TJPB - 0822921-39.2020.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 09:52
Arquivado Definitivamente
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13/06/2024 09:52
Transitado em Julgado em 10/06/2024
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12/06/2024 03:41
Decorrido prazo de JACKELINE FELINTO LOPES em 10/06/2024 23:59.
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12/06/2024 03:41
Decorrido prazo de MAR BELLO COMERCIO LTDA em 10/06/2024 23:59.
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24/05/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 00:46
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 14 de maio de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _______________________________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0822921-39.2020.8.15.2001 AUTOR: CRISTIANO FRANK CAJAL REU: JACKELINE FELINTO LOPES, MAR BELLO COMERCIO LTDA S E N T E N Ç A ACORDO EXTRAJUDICIAL.
Direitos disponíveis.
Homologação.
Extinção do processo com resolução do mérito. - Homologa-se o acordo entre as partes que respeita os requisitos de validade dos atos jurídicos e versa sobre direitos disponíveis.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Judicial de partes e natureza acima nominadas em que os litigantes chegaram a um acordo, requerendo sua homologação e a consequente extinção do feito com resolução do mérito. É o relatório.
Decido.
O acordo tem objeto lícito, possível e forma não defesa em lei, inexistindo motivo para deixar de homologar a transação realizada entre as partes, uma vez que tratam-se de direitos disponíveis.
Pelo exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 200 do NCPC, o acordo de vontades firmado entre as partes, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b, do mesmo Código processual.
P.R.I.
Cumpridas as determinações e decorrido o prazo recursal in albis, uma vez que não houve renúncia expressa, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, nada obstando sua reativação em caso de descumprimento.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
14/05/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 13:18
Homologada a Transação
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14/05/2024 11:14
Conclusos para julgamento
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14/05/2024 10:12
Juntada de Petição de informações prestadas
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24/04/2024 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2024 13:38
Juntada de Petição de diligência
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24/04/2024 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2024 13:35
Juntada de Petição de diligência
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23/04/2024 06:25
Expedição de Mandado.
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23/04/2024 06:25
Expedição de Mandado.
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16/02/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0822921-39.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução das cartas de citação/intimação juntadas aos autos, requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 30 de janeiro de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/01/2024 19:59
Ato ordinatório praticado
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12/10/2023 00:27
Decorrido prazo de JACKELINE FELINTO LOPES em 11/10/2023 23:59.
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20/09/2023 15:05
Juntada de Petição de certidão
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20/09/2023 14:59
Juntada de Petição de certidão
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21/08/2023 03:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2023 03:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2023 03:31
Juntada de Outros documentos
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03/04/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 11:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/01/2023 11:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/10/2022 02:03
Decorrido prazo de MAR BELLO COMERCIO LTDA em 05/10/2022 23:59.
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06/10/2022 02:03
Decorrido prazo de JACKELINE FELINTO LOPES em 05/10/2022 23:59.
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04/10/2022 13:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/10/2022 13:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/08/2022 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2022 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2022 09:21
Juntada de Certidão
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11/03/2022 11:09
Juntada de Certidão
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09/09/2021 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2021 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2021 08:07
Cancelada a movimentação processual
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28/01/2021 08:07
Cancelada a movimentação processual
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28/01/2021 08:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2021 08:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2020 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2020 13:00
Conclusos para despacho
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14/07/2020 13:00
Juntada de Certidão
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03/07/2020 00:38
Decorrido prazo de THYAGO LUCAS COLACO COSTA MENEZES CUNHA em 02/07/2020 23:59:59.
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15/06/2020 14:49
Juntada de Petição de petição
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03/06/2020 15:04
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2020 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2020 08:36
Conclusos para despacho
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17/04/2020 08:35
Juntada de Certidão
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16/04/2020 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2020
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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