TJPB - 0858603-55.2020.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 09:40
Conclusos para decisão
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16/06/2025 12:18
Juntada de
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16/06/2025 12:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/06/2025 12:14
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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07/05/2025 11:12
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 16:08
Determinada diligência
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14/11/2024 12:25
Conclusos para decisão
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08/11/2024 10:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/10/2024 00:49
Decorrido prazo de SAMARA DA SILVA FLORENCIO MEDEIROS em 25/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:14
Publicado Despacho em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0858603-55.2020.8.15.2001 AUTOR: SAMARA DA SILVA FLORENCIO MEDEIROS REU: BANCO HONDA S/A.
DESPACHO Os dados bancários informados na petição de ID 91466530 são do advogado da Autora.
Assim, Intime-se a Promovente, por seu advogado, para informar os seus dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias, ressaltando que sem os dados bancários de todos os credores, não será possível a expedição dos alvarás.
João Pessoa, 1º de outubro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
01/10/2024 12:08
Determinada diligência
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30/09/2024 11:57
Conclusos para decisão
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01/08/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 01:17
Decorrido prazo de SAMARA DA SILVA FLORENCIO MEDEIROS em 16/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:39
Publicado Despacho em 09/07/2024.
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09/07/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0858603-55.2020.8.15.2001 AUTOR: SAMARA DA SILVA FLORENCIO MEDEIROS REU: BANCO HONDA S/A.
DESPACHO Intime-se a Promovente, por seu advogado, para informar os seus dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias, ressaltando que sem os dados bancários de todos os credores, não será possível a expedição dos alvarás.
Intime-se ainda a Promovente, por seu advogado, para juntar aos autos o contrato de honorários advocatícios.
João Pessoa, 10 de junho de 2024.
Fábio Leandro de Alencar Cunha Juiz de Direito -
10/06/2024 14:43
Determinada diligência
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05/06/2024 12:31
Conclusos para decisão
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03/06/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0858603-55.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 27 de maio de 2024 VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/05/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 06:59
Transitado em Julgado em 01/01/2024
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01/05/2024 00:38
Decorrido prazo de SAMARA DA SILVA FLORENCIO MEDEIROS em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 30/04/2024 23:59.
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22/04/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 00:46
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0858603-55.2020.8.15.2001 AUTOR: SAMARA DA SILVA FLORENCIO MEDEIROS REU: BANCO HONDA S/A.
SENTENÇA RELATÓRIO SAMARA DA SILVA FLORÊNCIO MEDEIROS, já qualificada, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO DE CONTRATO, em face do BANCO HONDA S.A., pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que firmou com o Promovido contrato para financiamento de um veículo no valor de R$ 10.954,00, entretanto as taxas de juros cobradas estão acima da média de mercado, com capitalização dos juros, além da cobranças da tarifa de cadastro e documentação.
Requer a revisão contratual dos juros cobrados, a exclusão da capitalização mensal, além da nulidade da cobrança da tarifa do cadastro e da documentação, seguros, serviços de terceiros e título de capitalização, com a repetição de indébito das cobranças efetuadas a maior (ID 82355074).
O Promovido apresentou contestação, na qual, preliminarmente, alegou incompetência territorial; impugnou a justiça gratuita concedida à Autora; e, no mérito, refutou as alegações autorais e requereu a improcedência dos pedidos (ID 76899768).
Réplica à contestação (ID 78390751).
Intimadas as partes para especificação de provas, o Promovido informou não ter provas a produzir (ID 78667865), enquanto que a Autora requereu prova pericial (ID 79544149).
Indeferimento da prova requerida (ID 84156497).
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO Cumpre destacar que a matéria ventilada neste processo é unicamente de direito, não cabendo produção de prova pericial ou em audiência, de modo que se aplica o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
Antes de adentrar ao mérito da causa, cumpre examinar as preliminares arguidas. - DAS PRELIMINARES - Da Impugnação ao Pedido de Justiça Gratuita Aduz o Promovido que a Autora demonstrou possuir recursos financeiros para celebrar o contrato pactuado, logo não demonstra a condição de miserabilidade e o prejuízo ao sustento próprio e da família, caso efetue o pagamento das custas e despesas processuais.
A jurisprudência já está pacificada no sentido de que cumpre ao réu fazer prova de que o autor tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
O Promovido, no entanto, limitou-se a afirmar que a Promovente não faz jus à gratuidade judicial.
Ora, o ônus da prova, neste caso, é de quem alega e, não logrando êxito em comprovar que a concessão do benefício é indevida, é de ser rejeitado tal pleito.
Assim o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, intérprete maior da legislação infraconstitucional: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO LEGAL QUE FAVORECE AO REQUERENTE.
LEI 1.060/50.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "O pedido de assistência judiciária gratuita previsto no art. 4º da Lei 1.060/50, quanto à declaração de pobreza, pode ser feito mediante simples afirmação, na própria petição inicial ou no curso do processo, não dependendo a sua concessão de declaração firmada de próprio punho pelo hipossuficiente" (REsp 901.685/DF, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 6/8/08). 2.
Hipótese em que a sentença afirma que "existe requerimento da Autora na peça vestibular, às fls. 5 dos autos principais, pleiteando o benefício da Justiça Gratuita, por ser hipossuficiente" (fl. 19e). 3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita em favor das pessoas naturais, basta "a simples afirmação de se tratar de pessoa necessitada, porque presumida, juris tantum, a condição de pobreza, nos termos do artigo 4º da Lei nº 1.060/50" (EREsp 1.055.037/MG, Rel.
Min.
HAMILTON CARVALHIDO, Corte Especial, DJe 14/9/09). 4.
Agravo regimental não provido. (STJ – 1ª Turma - AgRg no REsp 1208487/AM – Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima – J. 08/11/2011 - DJe 14/11/2011).
Não havendo prova concreta e robusta de que a Promovente possui condições financeiras de arcar com tais custas processuais, não merece acolhimento a preliminar suscitada. - Da incompetência territorial O Promovido alegou incompetência deste juízo, tendo em vista que a Autora não comprovou residir nesta comarca.
A presente preliminar também não merece prosperar, vez que o domicílio da Autora constante no contrato pactuado é nesta comarca, assim como a sua residência, conforme comprovante anexado aos autos (ID 51494650).
Ademais, o foro competente para ajuizar ação revisional de contrato, deve ser o local do domicílio do Autor.
Deste modo, rejeito a presente preliminar. - DO MÉRITO A Promovente requereu a revisão do contrato firmado entre as partes, com a declaração da abusividade da cobrança dos juros remuneratórios aplicados; da capitalização mensal; e a nulidade da cobrança da tarifa do cadastro e da documentação, seguros, serviços de terceiros e título de capitalização, pugnando, então, pela repetição do indébito, de forma simples, de toda a cobrança indevida.
Passo a analisar cada pedido separadamente. - Da Abusividade na Cobrança de Juros Remuneratórios O cerne do litígio diz respeito à alegada abusividade e ilegalidade das taxas de juros remuneratórios fixadas no contrato objeto da lide, que ocasionam, segundo o Autor, desproporcionalidade entre as partes, pretendendo, deste modo, sua revisão e recálculo das parcelas do referido contrato.
Os juros remuneratórios são aqueles decorrentes da disponibilidade monetária, em consequência do negócio jurídico celebrado entre as partes, sendo livre sua pactuação, em se tratando de instituições financeiras, que não se sujeitam à limitação dos juros que foi estipulada na Lei da Usura (Decreto nº 22.626/33), o que já foi, inclusive, sumulado pelo STF, conforme abaixo se transcreve: Súmula 596: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional".
Dessa forma, somente pode ser admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, quando houver relação de consumo, com demonstração efetiva da abusividade, a teor do art. 51, § 1º, do CDC.
Portanto, a abusividade dos juros remuneratórios deve ser analisada levando-se em consideração a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central à época da contratação, e as regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor da Súmula 297 do STJ.
No caso em análise, foi celebrado contrato de crédito bancário para financiamento de veículo (ID 37431395), datado de 02.01.2017, com taxa de 1,99% a.m. e 26,67% ao ano.
A taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central do Brasil para crédito pessoal, em janeiro de 2017, era de 1,96% ao mês, conforme extrato juntado pela Autora (ID 37431649) e a taxa contratada foi de 1,99% a.m., o que denota que a referida taxa foi ajustada dentro da média do mercado, não havendo abusividade ou excesso a ser reparado. - Da Capitalização de Juros Alega a Promovente que no contrato objeto da lide estão sendo cobrados juros sobre juros, ou seja, a capitalização de juros ou anatocismo.
O STJ já pacificou o entendimento de que a capitalização mensal dos juros, nas operações bancárias, é possível para os contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP nº 1.963/2000, cujo art. 5º permite a fixação de juros remuneratórios na forma capitalizada, desde que pactuada.
Eis a jurisprudência do STJ: É permitida a capitalização mensal os contratos bancários celebrados a partir de 31.03.2000 (MP 1.963-17, atual MP n.º 2.170-36), desde que pactuada (STJ, 3ª Turma, AgRg no RG 644422, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, DJ 09.05.2005, p. 399).
A Segunda Câmara Cível do E.
Tribunal de Justiça da Paraíba adota o mesmo posicionamento: Por força do art. 5.º da MP nº 2.170-36, é possível a capitalização mensal dos juros nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que pactuada nos contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da primeira medida provisória com previsão dessa cláusula (art. 5.º da MP 1.963/2000). (Apelação Cível n.º 200.2003.045024-7/001, Rel.
Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, DJ 29.03.2007).
Ademais, a matéria já se encontra pacificada pelo STJ, por meio da Súmula nº 541, adiante transcrita: Súmula 541/TJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Assim, o contrato em questão (ID 37431395), celebrado em 02.01.2017, posteriormente à edição da referida Medida Provisória, traz no tópico CET Custo Efetivo Total da Operação, item II, a previsão da taxa de juros anual de 26,67% e mensal de 1,99%, conforme visto, superior, portanto, ao valor dos juros mensais multiplicado por doze (duodécuplo), configurando que houve pactuação de capitalização de juros. - Da tarifa de cadastro Deixo consignado, de início, que no julgamento do REsp nº 1.251.331/RS, pela 2ª Seção do STJ, fixaram-se as seguintes teses, em recurso repetitivo, de maneira vinculante para os demais tribunais e juízes e servem de parâmetro para a interpretação da matéria nele estabelecida: 1ª TESE Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. 2ª TESE Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. 3ª TESE Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.
Quanto ao pedido de anulação e, consequentemente, repetição de indébito em relação à cobrança de Tarifa de Cadastro, cabe, aqui, uma digressão, para tecer a distinção entre a chamada Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a chamada Tarifa de Cadastro, que a despeito da semelhança de denominações, têm naturezas diversas.
A TAC, segundo definição do próprio Banco Central, “era usualmente cobrada sobre qualquer operação de crédito, mesmo que o tomador já fosse cliente do estabelecimento bancário”.
Tratava-se, com isso, de uma tarifa cobrada pela própria oferta de crédito ao consumidor.
A chamada Tarifa de Cadastro, por sua vez, “somente pode incidir no início do relacionamento entre o cliente e instituição financeira, e se justifica pela necessidade de ressarcir custos com realização de pesquisas em cadastros, bancos de dados e sistemas”.
Não pode mais ser cobrada a TAC - Tarifa de Abertura de Crédito, nos moldes explicitados na 2ª Tese, acima transcrita.
Ocorre que, no caso presente, não há cobrança de Tarifa de Abertura de Crédito - TAC.
De fato, vê-se do contrato acostado aos autos (ID 37431395), no quadro 2, que foi cobrada a Tarifa de Cadastro, no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), cobrança essa que se mostra, em tese, legal, desde que não seja objetivamente considerada a abusividade nessa cobrança.
No voto condutor do julgamento do recurso repetitivo no REsp nº 1.251.331/RS, assim estabeleceu a eminente Relatora como se deve observar a abusividade no caso concreto: “Esse abuso há de ser objetivamente demonstrado, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado”.
Neste caso, não foi trazido aos autos qualquer parâmetro de aferição da média de mercado relativa à Tarifa de Cadastro, de modo que não há que se falar em abusividade, à míngua de prova objetiva.
Por essa razão, o pedido relacionado ao ressarcimento de tal verba não pode ser acolhido. - Da Tarifa de Serviços de Terceiros É sabido que o contrato deve ser cumprido, e, em atenção ao princípio do pacta sunt servanda, a despesa relativa a serviços de terceiros é devida, pois permitida pela Lei nº 9.779/99 e pela Resolução nº 3.609/09 do Banco Central do Brasil.
Consta do contrato firmado entre as partes, a cobrança, no valor de R$ 192,60 (cento e noventa e dois reais e sessenta centavos), referente à tarifa de serviços de terceiros/custo do registro.
A tarifa denominada de registro de contrato, por não conjugar todos os pressupostos de legitimidade presentes na ordem jurídica vigente – permissão da autoridade monetária competente, previsão contratual clara e expressa e efetiva remuneração dos serviços – não pode ser validamente cobrada do consumidor.
Conforme teses transcritas no item anterior, O STJ também já fixou a jurisprudência a respeito do tema, no REsp nº 1.578.526/SP, em sede de recurso repetitivo e, consequentemente, de caráter vinculante, adotando a tese de que é válida a cobrança desde que demonstrado que o serviço foi efetivado e que não tenha onerado em excesso o contrato, o que deve ser analisado em cada caso concreto.
O Promovido não demonstrou que o serviço de registro do contrato cobrado tenha sido de fato efetuado, pois não trouxe aos autos nenhuma prova que atestasse tal serviço.
Ademais, tal serviço é de interesse exclusivo do Promovido, não se tratando de um serviço prestado ao consumidor, de sorte que não se pode repassar a este o ônus da manutenção de um cadastro que só ao fornecedor interessa.
Neste caso, é de se declarar a nulidade da cobrança da tarifa referente a registro do contrato, tendo por procedente esse pedido. - Da tarifa de documentação Consta do contrato firmado entre as partes, a cobrança, no valor de R$ 657,00 (seiscentos e cinquenta e sete reais), referente à documentação.
No que diz respeito à cobrança dessa tarifa, entendo que a sua abusividade ocorre quando não há especificação do serviço a ser efetivamente prestado ou pago, vez que quando não há no contrato a mencionada especificação, trata-se de uma cobrança genérica, e por isso, afronta o Código de Defesa do Consumidor Sendo assim, como o Promovido não justificou tal cobrança e não apresentou comprovante do valor desembolsado a tal título, para justificar a cobrança à Autora, considero nula a cobrança referente à documentação, prevista no contrato firmado entre as partes.
Dessa forma merece procedência tal pedido. - Da venda casada de seguro e de título de capitalização No que diz respeito ao pedido de nulidade da venda casada de seguro e de título de capitalização, não há no contrato pactuado ou em algum documento colacionado aos autos a comprovação de que foram firmadas, assim restam prejudicados os referidos pedidos de declaração da ilegalidade de tais vendas. - Da repetição de indébito No que concerne à repetição de indébito, em dobro, o parágrafo único, do art. 42, do CDC, refere-se aos casos em que for constatada a manifesta intenção do credor em lesar o devedor, dispondo o texto legal que: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No caso dos autos, conforme a análise dos tópicos acima, o procedimento adotado pela instituição financeira relativamente à cobrança de serviços de terceiros e da documentação, apesar de contrárias à legislação aplicável à espécie, não demonstra intenção manifestamente voltada a lesar o consumidor, mas, apenas, de interpretação equivocada das normas retromencionadas e aplicação do contrato que firmara com a Autora.
Assim, apurado valor a ser devolvido à Autora, tal restituição deverá se dar de forma simples, haja vista não demonstrada a culpa ou dolo do fornecedor, que se limitou a cobrar as taxas previstas contratualmente.
DISPOSITIVO POSTO ISSO, rejeito a preliminar arguida e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para o fim de DECLARAR a abusividade da cobrança da “Tarifa Serviços de Terceiros” e “Documentação” previstas no contrato em tela, por ausência de prova da prestação do serviço à consumidora e, assim, CONDENAR o Promovido a restituir à Autora, na forma simples, os valores referentes à tais tarifas, o que faço nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
O referido valor deverá ser atualizado com correção monetária, a partir da data do efetivo pagamento e, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 240 do CPC); Tendo em vista o Promovido ter decaído em parte mínima, condeno a Autora, nas custas processuais e em honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ressalvando a inexigibilidade dessa verba sucumbencial, por ser esta beneficiária da gratuidade judicial, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
Transitada em julgado, intime-se a Promovente, por seu advogado, para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do processo.
João Pessoa, 03 de abril de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
03/04/2024 15:21
Julgado procedente em parte do pedido
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01/04/2024 08:22
Conclusos para julgamento
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01/04/2024 08:21
Juntada de Informações
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01/03/2024 01:10
Decorrido prazo de SAMARA DA SILVA FLORENCIO MEDEIROS em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 29/02/2024 23:59.
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05/02/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 00:01
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0858603-55.2020.8.15.2001 AUTOR: SAMARA DA SILVA FLORENCIO MEDEIROS REU: BANCO HONDA S/A.
DECISÃO Trata-se de ação de revisão de contrato, na qual as partes foram intimadas à especificação de provas, tendo a Promovente requerido a realização de perícia contábil para apuração de eventuais valores cobrados indevidamente (ID 79544149).
O Réu pugnou pelo julgamento antecipado de mérito (ID 78667865).
Todavia, a prova requerida mostra-se totalmente inócua, uma vez que a matéria é unicamente de direito.
A sentença de mérito analisará a existência ou não do débito imputado e a legalidade das cláusulas contratuais e poderá, eventualmente, condenar o Demandado à repetição do indébito comprovado.
Assim, sendo reconhecidos, por sentença, os pleitos autorais, eventuais valores a serem restituídos pelo Réu serão apurados na fase de cumprimento de sentença.
Assim, INDEFIRO a produção da prova pericial requerida, por entender que a matéria é unicamente de direito, sendo inócua a produção de tal prova.
Intimem-se as partes desta decisão.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se e venham os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, 10 de janeiro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
10/01/2024 09:48
Determinada diligência
-
10/01/2024 09:48
Outras Decisões
-
28/09/2023 01:08
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 27/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 22:59
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 02:47
Decorrido prazo de SAMARA DA SILVA FLORENCIO MEDEIROS em 04/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 07:29
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 12:03
Juntada de Petição de réplica
-
14/08/2023 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 23:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 23:20
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 02:12
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 07/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 08:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/08/2023 11:11
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2023 07:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/05/2023 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2022 11:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/08/2022 11:17
Determinada diligência
-
15/08/2022 10:55
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 10:54
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
22/02/2022 03:46
Decorrido prazo de SAMARA DA SILVA FLORENCIO MEDEIROS em 21/02/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 23:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 17:34
Determinada diligência
-
13/01/2022 14:07
Conclusos para decisão
-
13/01/2022 10:49
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
15/12/2021 17:13
Conclusos para despacho
-
18/11/2021 14:21
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 07:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 17:16
Conclusos para despacho
-
03/02/2021 03:55
Decorrido prazo de SAMARA DA SILVA FLORENCIO MEDEIROS em 02/02/2021 23:59:59.
-
14/12/2020 17:09
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2020 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2020 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2020 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2020
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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