TJPB - 0800875-17.2024.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 02:47
Publicado Despacho em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO: 0800875-17.2024.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO OTAVIO TERCEIRO NETO BERNARDO DE ALBUQUERQUE REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA DESPACHO
Vistos.
DETERMINO a evolução da classe processual para "Cumprimento de Sentença".
INTIME-SE o(a/os/as) executado(a/os/as), na pessoa de seu advogado constituído nos autos (art. 513, §2º, I, do CPC), para que efetue o pagamento do débito indicado pelo exequente, bem como das custas processuais finais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e fixação de honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 523, §1º, do CPC).
Não efetuado o pagamento voluntário no prazo assinalado, proceda-se aos atos de expropriação, mediante penhora e avaliação de bens (art. 523, §3º, do CPC).
CIENTIFIQUE-SE o(a/os/as) executado(a/os/as) que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC.
Apresentada impugnação, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juíza de Direito -
15/08/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 16:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/08/2025 10:33
Determinada diligência
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25/07/2025 17:30
Juntada de Petição de outros documentos
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25/07/2025 17:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/07/2025 08:57
Conclusos para despacho
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25/07/2025 08:48
Recebidos os autos
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25/07/2025 08:48
Juntada de Certidão de prevenção
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19/11/2024 12:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/11/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 18:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/10/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 28/10/2024.
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26/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800875-17.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 24 de outubro de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/10/2024 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 00:47
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:39
Decorrido prazo de JOAO OTAVIO TERCEIRO NETO BERNARDO DE ALBUQUERQUE em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 00:34
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 7ª Vara Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800875-17.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Honorários Advocatícios] AUTOR: JOAO OTAVIO TERCEIRO NETO BERNARDO DE ALBUQUERQUE REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO O autor ajuizou a presente ação de arbitramento de honorários contra a ré, Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S.A.
Relata que atuou como advogado no processo nº 0827161-71.2020.8.15.2001, representando os interesses do Sindicato das Empresas de Hospedagem e Alimentação de João Pessoa (SEHAJP) contra a ré.
A ação proposta tinha como objetivo garantir a suspensão dos contratos de demanda enquanto perdurassem a pandemia da COVID-19 e as medidas de isolamento social.
A ação foi julgada procedente, tanto em sede de tutela de urgência quanto em sentença, sendo confirmada em sede de apelação pela 2ª Câmara Cível do TJPB.
Apesar da procedência do pedido, a sentença e o acórdão não fixaram os honorários de sucumbência em favor do advogado.
Diante dessa omissão, o autor requer o arbitramento dos honorários de sucumbência nos termos do art. 85, § 18, do CPC.
A ré, Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S.A., devidamente citada, apresentou contestação, argumentando que sentença proferida houve interposição de Recurso de Apelação apenas pela parte ora promovida, mantendo-se portanto INERTE o autor da presente demanda, quanto à suposta omissão da fixação de honorários sucumbenciais.
Afirma que, embora o autor alegue omissão, sequer opôs embargos de declaração, operando-se assim, a preclusão, além de levantar a tese da simetria com A aplicação do art. 18 da Lei n. 7.347/1985, por inexistência de má-fé.
Ao fim, requer a improcedência da demanda.
Audiência realizada sem conciliação id 88856248.
As partes indicaram o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão é a definição e a cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais em virtude da omissão na decisão transitada em julgado no processo nº 0827161-71.2020.8.15.2001.
O Código de Processo Civil em seu art. 85, caput e § 18, estabelece a possibilidade de arbitramento de honorários em ação autônoma quando houver omissão na decisão transitada em julgado: “Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. […] § 18.
Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.” A fixação de honorários advocatícios após o trânsito em julgado pode ser feita de diversas formas, como: ação autônoma, cumprimento de sentença ou majoração de honorários.
A Jurisprudência do STJ considera ser possível a propositura de ação autônoma para fixação e cobrança de honorários advocatícios omitidos em decisão transitada em julgado.
Nesse sentido, vejamos: RECURSO ESPECIAL Nº 1979607 - MT (2021/0397228-9) - RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI - “Cuida-se de recurso especial interposto pelo MANOEL ORNELLAS DE ALMEIDA , fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, assim ementado (fl. 67, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS DECORRENTE DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - CITAÇÃO ESATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTODE MÉRITO - AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - TRÂNSITO EMJULGADO - AUSÊNCIA DE INTERESSE PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO DEARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FACE DO EXECUTADO -AÇÃO CUJO POLO PASSIVO PODERIA SER COMPOSTO PELO CLIENTE DOAUTOR E NÃO EM FACE AO EXECUTADO DOS ALIMENTOS - AUSÊNCIA DEINTERESSE CONSTATADA - SENTENÇA MANTIDA - APELO DESPROVIDO.
Deve ser extinta a ação de arbitramento de honorários proposta em desfavor do cliente da parte adversa, decorrente de ação de execução de alimentos, em que não houve a fixação da verba honorária advocatícia; não houve a interposição de embargos de declaração, e, inclusive, ocorreu o trânsito em julgado, eis que a ação de arbitramento de honorários deve ser aviada em face do próprio cliente, ante a ausência de estipulação ou acordo acerca dos honorários, e não contra o cliente da parte executada.
Nas razões do especial (fls. 80-85, e-STJ), o recorrente aponta violação do art. 85, § 18, do CPC/15.
Sustenta, em síntese, o cabimento de ação autônoma para cobrança de honorários advocatícios nos casos de omissão em decisão transitada em julgado. É o relatório.
Decido.
Assiste razão à Magistrada sentenciante.
Pretende o Autor/Apelante valer-se de ação de arbitramento de honorários advocatícios contratuais com intuito de receber verba sucumbencial decorrente da ação de alimentos, em que os honorários não foram fixados, inclusive tendo ocorrido o trânsito em julgado. É inegável que não houve arbitramento dos honorários na sentença, situação em que poder-se-ia utilizar da via dos aclaratórios para aprimorar o julgado, diante da omissão; entretanto, tal providência não foi tomada.
Diante disso, mostra-se inviável ajuizar Ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios, arrolando para o polo passivo o Requerido na ação de execução de alimentos, ou seja, a parte contrária, representada por outro advogado.
Cabe ressaltar que, conforme bem salientado pela Magistrada singular, "(...) o autor não foi contratado pelo réu como seu advogado, mas pela parte credora dos alimentos.
Ou seja, o réu não foi cliente do autor".
Desse modo a ação padece de interesse de agir, pois deveria ser acionado, em ação de arbitramento de honorários advocatícios, o seu próprio cliente e não a parte contrária, eis que não há qualquer decreto sentencial que lhe imponha o pagamento, frisando-se que a decisão a este respeito transitou em julgado.
O aludido julgado destoa da jurisprudência deste Tribunal Superior.
A jurisprudência do STJ possui entendimento no sentido de que o art. 85, § 18, do CPC/2015 estabelece que, transitada em julgado a decisão, caso haja omissão quanto à fixação de honorários, é cabível ação autônoma para definição e cobrança.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA SENTENÇA.
REFORMA NO JUÍZO DE SEGUNDO GRAU.
OMISSÃO DA NECESSÁRIA INVERSÃO DA VERBA.
TRÂNSITO EM JULGADO.
COBRANÇA DE HONORÁRIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA.
ART. 85, § 18, DO CPC/2015.
I - O art. 85, § 18, do CPC/2015 estabelece que, transitada em julgado a decisão, caso haja omissão quanto à fixação de honorários, é cabível ação autônoma para definição e cobrança.
II - Na hipótese dos autos, existindo reforma total da sentença que havia condenado o recorrente em honorários, embora a inversão da verba seja automática, a decisão que transitou em julgado foi omissa nessa parte, sendo impositivo, naquela oportunidade, que o causídico tivesse oposto embargos de declaração manifestando a omissão da referida inversão.
Não o fazendo, transitou em julgado a decisão na qual não constou a necessária fixação de honorários.
III - Nessa hipótese, resta ao causídico ajuizar ação própria para pleitear a fixação de honorários advocatícios partindo da definição do percentual de honorários fixados no Juízo de primeiro grau.
IV - Recurso especial improvido. ( REsp n. 1.884.778/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS OMITIDOS NO TÍTULO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA EM EXECUÇÃO.
SÚMULA 453/STJ.
POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA.
ART. 85, § 18, DO CPC.
RECURSO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se é possível que os honorários advocatícios sucumbenciais, omitidos na decisão exequenda, sejam objeto de cobrança na fase de cumprimento de sentença. 2.
No caso em questão, o Tribunal de origem, apesar de ter reconhecido que não foram fixados honorários na fase de conhecimento, julgou válida a sua cobrança em cumprimento de sentença, ante a natureza de ordem pública da matéria e a natureza alimentar dessa verba, bem como por entender que ela é devida independentemente de previsão expressa no título judicial. 3.
Esta Corte possui entendimento sumulado no sentido de que "os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria." (Súmula 453/STJ). 4.
Com o advento do atual Código de Processo Civil, no entanto, a parte final do enunciado sumular ("ou em ação própria") ficou superada, pois o art. 85, § 18, do CPC prevê a possibilidade de ser ajuizada ação autônoma para a definição e cobrança dos honorários sucumbenciais omitidos em decisão transitada em julgado.
Precedente. 5.
Recurso especial provido para reconhecer a inexigibilidade da cobrança dos honorários omitidos na fase de conhecimento, ressalvada a possibilidade de ajuizamento de ação autônoma para definição e cobrança dessa verba sucumbencial.. ( REsp n. 1.919.800/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 27/4/2021.) 2.
Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo , a fim de que proceda novo julgamento do recurso, à luz da jurisprudência desta Corte.” RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO AUTÔNOMA DE ESTIPULAÇÃO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
CPC/73.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 453/STJ.
SUPERAÇÃO PARCIAL.
ART. 85, § 18º, DO CPC/15.
DISPOSIÇÃO EXPRESSA ACERCA DO CABIMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS QUANDO OMISSA A DECISÃO ANTERIOR.
PERCENTUAL ARBITRADO.
DECISÃO PARCIAL.
POSSIBILIDADE DOS HONORÁRIOS SEREM AQUÉM DOS PARÂMETROS DO ART. 85, § 2º, DO CPC/15.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Ação de estipulação e cobrança de honorários advocatícios, ajuizada em 13/1/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 6/12/2022 e concluso ao gabinete em 22/9/2023.2.
A pretensão recursal consiste em decidir (I) se houve negativa de prestação jurisdicional na espécie; (II) se é cabível ação autônoma de arbitramento de honorários e (III) se são devidos honorários advocatícios na decisão interlocutória que determina a exclusão de litisconsorte por ilegitimidade ad causam.3.
Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.4.
Sob a égide do CPC/73, editou-se a Súmula 453/STJ, cujo enunciado estabelece que "Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria".
Nada obstante, a matéria foi significativamente alterada pelo art. 85, § 18º, do CPC/15, o qual dispõe que "caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança".5.
Como consequência, o entendimento sumulado se encontra parcialmente superado, sendo cabível ação autônoma para cobrança e definição de honorários advocatícios quando a decisão transitada em julgado for omissa, nos termos do art. 85, § 18, do CPC/15.
Julgados recentes da Segunda e Quarta Turma desta Corte.6.
Diante de decisão interlocutória que determina a exclusão de litisconsorte por ilegitimidade ad causam, é devida a condenação da contraparte ao pagamento de honorários advocatícios proporcionais, podendo ser fixados em quantum inferior ao percentual mínimo previsto pelo art. 85, § 2º, do CPC/15.
Julgados da Terceira Turma.7.
Na hipótese sob julgamento, embora na vigência do CPC/15, as instâncias ordinárias rejeitaram a pretensão de arbitramento de honorários advocatícios ao recorrente por meio de ação autônoma e aplicaram a Súmula 453/STJ.
Todavia, o entendimento está em desconformidade com o art. 85, § 18, do CPC/15 e com a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça.8.
Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão estadual e condenar o recorrido ao pagamento de honorários advocatícios referentes à atuação do recorrente no Processo n. 7042536-85.2018.8.22.0001, arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre a metade do valor atualizado da causa daqueles autos. (STJ - REsp: 2098934 RO 2023/0130985-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024) A Jurisprudência do TJPB, em decisões similares, vem reafirmando a necessidade de observar os critérios do art. 85, § 8º, do CPC, para o arbitramento de honorários: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801603-28.2020.8.15. 0181 Relator : Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
Origem : 5.ª Vara Mista da Comarca de Guarabira.
Apelante : MUNICÍPIO DE PILÕEZINHOS-PB.
Advogado : CARLOS ALBERTO SILVA DE MELO Apelados : DANILO TOSCANO MOUZINHO e outros.
Advogada : CARLOS ALBERTO SILVA DE MELO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO AUTÔNOMA DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
REJEIÇÃO.
DECISÃO OMISSA QUANTO AO DIREITO AOS HONORÁIRIOS E SEU VALOR.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, PARÁGRAFO 18 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-PB - AC: 08016032820208150181, Relator: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível) Em suma, o autor fundamenta sua pretensão justamente com base no art. 85, § 18, do CPC, alegando que, apesar da procedência do pedido no processo nº 0827161-71.2020.8.15.2001, não houve fixação de honorários de sucumbência.
Afirma que a presente ação é o meio adequado para definição e cobrança dos honorários.
Inicialmente, por ser questão de ordem pública, analiso a prescrição, porquanto suscetível de ser alegada a qualquer momento, inclusive conhecida de ofício pelo magistrado.
Segundo disposto no art. 206, § 5º, II, do CC, prescreve em 05 cinco anos a pretensão para cobrança de honorários advocatícios, devendo referido prazo ser contado a partir da conclusão dos serviços contratados.
Opera-se a prescrição da ação de cobrança de honorários advocatícios, se a ação foi ajuizada depois de ultrapassados 05 cinco anos do trânsito em julgado da decisão que pôs termo ao processo. “Art. 206.
Prescreve: § 5º Em cinco anos: II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato”. (Código Civil) Nos autos, vejo que não se operou a prescrição, uma vez que a sentença dos autos do processo 0827161-71.2020.8.15.2001 transitou em julgado no dia 12.12.2023, e a presente demanda foi distribuída em 01.02.2024, razão por que considero legítima a pretensão.
No mérito, destaco a relevância da causa, a extensão do trabalho advocatício e o impacto econômico da decisão favorável obtida, considerando que a atuação do advogado foi fundamental para garantir que muitos estabelecimentos representados pelo Sindicato não fechassem as portas durante a pandemia.
Ocorre que a sentença id 56655658 (processo 0827161-71.2020.8.15.2001) não trouxe a fixação dos honorários, o que prejudicou sobremaneira o advogado da causa, uma vez que, em que pese ter obtido sucesso nos pedidos, disponibilizou tempo e recursos financeiros para que a ação pudesse se desenvolver.
Não reconhecer monetariamente o trabalho do causídico seria esvaziar a essência do seu labor, pois não se pode exigir de outrem que atue de forma voluntária numa demanda em que seu constituinte logrou êxito.
Portanto, apesar da inércia do advogado naquele processo, deve prosperar o pedido autoral nestes autos, para que o réu seja condenado em honorários decorrentes do processo n° 0827161-71.2020.8.15.2001, tendo em vista que não se esvaziou o prazo para a pretensão autoral por meio da ação autônoma.
Para mais, considerando os critérios previstos no art. 85, § 8º, do CPC, a fixação de honorários por equidade deve observar o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Neste caso, arbitro os honorários no valor de R$ 2.000,00, valor razoável diante da importância e complexidade da atuação do advogado no processo original.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido do autor para condenar a ré, Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S.A., ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao autor, João Otávio Terceiro Neto Bernardo de Albuquerque, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência deste processo, fixando-os em 20% sobre o valor da condenação.
P.R.I.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
17/09/2024 12:54
Juntada de Petição de apelação
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17/09/2024 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 09:56
Outras Decisões
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17/09/2024 09:56
Julgado procedente o pedido
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12/06/2024 03:35
Decorrido prazo de JOAO OTAVIO TERCEIRO NETO BERNARDO DE ALBUQUERQUE em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 12:25
Conclusos para julgamento
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31/05/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800875-17.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 14 de maio de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/05/2024 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 15:33
Juntada de Petição de réplica
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06/05/2024 21:11
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2024 10:47
Recebidos os autos do CEJUSC
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16/04/2024 10:46
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 15/04/2024 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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15/04/2024 08:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/03/2024 01:07
Decorrido prazo de JOAO OTAVIO TERCEIRO NETO BERNARDO DE ALBUQUERQUE em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 01:07
Decorrido prazo de CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE em 13/03/2024 23:59.
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05/03/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 18:23
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 15/04/2024 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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22/02/2024 01:03
Decorrido prazo de JOAO OTAVIO TERCEIRO NETO BERNARDO DE ALBUQUERQUE em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 01:03
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 21/02/2024 23:59.
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19/02/2024 12:17
Recebidos os autos.
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19/02/2024 12:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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19/02/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 13:58
Conclusos para despacho
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02/02/2024 00:19
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 11:33
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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01/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800875-17.2024.8.15.2001 [Honorários Advocatícios] AUTOR: JOAO OTAVIO TERCEIRO NETO BERNARDO DE ALBUQUERQUE REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS proposta por AUTOR: JOAO OTAVIO TERCEIRO NETO BERNARDO DE ALBUQUERQUE. em face do(a) REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Noticia a parte autora ter atuado como advogado no Processo nº 0827161-71.202.8.15.2001, que tramitou perante a 7ª Vara Cível da Capital, representando os interesses do seu cliente, Sindicato das Empresas de Hospedagem e Alimentação de João Pessoa (SEHAJP).
Naqueles autos, afirma que houve julgamento favorável ao referido cliente, mantido em sede recursal com subsequente trânsito em julgado certificado em 12/12/2023.
Não houve, contudo, fixação de verba honorárias na ação originária, razão pela qual busca o arbitramento pela via autônoma, por força do artigo 85, §18, do Código de Processo Civil.
Para fixação de honorários de sucumbência, o artigo 85 do CPC disciplina os parâmetros que devem ser analisados, dentre os quais destaca: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e a importância da causa; e, d) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, observando, sobretudo, os princípios da causalidade, razoabilidade e proporcionalidade.
Por ter sido o Órgão Julgador responsável por resolver a ação principal, é prudente considerar que o juízo da 7ª Vara Cível de João Pessoa seja o competente para processar e julgar a presente demanda, fixando os honorários advocatícios de acordo com os parâmetros legais, diante do trabalho dispendido pelo autor (advogado) naqueles autos, nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL - RITO SUMARIÍSSIMO.
COMPETÊNCIA - PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DERIVADOS DE DEMANDA PROPOSTA E JULGADA POR JUÍZO DE DIREITO CÍVEL DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
De início, cumpre destacar que o recorrido não trouxe aos autos elementos suficientes a demonstrar a inviabilidade do deferimento da gratuidade de Justiça pleiteada pelo recorrente, ressaltando-se que a simples impugnação do benefício não é suficiente para esse fim. 2.
Em que pese a previsão legal inscrita no art. 85, § 18, do CPC, para a propositura de ação autônoma que objetive a cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais não fixados em outro processo, o Juízo competente para conhecer e julgar essa referida demanda será aquele mesmo em que tramitou a ação originária.
Aplicação dos arts. 56 e 57, do CPC. 3.
No caso dos autos, pretende o autor, ora recorrente, no pedido deduzido na inicial a condenação do réu, ora recorrido, ao pagamento de honorários advocatícios em razão do serviço advocatício prestado em favor de terceiro, parte adversa do recorrido nos autos do processo nº *01.***.*14-96 que tramitou na 2º Vara Cível de Formosa/GO. 4.
Desse modo, considerando que os autos do processo em que teria o recorrente exercido o ofício de advogado sequer foi processo no Distrito Federal, não merece reparo a r. sentença de origem que entendeu incompetente o Juizado Especial e extinguiu o feito sem julgamento de mérito, com fundamento na incompetência do Juízo. 5.
Por fim, importa frisar que o art. 85, caput, c/c com o § 2º, estabelece os critérios que o Juiz da causa deverá levar em conta para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, daí dever julgar a causa o mesmo juízo onde tramitou a ação originária.
Portanto, incompetente o Juizado Especial de Brasília para decidir acerca do objeto do pedido. 6.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 7.
Condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da causa, de cobranças que restarão suspensas em razão da Gratuidade de Justiça que lhe defiro. (Acórdão 1071335, 07170793820178070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 30/1/2018, publicado no DJE: 8/2/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelo exposto, declino da competência para a 7ª Vara Cível de João Pessoa, para onde os autos devem ser redistribuídos com as nossas homenagens.
Redistribua-se o feito.
Cumpra-se.
Intime-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
31/01/2024 11:18
Recebidos os autos
-
31/01/2024 11:18
Processo Desarquivado
-
15/01/2024 14:51
Arquivado Definitivamente
-
15/01/2024 14:51
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Órgão Jurisdicional Competente
-
15/01/2024 09:30
Determinada a redistribuição dos autos
-
15/01/2024 09:30
Declarada incompetência
-
12/01/2024 16:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/01/2024 15:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/01/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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