852459-07.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 8 de abril de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/04/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 11:27
Juntada de Petição de resposta
-
05/04/2024 09:46
Juntada de Petição de apelação
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20/03/2024 00:07
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0852459-07.2016.8.15.2001 [Financiamento de Produto, Tarifas] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) KEHILTON CRISTIANO GONDIM DE CARVALHO(*30.***.*42-62); SAMUEL BRUNO PEREIRA DE OLIVEIRA(*58.***.*72-41); BV FINANCEIRA; MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA registrado(a) civilmente como MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA(*26.***.*43-41); ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(*38.***.*05-11);
Vistos.
Foi proferida sentença julgando parcialmente procedente o pedido (Id.29568861).
A parte demandada recorreu e o E.TJPB reconheceu a nulidade de intimação, determinando o retorno dos autos para intimá-la da sentença (Id.66609887).
Intimada da sentença, o demandante interpôs embargos de declaração (Id.68785799).
Nas contrarrazões, o autor requereu a rejeição dos embargos (Id.85469495) É o relatório.
Decido.
O cerne da questão consiste na alegação de que a sentença embargada incorreu em erro material e contradição quando não abriu oportunidade para as partes efetuarem os cálculos e aplicou o índice INPC quando, entende, que deve ser aplicado a taxa Selic.
Observa-se, entretanto, que nas suas razões, o embargante pretende rediscutir questão meritória, o que é inviável em sede de embargos de declaração.
In casu, não vislumbro qualquer omissão, obscuridade ou contradição pois verifica-se que a decisão trouxe em seu âmago a motivação e os fundamentos, enfocando todas as questões debatidas nas razões recursais.
Denota-se, à evidência, que o embargante deseja discutir questões ínsitas à apelação, despontando, daí, a total inadmissibilidade da via eleita.
Destarte, inexistindo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada por meio dos presentes Embargos Declaratórios, mister a sua rejeição.
DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO os presentes embargos.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
17/03/2024 09:37
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/02/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 11:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/02/2024 00:21
Publicado Despacho em 02/02/2024.
-
02/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0852459-07.2016.8.15.2001 [Financiamento de Produto, Tarifas] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) KEHILTON CRISTIANO GONDIM DE CARVALHO(*30.***.*42-62); SAMUEL BRUNO PEREIRA DE OLIVEIRA(*58.***.*72-41); BV FINANCEIRA; MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA registrado(a) civilmente como MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA(*26.***.*43-41); ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(*38.***.*05-11);
Vistos.
Intime-se a parte Autora para, no prazo de 05 dias, responder aos termos dos embargos de declaração ID 68785348.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito em Substituição -
18/12/2023 11:12
Determinada Requisição de Informações
-
17/08/2023 12:51
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 12:57
Recebidos os autos
-
01/08/2023 12:57
Juntada de decisão
-
26/07/2023 18:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/04/2023 03:05
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA em 19/04/2023 23:59.
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13/04/2023 14:19
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 23:16
Juntada de Petição de contra-razões
-
18/03/2023 01:16
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA em 08/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 08:49
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 12:43
Juntada de Petição de apelação
-
01/03/2023 00:07
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 11:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/01/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 18:17
Determinada diligência
-
28/01/2023 20:33
Conclusos para despacho
-
27/11/2022 14:22
Recebidos os autos
-
27/11/2022 14:22
Juntada de Certidão de prevenção
-
26/09/2020 14:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/09/2020 14:47
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2020 09:36
Juntada de Petição de contra-razões
-
04/07/2020 01:10
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA em 03/07/2020 23:59:59.
-
29/05/2020 10:56
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2020 10:53
Juntada de ato ordinatório
-
27/05/2020 03:19
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA em 25/05/2020 23:59:59.
-
25/05/2020 13:39
Juntada de Petição de apelação
-
17/04/2020 09:37
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2020 10:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/03/2020 17:42
Conclusos para despacho
-
08/01/2020 15:16
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2019 15:53
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2019 16:13
Juntada de Petição de petição
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11/03/2019 18:54
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2019 10:46
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2019 10:34
Juntada de ato ordinatório
-
13/12/2018 13:04
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2018 13:04
Juntada de Petição de petição
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19/01/2018 11:04
Juntada de aviso de recebimento
-
17/11/2017 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2017 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2017 22:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/10/2016 10:44
Conclusos para despacho
-
21/10/2016 01:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2016
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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