TJPB - 0828229-22.2021.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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18/07/2025 02:18
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 17/07/2025 23:59.
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15/07/2025 14:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2025 01:28
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 20:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2025 01:03
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0828229-22.2021.8.15.2001 [Tratamento médico-hospitalar, Liminar, Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) HELUAN JARDSON GONDIM DE OLIVEIRA(*68.***.*29-01); E.
M.
B.(*58.***.*18-59); RENATA MORAIS BORGES(*10.***.*57-80); ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA(37.***.***/0001-33); ALDEM CORDEIRO MANSO FILHO(*36.***.*53-32); LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA FILHO(*41.***.*89-99); Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS ajuizada por E.M.B., menor impúbere, representado por sua genitora RENATA MORAIS BORGES, qualificados nos autos eletrônicos e representados por advogado, em desfavor do réu ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, igualmente qualificado.
Em apertada síntese, narra o autor que é portador do transtorno do espectro autista e sendo beneficiário do plano de saúde oferecido pela ré, buscou assistência médica através de neurologista infantil para tratamento específico em razão da sua deficiência no desenvolvimento neurológico.
Diante do quadro do paciente, a médica que acompanha o autor indicou tratamento específico consistente no acompanhamento multiprofissional composta por profissionais especializados e com terapias específicas para o autismo baseado no método ABA.
Indica que realizou as terapias por alguns meses, através do plano de saúde.
Ocorre que, após período de tratamento, recebeu negativa pelo plano de saúde, sob alegação de esgotamento do limite anual de sessões.
Com base no exposto, o autor requer provimento jurisdicional no sentido de obrigar a promovida em custear de forma integral e contínua, por tempo indeterminado, o tratamento multidisciplinar baseado no método ABA nos termos do laudo apresentado.
Pugnou ao final pela condenação da ré em pagar uma indenização por danos morais, e ainda requereu antecipação dos efeitos da tutela através de medida liminar.
Com a inicial vieram documentos.
Recebidos os autos foi proferida decisão inicial que concedeu o pedido de tutela antecipada, além disso conferiu ao autor a gratuidade de justiça, decisão ID 47013773 e 47247412.
Devidamente citada a promovida ofereceu contestação (ID 57883950).
No mérito pugnou pela improcedência dos pedidos tendo em vista que ANS não prevê cobertura para os procedimentos vindicados pelo autor, sendo assim, não houve negativa administrativa injustificada.
Ao final defendeu a inexistência do dever de indenizar o autor pelos danos morais alegados, alternativamente, pediu pela razoabilidade na fixação de eventual indenização.
Determinou-se a intimação da autora para apresentar réplica, e sucessivamente intimar as partes para indicar as provas que ainda pretendiam produzir na fase de instrução.
Das provas que pretendiam produzir, ambas se manifestaram pelo julgamento antecipado da lide.
Posteriormente, a parte autora requereu a juntada de documentação (ID 63630137).
Manifestação da promovida quanto a documentação apresentada pela autora (ID 70830698).
Ato contínuo, o MP ofereceu seu parecer de mérito opinando pela procedência parcial da demanda – ID 92804204.
Então, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação de obrigação de fazer onde a autora atribui à promovida obrigação de custear e prestar os serviços médicos hospitalares que consistem no tratamento do método multidisciplinar – ABA para pessoa diagnosticada com o transtorno do espectro autista – TEA.
Neste compasso, necessário destacar que a ANS publicou a Resolução nº 539/22, determinando que, a partir de 01/07/2022 passa a ser obrigatória a cobertura para qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento do paciente que tenha transtorno de desenvolvimento, dentre eles o transtorno do espectro autista – TEA, sem limitações de sessões, na forma anteriormente decidida pela ANS, por meio da Resolução nº 469/2021.
Nesses termos, cito precedente do e.
STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA.
COBERTURA.
TERAPIA ABA.
SEGURADO.
PORTADOR.
ESPECTRO.
AUTISTA.
ROL.
ANS.
MITIGAÇÃO.
HIPÓTESE. 1 Recurso especial interposto contra acórdão publicado em data anterior à publicação da Emenda Constitucional nº 125, não se aplicando ao caso o requisito de admissibilidade por ela inaugurado, ou seja, a demonstração da relevância das questões de direito federal infraconstitucional. 2.
A Segunda Seção desta Corte Superior uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios.
Precedente. 3.
Na hipótese, a ANS já reconhecia a Terapia ABA como contemplada nas sessões de psicoterapia do Rol da Saúde Suplementar, havendo também considerações da CONITEC a respeito da viabilidade não só desse método no tratamento de determinados graus de TEA, mas também de outros métodos a serem discutidos com o profissional da saúde. 4.
A ANS tornou obrigatória a cobertura, pela operadora de plano de saúde, de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de saúde responsável para o tratamento de Transtornos Globais do Desenvolvimento, entre os quais o Transtorno do Espectro Autista, Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett.
A Autarquia Reguladora aprovou o fim do limite de consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, além de ter revogado as Diretrizes de Utilização (DU) para tais tratamentos (RN-ANS nº 541/2022). 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2042114 MS 2021/0396417-5, Data de Julgamento: 13/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2023) grifo meu.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
HIDROTERAPIA E MUSICOTERAPIA.
COBERTURA.
NEGATIVA.
ANS.
ROL.
MITIGAÇÃO.
HIPÓTESES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO.
NÃO CABIMENTO. 1.
Tratam os autos acerca da natureza do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, elaborado periodicamente pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), se exemplificativo ou taxativo. 2.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios.
Precedente. 3.
A ANS tornou obrigatória a cobertura, pela operadora de plano de saúde, de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de saúde responsável para o tratamento de Transtornos Globais do Desenvolvimento, entre os quais o Transtorno do Espectro Autista, Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett (RN-ANS nº 539/2022). 4.
Autarquia Reguladora aprovou o fim do limite de consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas e revogou as Diretrizes de Utilização (DU) para tais tratamentos (RN-ANS nº 541/2022). 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser incabível a majoração dos honorários recursais no julgamento do agravo interno e dos embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso integralmente não conhecido ou não provido. 6.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp 2130831/SP AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2024/0075372-8, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147), Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento 16/12/2024, Data da Publicação/Fonte DJEN 20/12/2024) (grifei) Destaco também a referida resolução normativa nº 539 de 23 de junho de 2022, da ANS: Art. 3º O art. 6º, da RN nº 465, de 2021, passa a vigorar acrescido do § 4º, com a seguinte redação: Art. 6º (...) § 4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente. (...) A partir de então, passou a ser obrigatória a cobertura para qualquer método ou técnica indicada pelo médico que acompanha o tratamento de transtornos enquadrados na CID F 84.
Em vista disso, incabível qualquer discussão pela operadora do plano de saúde a respeito da superioridade do método indicado pelo médico assistente, devendo ser autorizada a cobertura nos termos prescritos.
Nesse sentido trago aresto da corte da cidadania: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA.
INVIABILIDADE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES.
COBERTURA.
NEGATIVA INDEVIDA. 1.
Ação de obrigação de fazer, visando a cobertura de sessões de terapias multidisciplinares para tratamento do transtorno do espectro autista (TEA). 2.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3.
A Segunda Seção, por ocasião do julgamento do EREsp 1.889.704/SP, em 08/06/2022, embora tenha fixado a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, negou provimento aos embargos de divergência opostos pela operadora do plano de saúde para manter acórdão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapia especializada prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA). 4.
Superveniência de normas regulamentares de regência e de determinações da ANS que tornaram expressamente obrigatória a cobertura de qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente, em número ilimitado de sessões com fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, para o tratamento/manejo do transtorno do espectro autista (TEA). 5.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ, REsp n. 2.013.174, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 12/09/2022.) Com efeito, o pedido formulado na petição inicial merece amparo no sentido de que a operadora do plano de saúde promovido dê total cobertura no tratamento especializado – ABA, para preservar o desenvolvimento do promovente, nos termos do laudo médico apresentado.
Outrossim, a cobertura do tratamento deverá se dar preferencialmente nas clínicas e profissionais credenciados na rede da demandada, exceto nos casos em que restar evidente prejuízo irreparável ao paciente, ocasionado pela substituição da clínica/profissional com tratamento em andamento.
No caso de inexistir profissionais qualificados na rede credenciada, fica a promovida responsável pelo custeio integral ou ressarcimento das despesas de profissionais particulares.
No entanto, maior atenção merece à recomendação de que o tratamento deve ser aplicado em casa e/ou na escola. É que, analisando as previsões normativas, constata-se que não há determinação legal para cobertura de tratamento no âmbito domiciliar, tampouco no âmbito escolar.
Ao revés, a Lei 9.656/98 (Lei de Plano de Saúde) não tornou obrigatório o custeio do tratamento de saúde no domicílio do paciente, elencando hipóteses excepcionais onde há tal obrigatoriedade, o que não é o caso.
Nessa linha, assistentes técnicos ou auxiliares/acompanhantes terapêuticos que acompanham a criança em sala de aula e/ou em domicílio, não se mostram como obrigação do plano de saúde em custeá-los.
Nesse sentido, o TJPB já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
UNIMED.
AUTISMO.
EQUIPE MULTIDISCIPLINAR.
NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO, MÉTODO ABA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA.
IRRESIGNAÇÃO.
OBRIGATORIEDADE DA RÉ EM CUSTEAR PROFISSIONAIS NA ÁREA DE SAÚDE, ESPECIALIZADOS NO MÉTODO ABA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - O desenvolvimento da criança merece prevalecer nesse embate e a Promovida deve passar a ter, comprovadamente, em sua rede credenciada, profissionais de saúde capacitados com o método ABA.
Caso contrário, continuará reembolsando os valores despendidos na via particular. - Tratamentos intensivos para sintomas de autismo abordam o social, a comunicação, os problemas comportamentais e a dificuldade de aprendizagem, por isso, o trabalho interdisciplinar no tratamento do autismo incluem profissionais como fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais, pedagogos e psicólogos.
Aqueles profissionais com formação na área de saúde devem ser custeados pelo plano de saúde, os pedagogos e assistentes de sala de aula,
por outro lado, são de responsabilidade das escolas. (0802941-66.2018.8.15.0000, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 04/10/2018).
A ressalva se dá, outrossim, no que tange ao tratamento com psicopedagogo, que por não ser profissional da área de saúde, o custeio não é da responsabilidade das operadoras de saúde.
Neste sentido, colaciono a jurisprudência da 1ª Câmara Cível do TJPB: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA (CID F 84.0) SENDO INDICADO TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR ABA.
DEFERIMENTO DE LIMINAR EM PRIMEIRO GRAU PARA A CONCESSÃO DO TRATAMENTO NOS MOLDES PLEITEADOS PELO PROFISSIONAL MÉDICO QUE ACOMPANHA A MENOR.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE ORIGEM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
IRRESIGNAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS.
SUBMISSÃO DO DECISUM AO COLEGIADO.
EVENTUAL VÍCIO SANADO.
ARGUMENTAÇÕES DA IRRESIGNAÇÃO INSUFICIENTES A TRANSMUDAR O POSICIONAMENTO ESPOSADO.
MANUTENÇÃO DO DECISÓRIO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO REGIMENTAL. - Da análise dos autos principais, vislumbro que o agravado, usuário do plano de saúde da GEAP, na condição de dependente da sua genitora, foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID F 84.0), sendo indicado tratamento multidisciplinar ABA pelo médico que a acompanha. - Esclareça-se que quanto ao método ABA, este é aplicado tanto por profissionais da saúde como por pedagogos.
ABA, sigla em inglês que significa "Applied Behavior Analysis" (Análise do Comportamento Aplicada), é uma ciência que tem seus princípios e procedimentos próprios. - A terapia trata-se de uma metodologia que estuda e intervém no comportamento da criança, com vistas a atingir uma melhora no quadro clínico, realizando-se o registro de tudo aquilo que o paciente faz, para poder ter um panorama claro de como está a intervenção dos profissionais, medindo, de fato, o quanto determinado comportamento está sendo modificado ou não. - A formação do terapeuta ABA no Brasil é realizada nas faculdades de psicologia e a nível de pós-graduação, por profissionais com curso superior em qualquer área. - Para obter bons resultados, o ABA necessita de uma equipe multidisciplinar, onde todos os profissionais que lidem com a criança tenham a capacidade de aplicar a ciência e registrar os seus resultados. - Normalmente, o programa é desenvolvido por um psicólogo (após um estudo individualizado do comportamento da criança) e é aplicado, sob a coordenação deste, por terapeutas ocupacionais, fisioterapeutas, pedagogos, educadores físicos, cuidadores, assistentes técnicos e até pelos próprios pais. - Segundo os precedentes desta 1ª Câmara Cível, aqueles profissionais que apliquem a metodologia ABA e tenham formação na área de saúde, tais como neuropediatras, psicólogos, fonoaudiólogos, fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, estes devem ser custeados pelo plano de saúde. - Com relação à limitação do número de sessões, o entendimento da Corte da Cidadania é assente no sentido de que “o plano de saúde não pode limitar o tipo de terapêutica prescrita pelo médico assistente para o tratamento de doença a qual está contratualmente obrigada a custear” (STJ, AgInt no AREsp 1302837/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 14/11/2018). - “(...) Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a submissão ao Colegiado, por meio de agravo interno, supre o eventual vício existente no julgamento monocrático do recurso. (...)” (STJ, AgInt no REsp 1424340/PR, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 02/03/2021) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0806902-10.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 26/10/2021).
Por fim, no que tange aos danos morais, ainda é dissidente na jurisprudência se o mero descumprimento contratual tem o condão de gerar danos morais indenizáveis.
Em recente julgamento da quarta turma do STJ, o ministro relator pontou em seu voto que a recusa injustificada de cobertura, por parte da operadora do plano de saúde, para o tratamento do segurado, causa abalo emocional, admitindo então a caracterização de dano moral, não se tratando de mero aborrecimento.
Cito o precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE EXAME DE SEQUENCIAMENTO DE EXOMA COMPLETO.
RECUSA INDEVIDA.
SÚMULA 83/STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO STJ.
VALOR RAZOÁVEL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg.
Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 2. "A Segunda Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp n.º 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado aos 8/6/2022, reafirmou o dever da operadora do plano de saúde em custear, de forma ilimitada, as sessões de tratamento para os beneficiários com diagnóstico de 'Transtorno do Espectro Autista' ( AgInt no AgInt no AREsp 1.696.364/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022). 3.
Nas hipóteses em que há recusa injustificada de cobertura, por parte da operadora do plano de saúde, para o tratamento do segurado, causando-lhe abalo emocional, esta Corte Superior admite a caracterização de dano moral, não se tratando de mero aborrecimento.
Precedentes. 4.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado, em sede de recurso especial, quando irrisório ou exorbitante.
No caso, o montante fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se proporcional e adequado, em razão da "recusa em autorizar o exame médico objeto da lide, em paciente, criança com 02 (dois) anos de idade, portadora de autismo" (e-STJ, fl. 540).5.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1970665 RJ 2021/0255012-5, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2023) grifo meu.
Analisando cuidadosamente o caso dos autos, extrai-se do laudo médico (ID 45959779) a informação de que o tratamento deve ser contínuo e por tempo indeterminado.
Pontua ainda o especialista que a falta do tratamento pode interferir no prognostico e consequentemente na qualidade de vida da família e do paciente.
Na espécie, tem-se que a questão exigia presteza no atendimento, uma vez que a implantação, com brevidade ou não, do tratamento teria repercussão nos resultados, segundo o laudo médico.
Convergindo com o que foi exposto, colaciono abaixo jurisprudência doméstica de caso análogo, julgado pela 3ª Câmara Cível do TJPB, que entendeu pela ocorrência dos danos morais in re ipsa, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
AUTISMO.
TRATAMENTO PADOVAM.
OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO.
APLICAÇÃO DO CDC.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
VALOR INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO DA UNIMED.
PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula 608 do STJ). - O plano de saúde não pode se recusar a custear tratamento prescrito pelo médico, pois cabe a este definir qual é o melhor tratamento para o segurado. - As peculiaridades do caso demonstram que o tratamento multidisciplinar indicado pelo profissional que acompanha o menor diagnosticado com Autismo, deve ser deferido, sob pena de ocorrência de graves danos à saúde. - A recusa indevida do Plano de Saúde revela-se abusiva e atentatória à dignidade da pessoa humana e aos direitos da personalidade, configurando dano moral in re ipsa. - A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa.
Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800651-19.2018.8.15.0731, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) Data de publicação: 22/05/2019.
Em se tratando de dano moral, cada caso se reveste de características específicas, refletidas subjetivamente na fixação da indenização, tendo em vista a observância das circunstâncias do fato, as condições do ofensor e do ofendido, o tipo de dano, além das suas repercussões no mundo interior e exterior da vítima.
Além disso, deve-se atentar para o seu fim pedagógico no intuito de desestimular a repetição de conduta semelhante, assegurar certo alento ao ofendido que minimize as agruras suportadas, mas de acordo com a capacidade econômica de quem deve, de modo a não causar sua ruína, e nem patrocinar o enriquecimento sem causa.
No caso concreto, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se apresenta condizente com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, e, ao mesmo tempo, não desencadeia enriquecimento sem causa, além de atender aos fins pedagógicos.
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL para: - Determinar que o plano de saúde autorize e custeie o procedimento prescrito à parte autora no tratamento prescrito pelo profissional denominado Análise Comportamental Aplicada (ABA), enquanto houver prescrição médica e na forma indicada pelo profissional, exceto no ambiente domiciliar/escolar e psicopedagogo, em sua rede credenciada, ou, na falta, mediante reembolso integral; - Condeno a promovida ao pagamento de uma indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor do demandante, acrescidos de juros moratórios a partir da citação e correção monetária da data do arbitramento.
Em razão de tal sucumbência acima caracterizada, à luz do princípio da causalidade, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85 do CPC, fixados em 15% (quinze por cento) da condenação ou do proveito econômico.
Em razão do que dispõe a Lei nº 14.905/2024, o índice oficial de correção monetária é o IPCA, e os juros moratórios são calculados pela Taxa Selic, advertindo ainda que, no mesmo período não incidem cumulativamente a correção e a mora (art. 406, § 1, do CC), pois no período que se aplica a Selic, deve ser deduzido o IPCA do cálculo.
Esclarece-se, que a oposição de embargos declaratórios manifestamente protelatórios dará ensejo à aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, porquanto a resistência ao resultado ora exposto deve ser ventilada através de recurso próprio.
Após o trânsito em julgado, conforme disposição do art. 526 do CPC, determino a intimação do réu para que diga do interesse em comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido em razão da sentença, apresentando memória discriminada do cálculo.
Prazo de 10 dias.
Por outro lado, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
24/06/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:59
Julgado procedente em parte do pedido
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09/12/2024 21:09
Conclusos para despacho
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22/10/2024 10:53
Juntada de Petição de resposta
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22/10/2024 10:23
Juntada de Informações
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18/10/2024 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2024 18:34
Juntada de Petição de resposta
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08/07/2024 12:25
Conclusos para despacho
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27/06/2024 20:25
Juntada de Petição de parecer
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25/06/2024 01:37
Publicado Expediente em 25/06/2024.
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25/06/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0828229-22.2021.8.15.2001 [Tratamento médico-hospitalar, Liminar, Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) HELUAN JARDSON GONDIM DE OLIVEIRA(*68.***.*29-01); E.
M.
B.(*58.***.*18-59); RENATA MORAIS BORGES(*10.***.*57-80); ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA(37.***.***/0001-33); ALDEM CORDEIRO MANSO FILHO(*36.***.*53-32); LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA FILHO(*41.***.*89-99);
Vistos.
Vista dos autos ao MP, como já determinado no ID 83761215.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
21/06/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 12:25
Conclusos para despacho
-
15/06/2024 01:02
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 14/06/2024 23:59.
-
09/06/2024 17:55
Juntada de Petição de resposta
-
22/05/2024 01:35
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
22/05/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
22/05/2024 01:35
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
22/05/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 00:00
Intimação
DECISÃO 0828229-22.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Liminar, Tratamento médico-hospitalar] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) HELUAN JARDSON GONDIM DE OLIVEIRA(*68.***.*29-01); E.
M.
B.(*58.***.*18-59); RENATA MORAIS BORGES(*10.***.*57-80); ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA(37.***.***/0001-33); ALDEM CORDEIRO MANSO FILHO(*36.***.*53-32); LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA FILHO registrado(a) civilmente como LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA FILHO(*41.***.*89-99); Vistos, etc.
Em atenção ao parecer ministerial, intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 dias, juntar nos autos laudo médico atualizado informando: 1- Os tratamentos realizados indicando o tipo de profissional que deve realizá-lo e quais as especializações necessárias de cada profissional; 2 - A quantidade de cada terapia que a criança realiza (quantas vezes na semana e quanto tempo cada sessão de terapia deve ter); 3- Se a mudança do profissional que atualmente atende a menor incapaz irá gerar uma perda irrecuperável no tratamento, ou se esta mudança apenas gerará uma perda temporária que será recuperada no decorrer do atendimento com um novo profissional que tenha as mesmas especializações do atual.
Com a resposta, intime-se a parte Promovida para, no prazo de 15 dias comprovar: 1- Que possui o profissional com as formações indicadas no laudo médico para cada terapia constante do laudo; 2- Que possui as mesmas terapias indicadas no laudo com o mesmo tempo de terapia e quantidade de vezes na semana.
Por fim, façam-se nova vista dos autos ao MP.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito em Substituição -
20/05/2024 20:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2024 22:27
Juntada de Petição de resposta
-
17/02/2024 04:29
Publicado Intimação em 09/02/2024.
-
17/02/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
17/02/2024 04:24
Publicado Intimação em 09/02/2024.
-
17/02/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
DECISÃO 0828229-22.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Liminar, Tratamento médico-hospitalar] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) HELUAN JARDSON GONDIM DE OLIVEIRA(*68.***.*29-01); E.
M.
B.(*58.***.*18-59); RENATA MORAIS BORGES(*10.***.*57-80); ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA(37.***.***/0001-33); ALDEM CORDEIRO MANSO FILHO(*36.***.*53-32); LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA FILHO registrado(a) civilmente como LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA FILHO(*41.***.*89-99); Vistos, etc.
Em atenção ao parecer ministerial, intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 dias, juntar nos autos laudo médico atualizado informando: 1- Os tratamentos realizados indicando o tipo de profissional que deve realizá-lo e quais as especializações necessárias de cada profissional; 2 - A quantidade de cada terapia que a criança realiza (quantas vezes na semana e quanto tempo cada sessão de terapia deve ter); 3- Se a mudança do profissional que atualmente atende a menor incapaz irá gerar uma perda irrecuperável no tratamento, ou se esta mudança apenas gerará uma perda temporária que será recuperada no decorrer do atendimento com um novo profissional que tenha as mesmas especializações do atual.
Com a resposta, intime-se a parte Promivida para, no prazo de 15 dias comprovar: 1- Que possui o profissional com as formações indicadas no laudo médico para cada terapia constante do laudo; 2- Que possui as mesmas terapias indicadas no laudo com o mesmo tempo de terapia e quantidade de vezes na semana.
Por fim, façam-se nova vista dos autos ao MP.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito em Substituição -
07/02/2024 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0828229-22.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Liminar, Tratamento médico-hospitalar] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) HELUAN JARDSON GONDIM DE OLIVEIRA(*68.***.*29-01); E.
M.
B.(*58.***.*18-59); RENATA MORAIS BORGES(*10.***.*57-80); ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA(37.***.***/0001-33); ALDEM CORDEIRO MANSO FILHO(*36.***.*53-32); LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA FILHO registrado(a) civilmente como LUIZ HENRIQUE DA SILVA CUNHA FILHO(*41.***.*89-99); Vistos, etc.
Em atenção ao parecer ministerial, intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 dias, juntar nos autos laudo médico atualizado informando: 1- Os tratamentos realizados indicando o tipo de profissional que deve realizá-lo e quais as especializações necessárias de cada profissional; 2 - A quantidade de cada terapia que a criança realiza (quantas vezes na semana e quanto tempo cada sessão de terapia deve ter); 3- Se a mudança do profissional que atualmente atende a menor incapaz irá gerar uma perda irrecuperável no tratamento, ou se esta mudança apenas gerará uma perda temporária que será recuperada no decorrer do atendimento com um novo profissional que tenha as mesmas especializações do atual.
Com a resposta, intime-se a parte Promivida para, no prazo de 15 dias comprovar: 1- Que possui o profissional com as formações indicadas no laudo médico para cada terapia constante do laudo; 2- Que possui as mesmas terapias indicadas no laudo com o mesmo tempo de terapia e quantidade de vezes na semana.
Por fim, façam-se nova vista dos autos ao MP.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito em Substituição -
18/12/2023 19:01
Determinada diligência
-
26/06/2023 10:13
Conclusos para despacho
-
25/06/2023 17:34
Juntada de Petição de manifestação
-
19/06/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 14:09
Decorrido prazo de ALDEM CORDEIRO MANSO FILHO em 12/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 11:28
Determinada diligência
-
04/11/2022 20:29
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 20:29
Juntada de Informações
-
16/09/2022 22:47
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 11:36
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 07:07
Decorrido prazo de HELUAN JARDSON GONDIM DE OLIVEIRA em 09/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2022 00:44
Decorrido prazo de ALDEM CORDEIRO MANSO FILHO em 22/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 00:44
Decorrido prazo de HELUAN JARDSON GONDIM DE OLIVEIRA em 22/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 19:40
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 12:53
Juntada de petição inicial
-
21/06/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 11:49
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 11:46
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 02:17
Decorrido prazo de HELUAN JARDSON GONDIM DE OLIVEIRA em 13/06/2022 23:59.
-
12/05/2022 06:25
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 11/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 10:46
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 17:08
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2022 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2022 14:29
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
09/04/2022 01:55
Decorrido prazo de RENATA MORAIS BORGES em 08/04/2022 23:59:59.
-
09/04/2022 01:55
Decorrido prazo de EMANUEL MORAIS BORGES em 08/04/2022 23:59:59.
-
09/04/2022 01:54
Decorrido prazo de RENATA MORAIS BORGES em 08/04/2022 23:59:59.
-
09/04/2022 01:54
Decorrido prazo de EMANUEL MORAIS BORGES em 08/04/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 01:49
Decorrido prazo de RENATA MORAIS BORGES em 31/03/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 01:49
Decorrido prazo de EMANUEL MORAIS BORGES em 31/03/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 09:55
Expedição de Mandado.
-
14/03/2022 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2022 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/12/2021 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2021 10:04
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 10:45
Juntada de Petição de cota
-
24/09/2021 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 01:33
Decorrido prazo de HELUAN JARDSON GONDIM DE OLIVEIRA em 21/09/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 01:15
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 26/08/2021 23:59:59.
-
19/08/2021 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2021 16:26
Juntada de diligência
-
19/08/2021 11:58
Expedição de Mandado.
-
19/08/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 21:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
12/08/2021 13:26
Conclusos para despacho
-
12/08/2021 13:26
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 4)
-
12/08/2021 13:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/07/2021 21:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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