TJPB - 0810474-53.2019.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2025 10:53
Juntada de Petição de diligência
-
14/07/2025 12:25
Expedição de Mandado.
-
27/05/2025 18:30
Determinada diligência
-
07/05/2025 08:52
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 01:52
Decorrido prazo de MAIRA BRITO MARQUES em 10/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:20
Decorrido prazo de TIBERIO COELHO MARQUES em 02/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 15:18
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
18/03/2025 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
17/03/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 19:37
Determinada diligência
-
26/02/2025 19:37
Deferido o pedido de
-
18/02/2025 08:20
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 12:22
Juntada de informação
-
24/01/2025 12:10
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 18:16
Determinada diligência
-
16/12/2024 18:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/12/2024 18:16
Deferido em parte o pedido de MAIRA BRITO MARQUES - CPF: *45.***.*18-12 (EXEQUENTE)
-
16/12/2024 09:36
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 17:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
14/11/2024 08:55
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 17:25
Indeferido o pedido de MAIRA BRITO MARQUES - CPF: *45.***.*18-12 (EXEQUENTE)
-
16/10/2024 17:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/10/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 17:24
Juntada de Informações
-
24/09/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 10:53
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0813330-14.2024.8.15.2001
-
11/09/2024 21:46
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 21:39
Juntada de Carta rogatória
-
11/09/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 16:49
Decorrido prazo de MAIRA BRITO MARQUES em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 16:49
Decorrido prazo de TIBERIO COELHO MARQUES em 23/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 01:21
Publicado Despacho em 16/07/2024.
-
16/07/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0810474-53.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante a impossibilidade de se realizar penhora nos bens de sócio da empresa, conforme decisão em ID 86561362, procedo à apreciação de pedido de penhora através do sistema RENAJUD.
Prosseguindo com a execução defiro pedido de consulta, via RENAJUD, sobre a existência de veículos em nome das executadas.
Junto protocolo.
Na sequência, intime-se o exequente para manifestação, em 05 dias.
P.I.
JOÃO PESSOA, 6 de junho de 2024.
Juiz de Direito -
10/06/2024 19:39
Determinada diligência
-
10/06/2024 19:39
Deferido o pedido de
-
02/04/2024 12:21
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 00:53
Decorrido prazo de MAIRA BRITO MARQUES em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 00:53
Decorrido prazo de TIBERIO COELHO MARQUES em 01/04/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:12
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0810474-53.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de penhora online a ser realizado na conta da pessoa física do sócio da Executada, Tercio Barros da Silva, CPF nº 497224764 – 91, no valor atualizado de R$243.669,46 (duzentos e quarenta e três mil, seiscentos e sessenta e nove reais e quarenta e seis centavos. É o sucinto relatório.
DECIDO.
A parte exequente, em ID 85008589, requereu o bloqueio on-line das contas do sócio da referida pessoa jurídica, sem, no entanto, requerer a desconsideração da pessoa jurídica da empresa demandada.
Sabe-se que, em regra, as pessoas físicas dos sócios não respondem pelas dívidas da pessoa jurídica, por se tratarem de pessoas distintas, que não se confundem.
Sobre esse tema, leciona Rubens Requião: "Partindo das premissas rigidamente estabelecidas pela teoria da personalidade, de que a pessoa dos sócios é distinta da pessoa da sociedade, e de que os patrimônios são inconfundíveis, pois apenas ocorre a responsabilidade subsidiária, pessoal do sócio soliciário - não se poderia compreender, dentro dos ditames da lógica, pudessem fatos da sociedade envolver a pessoa física do sócio, ou, ao revés, vicissitudes dos sócios comprometer a vida social". (Curso de Direito Comercial.
São Paulo, Saraiva, P003,v. 1, p. 376).
Conforme art. 1.052 do Código Civil de 2002, na sociedade empresária limitada, os sócios, em regra, não tem responsabilidade solidária para com as obrigações da sociedade: "Art. 1052 - Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social".
Daí, conclui-se que, em regra, não se penhoram bens de sócios em execução de dívida da pessoa jurídica.
Assim, por conseguinte, a despersonalização da pessoa jurídica trata de instituto excepcional, aplicável nos casos previstos em lei.
Como a parte autora limitou-se a requerer apenas o bloqueio das contas do sócio sem requerer a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica, evidencia-se que não foram atendidos os requisitos formais para o novo processo, em especial a apresentação fundamentada dos pressupostos legais e específicos para desconsideração da personalidade jurídica (art. 134, ê 4°, NCPC).
Isto posto, INDEFIRO o pedido de penhora online nas contas do único sócio da empresa, à míngua de suporte jurídico legal.
Decorrido o prazo de recurso voluntário, retornemos autos conclusos para apreciação do pedido de bloqueio/penhora Renajud.
P.I.
JOÃO PESSOA, 4 de março de 2024.
Juiz de Direito -
04/03/2024 19:06
Outras Decisões
-
28/02/2024 10:00
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 01:04
Decorrido prazo de TIBERIO COELHO MARQUES em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 01:04
Decorrido prazo de MAIRA BRITO MARQUES em 21/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 00:09
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
02/02/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810474-53.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIMAÇÃO da credora para se manifestar em 10 dias.
João Pessoa-PB, em 31 de janeiro de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
31/01/2024 15:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/01/2024 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2024 12:42
Juntada de documento de comprovação
-
25/01/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 11:07
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 01:10
Decorrido prazo de MAIRA BRITO MARQUES em 31/07/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:10
Decorrido prazo de TIBERIO COELHO MARQUES em 31/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 00:07
Publicado Despacho em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 18:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/05/2023 18:47
Deferido o pedido de
-
12/05/2023 12:26
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 02:27
Decorrido prazo de MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP em 20/04/2023 23:59.
-
18/03/2023 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 13:20
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 13:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/03/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 14:27
Recebidos os autos
-
14/03/2023 14:27
Juntada de Certidão de prevenção
-
25/03/2022 00:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/09/2021 01:09
Decorrido prazo de MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP em 10/09/2021 23:59:59.
-
18/08/2021 12:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/08/2021 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 13:18
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 13:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/06/2021 13:14
Juntada de Petição de apelação
-
19/05/2021 14:34
Decorrido prazo de TIBERIO COELHO MARQUES em 17/05/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 04:52
Decorrido prazo de MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP em 17/05/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 04:52
Decorrido prazo de MAIRA BRITO MARQUES em 17/05/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 16:21
Juntada de Petição de apelação
-
15/04/2021 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 16:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/03/2021 13:53
Conclusos para despacho
-
08/12/2020 01:55
Decorrido prazo de MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP em 07/12/2020 23:59:59.
-
07/12/2020 11:27
Juntada de Petição de contra-razões
-
12/11/2020 20:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/11/2020 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2020 04:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
08/10/2019 14:29
Conclusos para despacho
-
08/10/2019 14:29
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
29/09/2019 00:19
Decorrido prazo de MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP em 25/09/2019 23:59:59.
-
23/09/2019 14:07
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2019 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2019 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2019 15:43
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2019 15:49
Conclusos para despacho
-
12/06/2019 10:27
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2019 09:50
Recebidos os autos do CEJUSC
-
31/05/2019 09:50
Audiência conciliação realizada para 30/05/2019 15:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
29/05/2019 18:46
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2019 00:10
Decorrido prazo de MAIRA BRITO MARQUES em 26/04/2019 23:59:59.
-
28/04/2019 10:15
Decorrido prazo de TIBERIO COELHO MARQUES em 26/04/2019 23:59:59.
-
11/04/2019 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2019 15:41
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2019 16:56
Expedição de Mandado.
-
03/04/2019 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2019 16:45
Audiência conciliação designada para 30/05/2019 15:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
03/04/2019 16:44
Recebidos os autos.
-
03/04/2019 16:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
01/04/2019 17:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/04/2019 17:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/03/2019 13:33
Conclusos para despacho
-
29/03/2019 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2019 16:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/03/2019 16:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/03/2019 16:51
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2019 16:51
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2019 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2019 14:24
Conclusos para decisão
-
01/03/2019 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2019
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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