TJPB - 0823790-65.2021.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 19:35
Decorrido prazo de PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA em 17/03/2025 23:59.
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06/03/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 04:37
Publicado Despacho em 26/02/2025.
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28/02/2025 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0823790-65.2021.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços, Arras ou Sinal] AUTOR: PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA Advogados do(a) AUTOR: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112, MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA - MG63440, RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI - MG139387 REU: SUPERMERCADO SAO JOSE LTDA - EPP Advogado do(a) REU: GILDEVAN BARBOSA DE CARVALHO - RN11533-A DESPACHO
Vistos.
Considerando a manifestação da parte autora no ID 100596701, bem como o princípio de impossibilidade da parte produzir prova contra si, DEFIRO o pedido de expedição de ofício ao BANCO DO BRASILA S/A, para que traga ao processo os extratos entre os dias 21/01/2020 e 24/01/2020, além do dia 27/01/2020, em nome da Requerente.
Assim, CONVERTO O FEITO EM DILIGÊNCIA e ato contínuo, DETERMINO a intimação da parte promovente para, em 10 (dez) dias, informar a agência para a qual deverá ser direcionado o ofício, bem como a conta-corrente sobre a qual devem recar as informações.
Com a indicação retro, independentemente de nova conclusão oficie-se ao BANCO DO PBRASIL S/A, para que, em 10 (dez) dias, contadas a partir do recebimento do respectivo ofício, preste as informações acima mencionadas.
Cumpra-se, COM URGÊNCIA, por se tratar de processo inserido na META 2.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
24/02/2025 10:47
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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22/10/2024 14:01
Conclusos para despacho
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21/10/2024 21:05
Juntada de Petição de resposta
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07/10/2024 00:13
Publicado Despacho em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0823790-65.2021.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços, Arras ou Sinal] AUTOR: PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA Advogados do(a) AUTOR: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112, MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA - MG63440, RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI - MG139387 REU: SUPERMERCADO SAO JOSE LTDA - EPP Advogado do(a) REU: GILDEVAN BARBOSA DE CARVALHO - RN11533-A DESPACHO
Vistos.
Embora o feito aparentemente esteja pronto para sentença, sobretudo quando precluso o direito das em produzir provas, compulsando-se os autos observa-se que a parte autora alega que o depósito impugnado (R$ 76.400,00), ocorrido em 27/01/2020, não condiz com a média de depósitos diários no período.
Todavia, só foram acostados dos depósitos do dias 21/01/2020, 22/01/2020, 23/01/2020 e 24/01/2020, bem como o do dia 27/02/2020.
Desta feita, converto o feito em diligência e DETERMINO a intimação da parte autora para que, em 10 (dez) dias, acostar aos autos comprovantes dos depósitos efetuados em favor da parte demandada na semana que antecede o dia 21/01/2010, bem como a semana que se iniciou no dia 27/01/2020.
Com a juntada do referido documento, deve a parte adversa ser intimada para, em 10 (dez) dias, falar acerca da documentação apresentada, vindo-me os autos em seguida conclusos para sentença.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
19/09/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 01:14
Decorrido prazo de PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA em 18/09/2024 23:59.
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18/09/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:53
Publicado Despacho em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0823790-65.2021.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços, Arras ou Sinal] AUTOR: PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA Advogados do(a) AUTOR: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112, MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA - MG63440, RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI - MG139387 REU: SUPERMERCADO SAO JOSE LTDA - EPP Advogado do(a) REU: GILDEVAN BARBOSA DE CARVALHO - RN11533-A DESPACHO
Vistos.
Embora o feito aparentemente esteja pronto para sentença, sobretudo quando precluso o direito das em produzir provas, compulsando-se os autos observa-se que a parte autora alega que o depósito impugnado (R$ 76.400,00), ocorrido em 27/01/2020, não condiz com a média de depósitos diários no período.
Todavia, só foram acostados dos depósitos do dias 21/01/2020, 22/01/2020, 23/01/2020 e 24/01/2020, bem como o do dia 27/02/2020.
Desta feita, converto o feito em diligência e DETERMINO a intimação da parte autora para que, em 10 (dez) dias, acostar aos autos comprovantes dos depósitos efetuados em favor da parte demandada na semana que antecede o dia 21/01/2010, bem como a semana que se iniciou no dia 27/01/2020.
Com a juntada do referido documento, deve a parte adversa ser intimada para, em 10 (dez) dias, falar acerca da documentação apresentada, vindo-me os autos em seguida conclusos para sentença.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
29/08/2024 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 23:00
Juntada de provimento correcional
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08/03/2024 15:11
Conclusos para despacho
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29/02/2024 01:05
Decorrido prazo de PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA em 28/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:16
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0823790-65.2021.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços, Arras ou Sinal] AUTOR: PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA Advogados do(a) AUTOR: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112, MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA - MG63440, RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI - MG139387 REU: SUPERMERCADO SAO JOSE LTDA - EPP Advogado do(a) REU: GILDEVAN BARBOSA DE CARVALHO - RN11533-A DECISÃO
Vistos.
A parte autora requereu a reconsideração da decisão de saneamento, no tocante ao indeferimento do pedido de produção de prova oral, sob alegação de que a produção da prova oral será útil para formação do livre convencimento do juízo, implicando seu indeferimento em cerceamento de defesa (ID 70955504).
No ID 71470998, a parte ré se manifestou aduzindo que não há necessidade de produção da prova requerida pela parte autora, pois a situação dos autos trata-se de matéria de direito.
DECIDO.
Analisando-se os autos, observa-se que o presente feito trata de ação de restituição de valores supostamente recebidos indevidamente.
Na decisão de saneamento (ID 69968357), o pedido de oitiva de testemunhas foi indeferido, ante a desnecessidade de produção da prova requerida, visto que tanto a inicial como a peça de defesa essencialmente se baseiam em matéria de direito, que fogem à análise documental, não havendo necessidade de dilação probatória.
Assim, no ID 70955504, a parte autora pugnou pela reconsideração da decisão de saneamento, para oitiva das testemunhas indicadas, aduzindo que a produção da prova oral será útil para formação do livre convencimento do juízo, ressaltando, sobretudo, que o indeferimento implica em cerceamento de defesa.
No entanto, neste momento, pelos argumentos aduzidos pela parte autora, no pedido de reconsideração, ainda não resta suficientemente demonstrada a necessidade de produção da prova oral, posto que, pelos documentos anexados ao feito, é possível apreciar a existência ou não de contradição entre o que se pretende e os valores registrados, não havendo indícios de fatos que fujam da análise documental.
Ademais, ressalta-se que, nos termos do art. 370, do CPC, sendo o juiz o destinatário das provas, cabe a este determinar as providências necessárias ao julgamento do feito, e indeferir as diligências consideradas inúteis ou protelatórias, conforme o parágrafo único do dispositivo mencionado.
Dessa forma, mantenho a decisão de saneamento (ID 69968357), pelos seus próprios fundamentos.
Decorrido o prazo recursal sem qualquer manifestação em sentido contrário, venham-me os autos conclusos.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
29/01/2024 10:20
Outras Decisões
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15/07/2023 17:21
Conclusos para despacho
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11/04/2023 18:49
Decorrido prazo de PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA em 05/04/2023 23:59.
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11/04/2023 18:46
Decorrido prazo de PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA em 05/04/2023 23:59.
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05/04/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 12:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/02/2023 23:41
Decorrido prazo de SUPERMERCADO SAO JOSE LTDA - EPP em 01/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 23:41
Decorrido prazo de PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA em 01/02/2023 23:59.
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15/12/2022 08:10
Conclusos para despacho
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27/11/2022 10:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/11/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2022 11:08
Determinada a redistribuição dos autos
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26/11/2022 11:08
Extinto o processo por incompetência territorial
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06/11/2022 05:46
Juntada de provimento correcional
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16/06/2022 10:41
Conclusos para despacho
-
16/06/2022 10:40
Juntada de
-
09/06/2022 14:15
Decorrido prazo de PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA em 06/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 14:15
Decorrido prazo de SUPERMERCADO SAO JOSE LTDA - EPP em 06/06/2022 23:59.
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12/05/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2022 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2022 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2022 21:04
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 03:44
Decorrido prazo de RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI em 15/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 10:04
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 02:19
Decorrido prazo de SUPERMERCADO SAO JOSE LTDA - EPP em 14/12/2021 23:59:59.
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22/11/2021 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2021 21:22
Juntada de Certidão oficial de justiça
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11/11/2021 21:11
Expedição de Mandado.
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11/11/2021 04:32
Decorrido prazo de PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA em 10/11/2021 23:59:59.
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25/10/2021 18:45
Juntada de Petição de petição
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30/09/2021 19:20
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2021 20:13
Conclusos para despacho
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31/08/2021 04:30
Decorrido prazo de PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA em 30/08/2021 23:59:59.
-
29/07/2021 14:35
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 14:30
Ato ordinatório praticado
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28/07/2021 14:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2021 14:19
Juntada de diligência
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16/07/2021 10:38
Juntada de Petição de petição
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08/07/2021 22:39
Expedição de Mandado.
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05/07/2021 14:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA (17.***.***/0001-35).
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05/07/2021 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2022
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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