TJPB - 0807153-39.2021.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 06:37
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2024 06:37
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 06:36
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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17/04/2024 01:36
Decorrido prazo de LUIZ BATISTA DA SILVA NETO em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 01:36
Decorrido prazo de LUCIANA MARINHO DA SILVA em 16/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
CERTIFICO o envio de alvará para pagamento pelo Banco do Brasil e INTIMO a parte beneficiária para conhecimento. -
05/04/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 10:34
Juntada de Alvará
-
13/03/2024 10:32
Juntada de Alvará
-
29/02/2024 01:04
Decorrido prazo de LUIZ BATISTA DA SILVA NETO em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 01:04
Decorrido prazo de LUCIANA MARINHO DA SILVA em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 01:04
Decorrido prazo de MAPFRE em 28/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:18
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807153-39.2021.8.15.2001 [Seguro] AUTOR: L.
B.
D.
S.
N.REPRESENTANTE: LUCIANA MARINHO DA SILVA REU: MAPFRE S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO JUDICIAL DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA TRANSITADA EM JULGADO.
CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO.
ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA EM RELAÇÃO AO VALOR DO DEPÓSITO.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
EXTINÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 526, § 3º, DO CPC. - Tendo havido a satisfação voluntária da obrigação e a anuência da parte autora em relação ao valor depositado, é de ser extinto o processo, nos termos do art. 526, § 3º, do CPC/15.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Judicial de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT ajuizada por L.
B.
D.
S.
N., já qualificado nos autos, em face da Mapfre Seguros S.A, também qualificada.
Com o trânsito em julgado da sentença que julgou procedente o pedido autoral, a parte promovida atravessou petição (Id nº 72919812) informando que efetuou o pagamento da obrigação pecuniária imposta.
Regulamente intimada para se manifestar sobre o depósito, a parte exequente requereu a expedição dos alvarás relativos ao quantum debeatur. É o breve relatório.
Decido.
Pois bem.
Dispõe o art. 526 do CPC/15, in verbis: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
In casu, a parte promovida veio aos autos, antes mesmo de instaurada a fase de cumprimento da sentença, e efetuou o pagamento do quantum debeatur, situação que rende ensejo à aplicação do regramento contido no art. 526, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, em face do pagamento voluntário da obrigação, declaro satisfeita a obrigação, ao tempo em que julgo extinto o processo, nos termos do art. 526, § 3º, do CPC/15.
Expeçam-se os respectivos alvarás de levantamento; o primeiro, em favor do exequente, no valor de R$ 1.269,33 (mil duzentos e sessenta e nove reais e trinta e três centavos); o segundo, no valor de R$ 1.344,00 (mil trezentos e quarenta e quatro reais), em favor da Dra.
Ana Raquel de S e S Coutinho, OAB/PB 11.968 , com as devidas correções, observando-se os dados bancários informados no Id nº 75617959.
Certificado o cumprimento destas providências e ocorrendo o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 31 de janeiro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
31/01/2024 10:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/01/2024 07:06
Conclusos para despacho
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11/01/2024 11:51
Juntada de Petição de manifestação
-
23/10/2023 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 19:41
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2023.
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08/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 06:41
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 06:40
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 06:38
Transitado em Julgado em 09/05/2023
-
19/05/2023 15:49
Decorrido prazo de LUCIANA MARINHO DA SILVA em 09/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 02:18
Decorrido prazo de MAPFRE em 02/05/2023 23:59.
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04/04/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 18:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/03/2023 13:04
Conclusos para julgamento
-
29/03/2023 13:03
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
27/02/2023 00:42
Decorrido prazo de LUCIANA MARINHO DA SILVA em 20/02/2023 23:59.
-
27/02/2023 00:39
Decorrido prazo de LUIZ BATISTA DA SILVA NETO em 23/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 00:56
Decorrido prazo de LUCIANA MARINHO DA SILVA em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 14:17
Decorrido prazo de LUIZ BATISTA DA SILVA NETO em 02/02/2023 23:59.
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03/02/2023 22:24
Decorrido prazo de LUIZ BATISTA DA SILVA NETO em 02/02/2023 23:59.
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01/02/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 07:21
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 12:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/11/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2022 12:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/11/2022 09:21
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 09:21
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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11/08/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 02:10
Decorrido prazo de MAPFRE em 08/08/2022 23:59.
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13/07/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 14:07
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 08:22
Juntada de Alvará
-
11/07/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 16:29
Decorrido prazo de ANA RAQUEL DE SOUSA E SILVA COUTINHO em 20/05/2022 23:59.
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09/06/2022 04:59
Decorrido prazo de LUCIANA MARINHO DA SILVA em 19/05/2022 23:59.
-
09/06/2022 04:59
Decorrido prazo de LUIZ BATISTA DA SILVA NETO em 19/05/2022 23:59.
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29/05/2022 07:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/05/2022 06:02
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/05/2022 23:59:59.
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20/04/2022 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2022 10:34
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
20/04/2022 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2022 10:28
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
11/04/2022 09:59
Expedição de Mandado.
-
11/04/2022 09:59
Expedição de Mandado.
-
11/04/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2022 16:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/03/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 15:40
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2022 15:37
Juntada de Informações prestadas
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04/11/2021 06:31
Juntada de Petição de petição
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26/10/2021 03:07
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 25/10/2021 23:59:59.
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28/09/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2021 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2021 18:29
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 16:51
Juntada de Petição de petição
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13/08/2021 14:10
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2021 09:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/03/2021 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2021
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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