TJPB - 0800875-17.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 08:48
Baixa Definitiva
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25/07/2025 08:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/07/2025 08:48
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 00:19
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:19
Decorrido prazo de JOAO OTAVIO TERCEIRO NETO BERNARDO DE ALBUQUERQUE em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:08
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica Recurso Especial – nº 0800875-17.2024.8.15.2001 Recorrente: João Otávio Terceiro Neto Bernardo de Albuquerque Advogado: Em causa própria Recorrido: Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A.
Trata-se de recurso especial interposto por João Otávio Terceiro Neto Bernardo de Albuquerque (Id. 33488158), com fundamento no art. 105, III, alínea “a” da Carta Magna, contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id. 33188704), ementado nos termos seguintes: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível - Arbitramento de honorários advocatícios - Irresignação da quantia fixada - Atuação em demanda de média complexidade - Avaliação do grau de zelo e dedicação - Êxito na lide - Necessidade de majoração - Recurso parcialmente provido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo advogado que atuou em ação contra concessionária de energia elétrica, visando à majoração dos honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento na relevância e complexidade dos serviços prestados em demanda que discutia a suspensão de contratos de demanda durante a pandemia da COVID-19.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) analisar se os honorários fixados em primeiro grau refletem adequadamente os critérios legais previstos no art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil; e (ii) determinar se o valor arbitrado deve ser majorado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC estabelece que, nas causas de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou em que o valor da causa seja muito baixo, a fixação dos honorários deve ocorrer por apreciação equitativa, considerando o grau de zelo do profissional, a complexidade da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido. 4.
Os serviços prestados pelo apelante incluíram a elaboração de petição inicial, impugnações e contrarrazões a recursos, bem como a atuação em demanda de relevante interesse econômico e jurídico, envolvendo suspensão de contratos de demanda durante a pandemia da COVID-19, em que foi obtido êxito. 5.
O grau de zelo, a dedicação e a complexidade da matéria, somados ao tempo exigido, justificam a revisão do valor originalmente arbitrado, inadequado à natureza e à relevância dos serviços realizados. 6.
A majoração para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) alinha-se aos critérios de equidade e proporcionalidade, atendendo ao disposto no art. 85 do CPC. 7.
A ausência de integral desprovimento ou não conhecimento do recurso afasta a aplicação do art. 85, § 11, do CPC para majoração de honorários recursais, conforme entendimento consolidado no Tema 1.059 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa deve observar a relevância, a complexidade, o grau de zelo do profissional, e o trabalho realizado, de acordo com o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. 2.
A majoração de honorários advocatícios em sede recursal somente é aplicável nos casos de integral desprovimento ou não conhecimento do recurso, nos termos do Tema 1.059 do STJ.” Preparo recolhido.
Nas suas razões (Id. 33488158), motiva o apelo nobre na alínea “a” do permissivo constitucional, alegando violação aos arts. 8º e 85, § 8º, ambos do CPC.
O inconformismo, no entanto, não merece ser admitido. É que, da mera leitura das razões recursais, constata-se que a parte não especificou de maneira objetiva e compreensiva de que forma os referidos dispositivos legais teriam sido vilipendiados, o que atrai o óbice sumular 284 do STF, aplicado analogicamente aos recursos especiais.
Além do mais, para se rever o entendimento sedimentado no acórdão a respeito dos requisitos para a fixação dos honorários advocatícios, seria necessário o revolvimento do acervo fático probatório dos autos, nos termos da Súmula nº 7 do STJ, o que impede a remessa do apelo nobre à instância superior.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
01/07/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:18
Recurso Especial não admitido
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15/04/2025 15:09
Conclusos para despacho
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15/04/2025 14:44
Juntada de Petição de manifestação
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25/03/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/03/2025 00:04
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 21/03/2025 23:59.
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10/03/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 08:46
Juntada de Petição de recurso especial
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25/02/2025 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 24/02/2025 23:59.
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21/02/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:33
Conhecido o recurso de JOAO OTAVIO TERCEIRO NETO BERNARDO DE ALBUQUERQUE - CPF: *97.***.*35-61 (APELANTE) e provido em parte
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19/02/2025 09:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/02/2025 09:05
Juntada de Certidão de julgamento
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07/02/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 15:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/02/2025 14:01
Deliberado em Sessão - Adiado
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07/02/2025 12:49
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/01/2025 14:12
Retirado pedido de pauta virtual
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28/01/2025 14:12
Retirado pedido de inclusão em pauta
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27/01/2025 14:38
Conclusos para despacho
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23/01/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 21:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/01/2025 22:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/01/2025 17:05
Conclusos para despacho
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18/12/2024 10:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/11/2024 14:00
Conclusos para despacho
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19/11/2024 14:00
Juntada de Certidão
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19/11/2024 12:20
Recebidos os autos
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19/11/2024 12:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/11/2024 12:20
Distribuído por sorteio
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18/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 7ª Vara Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800875-17.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Honorários Advocatícios] AUTOR: JOAO OTAVIO TERCEIRO NETO BERNARDO DE ALBUQUERQUE REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO O autor ajuizou a presente ação de arbitramento de honorários contra a ré, Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S.A.
Relata que atuou como advogado no processo nº 0827161-71.2020.8.15.2001, representando os interesses do Sindicato das Empresas de Hospedagem e Alimentação de João Pessoa (SEHAJP) contra a ré.
A ação proposta tinha como objetivo garantir a suspensão dos contratos de demanda enquanto perdurassem a pandemia da COVID-19 e as medidas de isolamento social.
A ação foi julgada procedente, tanto em sede de tutela de urgência quanto em sentença, sendo confirmada em sede de apelação pela 2ª Câmara Cível do TJPB.
Apesar da procedência do pedido, a sentença e o acórdão não fixaram os honorários de sucumbência em favor do advogado.
Diante dessa omissão, o autor requer o arbitramento dos honorários de sucumbência nos termos do art. 85, § 18, do CPC.
A ré, Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S.A., devidamente citada, apresentou contestação, argumentando que sentença proferida houve interposição de Recurso de Apelação apenas pela parte ora promovida, mantendo-se portanto INERTE o autor da presente demanda, quanto à suposta omissão da fixação de honorários sucumbenciais.
Afirma que, embora o autor alegue omissão, sequer opôs embargos de declaração, operando-se assim, a preclusão, além de levantar a tese da simetria com A aplicação do art. 18 da Lei n. 7.347/1985, por inexistência de má-fé.
Ao fim, requer a improcedência da demanda.
Audiência realizada sem conciliação id 88856248.
As partes indicaram o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão é a definição e a cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais em virtude da omissão na decisão transitada em julgado no processo nº 0827161-71.2020.8.15.2001.
O Código de Processo Civil em seu art. 85, caput e § 18, estabelece a possibilidade de arbitramento de honorários em ação autônoma quando houver omissão na decisão transitada em julgado: “Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. […] § 18.
Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.” A fixação de honorários advocatícios após o trânsito em julgado pode ser feita de diversas formas, como: ação autônoma, cumprimento de sentença ou majoração de honorários.
A Jurisprudência do STJ considera ser possível a propositura de ação autônoma para fixação e cobrança de honorários advocatícios omitidos em decisão transitada em julgado.
Nesse sentido, vejamos: RECURSO ESPECIAL Nº 1979607 - MT (2021/0397228-9) - RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI - “Cuida-se de recurso especial interposto pelo MANOEL ORNELLAS DE ALMEIDA , fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, assim ementado (fl. 67, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS DECORRENTE DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - CITAÇÃO ESATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTODE MÉRITO - AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - TRÂNSITO EMJULGADO - AUSÊNCIA DE INTERESSE PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO DEARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FACE DO EXECUTADO -AÇÃO CUJO POLO PASSIVO PODERIA SER COMPOSTO PELO CLIENTE DOAUTOR E NÃO EM FACE AO EXECUTADO DOS ALIMENTOS - AUSÊNCIA DEINTERESSE CONSTATADA - SENTENÇA MANTIDA - APELO DESPROVIDO.
Deve ser extinta a ação de arbitramento de honorários proposta em desfavor do cliente da parte adversa, decorrente de ação de execução de alimentos, em que não houve a fixação da verba honorária advocatícia; não houve a interposição de embargos de declaração, e, inclusive, ocorreu o trânsito em julgado, eis que a ação de arbitramento de honorários deve ser aviada em face do próprio cliente, ante a ausência de estipulação ou acordo acerca dos honorários, e não contra o cliente da parte executada.
Nas razões do especial (fls. 80-85, e-STJ), o recorrente aponta violação do art. 85, § 18, do CPC/15.
Sustenta, em síntese, o cabimento de ação autônoma para cobrança de honorários advocatícios nos casos de omissão em decisão transitada em julgado. É o relatório.
Decido.
Assiste razão à Magistrada sentenciante.
Pretende o Autor/Apelante valer-se de ação de arbitramento de honorários advocatícios contratuais com intuito de receber verba sucumbencial decorrente da ação de alimentos, em que os honorários não foram fixados, inclusive tendo ocorrido o trânsito em julgado. É inegável que não houve arbitramento dos honorários na sentença, situação em que poder-se-ia utilizar da via dos aclaratórios para aprimorar o julgado, diante da omissão; entretanto, tal providência não foi tomada.
Diante disso, mostra-se inviável ajuizar Ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios, arrolando para o polo passivo o Requerido na ação de execução de alimentos, ou seja, a parte contrária, representada por outro advogado.
Cabe ressaltar que, conforme bem salientado pela Magistrada singular, "(...) o autor não foi contratado pelo réu como seu advogado, mas pela parte credora dos alimentos.
Ou seja, o réu não foi cliente do autor".
Desse modo a ação padece de interesse de agir, pois deveria ser acionado, em ação de arbitramento de honorários advocatícios, o seu próprio cliente e não a parte contrária, eis que não há qualquer decreto sentencial que lhe imponha o pagamento, frisando-se que a decisão a este respeito transitou em julgado.
O aludido julgado destoa da jurisprudência deste Tribunal Superior.
A jurisprudência do STJ possui entendimento no sentido de que o art. 85, § 18, do CPC/2015 estabelece que, transitada em julgado a decisão, caso haja omissão quanto à fixação de honorários, é cabível ação autônoma para definição e cobrança.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA SENTENÇA.
REFORMA NO JUÍZO DE SEGUNDO GRAU.
OMISSÃO DA NECESSÁRIA INVERSÃO DA VERBA.
TRÂNSITO EM JULGADO.
COBRANÇA DE HONORÁRIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA.
ART. 85, § 18, DO CPC/2015.
I - O art. 85, § 18, do CPC/2015 estabelece que, transitada em julgado a decisão, caso haja omissão quanto à fixação de honorários, é cabível ação autônoma para definição e cobrança.
II - Na hipótese dos autos, existindo reforma total da sentença que havia condenado o recorrente em honorários, embora a inversão da verba seja automática, a decisão que transitou em julgado foi omissa nessa parte, sendo impositivo, naquela oportunidade, que o causídico tivesse oposto embargos de declaração manifestando a omissão da referida inversão.
Não o fazendo, transitou em julgado a decisão na qual não constou a necessária fixação de honorários.
III - Nessa hipótese, resta ao causídico ajuizar ação própria para pleitear a fixação de honorários advocatícios partindo da definição do percentual de honorários fixados no Juízo de primeiro grau.
IV - Recurso especial improvido. ( REsp n. 1.884.778/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS OMITIDOS NO TÍTULO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA EM EXECUÇÃO.
SÚMULA 453/STJ.
POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA.
ART. 85, § 18, DO CPC.
RECURSO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se é possível que os honorários advocatícios sucumbenciais, omitidos na decisão exequenda, sejam objeto de cobrança na fase de cumprimento de sentença. 2.
No caso em questão, o Tribunal de origem, apesar de ter reconhecido que não foram fixados honorários na fase de conhecimento, julgou válida a sua cobrança em cumprimento de sentença, ante a natureza de ordem pública da matéria e a natureza alimentar dessa verba, bem como por entender que ela é devida independentemente de previsão expressa no título judicial. 3.
Esta Corte possui entendimento sumulado no sentido de que "os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria." (Súmula 453/STJ). 4.
Com o advento do atual Código de Processo Civil, no entanto, a parte final do enunciado sumular ("ou em ação própria") ficou superada, pois o art. 85, § 18, do CPC prevê a possibilidade de ser ajuizada ação autônoma para a definição e cobrança dos honorários sucumbenciais omitidos em decisão transitada em julgado.
Precedente. 5.
Recurso especial provido para reconhecer a inexigibilidade da cobrança dos honorários omitidos na fase de conhecimento, ressalvada a possibilidade de ajuizamento de ação autônoma para definição e cobrança dessa verba sucumbencial.. ( REsp n. 1.919.800/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 27/4/2021.) 2.
Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo , a fim de que proceda novo julgamento do recurso, à luz da jurisprudência desta Corte.” RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO AUTÔNOMA DE ESTIPULAÇÃO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
CPC/73.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 453/STJ.
SUPERAÇÃO PARCIAL.
ART. 85, § 18º, DO CPC/15.
DISPOSIÇÃO EXPRESSA ACERCA DO CABIMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS QUANDO OMISSA A DECISÃO ANTERIOR.
PERCENTUAL ARBITRADO.
DECISÃO PARCIAL.
POSSIBILIDADE DOS HONORÁRIOS SEREM AQUÉM DOS PARÂMETROS DO ART. 85, § 2º, DO CPC/15.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Ação de estipulação e cobrança de honorários advocatícios, ajuizada em 13/1/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 6/12/2022 e concluso ao gabinete em 22/9/2023.2.
A pretensão recursal consiste em decidir (I) se houve negativa de prestação jurisdicional na espécie; (II) se é cabível ação autônoma de arbitramento de honorários e (III) se são devidos honorários advocatícios na decisão interlocutória que determina a exclusão de litisconsorte por ilegitimidade ad causam.3.
Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.4.
Sob a égide do CPC/73, editou-se a Súmula 453/STJ, cujo enunciado estabelece que "Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria".
Nada obstante, a matéria foi significativamente alterada pelo art. 85, § 18º, do CPC/15, o qual dispõe que "caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança".5.
Como consequência, o entendimento sumulado se encontra parcialmente superado, sendo cabível ação autônoma para cobrança e definição de honorários advocatícios quando a decisão transitada em julgado for omissa, nos termos do art. 85, § 18, do CPC/15.
Julgados recentes da Segunda e Quarta Turma desta Corte.6.
Diante de decisão interlocutória que determina a exclusão de litisconsorte por ilegitimidade ad causam, é devida a condenação da contraparte ao pagamento de honorários advocatícios proporcionais, podendo ser fixados em quantum inferior ao percentual mínimo previsto pelo art. 85, § 2º, do CPC/15.
Julgados da Terceira Turma.7.
Na hipótese sob julgamento, embora na vigência do CPC/15, as instâncias ordinárias rejeitaram a pretensão de arbitramento de honorários advocatícios ao recorrente por meio de ação autônoma e aplicaram a Súmula 453/STJ.
Todavia, o entendimento está em desconformidade com o art. 85, § 18, do CPC/15 e com a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça.8.
Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão estadual e condenar o recorrido ao pagamento de honorários advocatícios referentes à atuação do recorrente no Processo n. 7042536-85.2018.8.22.0001, arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre a metade do valor atualizado da causa daqueles autos. (STJ - REsp: 2098934 RO 2023/0130985-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024) A Jurisprudência do TJPB, em decisões similares, vem reafirmando a necessidade de observar os critérios do art. 85, § 8º, do CPC, para o arbitramento de honorários: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801603-28.2020.8.15. 0181 Relator : Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
Origem : 5.ª Vara Mista da Comarca de Guarabira.
Apelante : MUNICÍPIO DE PILÕEZINHOS-PB.
Advogado : CARLOS ALBERTO SILVA DE MELO Apelados : DANILO TOSCANO MOUZINHO e outros.
Advogada : CARLOS ALBERTO SILVA DE MELO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO AUTÔNOMA DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
REJEIÇÃO.
DECISÃO OMISSA QUANTO AO DIREITO AOS HONORÁIRIOS E SEU VALOR.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, PARÁGRAFO 18 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-PB - AC: 08016032820208150181, Relator: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível) Em suma, o autor fundamenta sua pretensão justamente com base no art. 85, § 18, do CPC, alegando que, apesar da procedência do pedido no processo nº 0827161-71.2020.8.15.2001, não houve fixação de honorários de sucumbência.
Afirma que a presente ação é o meio adequado para definição e cobrança dos honorários.
Inicialmente, por ser questão de ordem pública, analiso a prescrição, porquanto suscetível de ser alegada a qualquer momento, inclusive conhecida de ofício pelo magistrado.
Segundo disposto no art. 206, § 5º, II, do CC, prescreve em 05 cinco anos a pretensão para cobrança de honorários advocatícios, devendo referido prazo ser contado a partir da conclusão dos serviços contratados.
Opera-se a prescrição da ação de cobrança de honorários advocatícios, se a ação foi ajuizada depois de ultrapassados 05 cinco anos do trânsito em julgado da decisão que pôs termo ao processo. “Art. 206.
Prescreve: § 5º Em cinco anos: II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato”. (Código Civil) Nos autos, vejo que não se operou a prescrição, uma vez que a sentença dos autos do processo 0827161-71.2020.8.15.2001 transitou em julgado no dia 12.12.2023, e a presente demanda foi distribuída em 01.02.2024, razão por que considero legítima a pretensão.
No mérito, destaco a relevância da causa, a extensão do trabalho advocatício e o impacto econômico da decisão favorável obtida, considerando que a atuação do advogado foi fundamental para garantir que muitos estabelecimentos representados pelo Sindicato não fechassem as portas durante a pandemia.
Ocorre que a sentença id 56655658 (processo 0827161-71.2020.8.15.2001) não trouxe a fixação dos honorários, o que prejudicou sobremaneira o advogado da causa, uma vez que, em que pese ter obtido sucesso nos pedidos, disponibilizou tempo e recursos financeiros para que a ação pudesse se desenvolver.
Não reconhecer monetariamente o trabalho do causídico seria esvaziar a essência do seu labor, pois não se pode exigir de outrem que atue de forma voluntária numa demanda em que seu constituinte logrou êxito.
Portanto, apesar da inércia do advogado naquele processo, deve prosperar o pedido autoral nestes autos, para que o réu seja condenado em honorários decorrentes do processo n° 0827161-71.2020.8.15.2001, tendo em vista que não se esvaziou o prazo para a pretensão autoral por meio da ação autônoma.
Para mais, considerando os critérios previstos no art. 85, § 8º, do CPC, a fixação de honorários por equidade deve observar o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Neste caso, arbitro os honorários no valor de R$ 2.000,00, valor razoável diante da importância e complexidade da atuação do advogado no processo original.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido do autor para condenar a ré, Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S.A., ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao autor, João Otávio Terceiro Neto Bernardo de Albuquerque, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência deste processo, fixando-os em 20% sobre o valor da condenação.
P.R.I.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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