TJPB - 0844041-41.2020.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 09:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/07/2025 08:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/07/2025 16:23
Publicado Ato Ordinatório em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844041-41.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: A Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 17 de julho de 2025 SILVANA VIEGAS FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/07/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 02:08
Decorrido prazo de ELIONE DE CARVALHO TEOTONIO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:08
Decorrido prazo de JOSE WILSON TEOTONIO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:08
Decorrido prazo de GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 22:39
Juntada de Petição de apelação
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16/07/2025 22:36
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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25/06/2025 03:42
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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20/06/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844041-41.2020.8.15.2001 AUTOR: GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO, JOSE WILSON TEOTONIO, ELIONE DE CARVALHO TEOTONIO REU: SISTEMA RAINHA DE COMUNICACAO LTDA - ME SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO, JOSÉ WILSON TEOTONIO e ELIONE DE CARVALHO TEOTONIO em face da sentença proferida nos autos, que julgou procedente os pedidos da exordial (ID 106881984).
Narram os embargantes que a decisão exarada nos autos apresenta obscuridade quanto à fixação do valor da causa, que permaneceu como R$ 1.000,00, embora a sentença tenha reconhecido que, nos embargos de terceiro, o valor da causa deve corresponder ao valor do bem reclamado e penhorado.
Devidamente intimada, a embargada apresentou contrarrazões ao recurso (ID 111355828), arguindo que não há omissão ou obscuridade, e que o recurso não deve ser utilizado para rediscutir o mérito do julgado. É o relatório.
Decido.
A parte embargante pretende que seja modificada a sentença proferida nos autos, no que tange à correção do valor da causa e, por conseguinte, à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 20%.
Nesse sentido, assiste razão aos embargantes.
Como é cediço, os embargos de declaração servem como forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõem a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios materiais específicos que inquinem a decisão.
Pois bem.
No caso dos autos, a insurgência dos embargantes em relação à matéria exposta à análise merece guarida, uma vez que cumpre reconhecer o equívoco do julgador na omissão quanto à retificação do valor da causa, a qual deveria ter sido fixado conforme o próprio entendimento expresso na fundamentação da sentença.
Conforme destacado na decisão originária, o valor da causa em embargos de terceiro deve corresponder ao bem penhorado ou à parte controvertida do ato jurídico, sendo evidente que, no caso, o conteúdo patrimonial discutido refere-se à indisponibilidade do imóvel que foi adquirido por R$ 70.000,00 (setenta mil reais), conforme escritura de compra e venda (ID 33951029).
Diante disso, impõe-se o acolhimento dos embargos para fins de retificação do valor da causa para R$ 70.000,00 (setenta mil reais), com a consequente readequação dos honorários advocatícios de sucumbência, que permanecem fixados em 20% sobre o novo valor da causa.
Isto posto, com supedâneo nos princípios de direito aplicáveis à espécie, ACOLHO os embargos declaratórios, na forma do art. 1.022 do CPC, para sanar a obscuridade identificada e RETIFICAR o valor da causa para R$ 70.000,00 (setenta mil reais), mantendo-se a condenação do embargado em honorários advocatícios em 20% sobre o novo valor da causa.
Valor da causa devidamente retificado no sistema.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, data anotada no sistema.
Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito -
18/06/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 21:20
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/04/2025 09:15
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 09:14
Juntada de
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22/04/2025 21:23
Juntada de Petição de resposta
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10/04/2025 19:34
Publicado Petição em 10/04/2025.
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10/04/2025 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
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22/03/2025 00:42
Decorrido prazo de SISTEMA RAINHA DE COMUNICACAO LTDA - ME em 21/03/2025 23:59.
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27/02/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 25/02/2025.
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25/02/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844041-41.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: A INTIMAÇÃO DAS PARTES ACERCA DA SENTENÇA (ID 106881984): DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, I do CPC, extingo o processo com resolução do mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para RECONHECER a propriedade e a posse dos Embargantes sobre o imóvel localizado na rua Noberto de Castro Nogueira, 901, apt. 201, Bessa, nesta capital (matrícula 48.629 do Registro Geral do 2º Ofício do registro de Imóveis (Zona Norte) desta Capital, sob o número de ordem R-4-48.629), bem como DETERMAR o levantamento da penhora realizada nos autos da ação de COBRANÇA, Proc.
N. 0850711-37.2016.8.15.2001, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Condeno o embargado ao pagamento de custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 20% do valor atribuído à causa, com fundamento no art. 85, § 2º do NCPC.
INDEPENDENTE do trânsito em julgado, ANOTE-SE a parte dispositiva desta decisão no feito principal, Proc.
N. 0850711-37.2016.8.15.2001, PROCEDENDO-SE ali o LEVANTAMENTO/DESBLOQUEIO do imóvel em constrição, mediante certidão nos autos.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os presentes autos.
P.R.I.
João Pessoa/PB, data anotada no sistema.
Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito João Pessoa-PB, em 21 de fevereiro de 2025 SILVANA VIEGAS FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/02/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 20:43
Julgado procedente o pedido
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29/01/2025 09:25
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 00:40
Decorrido prazo de GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:40
Decorrido prazo de JOSE WILSON TEOTONIO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:40
Decorrido prazo de ELIONE DE CARVALHO TEOTONIO em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 14:38
Juntada de Petição de informação
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06/12/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844041-41.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para conhecimento de todo teor da r.
Decisão de Id. 104049630, chamou o feito à boa ordem processual e torno sem efeito o despacho de ID 101751582, em razão desta magistrada não litigar em nenhum processo contra a parte promovida.
João Pessoa-PB, em 4 de dezembro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/12/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 12:15
Outras Decisões
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17/10/2024 12:37
Conclusos para decisão
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15/10/2024 09:47
Declarada suspeição por GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO
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31/07/2024 12:58
Conclusos para julgamento
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17/06/2024 20:53
Juntada de Petição de alegações finais
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27/05/2024 14:41
Juntada de Petição de razões finais
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16/05/2024 12:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 16/05/2024 09:00 5ª Vara Cível da Capital.
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16/05/2024 09:42
Juntada de Petição de carta de preposição
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15/05/2024 20:04
Juntada de Petição de procuração
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23/03/2024 00:40
Decorrido prazo de JOSE WILSON TEOTONIO em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 00:40
Decorrido prazo de GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 00:36
Decorrido prazo de ELIONE DE CARVALHO TEOTONIO em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 07:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 16/05/2024 09:00 5ª Vara Cível da Capital.
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04/03/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 12:42
Conclusos para despacho
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28/02/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 00:22
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844041-41.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIMEM-SE as partes para especificação de provas, em 15 dias úteis.
João Pessoa-PB, em 31 de janeiro de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
31/01/2024 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2024 13:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/01/2024 09:08
Conclusos para despacho
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18/01/2024 09:06
Juntada de informação
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18/01/2024 09:04
Juntada de informação
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05/12/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 07:24
Conclusos para decisão
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15/09/2023 08:45
Juntada de Certidão
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15/09/2023 08:43
Juntada de diligência
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13/09/2023 12:10
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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31/08/2023 09:30
Conclusos para decisão
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11/08/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 13:23
Juntada de Petição de informações prestadas
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03/08/2023 00:18
Publicado Despacho em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 10:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/07/2023 08:36
Conclusos para despacho
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29/06/2023 16:50
Recebidos os autos
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29/06/2023 16:50
Juntada de Certidão de prevenção
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28/04/2022 09:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/03/2022 11:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/02/2022 05:24
Decorrido prazo de KARLOS ALBERTO PIMENTEL VIDAL em 15/02/2022 23:59:59.
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16/02/2022 04:45
Decorrido prazo de ANA CELIA PEREIRA JORDAO em 15/02/2022 23:59:59.
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16/02/2022 04:02
Decorrido prazo de welison araujo silveira em 15/02/2022 23:59:59.
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09/02/2022 18:57
Juntada de Petição de apelação
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10/01/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2022 21:19
Julgado procedente o pedido
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16/12/2021 09:01
Conclusos para decisão
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16/12/2021 09:00
Juntada de Certidão
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09/12/2021 13:24
Outras Decisões
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02/12/2021 08:11
Conclusos para decisão
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02/12/2021 08:11
Juntada de Certidão
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05/11/2021 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2020 23:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2020 12:15
Conclusos para despacho
-
23/11/2020 15:59
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2020 02:28
Decorrido prazo de welison araujo silveira em 10/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 22:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2020 15:10
Conclusos para despacho
-
19/10/2020 09:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/10/2020 09:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/10/2020 15:33
Juntada de Ofício
-
08/10/2020 00:57
Decorrido prazo de ANA CELIA PEREIRA JORDAO em 07/10/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 00:19
Decorrido prazo de KARLOS ALBERTO PIMENTEL VIDAL em 07/10/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 00:16
Decorrido prazo de welison araujo silveira em 07/10/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2020 08:53
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2020 18:30
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2020 12:05
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2020 14:36
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2020 14:30
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2020 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2020 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2020 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2020 09:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/09/2020 09:21
Concedida a Medida Liminar
-
03/09/2020 17:12
Distribuído por dependência
-
03/09/2020 17:09
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2020
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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