TJPB - 0811610-51.2020.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nobrega Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2025 06:35
Baixa Definitiva
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25/01/2025 06:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/01/2025 06:35
Transitado em Julgado em 24/01/2025
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25/01/2025 00:02
Decorrido prazo de RAIMUNDA ALVES DE OLIVEIRA em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:02
Decorrido prazo de IMOBILIARIA NOBRE E CONSTRUTORA LTDA_ME - ME em 24/01/2025 23:59.
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24/11/2024 22:43
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 21:55
Não conhecido o recurso de RAIMUNDA ALVES DE OLIVEIRA - CPF: *25.***.*16-68 (APELANTE)
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29/10/2024 09:21
Conclusos para despacho
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29/10/2024 09:21
Juntada de Certidão
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29/10/2024 09:16
Recebidos os autos
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29/10/2024 09:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/10/2024 09:16
Distribuído por sorteio
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811610-51.2020.8.15.2001 [Consignação de Chaves, Liminar] AUTOR: RAIMUNDA ALVES DE OLIVEIRA REU: IMOBILIARIA NOBRE E CONSTRUTORA LTDA_ME - ME S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REQUISITOS PARA SUA INTERPOSIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ENFRENTADA NA SENTENÇA EMBARGADA.
ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.
INFUNDADA IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Forçosa a rejeição dos embargos declaratórios quando não houver na sentença vício algum que dê amparo ao recurso interposto.
Vistos, etc.
RAIMUNDA ALVES DE OLIVEIRA, já qualificada nos autos, interpôs Embargos de Declaração (Id nº 86337292) em face da sentença proferida nestes autos (Id nº 84601346), alegando, em síntese, que o decisum embargado incorreu em contradição ao acolher o pedido autoral e não aplicar o disposto no art. 940 do Código Civil/2002, o qual determina que o credor que demandar por dívida já quitada deverá pagar ao devedor o dobro do valor cobrado.
Devidamente intimada (Id n° 87084148), a embargada apresentou contrarrazões (Id nº 87655777). É o breve relatório.
Decido.
A teor do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto acerca de questão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, para corrigir erro material.
Vê-se, pois, pela normatização da matéria, que os embargos declaratórios têm natureza essencialmente integradora do julgado, não se prestando para obter modificação da substância do decisum embargado.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, em reiterados julgados, tem reafirmado a necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos o recente precedente: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REQUISITOS.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2.
Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno, sendo certo que a rediscussão do julgado é desiderato inadmissível em sede de aclaratórios. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no CC: 175704 SP 2020/0283896-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 16/11/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021). (grifo nosso).
Pois bem.
Prima face, os aclaratórios apontam a ocorrência de contradição na prolação da sentença, pois, de acordo com a embargante, a sentença deveria ter seguido o que está previsto pelo art. 940 do Código Civil/2002.
Destaca-se que o vício da contradição é aquele interno ao julgado, referente aos fundamentos e dispositivo.
Percebe-se, portanto, que o decisum embargado não possui contradição interna ao julgado, estando em conformidade com o que estabelece o CPC/2015.
No caso sub judice, vislumbra-se que a embargante pretende ver reexaminada matéria já enfrentada expressamente na sentença embargada (Id n° 84601346), objetivando, portanto, que o julgado se amolde ao seu entendimento, para o que, evidentemente, não se presta a via processual eleita.
Ora, como se percebe, não há contradição no decisum, mas simplesmente posicionamento jurídico divergente daquele defendido pela embargante, restando patente que os objetivos dos presentes embargos é rediscutir a matéria já pormenorizadamente analisada, o que é vedado em sede de aclaratórios.
Com efeito, assim como não se prestam os embargos de declaração a corrigir erros de julgamento, mas sim a esclarecer ou complementar o julgado, aprimorando a prestação jurisdicional, também não possuem serventia para manifestação de inconformismo, vedado o seu manejo com propósito infringente, tal como evidenciado nas razões do recurso.
O que se colhe nos embargos declaratórios opostos, na verdade, é o inconformismo da parte embargante com a sentença prolatada.
Dessa forma, inegável reconhecer que se vale a parte embargante de artifício inadmissível no sistema processual então em vigor, na medida em que acarreta distorção dessa modalidade de recurso, uma vez que declarar determinada decisão não significa, em hipótese alguma, reformar, adicionar ou estabelecer disposição nova.
Nessa pespectiva, Pontes de Miranda ensina que “nos embargos declaratórios não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima” (RJTJSP 87/324, 110/371 e 163/125; RT 669/199,670/198 e 779/157).
No afã de consolidar o entendimento adotado por este juízo, faço constar entendimento jurisprudencial que, em outros termos, ratifica o da sentença embargada.
In verbis: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OBSCURIDADE.
ERROS DE FATO.
ERROS DE DIREITO.
CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
ERRO MATERIAL RECONHECIDO. 1.
Embargos de declaração que apontam a existência de erros de fato, erros de direito, contradição, omissão e erro material. 2. "O erro de fato pressupõe a demonstração de que a decisão admitiu fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.129.334/RS, Relator Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8.10.2018). 2.
Considerando que o argumento não foi deduzido na petição inicial, tampouco em apelação e nas contrarrazões do recurso especial, há indevida inovação recursal em sede de embargos de declaração. 3.
A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, relativa a seus fundamentos e dispositivo, e não a contradição entre este e o entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras decisões do STJ.
Precedentes. 4.
A omissão que permite o provimento dos embargos de declaração se apresenta quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidas nos autos.
Ou seja, conforme a dicção legal, cabem embargos de declaração quando há "omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" (art. 1.022, II, CPC). 6.
Equívoco na majoração dos honorários recursais que configura erro material. 7.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (STJ - EDcl no REsp: 1778048 MT 2018/0282031-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021) (grifo nosso) In casu, não há se falar em ocorrência de contradição, visto que a matéria foi enfrentada por este juízo de maneira clara e inteligível, através de argumentos sólidos lançados para justificar as razões do convencimento do julgador, não havendo razão alguma para que haja qualquer pronunciamento de natureza integrativa do julgado.
Destarte, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe, tendo em vista a ausência de conteúdo a ser retificado.
Por todo o exposto, pelas razões acima expendidas, rejeito os embargos de declaração (Id nº 86337292), ante a ausência de fundamento jurídico que os ampare.
P.R.I.
João Pessoa, 01 de julho de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811610-51.2020.8.15.2001 [Liminar, Consignação de Chaves] AUTOR: RAIMUNDA ALVES DE OLIVEIRA RÉU: IMOBILIARIA NOBRE E CONSTRUTORA LTDA_ME - ME S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO PRINCIPAL.
LOCAÇÃO.
CONSIGNAÇÃO DE CHAVES.
RECUSA INJUSTA E ILEGAL DO LOCADOR EM RECEBER AS CHAVES DO IMÓVEL.
CARACTERIZAÇÃO.
REPAROS NO IMÓVEL E EVENTUAL DÉBITO LOCATÍCIO QUE DEVEM SER COBRADOS EM AÇÃO PRÓPRIA.
PEDIDO DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO NO CURSO DA DEMANDA.
VEDAÇÃO LEGAL APÓS A CONTESTAÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INOCORRENTE.
PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - A entrega das chaves constitui direito potestativo da locatária e marca o fim da relação locatícia, não sendo lícito ao locador condicionar o recebimento das chaves à verificação do estado de conservação do imóvel ou à realização de reparos/reformas, que podem ser exigidos por meio de ação própria, bastando constar a ressalva no Termo de Recebimento das Chaves.
RECONVENÇÃO.
DÉBITOS DE ENERGIA E ALUGUEL.
COMPROVANTES DE PAGAMENTO ENCARTADOS NOS AUTOS.
REPAROS NO IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE VISTORIA INICIAL.
NÃO CABIMENTO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONVENCIONAL. - Locador que deixou de ter acesso ao imóvel por vontade própria, não aceitando receber as chaves da locatária. - Ausência de vistoria a amparar os pretendidos reparos.
Vistos, etc.
RAIMUNDA ALVES DE OLIVEIRA, já qualificada à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Consignação de Chaves e Inexistência de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela antecipada, em face da IMOBILIÁRIA NOBRE E CONSTRUTORA LTDA - ME, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduz a autora, visando êxito em sua postulação, que celebrou contrato de locação com a ré, com início em 05/12/2017 e término em 05/02/2020.
Assere que sempre pagou em dia suas obrigações, e que apesar de ter notificado o promovido informando que não iria continuar no imóvel, este se recusou a receber as chaves, alegando que só receberia mediante a prévia comprovação da quitação das faturas de luz e pintura do imóvel.
Sustenta que a exigência do locador foi completamente descabida.
Pediu, alfim, a concessão da tutela antecipada para consignar as chaves e se isentar de qualquer valor relativo à locação e, no mérito, requereu a procedência da demanda, com a confirmação da tutela, e declaração do término da relação contratual, desobrigando a autora ao pagamento dos valores de aluguel, condomínio, luz e demais taxas, contadas da data do fim do contrato entre as partes.
Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos nos Id nº 28493465 ao Id nº 28493497.
No Id nº 30511743, este juízo deferiu a justiça gratuita e a tutela antecipada.
Devidamente intimado e citado, o promovido apresentou contestação (Id nº 30523148), sem preliminares.
No mérito, alega que o contrato não foi cumprido, tendo a autora entregue o imóvel sem reparos e pintura, bem como com débitos abertos de energia e condomínio.
Em sede de reconvenção, requereu a condenação da autora ao pagamento do aluguel proporcional até data da respectiva entrega; a restituição dos valores despendidos com as contas de energia, do período objeto da ação e a restituição dos valores pagos para reparar os danos causados pela autora, no total de R$ 2.739,54 (dois mil setecentos e trinta e nove reais e cinquenta e quatro centavos).
Impugnação à contestação e contestação à reconvenção apresentadas pela parte promovente no Id nº 31112168, com preliminar de inépcia da inicial.
No mérito, alegou ausência de vistoria inicial e final a amparar a pretensão de indenização material, bem assim suscitou a litigância de má-fé do promovido e pugnou pela condenação do promovido a devolver em dobro os valores indevidamente cobrados (aluguel 06/02/2019 e 06/03/2019), bem como condenação por danos morais presumidos em razão da restrição creditícia encartada aos autos.
Por fim, requereu a concessão da tutela incidental para que se procedesse à baixa/suspensão da negativação em nome da requerente.
A parte promovida juntou novos documentos, sendo a parte autora intimada para apresentar manifestação.
A parte autora impugnou os novos documentos, bem como requereu o indeferimento da produção de novas provas pela parte promovida, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Decido.
Ex ante, consigne-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, haja vista a desnecessidade de produção de outras provas, além das constantes dos autos.
DO MÉRITO Da Ação Principal Infere-se dos autos que a autora/locatária ajuizou a presente ação ao argumento de que o réu/locador se recusou, injusta e ilegalmente, ao recebimento das chaves do imóvel locado, objeto do contrato de locação com termo inicial em 05/12/2017 e término em 05/02/2020.
Informou a autora que não tendo mais interesse em dar continuidade à locação, desocupou o imóvel em 03/01/2020 e participou ao locador o seu intento em findar a relação locatícia, com a devolução das chaves do imóvel locado.
O réu/locador se recusou a receber as chaves do imóvel, sob o argumento de ausência de quitação das obrigações contratuais, a saber: inadimplência de energia e aluguel.
O réu, após citado, ofertou contestação nos autos, oportunidade em que sustentou que é justa a recusa do recebimento das chaves.
Na ocasião, apresentou também reconvenção com pedido de condenação da autora ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 2.739,54 (dois mil setecentos e trinta e nove reais e cinquenta e quatro centavos).
Pois bem.
Evidencia-se dos autos que o próprio réu/locador admite em sua contestação/reconvenção que recusou o recebimento das chaves, em 10/02/2020, conforme mensagem de WhatsApp enviada à autora, sob o argumento, como dito, de descumprimento contratual (ausência de reparos e pintura no imóvel, inadimplência de aluguel e energia).
Este fato, por si só, que está devidamente documentado nos autos (Id nº 28493485 e 28493608), é suficiente para caracterizar a recusa por parte do réu/locador em receber as chaves do imóvel locado, não restando alternativa outra à autora/locatária senão promover a consignação das chaves em juízo para se liberar da mora contratual, com efeitos a partir da entrega das chaves ao réu/locador, porquanto eventual estado do imóvel, diverso daquele em que foi dado à locação, bem como respectiva responsabilização por eventuais prejuízos decorrentes do vínculo locatício devem ser apurados através da via própria, mas não mediante a manutenção forçada da relação locatícia.
Consigne-se que é de natureza potestativa o direito da locatária de restituir o imóvel a qualquer tempo, não podendo ser obstaculizada pelo locador, pois a entrega das chaves não elide eventual responsabilidade da locatária em relação a eventuais danos no imóvel ou mesmo descumprimento de alguma cláusula contratual.
Para assegurar esse direito de reparação de danos verificados no imóvel, em desacordo com o pacto contratual, após a devolução das chaves e posse do bem ao locador, bastaria que as eventuais irregularidades constatadas fossem consignadas, como ressalva, no Termo de Entrega de Chaves, no entanto não cuidou o locador de assim proceder.
Fato é que é direito da locatária não pretender mais dar continuidade ao pacto locatício.
E não é só. É direito dela também não querer mais permanecer na posse do imóvel locado, liberando-se da mora por não ter mais interesse em permanecer no imóvel locado.
Nesse sentido: LOCAÇÃO DE IMÓVEIS AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE CHAVES Preliminar de perda superveniente do interesse de agir Desocupação do imóvel pelo inquilino no curso da demanda Possibilidade de prosseguimento da ação para decisão de mérito acerca da recusa ou não por parte do locador Ato material de consignação de chaves que somente não se efetivou no caso dos autos em virtude da não concessão da liminar, decisão mantida pela Segunda Instância Preliminar rejeitada.
NULIDADE PROCESSUAL JULGAMENTO ANTECIPADO CERCEAMENTO DE DEFESA - Inocorrência Autorizado o julgamento de plano Ausência de vício processual, diante da desnecessidade de complemento probatório ou maior extensão do contraditório Preliminar afastada.
LOCAÇÃO DE IMÓVEIS AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE CHAVES Contrato de locação de imóvel comercial Notificação remetida pelo inquilino ao locador para fins de entrega do imóvel Recusa do locador ao recebimento das chaves, sob a alegação de necessidade de realização de vistoria, pagamento de danos no imóvel e aluguéis em atraso Injusta recusa, uma vez que eventual valor que entende ser devido pelo locatário, deverá ser perseguido, pelo locador, em ação própria Inexistindo causa justa para a não recuperação da posse do imóvel locado por parte do senhorio, é de se reputá-lo em mora, a partir da data da devolução do imóvel, realizado mediante notificação regular ao locador, reconhecendo-se que a obrigação contratual do locatário cessa a partir de então - Sentença mantida - Recurso improvido. (TJSP; Apelação 0005106-38.2017.8.26.0004; Relator (a): Carlos Nunes; Órgão Julgador: 31a Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 1a Vara Cível; Data do Julgamento: Apelação Cível nº 1001312-26.2016.8.26.0198 -Voto nº 9413 8/10 02/10/2018; Data de Registro: 02/10/2018) EMENTA: AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
ADMINISTRADORA DO IMÓVEL.
MERA MANDATÁRIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
LOCADOR.
RECUSA INDEVIDA NO RECEBIMENTO DAS CHAVES.
PROCEDÊNCIA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1) A administradora de imóveis, por ser mera mandatária do locador do imóvel, não possui legitimidade processual para figurar no pólo ativo/passivo nas demandas que tenham por fundamento o contrato de locação. 2) Consoante assentado pelo STJ, a ação consignatória prevista no artigo 67, Lei nº 8.245/91, pode ser utilizada para a devolução do próprio imóvel, representada pela entrega das chaves em juízo, que põe fim ao contrato de locação. 3) A devolução das chaves ao final da relação locatícia é direito potestativo do locatário, não podendo ser recusada pelo locador sob o fundamento de existirem pendências contratuais. 4) A indenização por danos materiais exige prova capaz de demonstrar a ocorrência dos danos e os respectivos valores, não se admitindo o dano hipotético (art. 402 do CC). (TJ-MG - AC: 10000212446074001 MG, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 16/03/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C CONSIGNAÇÃO DAS CHAVES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL Sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Insurgência dos autores.
Não cabimento.
Caso dos autos no qual havia discussão quanto aos reparos indicados em laudo de vistoria final.
Provas dos autos que indicam a negativa da imobiliária em recebimento das chaves até que fossem efetuados os reparos necessários no imóvel.
Recusa que não se caracteriza como idônea para impedir a rescisão contratual.
Precedentes deste Tribunal de Justiça e do STJ.
Eventuais gastos com reparos do imóvel que devem ser perquiridos em demanda própria.
Apelantes que não demonstraram a entrega das chaves anteriormente ao ajuizamento da demanda.
Extinção do contrato de locação que somente se dá com a entrega efetiva do imóvel.
No caso dos autos, porém, a entrega das chaves somente ocorreu com a consignação em Juízo, sendo esse o termo final para a exigência dos encargos locatícios.
Sentença mantida no mérito, mas por fundamento diverso.
Honorários recursais majorados, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0012155-79.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 22.02.2023) Destarte, a recusa no recebimento das chaves pelo locador para discutir o estado do imóvel ou o cumprimento de outros aspectos do contrato de locação deve ser considerada injusta e ilegal, revelando-se imperiosa a procedência da ação principal de consignação de chaves, com o objetivo de estancar o vencimento de locativos e encargos da locação, até porque a locatária não tem mais interesse em prosseguir com a relação jurídica locatícia.
Do Pedido de Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito No curso do processo, sobreveio aos autos a comprovação de restrição creditícia da parte autora levada a efeito pelo promovido em razão do débito de aluguel.
Entretanto, o pedido de indenização por danos morais decorrentes da negativação e repetição de indébito em razão da cobrança indevida devem ser formulados em ação própria, vez que é defeso à parte autora aditar a inicial após a contestação do réu e, ainda mais, em sede de impugnação à contestação.
Da Reconvenção Por consequência, não sendo reconhecida como justa a recusa no recebimento das chaves pelo réu/locador/reconvinte, o decreto de improcedência da ação reconvencional é medida que se impõe, isso porque a ação reconvencional contém pedido de indenização por danos materiais e tem como fundamento o fato de a locatária/reconvinda ter descumprido o contrato firmado e, com base nisto, há formulação de pedido de condenação da locatária/reconvinda ao pagamento do valor equivalente a R$ 2.739,54 (dois mil setecentos e trinta e nove reais e cinquenta e quatro centavos).
Ocorre que restando caracterizada nos autos a recusa injusta e ilegal ao recebimento das chaves pelo locador/reconvinte (não aceitou receber as chaves do imóvel em 10/02/2020), não há como se atribuir qualquer responsabilidade à locatária/reconvinda, ainda mais quando inexistente nos autos prova de vistoria inicial e final do imóvel.
Ademais, as provas (fotografias) não são suficientes a amparar a pretensão reconvencional, notadamente por não identificarem o imóvel e nem a data do registro.
Não menos, a autora apresentou o comprovante de pagamento dos aluguéis tidos como atrasados, bem como o pagamento da energia.
Por fim, consigno que a opção de não receber de volta as chaves do imóvel e, por consequência lógica, a posse do imóvel, foi do próprio locador.
Assim, não há outro caminho senão a improcedência da reconvenção.
Da Litigância de má-fé As partes litigantes, quando da apresentação da peça de ingresso e impugnação à contestação, bem como defesa, requereram a condenação da parte adversa na pena de litigância de má-fé.
A respeito da penalidade da má-fé, já decidiu o STJ: A tipificação como ato de litigância de má-fé exige que a conduta seja dolosa, manifestada de forma intencional e temerária em clara e indiscutível violação dos princípios da boa-fé e lealdade processual (STJ, 2ª Turma, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 414.484/SC, rel.
Min.
Humberto Martins, j. 22/05/2014, DJe 28/05/2014).
Dessa forma, não constato, na aludida conduta das partes litigantes, quaisquer das hipóteses citadas no art. 80 do CPC, que caracterizariam a litigância de má-fé a ensejar a imposição da pena e fixação de indenização prevista no art. 81 do citado digesto processual.
Da tutela incidental - baixa/suspensão da negativação do nome da requerente Considerando a procedência do pedido autoral, deve se acolher o requerimento de tutela incidental formulado no Id n° 3112179, uma vez que a consignação das chaves e a consequente extinção do contrato de aluguel tornam insubsistentes as razões que eventualmente levaram a inscrição do nome da autora no órgão de proteção ao crédito.
Destarte, concedo a tutela requerida incidentalmente para determinar que a parte demandada proceda à baixa da inscrição do nome da autora, no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO Por todo o exposto, ratifico a tutela antecipada e julgo procedente o pedido deduzido na inicial para declarar cessada a obrigação locatícia, ficando extinta a demanda originária, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Outrossim, concedo a tutela incidental para determinar à parte demandada que proceda à baixa da inscrição do nome da autora, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de multa de diária de R$ 100,00(cem reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Condeno o promovido no pagamento das custas e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Outrossim, julgo improcedente a reconvenção, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno, na reconvenção, o promovido/reconvinte no pagamento das custas e em honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
P.R.I.
João Pessoa, 25 de janeiro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
24/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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