TJPB - 0801273-96.2003.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 10:29
Baixa Definitiva
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22/08/2024 10:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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22/08/2024 10:28
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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22/08/2024 00:01
Decorrido prazo de EDIMAQUIN COM REPRESENTANTE E ASSISTENCIA TECNICA LTDA em 21/08/2024 23:59.
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26/07/2024 00:01
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0801273-96.2003.8.15.2001 RECORRENTE: Município de João Pessoa PROCURADORA: Marcelle Guedes Brito RECORRIDO: Edimaquin Com Representante e Assistência Técnica Ltda.
Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de João Pessoa (Id. 24596557), com fundamento no art. 105, III, alínea “a” da Carta Magna, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id. 22599232), o qual consignou: “APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRELIMINARES.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA E AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DOS MARCOS TEMPORAIS.
INOCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA NA ORIGEM.
EXTINÇÃO DO FEITO.
APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA FIRMADA NO RESP.
Nº 1.340.553/RS (TEMAS 566 A 571).
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSTATADA.
IRRESIGNAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO.
Segundo a jurisprudência do STJ, em execução fiscal, “havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 – LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato” (REsp nº 1.340.553/RS – Temas 566 a 571).” Em suas razões, o recorrente alega contrariedade ao § 1º do art. 40 da Lei n. 6.830/80.
Sustenta a inocorrência da prescrição intercorrente, alegando a existência de citação válida e a ausência de ciência do representante da Fazenda Pública quanto à suspensão da execução por um ano para que, então, tivesse início a contagem do prazo prescricional.
O recurso, todavia, não enseja trânsito à instância ad quem.
Verifica-se que a questão discutida nos presentes autos - prescrição intercorrente (após a propositura da execução fiscal) - identifica-se com os Temas 566 a 571, decididos no REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Por ocasião do julgamento do referido paradigma, o STJ fixou as seguintes teses: “(...) 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).” (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) No caso destes autos, assim restou consignado no acórdão recorrido: “(...) Constata-se que a sentença delimitou os marcos legais aplicados na contagem do prazo da prescrição intercorrente, conforme trecho extraído e transcrito abaixo, id 19058340: (...) Feitas essas considerações, nos termos do que foi decidido pelo STJ no REsp Nº 1.340.553/RS, considero que os autos foram suspensos ainda em 18/04/2016 (ID n. 30235298 - Pág. 1), data da ciência da fazenda pública da primeira tentativa frustrada de localização de bens.
Consequentemente, o arquivamento provisório ocorreu em 18/04/2017 e o decurso do prazo prescricional deu-se em 18/04/2022.
Ao longo de 19 (dezenove) anos, todos os esforços envidados geraram inúmeras diligências infrutíferas.
Ressalto que o espírito do art. 40 da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário.
DISPOSITIVO Sendo assim, nos termos do art. 40, §4º da LEF c/c art. 174 do CTN, reconheço de ofício a prescrição intercorrente e DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 487, II do CPC.
Portanto, afasta-se a alegação de ausência de delimitação dos marcos temporais. (...) Conforme despacho de id 19058333, o Magistrado determinou a intimação do apelante para falar sobre eventual fato impeditivo à ocorrência da prescrição intercorrente, e o Município apelante não se manifestou, conforme certidão de id 19058335. (...) Destarte, conformando os fatos constantes dos autos com as teses firmadas no REsp nº 1. 340.553, entendo que o prazo de suspensão do art. 40 da LEF iniciou-se automaticamente com a ciência inequívoca da Fazenda Pública acerca da não localização de bens do devedor, a qual ocorreu em 18/04/2016 (ID n. 19058327 - Pág. 1).
Desta forma, sendo igualmente automático o curso do arquivamento provisório, tem-se que, somados os intervalos da suspensão com a prescrição intercorrente, a pretensão executória da Fazenda Pública teria cabo em 18/04/2022.
Assim, como o arquivamento da execução fiscal pelo prazo de um ano, previsto no art. 40 da LEF, flui, automaticamente, a contar da intimação da Fazenda Pública da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, é de ser mantida a sentença recorrida. (...)” Evidencia-se que o órgão julgador manteve a sentença de primeiro grau pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, de forma devidamente fundamentada, delimitando os marcos temporais e decidindo, portanto, a questão em consonância com as teses firmadas no referido paradigma.
Sendo assim, estando a decisão fustigada em conformidade com o padrão decisório estabelecido pelo STJ no REsp nº 1.340.553/RS (Temas 566 a 571), deve ser aplicado o disposto no art. 1.030, I, “b”, do CPC/2015[1].
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba [1]“Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) I – negar seguimento: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (…); b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (…)”. -
24/07/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 23/07/2024 23:59.
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29/05/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 17:14
Negado seguimento ao recurso
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11/03/2024 16:55
Conclusos para despacho
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11/03/2024 15:42
Juntada de Petição de parecer
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01/03/2024 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/03/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 07:59
Juntada de Certidão
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01/03/2024 00:01
Decorrido prazo de EDIMAQUIN COM REPRESENTANTE E ASSISTENCIA TECNICA LTDA em 29/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:01
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico em Recurso ESPECIAL - 2ªC – Processo nº. 0801273-96.2003.8.15.2001 – Recorrente(s): MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA.
Recorrido (s): EDIMAQUIN COM.
REPRESENTANTE E ASSISTÊNCIA TÉCNICA LTDA.
Intimação ao(s) bel(is).
LEOPOLDO MARQUES D ASSUNÇÃO, OAB/PB 6.560-A, a fim de, querendo, contrarrazoar o recurso supra ID. 24596557. -
31/01/2024 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 30/01/2024 23:59.
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09/11/2023 00:43
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 08/11/2023 23:59.
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01/11/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 14:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/10/2023 06:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/10/2023 06:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/10/2023 21:48
Juntada de Certidão de julgamento
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20/10/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 14:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/10/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 14:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/10/2023 16:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/09/2023 18:42
Conclusos para despacho
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28/09/2023 02:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 02:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 27/09/2023 23:59.
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24/08/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2023 00:17
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA - CNPJ: 08.***.***/0001-56 (APELANTE) e não-provido
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19/07/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/07/2023 13:21
Juntada de Certidão de julgamento
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18/07/2023 01:27
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 01:27
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 17/07/2023 23:59.
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27/06/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 08:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/06/2023 15:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/04/2023 13:00
Conclusos para despacho
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12/04/2023 15:23
Juntada de Petição de parecer
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13/03/2023 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/12/2022 08:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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06/12/2022 08:48
Conclusos para despacho
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06/12/2022 08:48
Juntada de Certidão
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05/12/2022 05:16
Recebidos os autos
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05/12/2022 05:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2022 05:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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