TJPB - 0800005-54.2024.8.15.0551
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 13:43
Baixa Definitiva
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07/07/2025 13:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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07/07/2025 13:42
Transitado em Julgado em 28/06/2025
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25/06/2025 23:19
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:26
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
29/05/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 17:51
Conhecido o recurso de JOSE EDUARDO BARROS DE LUNA - CPF: *36.***.*47-25 (APELANTE) e JAQUELINE BARROS DO NASCIMENTO - CPF: *16.***.*71-70 (APELANTE) e provido em parte
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27/05/2025 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2025 14:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/05/2025 13:48
Juntada de Petição de memoriais
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14/05/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/05/2025 19:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/02/2025 11:49
Conclusos para despacho
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06/02/2025 11:49
Juntada de Certidão
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06/02/2025 09:09
Recebidos os autos
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06/02/2025 09:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/02/2025 09:08
Distribuído por sorteio
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800005-54.2024.8.15.0551 [Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem] AUTOR: JAQUELINE BARROS DO NASCIMENTO, JOSE EDUARDO BARROS DE LUNA REU: C&A MODAS LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação por danos morais, com pedido de antecipação de tutela de urgência, proposta por JAQUELINE BARROS DO NASCIMENTO e JOSÉ EDUARDO BARROS DE LUNA, em face da promovida C&A MODAS LTDA, todos qualificados nos autos.
Narra a exordial que na manhã do dia 23.12.2023, a autora Jaqueline Barros do Nascimento, e seu irmão JOSÉ EDUARDO BARROS DE LUNA, blogueiro ora autores da ação, foram ao comercio da Cidade de Campina Grande para fazerem as compras para o fim de ano.
Após realizarem algumas compras, se dirigiram a loja CeA ora promovida, e ao adentrarem na loja o autor se foi ao banheiro e a autora ficou segurando a sacola no departamento infantil, olhando alguns produtos e esperando seu irmão chegar para continuar as compras.
Todavia, no momento que o autor saiu do banheiro notou uma movimentação estranha, onde uma funcionária da promovida de cor clara e olhos azuis e um segurança estavam abordando sua irmã ora promovente, então após questionar o que estaria acontecendo, a funcionária da promovida o informou que iria olhar as sacolas da promovente, dizendo que desde o momento que entraram na loja, falaram para “ficar de olho na promovente negra de blusa preta e short”.
Logo após esse dialogo a funcionária da promovida contrariando o segurança passou a abrir a sacola dos autores e vistoriar as compras dos mesmos causando um transtorno enorme, na saída da loja, passando a gerar um constrangimento enorme, pois foi juntando muitas pessoas e passaram a questionar se os promoventes eram ladrões que estavam furtando a C&A.
Outrossim após identificarem que não havia nenhuma ilegalidade com as compras dos autores, as pessoas que estavam se aglomerando para observar o que estava acontecendo e outros clientes da promovida passaram a se revoltar contra a situação, gerando um inconveniente enorme para os autores que ficaram desnorteados no momento, chorando e muito tristes com o abuso que haviam sofrido. É bom salientar, diga-se, que a loja fica no centro de Campina grande (Rua Maciel Pinheiro) de grande movimento da cidade, muitas pessoas que passavam em frente à loja pararam para ver o que estava acontecendo.
De forma ríspida e abusiva, grosseiramente, a funcionária branca de olhos azuis pegou a bolsa sem a autorização da requerente, a abriu, e começou a retirar todos os objetos, entre eles as mercadorias que havia comprado, sendo que passou item por item sem identificar qualquer ilícito, por equivoco taxando-os de criminosos na frente de todos.
Em razão da abordagem, todos os presentes estavam olhando para os autores, até os operadores de caixa pararam de trabalhar para assistir o que estava acontecendo.
Em vista do vultoso constrangimento ilegal e da exposição vexatória desnecessária, os consumidores levianamente acusados de furto caíram aos prantos, suas pressões arteriais foram às alturas, ou seja, tiveram um grande mal-estar na porta da loja, chegando a quase desfalecer.
Requer via tutela de urgência que o promovido forneça o vídeo das imagens de segurança do ocorrido no dia 23/12/2023, além de danos morais no valor de R$ 14.120,00 para cada autor.
Acosta documentos.
Deferida a AJG (id 87242931).
Citada, a promovida ofereceu contestação (id 87489778), alegando que a documentação acostada pela Reclamante em nada corrobora com as suas alegações, uma vez que a Reclamante não faz prova mínima do fato constitutivo do seu direito, demonstrando que houve falha nos serviços prestados pela Reclamada.
Audiência de conciliação (id 89250003).
Réplica (id 90697216).
Audiência de instrução ocorrida no dia 10/10/2024 (id 101779230), foram ouvidas as testemunhas Maria do Patrocínio Fernandes Dantas e Rosângela Kátia Melo Araújo.
Alegações Finais (id 102066951 e 102543159).
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Cabe ressaltar que a relação existente entre as partes é de consumo, enquadrando-se os promoventes no conceito de consumidores e a promovida no de fornecedor, conforme os arts. 2º e 3º do CDC.
Logo, a C&A responde objetivamente pela pelos danos causados aos consumidores pela falha na prestação de serviços.
Afirma a promovida que conforme verificado junto a gerência da loja, não houve a abordagem conforme relatado pela parte autora.
Em realidade, o fiscal estava na porta da loja e o irmão da cliente se sente desconfortável e pergunta para o fiscal se estaria acontecendo alguma coisa.
O fiscal respondeu que nada estava acontecendo e o irmão da cliente pergunta se querem olhar a sacola.
O fiscal responde que não.
Após, junto a fiscal Joice, a parte autora autoriza a verificação da sacola e, depois, o irmão e a cliente saem da loja sem qualquer reclamação.
Não há qualquer registro de reclamação por parte dos autores, uma vez que não houve desrespeito entre as partes.
Ouvida as testemunhas dos promovidos, vejamos: Rosangela, testemunha, informou que conheceu os promoventes e que haviam marcado de fazer uns vídeos para a internet, tendo o segundo promovente dito que iria até Campina Grande resolver uns problemas e em seguida iria encontrar com ela em Esperança.
Que diante do atraso, a testemunha ligou para José Eduardo, quando o mesmo disse que estava chegando, que estava muito abalado e pediu para que ela visse seus “stories”, na rede social Instagram.
Afirma que o conteúdo dos vídeos mostrava o mesmo muito nervoso, diante de um problema na CeA, que sua irmã foi perseguida por uma funcionária e lá abriram sua sacola e bolsa em frente a várias pessoas.
Em resposta a defesa, afirma que não estava presente, que apenas ouviu falar pelos promovidos, que relataram o que havia acontecido.
De relato importante, afirma que os promoventes entraram na CeA, na sessão infantil, em busca de uma roupa para a sobrinha deles, uma funcionária começou a segui-los e eles estavam gravando “stories” não percebendo a presença da mulher.
Quando então, a mesma o abordou e pediu para ver o conteúdo na sacola preta que Jaqueline portava, quando então entenderam que tipo de abordagem estava ocorrendo.
Afirma ainda que a funcionária derramou o conteúdo da sacola e quando viu que não tinha nada, disse para eles recolherem o conteúdo.
Acrescenta que a abordagem se deu pelas roupas da promovente e pela cor dela.
Em continuação, informa que os promoventes se queixaram pelo fato da funcionária não perguntar o nome deles e simplesmente chegar e já pedir para abrir a sacola.
Em resposta a pergunta da magistrada, informa que a abordagem se deu no setor infantil, que José Eduardo informou que havia um segurança e pessoas próximo, que inclusive, um senhor ou uma senhora, não sabe precisar, depois da abordagem chegou neles e disse que ele deveria ter gravado tudo e chamado a polícia na hora, mas em resposta, José Eduardo disse que ficou tão constrangido pela sua irmã, que não se lembrou de gravar.
Maria do Patrocínio, testemunha, informou que não estava no momento, que soube pelo relatado pelos promovidos, pois quando eles saíram da loja, Eduardo começou a gravar o desabafo, dizendo que estava muito triste por ter sido abordados sem nenhum motivo relevante.
Afirma que foi um ato preconceituoso.
Informa que mora próximo aos promoventes e que segue “Edu” nas redes sociais, consumindo seus vídeos.
Em consulta pública a rede social, percebemos que o segundo promovente postou em sua rede social um vídeo – link: https://www.instagram.com/p/C1M8HNkLQzD/ contando a seguinte história: “Que estava na loja C&A com sua irmã, quando a mesma estava segurando uma sacola grande preta, tendo deixado a mesma na sessão infantil e ido ao banheiro.
Que ao retornar, percebeu um funcionário rondando-os, quando então perguntou a outro funcionário se algo estaria acontecendo, tendo o mesmo inicialmente negado e depois disse que queria olhar sua bolsa, que após a abordagem, informou que estava completamente constrangido”.
Acrescenta, a primeira promovida, no vídeo, que “não percebeu a presença inicialmente da funcionária, pois é muito ‘lerda’” e depois diz que “assim que chegamos percebi uma pessoa passando um rádio mandando ficar de olho na pessoa de roupa preta e short jeans”.
Após a análise do acervo probatório percebemos contradições nas alegações das testemunhas, com a história narrada na inicial e por fim, com o dito no vídeo postado na rede social.
A história que o autor conta, mais se aproxima com o relatado pela empresa C&A, que destoa das alegações das testemunhas, inclusive, a testemunha Rossangela, entra em contradição algumas vezes, pois inicialmente diz que a funcionária pediu para abrir a sacola de Jaqueline e depois muda o depoimento informando que a funcionária despejou (presumindo que fosse no chão) o conteúdo da sacola e após observar que nada havia na sacola, mandou os mesmos recolherem os pertences e poderiam voltar a andar na loja.
Pela história narrada pelos autores no vídeo público postado na rede social e o relato da promovente em sua contestação, é de se entender que possivelmente os fatos ocorreram com o autor, José Eduardo, não gostando da atenção que estava recebendo dos funcionários, tendo questionado o que estava acontecendo e como mesmo disse, o funcionário negou que algo tivesse acontecido.
Não satisfeito, manteve o questionamento, sendo a partir daí que surge interesse em analisar o conteúdo da sacola preta.
Vejamos que em nenhum momento a abordagem tem cunhos preconceituosos, até porque a própria autora, Jaqueline, no vídeo diz que houve a comunicação para que fosse observada a mesma com “blusa preta” e não “cor preta”, como restou escrito na petição inicial e é a tese alegada pelas testemunhas.
Esclareço que no dito vídeo, a autora de fato está com um top preto e a parte de baixo percebemos que o material é um short ou calça jeans.
Por fim, mesmo que a exordial não apresente a realidade dos fatos, ao menos não como os próprios autores narraram no “instagram”, fato é que a abordagem de qualquer pessoa no interior das lojas físicas é conduta vedada, sendo pacífica a jurisprudência que constatada a necessidade de abordagem de consumidores em atitudes meramente suspeitas, que devem ser chamados a em local reservado, fazerem a abordagem, após autorização dos mesmos.
De fato, não houve negativa dos mesmos na consulta ao conteúdo da sacola, mas é fato incontroverso que a análise do conteúdo se deu no interior da loja, com acesso a outras pessoas observarem a conduta.
Diante disso, reconheço que houve falha na prestação de serviço, tendo como lesada a autora, JAQUELINE BARROS DO NASCIMENTO, apenas.
Apesar do seu irmão está presente, nenhum conteúdo seu foi lesado, muito menos sua esfera de privacidade, sendo a abordagem toda direcionada a sua irmã e primeira promovente.
Dessa forma, resguardo e a promoção da dignidade da pessoa humana há de ser observada, tal como dispõe o artigo 8º do Código de Processo Civil: Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
A Constituição da Republica impõe a inviolabilidade da intimidade, nos termos do inciso X do artigo 5º da Constituição da República: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; As revistas pessoais e sem consentimento feitas por seguranças privados nos interiores ou saídas de lojas de departamento é ilegal, pois realizadas por agentes não estatais, que não detém poder de polícia ou mesmo qualquer delegação estatal para o exercício da atividade policial, ação típica de Estado e, por isso, indelegável.
O comportamento viola o direito de intimidade do cidadão.
Portanto, é devida indenização por danos morais a consumidora e autora, JAQUELINE BARROS DO NASCIMENTO, pois a situação extrapola o mero dissabor cotidiano, atenta contra a dignidade da pessoa humana e impõe reparação extrapatrimonial, especialmente se o fornecedor de produtos não se desincumbiu do ônus da prova que atraiu para si, de que agiu no regular exercício de um direito, tampouco produziu a prova do fato contrário alegado pela consumidora, quando invertido o ônus da prova.
A indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, para condenar o promovido ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais, atualizado monetariamente da presente data com juros de mora de 1% (a.m.) a partir da citação em face da promovente, JAQUELINE BARROS DO NASCIMENTO.
Além da condenação nas custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, ex vi do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC; Publicado e registrado eletronicamente.
INTIMEM-SE.
Transitada em julgado, impulsione o processo, via ato ordinatório, para início do cumprimento de sentença.
Decorrido o prazo sem impulso, arquivem-se.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito -
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800005-54.2024.8.15.0551 D E S P A C H O Vistos, etc.
Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir e sua finalidade[1], bem como para, se assim quiserem, apresentarem a este Juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, do artigo 357 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito [1] CPC.
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º . -
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n. 0800005-54.2024.8.15.0551 DECISÃO Vistos, etc.
O autor informa que trabalha, assim, entendo que a prova acostada é insuficiente, devendo ser acostado os documentos solicitados no evento 84162041: 1- cópia INTEGRAL de sua última declaração de imposto de renda e, em sendo isento, comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na lei 7.115/83. 2- último contracheque ou documento similar; 3- extrato bancário integral (30 dias) do mês vigente; 4- e, cópia das faturas de cartão de crédito, referente aos últimos três meses.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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