TJPB - 0811610-51.2020.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 12:27
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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31/07/2025 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 10:45
Conclusos para despacho
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29/07/2025 00:00
Intimação
ID do Documento 116725368 Por RICARDO DA SILVA BRITO Em 28/07/2025 10:43:08 Tipo de Documento Despacho Documento Despacho Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0811610-51.2020.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os depósitos realizados pela parte executada.
João Pessoa, 28 de julho de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
28/07/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 10:43
Determinada diligência
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22/07/2025 11:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/06/2025 08:39
Juntada de Petição de comunicações
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19/05/2025 17:47
Juntada de Petição de comunicações
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24/03/2025 10:18
Conclusos para despacho
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21/03/2025 20:29
Juntada de Petição de outros documentos
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25/02/2025 00:35
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 11:10
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 18:16
Determinada diligência
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27/01/2025 09:10
Conclusos para despacho
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25/01/2025 06:35
Recebidos os autos
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25/01/2025 06:35
Juntada de Certidão de prevenção
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29/10/2024 09:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/09/2024 23:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/09/2024 23:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/09/2024 00:04
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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04/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 07:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
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17/08/2024 00:45
Decorrido prazo de IMOBILIARIA NOBRE E CONSTRUTORA LTDA_ME - ME em 16/08/2024 23:59.
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13/08/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 10:37
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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20/07/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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01/07/2024 12:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/06/2024 12:20
Conclusos para julgamento
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22/03/2024 17:15
Juntada de Petição de outros documentos
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15/03/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0811610-51.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo à: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 13 de março de 2024 JULIANA AMORIM NUNES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/03/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 01:04
Decorrido prazo de IMOBILIARIA NOBRE E CONSTRUTORA LTDA_ME - ME em 28/02/2024 23:59.
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28/02/2024 17:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/02/2024 00:19
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811610-51.2020.8.15.2001 [Liminar, Consignação de Chaves] AUTOR: RAIMUNDA ALVES DE OLIVEIRA RÉU: IMOBILIARIA NOBRE E CONSTRUTORA LTDA_ME - ME S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO PRINCIPAL.
LOCAÇÃO.
CONSIGNAÇÃO DE CHAVES.
RECUSA INJUSTA E ILEGAL DO LOCADOR EM RECEBER AS CHAVES DO IMÓVEL.
CARACTERIZAÇÃO.
REPAROS NO IMÓVEL E EVENTUAL DÉBITO LOCATÍCIO QUE DEVEM SER COBRADOS EM AÇÃO PRÓPRIA.
PEDIDO DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO NO CURSO DA DEMANDA.
VEDAÇÃO LEGAL APÓS A CONTESTAÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INOCORRENTE.
PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - A entrega das chaves constitui direito potestativo da locatária e marca o fim da relação locatícia, não sendo lícito ao locador condicionar o recebimento das chaves à verificação do estado de conservação do imóvel ou à realização de reparos/reformas, que podem ser exigidos por meio de ação própria, bastando constar a ressalva no Termo de Recebimento das Chaves.
RECONVENÇÃO.
DÉBITOS DE ENERGIA E ALUGUEL.
COMPROVANTES DE PAGAMENTO ENCARTADOS NOS AUTOS.
REPAROS NO IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE VISTORIA INICIAL.
NÃO CABIMENTO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONVENCIONAL. - Locador que deixou de ter acesso ao imóvel por vontade própria, não aceitando receber as chaves da locatária. - Ausência de vistoria a amparar os pretendidos reparos.
Vistos, etc.
RAIMUNDA ALVES DE OLIVEIRA, já qualificada à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Consignação de Chaves e Inexistência de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela antecipada, em face da IMOBILIÁRIA NOBRE E CONSTRUTORA LTDA - ME, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduz a autora, visando êxito em sua postulação, que celebrou contrato de locação com a ré, com início em 05/12/2017 e término em 05/02/2020.
Assere que sempre pagou em dia suas obrigações, e que apesar de ter notificado o promovido informando que não iria continuar no imóvel, este se recusou a receber as chaves, alegando que só receberia mediante a prévia comprovação da quitação das faturas de luz e pintura do imóvel.
Sustenta que a exigência do locador foi completamente descabida.
Pediu, alfim, a concessão da tutela antecipada para consignar as chaves e se isentar de qualquer valor relativo à locação e, no mérito, requereu a procedência da demanda, com a confirmação da tutela, e declaração do término da relação contratual, desobrigando a autora ao pagamento dos valores de aluguel, condomínio, luz e demais taxas, contadas da data do fim do contrato entre as partes.
Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos nos Id nº 28493465 ao Id nº 28493497.
No Id nº 30511743, este juízo deferiu a justiça gratuita e a tutela antecipada.
Devidamente intimado e citado, o promovido apresentou contestação (Id nº 30523148), sem preliminares.
No mérito, alega que o contrato não foi cumprido, tendo a autora entregue o imóvel sem reparos e pintura, bem como com débitos abertos de energia e condomínio.
Em sede de reconvenção, requereu a condenação da autora ao pagamento do aluguel proporcional até data da respectiva entrega; a restituição dos valores despendidos com as contas de energia, do período objeto da ação e a restituição dos valores pagos para reparar os danos causados pela autora, no total de R$ 2.739,54 (dois mil setecentos e trinta e nove reais e cinquenta e quatro centavos).
Impugnação à contestação e contestação à reconvenção apresentadas pela parte promovente no Id nº 31112168, com preliminar de inépcia da inicial.
No mérito, alegou ausência de vistoria inicial e final a amparar a pretensão de indenização material, bem assim suscitou a litigância de má-fé do promovido e pugnou pela condenação do promovido a devolver em dobro os valores indevidamente cobrados (aluguel 06/02/2019 e 06/03/2019), bem como condenação por danos morais presumidos em razão da restrição creditícia encartada aos autos.
Por fim, requereu a concessão da tutela incidental para que se procedesse à baixa/suspensão da negativação em nome da requerente.
A parte promovida juntou novos documentos, sendo a parte autora intimada para apresentar manifestação.
A parte autora impugnou os novos documentos, bem como requereu o indeferimento da produção de novas provas pela parte promovida, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Decido.
Ex ante, consigne-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, haja vista a desnecessidade de produção de outras provas, além das constantes dos autos.
DO MÉRITO Da Ação Principal Infere-se dos autos que a autora/locatária ajuizou a presente ação ao argumento de que o réu/locador se recusou, injusta e ilegalmente, ao recebimento das chaves do imóvel locado, objeto do contrato de locação com termo inicial em 05/12/2017 e término em 05/02/2020.
Informou a autora que não tendo mais interesse em dar continuidade à locação, desocupou o imóvel em 03/01/2020 e participou ao locador o seu intento em findar a relação locatícia, com a devolução das chaves do imóvel locado.
O réu/locador se recusou a receber as chaves do imóvel, sob o argumento de ausência de quitação das obrigações contratuais, a saber: inadimplência de energia e aluguel.
O réu, após citado, ofertou contestação nos autos, oportunidade em que sustentou que é justa a recusa do recebimento das chaves.
Na ocasião, apresentou também reconvenção com pedido de condenação da autora ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 2.739,54 (dois mil setecentos e trinta e nove reais e cinquenta e quatro centavos).
Pois bem.
Evidencia-se dos autos que o próprio réu/locador admite em sua contestação/reconvenção que recusou o recebimento das chaves, em 10/02/2020, conforme mensagem de WhatsApp enviada à autora, sob o argumento, como dito, de descumprimento contratual (ausência de reparos e pintura no imóvel, inadimplência de aluguel e energia).
Este fato, por si só, que está devidamente documentado nos autos (Id nº 28493485 e 28493608), é suficiente para caracterizar a recusa por parte do réu/locador em receber as chaves do imóvel locado, não restando alternativa outra à autora/locatária senão promover a consignação das chaves em juízo para se liberar da mora contratual, com efeitos a partir da entrega das chaves ao réu/locador, porquanto eventual estado do imóvel, diverso daquele em que foi dado à locação, bem como respectiva responsabilização por eventuais prejuízos decorrentes do vínculo locatício devem ser apurados através da via própria, mas não mediante a manutenção forçada da relação locatícia.
Consigne-se que é de natureza potestativa o direito da locatária de restituir o imóvel a qualquer tempo, não podendo ser obstaculizada pelo locador, pois a entrega das chaves não elide eventual responsabilidade da locatária em relação a eventuais danos no imóvel ou mesmo descumprimento de alguma cláusula contratual.
Para assegurar esse direito de reparação de danos verificados no imóvel, em desacordo com o pacto contratual, após a devolução das chaves e posse do bem ao locador, bastaria que as eventuais irregularidades constatadas fossem consignadas, como ressalva, no Termo de Entrega de Chaves, no entanto não cuidou o locador de assim proceder.
Fato é que é direito da locatária não pretender mais dar continuidade ao pacto locatício.
E não é só. É direito dela também não querer mais permanecer na posse do imóvel locado, liberando-se da mora por não ter mais interesse em permanecer no imóvel locado.
Nesse sentido: LOCAÇÃO DE IMÓVEIS AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE CHAVES Preliminar de perda superveniente do interesse de agir Desocupação do imóvel pelo inquilino no curso da demanda Possibilidade de prosseguimento da ação para decisão de mérito acerca da recusa ou não por parte do locador Ato material de consignação de chaves que somente não se efetivou no caso dos autos em virtude da não concessão da liminar, decisão mantida pela Segunda Instância Preliminar rejeitada.
NULIDADE PROCESSUAL JULGAMENTO ANTECIPADO CERCEAMENTO DE DEFESA - Inocorrência Autorizado o julgamento de plano Ausência de vício processual, diante da desnecessidade de complemento probatório ou maior extensão do contraditório Preliminar afastada.
LOCAÇÃO DE IMÓVEIS AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE CHAVES Contrato de locação de imóvel comercial Notificação remetida pelo inquilino ao locador para fins de entrega do imóvel Recusa do locador ao recebimento das chaves, sob a alegação de necessidade de realização de vistoria, pagamento de danos no imóvel e aluguéis em atraso Injusta recusa, uma vez que eventual valor que entende ser devido pelo locatário, deverá ser perseguido, pelo locador, em ação própria Inexistindo causa justa para a não recuperação da posse do imóvel locado por parte do senhorio, é de se reputá-lo em mora, a partir da data da devolução do imóvel, realizado mediante notificação regular ao locador, reconhecendo-se que a obrigação contratual do locatário cessa a partir de então - Sentença mantida - Recurso improvido. (TJSP; Apelação 0005106-38.2017.8.26.0004; Relator (a): Carlos Nunes; Órgão Julgador: 31a Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 1a Vara Cível; Data do Julgamento: Apelação Cível nº 1001312-26.2016.8.26.0198 -Voto nº 9413 8/10 02/10/2018; Data de Registro: 02/10/2018) EMENTA: AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
ADMINISTRADORA DO IMÓVEL.
MERA MANDATÁRIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
LOCADOR.
RECUSA INDEVIDA NO RECEBIMENTO DAS CHAVES.
PROCEDÊNCIA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1) A administradora de imóveis, por ser mera mandatária do locador do imóvel, não possui legitimidade processual para figurar no pólo ativo/passivo nas demandas que tenham por fundamento o contrato de locação. 2) Consoante assentado pelo STJ, a ação consignatória prevista no artigo 67, Lei nº 8.245/91, pode ser utilizada para a devolução do próprio imóvel, representada pela entrega das chaves em juízo, que põe fim ao contrato de locação. 3) A devolução das chaves ao final da relação locatícia é direito potestativo do locatário, não podendo ser recusada pelo locador sob o fundamento de existirem pendências contratuais. 4) A indenização por danos materiais exige prova capaz de demonstrar a ocorrência dos danos e os respectivos valores, não se admitindo o dano hipotético (art. 402 do CC). (TJ-MG - AC: 10000212446074001 MG, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 16/03/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C CONSIGNAÇÃO DAS CHAVES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL Sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Insurgência dos autores.
Não cabimento.
Caso dos autos no qual havia discussão quanto aos reparos indicados em laudo de vistoria final.
Provas dos autos que indicam a negativa da imobiliária em recebimento das chaves até que fossem efetuados os reparos necessários no imóvel.
Recusa que não se caracteriza como idônea para impedir a rescisão contratual.
Precedentes deste Tribunal de Justiça e do STJ.
Eventuais gastos com reparos do imóvel que devem ser perquiridos em demanda própria.
Apelantes que não demonstraram a entrega das chaves anteriormente ao ajuizamento da demanda.
Extinção do contrato de locação que somente se dá com a entrega efetiva do imóvel.
No caso dos autos, porém, a entrega das chaves somente ocorreu com a consignação em Juízo, sendo esse o termo final para a exigência dos encargos locatícios.
Sentença mantida no mérito, mas por fundamento diverso.
Honorários recursais majorados, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0012155-79.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 22.02.2023) Destarte, a recusa no recebimento das chaves pelo locador para discutir o estado do imóvel ou o cumprimento de outros aspectos do contrato de locação deve ser considerada injusta e ilegal, revelando-se imperiosa a procedência da ação principal de consignação de chaves, com o objetivo de estancar o vencimento de locativos e encargos da locação, até porque a locatária não tem mais interesse em prosseguir com a relação jurídica locatícia.
Do Pedido de Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito No curso do processo, sobreveio aos autos a comprovação de restrição creditícia da parte autora levada a efeito pelo promovido em razão do débito de aluguel.
Entretanto, o pedido de indenização por danos morais decorrentes da negativação e repetição de indébito em razão da cobrança indevida devem ser formulados em ação própria, vez que é defeso à parte autora aditar a inicial após a contestação do réu e, ainda mais, em sede de impugnação à contestação.
Da Reconvenção Por consequência, não sendo reconhecida como justa a recusa no recebimento das chaves pelo réu/locador/reconvinte, o decreto de improcedência da ação reconvencional é medida que se impõe, isso porque a ação reconvencional contém pedido de indenização por danos materiais e tem como fundamento o fato de a locatária/reconvinda ter descumprido o contrato firmado e, com base nisto, há formulação de pedido de condenação da locatária/reconvinda ao pagamento do valor equivalente a R$ 2.739,54 (dois mil setecentos e trinta e nove reais e cinquenta e quatro centavos).
Ocorre que restando caracterizada nos autos a recusa injusta e ilegal ao recebimento das chaves pelo locador/reconvinte (não aceitou receber as chaves do imóvel em 10/02/2020), não há como se atribuir qualquer responsabilidade à locatária/reconvinda, ainda mais quando inexistente nos autos prova de vistoria inicial e final do imóvel.
Ademais, as provas (fotografias) não são suficientes a amparar a pretensão reconvencional, notadamente por não identificarem o imóvel e nem a data do registro.
Não menos, a autora apresentou o comprovante de pagamento dos aluguéis tidos como atrasados, bem como o pagamento da energia.
Por fim, consigno que a opção de não receber de volta as chaves do imóvel e, por consequência lógica, a posse do imóvel, foi do próprio locador.
Assim, não há outro caminho senão a improcedência da reconvenção.
Da Litigância de má-fé As partes litigantes, quando da apresentação da peça de ingresso e impugnação à contestação, bem como defesa, requereram a condenação da parte adversa na pena de litigância de má-fé.
A respeito da penalidade da má-fé, já decidiu o STJ: A tipificação como ato de litigância de má-fé exige que a conduta seja dolosa, manifestada de forma intencional e temerária em clara e indiscutível violação dos princípios da boa-fé e lealdade processual (STJ, 2ª Turma, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 414.484/SC, rel.
Min.
Humberto Martins, j. 22/05/2014, DJe 28/05/2014).
Dessa forma, não constato, na aludida conduta das partes litigantes, quaisquer das hipóteses citadas no art. 80 do CPC, que caracterizariam a litigância de má-fé a ensejar a imposição da pena e fixação de indenização prevista no art. 81 do citado digesto processual.
Da tutela incidental - baixa/suspensão da negativação do nome da requerente Considerando a procedência do pedido autoral, deve se acolher o requerimento de tutela incidental formulado no Id n° 3112179, uma vez que a consignação das chaves e a consequente extinção do contrato de aluguel tornam insubsistentes as razões que eventualmente levaram a inscrição do nome da autora no órgão de proteção ao crédito.
Destarte, concedo a tutela requerida incidentalmente para determinar que a parte demandada proceda à baixa da inscrição do nome da autora, no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO Por todo o exposto, ratifico a tutela antecipada e julgo procedente o pedido deduzido na inicial para declarar cessada a obrigação locatícia, ficando extinta a demanda originária, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Outrossim, concedo a tutela incidental para determinar à parte demandada que proceda à baixa da inscrição do nome da autora, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de multa de diária de R$ 100,00(cem reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Condeno o promovido no pagamento das custas e em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Outrossim, julgo improcedente a reconvenção, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno, na reconvenção, o promovido/reconvinte no pagamento das custas e em honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
P.R.I.
João Pessoa, 25 de janeiro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
25/01/2024 12:33
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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05/04/2023 08:28
Conclusos para julgamento
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21/03/2023 01:40
Decorrido prazo de IMOBILIARIA NOBRE E CONSTRUTORA LTDA_ME - ME em 20/03/2023 23:59.
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23/02/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2021 13:38
Conclusos para despacho
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27/05/2021 20:29
Juntada de Petição de petição
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27/05/2021 20:22
Juntada de Petição de petição
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26/04/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2021 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2021 12:55
Juntada de Petição de petição
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31/03/2021 23:28
Juntada de Petição de petição
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12/06/2020 00:45
Decorrido prazo de RAIMUNDA ALVES DE OLIVEIRA em 11/06/2020 23:59:59.
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10/06/2020 17:43
Conclusos para despacho
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06/06/2020 00:40
Decorrido prazo de IMOBILIARIA NOBRE E CONSTRUTORA LTDA_ME - ME em 05/06/2020 23:59:59.
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29/05/2020 14:37
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2020 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2020 19:12
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2020 18:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/05/2020 15:28
Conclusos para despacho
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10/03/2020 14:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/03/2020 16:59
Declarada incompetência
-
02/03/2020 16:55
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2020 20:11
Conclusos para decisão
-
20/02/2020 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2020
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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