TJPB - 0871395-36.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:02
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 08:51
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA [Contratos Bancários] PROCESSO Nº 0871395-36.2023.8.15.2001 AUTOR: BANCO BRADESCO RÉU: GILMARA BARBOSA FERREIRA ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES – HOMOLOGAÇÃO - DÉBITO QUITADO - OBRIGAÇÃO SATISFEITA – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. -Homologa-se, por sentença, acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, C.P.C.
Adimplido o acordo, a satisfação da obrigação é lógica Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Monitória, envolvendo as partes acima nominadas, devidamente qualificadas nos autos, pelos fatos e fundamentos na exordial.
A promovida foi devidamente citada.
Petição apresentada pelo autor, requerendo a homologação do acordo, celebrado pelas partes, no âmbito extrajudicial e inrformando que o pactuado foi integralmente cumprido. É o que importa relatar.
DECIDO: Através da petição acostada aos autos, constata-se que as partes firmaram acordo extrajudicial e que a obrigação foi integralmente satisfeita.
Assim sendo, nada mais existe a ser pleiteado nos presentes autos.
A jurisprudência é firme no sentido de que sendo as partes capazes, tendo objeto lícito, possível e determinável, assim como forma prescrita ou não defesa em lei, o negócio jurídico é válido.
A parte promovida foi devidamente citada.
A homologação de acordo dispensa a presença de advogado e, no caso específico, os termos do acordo está assinado por todos os litigantes, demonstrando que todos tiveram anuência com os termos pactuados (art. 104 do Código Civil).
Assim, desnecessária a assistência de advogado para fins de homologação do acordo extrajudicial, eis que não há respaldo jurídico para tanto, além de ir de encontro à vontade das partes e, acima de tudo, à solução consensual dos conflitos.
Sendo assim, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes e, considerando que houve o cumprimente integral do pactuado, extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do C.P.C. e declaro satisfeita a obrigação, extinguindo o processo nos termos do artigo 924, II do C.P.C.
Independentemente do trânsito em julgado, ARQUIVE.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA João Pessoa (PB), 21 de julho de 2025.
Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
21/07/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 14:26
Determinado o arquivamento
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21/07/2025 14:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/07/2025 14:26
Homologada a Transação
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18/07/2025 09:40
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 00:50
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:15
Decorrido prazo de GILMARA BARBOSA FERREIRA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:40
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 04:43
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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20/06/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e s p a c h o PROCESSO N.º 0871395-36.2023.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO BRADESCO REU: GILMARA BARBOSA FERREIRA Vistos, etc.
Tendo em vista que decorreu o prazo de suspensão requerido pelas partes e deferido por este Juízo, INTIME-SE as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias informando se pretendem prosseguir com o presente processo.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
18/06/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:39
Determinada Requisição de Informações
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24/04/2025 14:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/04/2025 12:48
Conclusos para despacho
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12/03/2025 11:16
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 12/03/2025 11:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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05/02/2025 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:17
Decorrido prazo de GILMARA BARBOSA FERREIRA em 04/02/2025 23:59.
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13/12/2024 00:16
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0871395-36.2023.8.15.2001 AUTOR: BANCO BRADESCO RÉU: GILMARA BARBOSA FERREIRA Vistos, etc.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA À EMBARGANTE Tendo em vista os documentos apresentados pela embargante e, ainda, considerando seu atual estado de insolvência, o que motivou a presente demanda, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à promovida, ora embargante, o que faço com espeque no artigo 98 do C.P.C.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO A conciliação é o meio primordial da justiça brasileira na resolução dos litígios, por ser um método efetivo e rápido na solução do conflito.
Assim, considerando a natureza da presente demanda entendo como mais prudente e de maior efetividade processual, a inclusão deste processual em pauta de audiência, ser realizada virtualmente, através do aplicativo ZOOM.
DESIGNO o dia 12 de março de 2025, às 11:00 horas, para a realização da audiência de conciliação.
Ressalto às duas partes a necessidade de se observar o princípio da cooperação tão festejado em nosso Código de Processo Civil em vigor: Art. 5º.
Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Art. 6º.
Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Para que os advogados e as partes (prepostos) possam participar no dia e hora marcados da audiência retro, ingressando na sala virtual de audiência, deverão acessar o seguinte link: https://us02web.zoom.us/j/4518427661 ALERTA: Para instalar o APP deve ser feito o download no seguinte endereço: https://www.zoom.us/pt-pt/meetings.html.
Ressalto a importância dos advogados e parte dispor do uso de fones de ouvido.
Como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto.
Outrossim, deve ser informado e-mails e números de telefones celulares das partes e de seus advogados, em petição protocolizada pelo menos até 10 (dez) dias antes do ato, de forma a viabilizar o regular trâmite do feito.
ADVIRTO às partes de que a ausência injustificada à audiência caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada, desde logo, com multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, revertida em favor do Estado da Paraíba (C.P.C., art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (C.P.C., art. 334,§ 10).
Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil - o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
INTIMEM as partes e advogados desta decisão.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA.
João Pessoa, 11 de dezembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
11/12/2024 08:48
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 12/03/2025 11:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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11/12/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 08:39
Determinada diligência
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11/12/2024 08:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GILMARA BARBOSA FERREIRA - CPF: *48.***.*78-68 (REU).
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02/10/2024 12:19
Conclusos para despacho
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27/09/2024 14:35
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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16/09/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 22:45
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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05/09/2024 18:30
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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25/08/2024 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2024 16:55
Juntada de Petição de diligência
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07/08/2024 11:48
Expedição de Mandado.
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22/06/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/06/2024 23:59.
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20/06/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/04/2024 16:05
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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12/03/2024 12:20
Expedição de Mandado.
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28/02/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0871395-36.2023.8.15.2001 AUTOR: BANCO BRADESCO RÉU: GILMARA BARBOSA FERREIRA Vistos, etc.
CONCLUSÃO INDEVIDA Atente a serventia judicial que as custas diligenciais foram saldadas pela parte promovente, consoante informação extraída do sistema de custas do TJ/PB: ISSO POSTO, cumpra a integralidade do ato judicial de ID: 84969608.
Intimações e expedientes necessários.
CUMPRA.
João Pessoa, 21 de fevereiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
22/02/2024 05:57
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 05:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/02/2024 23:59.
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21/02/2024 10:45
Conclusos para despacho
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15/02/2024 17:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:13
Publicado Despacho em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0871395-36.2023.8.15.2001 AUTOR: BANCO BRADESCO RÉU: GILMARA BARBOSA FERREIRA Vistos, etc.
No que se refere ao procedimento da ação monitória, ressalte-se que, em tese, é incompatível com a situação da audiência de conciliação/mediação no seu início, levando em consideração que, por expressa determinação legal, o réu deverá ser citado para cumprir o mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução da obrigação de fazer ou de não fazer de pronto.
Portanto, a designação da audiência prévia de conciliação ou mediação pode representar verdadeira desnaturação do procedimento especial, indo de encontro a celeridade e efetividade, o que deve ser avaliado com cuidado.
Pelas razões exposta, deixo de designar audiência de conciliação.
Nos termos do art. 701 do C.P.C, verificando-se, a princípio, a evidência do direito do autor, consistente em prova escrita sem eficácia de título executivo, buscando pagamento de quantia em dinheiro, explicitada em memória de cálculo, DEFIRO a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer. 1 - Intime a parte promovente para saldar as custas atinentes à diligência de citação, no prazo de 10 (dez) dias; 2 - COMPROVADO O ADIMPLEMENTO ACIMA, EXPEÇA MANDADO DE PAGAMENTO, para que o réu, no prazo de 15 (quinze) dias, adote uma das seguintes providências: a) pagamento da dívida e dos honorários advocatícios, no importe de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, quando ficará isento do pagamento das custas processuais; b) oferecimento de embargos, independentemente da segurança do juízo, conforme art. 702 do C.P.C.
Cientifique, o promovido, no ato citatório, de que se não adotar nenhuma das providências acima, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, seguindo-se o processo na forma do art. 523 do C.P.C. 2 – Apresentados embargos monitórios, intime o promovente para apresentar resposta aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias; AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS (PROVIMENTO C.G.J Nº 49/19).
João Pessoa, 31 de janeiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
31/01/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 09:41
Determinada a citação de GILMARA BARBOSA FERREIRA - CPF: *48.***.*78-68 (REU)
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30/01/2024 10:28
Conclusos para despacho
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30/01/2024 08:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/01/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 08:31
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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10/01/2024 10:05
Conclusos para despacho
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10/01/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 09:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO (60.***.***/0001-12).
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10/01/2024 09:09
Determinada a redistribuição dos autos
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10/01/2024 09:09
Declarada incompetência
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26/12/2023 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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