TJPB - 0803935-95.2024.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 11:49
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 20:40
Decorrido prazo de CLEILTON PATRICIO em 18/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 11:30
Juntada de Petição de comunicações
-
28/01/2025 20:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2025 20:25
Juntada de Petição de diligência
-
13/01/2025 15:59
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 15:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/09/2024 17:29
Juntada de Petição de comunicações
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04/09/2024 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 02/09/2024.
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04/09/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803935-95.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[x] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 29 de agosto de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/08/2024 07:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 07:53
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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29/08/2024 02:02
Decorrido prazo de CLEILTON PATRICIO em 28/08/2024 23:59.
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06/08/2024 09:34
Juntada de Petição de comunicações
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06/08/2024 00:57
Publicado Sentença em 06/08/2024.
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06/08/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803935-95.2024.8.15.2001 [Compra e Venda, Arras ou Sinal] AUTOR: POTIGUAR RACOES LTDA REU: CLEILTON PATRICIO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Potiguar Rações Ltda., devidamente qualificado, ingressou com a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de Cleiton Patrício, igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Narra o autor que, na condição de entidade sindical distribuidora de rações e medicamentos para animais, realizou diversas vendas para o demandado, porém este quedou-se inadimplente em um total de R$12.354,01 (doze mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e um centavo).
Em consequência, requer a condenação do promovido na importância mencionada, em decorrência da obrigação assumida e não honrada.
Devidamente citado o promovido, o prazo para defesa decorreu sem qualquer manifestação (ID 86898405).
Ao ID 91064260 foi decretada a revelia.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação de Cobrança baseada em Nota Fiscal de Venda de produtos, com as quais o demandado quedou-se inadimplente.
No caso, verifica-se que a parte promovida, mesmo citada nos termos do art. 344 do CPC, deixou de apresentar sua contestação, incorrendo, portanto, em revelia.
Em se tratando de direitos disponíveis, produzidos os efeitos da revelia, reputar-se-ão verdadeiros os fatos articulados pelo autor na peça inaugural, conforme dispõe o artigo 344 do CPC ("Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor") .
Assim, reputam-se verdadeiros os fatos de que a parte ré adquiriu os produtos descritos na Nota Fiscal de ID 84759252, porém não efetuou a contraprestação devida.
Outrossim, os fatos narrados na inicial são verossímeis e estão em consonância com os documentos encartados ao caderno processual, razão pela qual deve ser acolhido o pleito formulado.
III – DISPOSITIVO À luz do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a parte promovida ao pagamento do valor de R$12.354,01 (doze mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e um centavo), devidamente atualizados pelo INPC a partir do vencimento e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Condeno, ainda, a demandada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC/2015.
P.I.C.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte vencedora para, em 15 (quinze) dias, promover a execução do feito.
JOÃO PESSOA, 15 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
02/08/2024 08:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 12:23
Julgado procedente o pedido
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13/06/2024 10:04
Conclusos para julgamento
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02/06/2024 10:25
Decretada a revelia
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17/04/2024 12:56
Conclusos para despacho
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06/04/2024 14:31
Juntada de Petição de comunicações
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05/04/2024 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803935-95.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para requerer o que de direito, no prazo de dez (10) dias.
João Pessoa-PB, em 3 de abril de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/04/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 01:12
Decorrido prazo de CLEILTON PATRICIO em 02/04/2024 23:59.
-
09/03/2024 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2024 15:14
Juntada de Petição de diligência
-
26/02/2024 09:12
Expedição de Mandado.
-
24/02/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 07:27
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 20:09
Juntada de Petição de comunicações
-
01/02/2024 00:30
Publicado Despacho em 01/02/2024.
-
01/02/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803935-95.2024.8.15.2001 DESPACHO Custas processuais iniciais no valor de R$ 837,41, conforme informações do sistema PJe.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte promovente, pessoa jurídica, formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
A referida concessão é possível, desde que a pessoa jurídica comprove não ter condições de suportar com os encargos do processo.
Nesse sentido: Súmula n. 481, do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Ademais, pela nova sistemática processual, é possível o deferimento da gratuidade a apenas algumas despesas do processo e/ou parcelamento do valor, além da concessão de desconto sobre o montante total devido.
Assim, considerando que para a concessão do beneplácito requerido deve ser analisada a capacidade econômica da requerente em relação aos custos de um processo cível, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar cópia da declaração de imposto de renda do último ano, extratos bancários dos últimos meses, bem como toda documentação que desejar, a fim de instruir pedido de justiça gratuita, podendo, no mesmo prazo, se adiantar e proceder ao recolhimentos das despesas de ingresso.
JOÃO PESSOA, 30 de janeiro de 2024.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO -
30/01/2024 13:32
Determinada Requisição de Informações
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25/01/2024 20:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/01/2024 17:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/01/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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