TJPB - 0801431-52.2022.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2024 12:39
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2024 12:39
Transitado em Julgado em 05/06/2024
-
06/06/2024 01:52
Decorrido prazo de INSS em 05/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 02:04
Decorrido prazo de FERNANDA DANUZIA SANTIAGO DE SOUSA em 13/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 00:53
Publicado Sentença em 19/04/2024.
-
19/04/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801431-52.2022.8.15.0881 AUTOR: FERNANDA DANUZIA SANTIAGO DE SOUSA REU: INSS SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE proposta por FERNANDA DANUZIA SANTIAGO DE SOUSA em face do INSS, postulando a concessão do benefício assistencial.
Citado, o INSS apresentou contestação no ID. 63830431.
Apesar de determinada a realização de perícia médica, a parte autora não compareceu à perícia, conforme certidão do perito no ID. 76690957.
Determinada nova perícia (ID. 79187676), a parte autora deixou de comparecer novamente, conforme certidão de ID. 83059155.
Intimada a justificar a falta por meio de advogado, houve o decurso de prazo sem manifestação.
Determinada sua intimação pessoal, foi realizada diligência por Oficial de Justiça no ID. 87766135, informando que a autora havia se mudado de endereço.
Petição no ID. 88540547, pela causídica da parte autora, informando a impossibilidade de localização desta e substabelecendo sem reserva de poderes. É o relatório.
Fundamento e Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A questão em debate versa sobre a satisfação dos requisitos para o benefício de aposentadoria em razão de incapacidade laboral, consistente na cegueira de um dos olhos e, subsidiariamente, requer a concessão de auxilio doença ou auxílio-acidente.
O art. 59 da Lei 8.213/91 estabelece os requisitos para a concessão de auxílio-doença, vejamos: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Também é devido o auxílio quando a incapacidade for permanente para a atividade habitual, mas for viável a reabilitação profissional, perdurando o pagamento até a reabilitação ou quando o segurado for definitivamente considerado inapto: Art. 62.
O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. (Redação dada pela Lei nº 13.457, de 2017) § 1º.
O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.
Já o art. 42 do mesmo diploma legal, estabelece que a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não, em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de habilitação para o exercício de atividade que lhe garante a subsistência.
Dessa forma, o auxílio-doença será devido no caso de incapacidade temporária para o trabalho, enquanto que a aposentadoria por invalidez somente será devida na hipótese de incapacidade definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
No que diz respeito ao critério de deficiência, ou seja, incapacidade do requerente para o trabalho é controverso, pois, a concessão do benefício reclama a produção de prova da incapacidade, cujo ônus da produção é carreado ao autor.
O ônus da prova, em regra, é atribuído à parte que alega os fatos.
Assim, o autor tem o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, I do Novo Código de Processo Civil), e o réu, sempre que formular defesa de mérito indireta, ou seja, alegar fatos novos que impedem, modificam ou extinguem o direito do autor, atrairá para si, o ônus da prova em relação a tais fatos (artigo 373, II do mesmo diploma legal).
Contudo, se o réu formular defesa de mérito direta, apenas negando o direito do autor ou negando os fatos alegados pelo autor, não atrairá o ônus da prova.
O ônus da prova é, pois, o encargo, atribuído a uma das partes, de demonstrar a existência ou inexistência daqueles fatos controvertidos no processo, necessários para o convencimento do juiz.
No caso dos autos, foi designada perícia a fim de averiguar a incapacidade da parte autora, sem que esta comparecesse às perícias agendadas, não prestando quaisquer justificativas para a falta.
Neste sentido, já se decidiu: ACIDENTÁRIA - LESÃO NO MEMBRO INFERIOR DIREITO - RECLAMADA INCAPACIDADE PROFISSIONAL NÃO DEMONSTRADA - PERÍCIA MÉDICA PREJUDICADA ANTE O NÃO COMPARECIMENTO DA AUTORA - PRECLUSÃO DA PROVA CONFIGURADA - IMPROCEDÊNCIA DO FEITO. "Configurada a preclusão da perícia médica ante o não comparecimento da autora na data designada, em duas oportunidades, sem qualquer razão plausível a justificar a ausência, e inexistente prova outra suficiente para demonstrar a incapacidade profissional reclamada, tem-se por correto o decreto de improcedência do pedido com a consequente extinção do feito com julgamento do mérito". (TJ-SP - AC: 10134379720218260053 SP 1013437-97.2021.8.26.0053, Relator: Luiz De Lorenzi, Data de Julgamento: 30/05/2022, 16ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/05/2022) Destarte, tendo prescindido voluntariamente da prova necessária para a concessão do benefício em questão, visto que não compareceu à perícia, a parte autora não se descurou de seu ônus probatório, levando à conclusão de improcedência do pedido, em atenção ao referido artigo 373, I do CPC. 3.
CONCLUSÃO
Ante ao exposto, dou resolução ao mérito, na forma do art. 487, I do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma da fundamentação acima.
Condeno a parte autora nas custas e honorários, fixados em 10% do valor da causa, em atenção ao art. 85 do CPC, cuja exigibilidade é suspensa por força da gratuidade de justiça anteriormente concedida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
São Bento/PB, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
17/04/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 13:23
Julgado improcedente o pedido
-
17/04/2024 11:40
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 22:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2024 22:29
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
22/02/2024 01:03
Decorrido prazo de FERNANDA DANUZIA SANTIAGO DE SOUSA em 21/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 00:15
Publicado Despacho em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 12:12
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO PROCESSO: 0801431-52.2022.8.15.0881 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora pessoalmente para que, no prazo de 10 dias, justifique a sua ausência ao exame agendado.
Em sendo a segunda vez que a parte falta ao exame agendado, a justificativa deverá vir acompanhada de documentos comprobatórios, sob pena de indeferimento da produção de prova e consequente julgamento da lide.
SÃO BENTO , datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
31/01/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 10:28
Determinada Requisição de Informações
-
12/01/2024 12:01
Conclusos para despacho
-
02/12/2023 09:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/11/2023 01:18
Decorrido prazo de FERNANDA DANUZIA SANTIAGO DE SOUSA em 08/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 02:07
Decorrido prazo de INSS em 06/11/2023 23:59.
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26/10/2023 00:53
Decorrido prazo de FERNANDA DANUZIA SANTIAGO DE SOUSA em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:53
Decorrido prazo de FERNANDA DANUZIA SANTIAGO DE SOUSA em 25/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2023 10:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/09/2023 06:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 06:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 06:47
Desentranhado o documento
-
21/09/2023 06:47
Cancelada a movimentação processual
-
21/09/2023 06:46
Desentranhado o documento
-
21/09/2023 06:46
Cancelada a movimentação processual
-
20/09/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 10:27
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 15:49
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 10:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/07/2023 00:26
Decorrido prazo de FERNANDA DANUZIA SANTIAGO DE SOUSA em 21/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 00:21
Decorrido prazo de INSS em 14/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 02:14
Decorrido prazo de FERNANDA DANUZIA SANTIAGO DE SOUSA em 10/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 10:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/06/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 01:18
Nomeado perito
-
25/05/2023 11:13
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 16:09
Decorrido prazo de FERNANDA DANUZIA SANTIAGO DE SOUSA em 27/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:05
Decorrido prazo de FERNANDA DANUZIA SANTIAGO DE SOUSA em 27/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:28
Decorrido prazo de INSS em 21/03/2023 23:59.
-
26/02/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 13:41
Conclusos para despacho
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24/10/2022 17:30
Juntada de Petição de réplica
-
28/09/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 09:43
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 19:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/09/2022 19:15
Não Concedida a Medida Liminar
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16/09/2022 12:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/09/2022 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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