TJPB - 0818879-25.2023.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 23:21
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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27/05/2025 23:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 3ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0818879-25.2023.8.15.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: JOEL FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: WILLIAN DA SILVA CARNEIRO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intime-se a advogada da parte autora para indicar o endereço do promovido, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de possibiltar a expedição de mandado de intimação para os fins do art. 854, § 3º, do CPC/2015.
Campina Grande-PB, 12 de dezembro de 2024 MARCELO BARRETO DE MEDEIROS NOBREGA Anal./Técn.
Judiciário -
23/05/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 22:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 10:52
Conclusos para despacho
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22/10/2024 09:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/08/2024 21:12
Conclusos para despacho
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27/08/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 21:24
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 21:23
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 12:15
Decorrido prazo de WILLIAN DA SILVA CARNEIRO em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:15
Decorrido prazo de WILLIAN DA SILVA CARNEIRO em 10/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 12:00
Juntada de Petição de certidão
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23/04/2024 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 18:36
Conclusos para despacho
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16/04/2024 11:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/04/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 17:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/04/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 18:40
Conclusos para despacho
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01/04/2024 16:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/04/2024 16:09
Transitado em Julgado em 28/03/2024
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28/03/2024 00:37
Decorrido prazo de WILLIAN DA SILVA CARNEIRO em 27/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:55
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Comarca de 3ª Vara Cível de Campina Grande – PB.
Processo nº 0818879-25.2023.8.15.0001.
Ação: Procedimento Comum Cível.
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível de Campina Grande, em virtude da Lei, etc.
Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento da presente intimação da sentença proferida:" Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, extinguindo o processo com resolução de mérito, para condenar WILLIAM DA SILVA CARNEIRO a restituir ao autor o valor de pagou R$ 2.999,97 (dois mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e sete centavos), atualizado monetariamente pelo INPC desde o depósito (16/03/2022), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação; bem como a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro) mil reais, atualizado monetariamente pelo INPC desde a sentença (Súmula 362 do STJ), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Com fulcro no princípio da causalidade, condeno o promovido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Campina Grande-Pb, 04 de março de 2024.
Eu, Jacinta de Fatima Moura Medeiros, Técnico Judiciário desta vara, o digitei.
Renata Barros de Assunção Paiva, Juiz(a) de Direito. -
04/03/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 01:04
Decorrido prazo de WILLIAN DA SILVA CARNEIRO em 28/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:22
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818879-25.2023.8.15.0001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOEL FERREIRA DA SILVA REU: WILLIAN DA SILVA CARNEIRO SENTENÇA
Vistos.
I - RELATÓRIO JOEL FERREIRA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação de obrigação de fazer e reparação por danos morais e materiais c/c tutela provisória de urgência contra WILLIAN DA SILVA CARNEIRO, também qualificado, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir consignados.
Alega a parte autora que, no dia 15/03/2022, por voltas das 17:40hrs percebeu que tinha sido vítima de um golpe, quando, em um diálogo com o número +55 (44) 9 9135-6714, lhe foi oferecido um empréstimo pessoal no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Diz que os golpistas informaram que para receber tal valor a vítima teria que quitar algumas taxas como IOF, SELIC e RESÍDOS CONTRATUAIS junto ao BANCO CENTRAL.
Diante da condição imposta, o autor pagou R$ 2.999,97 (dois mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e sete centavos), mas observou posteriormente que um dos favorecidos foi o promovido.
Requereu, em sede de tutela antecipada, o bloqueio do valor das contas bancárias do demandado e, no mérito, a condenação da parte ao pagamento da quantia de R$ 2.999,97 (dois mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e sete centavos), além de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Gratuidade judiciária e tutela de urgência deferidas no ID 74783841.
Devidamente citado (ID 76949557), o promovido permaneceu inerte, tendo sido decretada sua revelia no ID 80464387.
Pedido de julgamento antecipado da lide (ID 81034032). É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO - Julgamento antecipado da lide Diante da ausência de requerimento de produção de provas pelas partes, o feito encontra-se pronto para julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC.
A propósito, o STJ já decidiu que “o juiz tem o poder dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir o seu entendimento”. (STJ, AgRg no REsp 775349/MS.
Rel.
Min.
José Delgado.
Primeira Turma). - Mérito Cuida-se de ação de cobrança ajuizada em razão de suposto golpe perpetrado pelo promovido.
A parte demandada, ainda que regularmente citada, não ofereceu contestação, sendo revel, na forma do art. 344, do CPC: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Muito embora a presunção de veracidade advinda da revelia seja de ordem relativa e não absoluta, no caso em análise não há como se negar a pretensão do autor.
A revelia só não autorizará a procedência do pedido inicial quando existirem questões estritamente jurídicas a serem apreciadas e essas forem desfavoráveis ao autor.
Caso contrário, em se tratando de questões exclusivamente fáticas, o acolhimento do pleito exordial é imperioso.
Na situação em análise, o autor apresentou o falso contrato de empréstimo (ID 74551358), além das conversas de WhatsApp em que informa o pagamento de valores aos fraudadores.
Consta também o comprovante de pagamento de R$ 2.999,97 (dois mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e sete centavos), em favor do promovido (ID 74551356, página 4).
Diante destas circunstâncias, caberia a parte requerida a demonstração de que não tem relação com os fatos narrados, ou de que recebeu os valores a outro título, o que não aconteceu.
Assim, seu silêncio e inércia prestigiam e valorizam os argumentos da inicial.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REVELIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR DEMONSTRADA.
I - A omissão daquele que mesmo citado não apresenta contestação, autoriza a regular decretação dos efeitos da revelia e o julgamento antecipado da lide, conforme autorizado pelo art. 355 do Código de Processo Civil, mormente quando as provas dos autos são suficientes para o deslinde da questão, não havendo se falar em cerceamento do direito de defesa.
II - Tendo o autor se desincumbido do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, fazendo prova da relação jurídica, do débito e do inadimplemento, correta a sentença que julga procedente o pleito formulado pelo autor.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - PROCESSO 01776971120188090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
REINALDO ALVES FERREIRA, Data de Julgamento: 08/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/03/2021).
Por essas razões, o promovido deve ser condenado a restituir os valores que recebeu em decorrência do ato ilícito perpetrado.
Ademais, é evidente que o golpista, enriquecendo-se ilicitamente, aproveitou-se das expectativas de pessoa que precisava de dinheiro e tentava contratar empréstimo em condições favoráveis, causando abalos aos direitos da personalidade do autor.
Ao se constatar que os fatos que motivaram a propositura da presente demanda causaram inequivocadamente danos à honra objetiva e/ou subjetiva da parte autora, mister o arbitramento de valor indenizatório proporcional ao prejuízo suportado.
Para tanto, se faz necessária a observância de alguns parâmetros – apontados tanto pela doutrina, como pela jurisprudência –, dos quais o juiz, quando da fixação da indenização por danos morais, não pode se olvidar.
Dada à alta carga de subjetividade conferida à matéria, o juiz deve-se valer do bom senso e da proporcionalidade, valendo-se da análise das circunstâncias gerais e específicas do caso concreto, aferíveis a partir de critérios como a condição socioeconômica das partes, o grau de culpa do ofensor, o grau de sofrimento do ofendido (honra subjetiva), a repercussão do dano perante à comunidade (honra objetiva) etc.
Frise-se que, ainda que os danos sejam substancialmente lesivos, o valor arbitrado não poderá servir de fonte para o enriquecimento ilícito da parte ofendida, e, ao mesmo tempo, deverá ser apto a desestimular o ofensor a reiterar a conduta danosa.
Tais parâmetros foram didaticamente delineados por ocasião do julgamento do REsp. 355.392/RJ, cuja ementa destaco a seguir: DANO MORAL.
REPARAÇÃO.
CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DO VALOR.
CONDENAÇÃO ANTERIOR, EM QUANTIA MENOR. - Na fixação do valor da condenação por dano moral, deve o julgador atender a certos critérios, tais como nível cultural do causador do dano; condição sócio-econômica do ofensor e do ofendido; intensidade do dolo ou grau da culpa (se for o caso) do autor da ofensa; efeitos do dano no psiquismo do ofendido e as repercussões do fato na comunidade em que vive a vítima. - Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares, sem que sirva, entretanto, a condenação de contributo a enriquecimentos injustificáveis. - Verificada condenação anterior, de outro órgão de imprensa, em quantia bem inferior, por fatos análogos, é lícito ao STJ conhecer do recurso pela alínea c do permissivo constitucional e reduzir o valor arbitrado a título de reparação. - Recurso conhecido e, por maioria, provido. (REsp 355392/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/03/2002, DJ 17/06/2002, p. 258).
Consideradas essas premissas, e as circunstâncias presentes no caso concreto, fixo, a título de compensação extrapatrimonial, a indenização no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em razão dos danos morais suportados pela parte autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, extinguindo o processo com resolução de mérito, para condenar WILLIAM DA SILVA CARNEIRO a restituir ao autor o valor de pagou R$ 2.999,97 (dois mil novecentos e noventa e nove reais e noventa e sete centavos), atualizado monetariamente pelo INPC desde o depósito (16/03/2022), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação; bem como a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro) mil reais, atualizado monetariamente pelo INPC desde a sentença (Súmula 362 do STJ), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Com fulcro no princípio da causalidade, condeno o promovido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Intime-se a parte promovida, revel sem procurador constituído nos autos, por meio de DJE, haja vista o recente entendimento do STJ proferido no RESP 1.951.656.
Caso haja interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
Em tempo, anexo aos autos o comprovante de transferência realizada via SISBAJUD, relativa a decisão de ID 80464387.
Por fim, certificado o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com a devida baixa no sistema.
CUMPRA-SE.
Campina Grande/PB (data e assinaturas eletrônicas).
Renata Barros de Assunção Paiva Juíza de Direito -
31/01/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 11:33
Julgado procedente o pedido
-
31/10/2023 03:56
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA CANTALICE COSTA em 30/10/2023 23:59.
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23/10/2023 19:11
Conclusos para julgamento
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23/10/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 16:50
Decretada a revelia
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04/10/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 01:46
Decorrido prazo de WILLIAN DA SILVA CARNEIRO em 24/08/2023 23:59.
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22/08/2023 16:52
Conclusos para despacho
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02/08/2023 09:04
Juntada de Petição de certidão
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21/06/2023 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 10:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/06/2023 10:51
Concedida a Antecipação de tutela
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11/06/2023 17:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2023 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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