TJPB - 0800245-86.2023.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o Processo n. 0800245-86.2023.8.15.2003 EXEQUENTE: PIERRO DE OLIVEIRA LIMA AZUL LINHA AEREAS Vistos, etc.
O advogado da parte autora apresentou declaração devidamente assinada pelo promovente que garante poderes ao patrono no que tange ao recebimento de verbas indenizatórias oriundas deste processo em nome do escritório que o representa (ID: 102459205).
Sendo assim, EXPEÇA alvará, como requerido na petição de ID: 98336381 autorizando o levantamento da quantia que se encontra depositada judicialmente (ID: 98243491), seguindo o modelo e todas as orientações contidas nos OFÍCIOS CIRCULARES Nºs 014/2020, 16/2020 e 43/2020 - GAPRE.
Após a referida expedição, ARQUIVE os presentes autos.
CUMPRA COM URGÊNCIA - DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
12/08/2024 16:31
Baixa Definitiva
-
12/08/2024 16:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
12/08/2024 14:02
Transitado em Julgado em 09/08/2024
-
09/08/2024 00:03
Decorrido prazo de PIERRO DE OLIVEIRA LIMA em 08/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:19
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS SA em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:01
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS SA em 23/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 06:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2024 21:13
Conhecido o recurso de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS SA - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
-
05/06/2024 00:17
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 04/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 15:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/05/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 15:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/05/2024 00:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/05/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 11:23
Recebidos os autos
-
07/05/2024 11:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/05/2024 11:23
Distribuído por sorteio
-
31/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0800245-86.2023.8.15.2003 AUTOR: PIERRO DE OLIVEIRA LIMA RÉU: AZUL LINHA AÉREAS Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por PIERRO DE OLIVEIRA LIMA, devidamente qualificado nos autos, por seus advogados constituídos, em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS SA, também qualificada nos autos.
O autor narra em sua inicial (D: 67999296) ter adquirido passagem aérea junto a requerente para o trecho RECIFE X CORUMBÁ, com data de viagem para o dia 07/02/2022.
Despachou sua bagagem, porém ao chegar no destino a mesma não foi encontrada na esteira, realizando assim junto à promovida um Registro de Irregularidade de Bagagem (ID's: 67999905 e 67999907), recebendo a mesma apenas seis dias após o ocorrido.
Diante do extravio de sua bagagem e da ausência de auxílio material frente ao ocorrido, assevera o requerente falha na prestação do serviço pela CIA aérea demandada.
Que sofreu prejuízos indubitáveis, permanecendo com a roupa do corpo até providenciar por iniciativa própria alguns itens necessários, não sendo meros aborrecimentos.
Pugna pela condenação da requerida em indenização por danos morais no montante de R$ 8.000, 00 (oito mil reais).
Afirmou desinteresse pela audiência de conciliação.
Juntou documentos.
Adimplidas as custas processuais.
Devidamente citada para compor a relação processual (ID: 68380675), a requerida apresentou contestação alegando (ID: 737122258).
Preliminarmente requereu o julgamento antecipado do mérito.
No mérito alega a não prevalência da Lei consumerista e do Código Civil diante do Código Brasileiro de Aeronáutica, uma vez que o contrato firmado com a requerente é de transporte aéreo, sendo este submetido a regramentos especiais.
Que há ausência de comprovação dos fatos alegados na inicial.
Que a bagagem fora devolvida sem qualquer avaria ou item faltante, que não houve falta de assistência pela ré ou transtornos causados pelo atraso na entrega.
Afirma que a resolução 400 da Agência Nacional de Aviação, ANAC, dispõe que nos casos de voo doméstico a bagagem extraviada deve ser restituída em até sete dias e que a mesma foi entregue no prazo.
Que não houve extravio, que o fato foi apenas um mero aborrecimento, uma vez que a bagagem teria sido entregue no dia seguinte ao desembarque, não respaldando os danos alegados pela parte.
Pugnou pela improcedência dos pedidos requeridos na inicial.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação nos autos. (ID: 75586090).
Despacho intimando as partes acerca de possibilidade de acordo em audiência e produção de outras provas.
Manifestação das partes requerendo o julgamento antecipado do mérito (IDs: 77381540 e 78196729).
Realizada audiência e infrutífera a tentativa de conciliação (ID:81994384) É o relatório.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Inicialmente, de conformidade com o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houve necessidade de produção de provas em audiência.
No caso em exame, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, nos termos do art. 355, I, do C.P.C, posto que há nos autos provas documentais suficientes para o deslinde do litígio.
DO MÉRITO Ab Initio cumpre ressaltar que o presente processo encontra-se isento de qualquer nulidade ou vício, uma vez que toda a instrução procedeu-se com a observância dos ditames legais. a) Da legislação aplicável Afirma a requerida que a hipótese dos autos não se mostra compatível com aplicação do C.D.C, nem mesmo do C.C, alega ser aplicável ao contrato de transporte aéreo as legislações especiais, quais sejam convenções e tratados internacionais, especificadamente a Convenção de Montreal e o Código Brasileiro de Aeronáutica.
Tudo sob o argumento de que leis especiais devem prevalecer sob leis gerais.
Em que pese tal argumento, entendo não ser cabível frente aos autos.
Explico. É sabido que o Supremo Tribunal Federal fixou interpretação da Constituição Federal para com os limites de responsabilidade das Cias aéreas nos casos de transportes de passageiros.
O tema de repercussão geral Nº 210 assinala o seguinte: "Nos termos do art. 178 da Constituição Federal, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor, o presente entendimento não se aplica aos danos extrapatrimoniais".
Colaciono, também, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça neste sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO N.C.P.C.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NORMAS E TRATADOS INTERNACIONAIS.
CONVENÇÃO DE MONTREAL.
LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA TRANSPORTADORA APENAS QUANTO AOS DANOS MATERIAIS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o N.C.P.C a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no C.P.C/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo C.P.C. 2.
O STF, no julgamento do RE nº 636.331/RJ, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese jurídica: Nos termos do artigo 178 da Constituição da Republica, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. 3.
Referido entendimento tem aplicação apenas aos pedidos de reparação por danos materiais. 4.
As indenizações por danos morais decorrentes de extravio de bagagem e de atraso de voo não estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal, devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação do consumidor preceituada pelo C.D.C. 5.
Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1842066/RS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2020, D.J.e 15/06/2020 - grifo nosso).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE CARACTERIZEM EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
REVERSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7⁄STJ.
DANO MORAL.
VALOR ARBITRADO.
RAZOABILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte, a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, inclusive nos casos de extravio de bagagens, cancelamento e de atrasos em voos internacionais, após a entrada em vigor da Lei 8.078⁄90, não é mais regulada pela Convenção de Montreal, subordinando-se, portanto, ao Código Consumerista. 2.
O Tribunal local, ao apreciar as provas produzidas nos autos, foi categórico em reconhecer os requisitos ensejadores da obrigação de indenizar o dano moral e o dano material ocorrido em decorrência de extravio de bagagem.
Nessas circunstâncias, afigura-se inviável rever o substrato fático-probatório diante do óbice da Súmula 7⁄STJ. 3.
O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ficou caracterizado no caso em tela, em que o valor de R$ 12.000,00 afigura-se razoável ao dano causado. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 531.529⁄MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19⁄05⁄2015, D.J.e de 18⁄06⁄2015 – grifo nosso).
A demanda em que cinge a controvérsia destes autos é notadamente de cunho extrapatrimonial, tratando-se de indenização por danos morais.
Aplicar-se-á a presente lide, portanto, a legislação interna referente a contratos de serviço, quais sejam a Constituição Federal, o C.D.C e o Código Civil. b) Do ônus da prova e do extravio de bagagem Devidamente apreciada a questão relativa à legislação aplicável, evidente é o cunho consumerista da relação entre as partes, inconteste, portanto, a incidência das normas do estatuto consumerista.
Ainda que diante da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, têm-se que o art. 373, II, do Código de Processo Civil aduz que “o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Ocorre que, quando citada para contestar as alegações da peça inaugural, a ré limitou-se a negar os fatos, sem acostar quaisquer provas de que os mesmos não teriam acontecido conforme o autor narrou.
Ora, alegou ter devolvido a bagagem um dia após o desembarque, afirmando ter o autor confessado tal feito em sua inicial (ID: 73712228), ora diz que a bagagem fora entregue poucos dias após o desembarque.
Todavia, é clara a posição do requerente em sua inicial, bem como réplica, de que o objeto só fora devolvido seis dias após o desembarque na cidade de Corumbá.
Asseverou ainda a ré que agiu de forma diligente e rápida na devolução da bagagem, entretanto, novamente, em confronto com o narrado na inicial, não acostou aos autos qualquer prova do mesmo.
Apenas anexou comprovante de que obtinha em seu sistema os dados do passageiro, ora requerente.
Documento incapaz, por si só, de afastar as alegações da inicial.
Desta feita, impossível afastar os argumentos da parte autora, diante do acervo probatório trazido por ela, no que se inclui o Registro de Irregularidade de Bagagem (IDs: 67999905 e 67999907), concluindo-se que de fato houve o extravio de sua bagagem. c) Da falha na prestação do serviço De acordo com o C.D.C, pela falha na prestação de serviços, responde o requerido pelos danos causados ao autor, independentemente de culpa.
Consoante a doutrina de Nery Jr. e Rosa Nery: "A norma (C.D.C, artigo 6º, VI) estabelece a responsabilidade objetiva como sendo o sistema geral da responsabilidade do C.D.C.
Assim, toda indenização derivada de relação de consumo, sujeita-se ao regime da responsabilidade objetiva, salvo quando o Código expressamente disponha em contrário”.
Nesta toada, o artigo 14, § 3º, do C.D.C, dispõe: “O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Desse modo, para que haja o dever de reparar pela promovida, é necessário a demonstração dos dois requisitos, o ato ilícito e o dano, sendo ambos vinculados pelo nexo causal.
Pois bem, diante de todo o lastro probatório reunido, entendo incontroverso o extravio de bagagem do autor, que se viu durante seis dias furtado de seus pertences, bem como desembolsando valores para contornar uma situação que se revela intrínseca à erro que compete única e exclusivamente às atividades prestadas pelo fornecedor do serviço de transporte aéreo, neste caso a ré.
Entendo, por tal, demonstrado o liame entre a falha no serviço e o dano provocado ao promovente.
A situação de ter uma bagagem extraviada, impossibilitando a utilização de seus pertences, e apenas devolvida depois de passados 6 (seis) dias, indubitavelmente gera transtornos que superam o mero dissabor potencialmente esperado da relação entre consumidor e prestador de serviço. É, em verdade, dano in re ipsa, entendido como dano presumido pelo próprio fato ocorrido, não sendo necessária a cabal comprovação do dano. d) Do dano moral A verdade é que toda a situação dos autos, não só quanto à falha na prestação do serviço por parte do réu, mas também quanto aos incômodos e aborrecimentos enfrentados pelo autor, extrapolaram o mero dissabor, razão pela qual também cabe a compensação pelos danos morais experimentados em virtude do mesmo.
Além disso, a conduta da companhia aérea não poderia ser qualificada como mero descumprimento contratual, mas sim atuação causadora de ilícito e ofensa a direito da personalidade, configurando o ilícito moral.
Também não apresentou a ré prova que afastasse sua responsabilidade pela falha na prestação do serviço, caso fortuito ou força maior – nem demonstrado que prestou adequadamente atendimento à consumidora em razão desse evento.
Quanto à necessidade de reparação pelos danos morais experimentados pelo autor entendo que, diante de todo o contexto fáticoprobatório, restou amplamente demonstrada a necessidade de compensação, razão pela qual fixo no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
A quantia aqui fixada segue a tendência dos Tribunais no sentido de que, para fixação do montante a ser indenizado, necessários são os seguintes fatores: a gravidade do fato, a extensão do dano, a gravidade das sequelas deixadas na vítima, bem como as condições das partes envolvidas.
Neste sentido, entende o TJ/PB: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM EM VIAGEM INTERNACIONAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CONVENÇÃO DE MONTREAL.
LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA TRANSPORTADORA APENAS QUANTO AOS DANOS MATERIAIS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS.
JULGAMENTO EXTRA PETITA EM RELAÇÃO AOS DANOS MATERIAIS.
REDUÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL. - O contrato de transporte aéreo é de risco, eis que ao se responsabilizar pelo serviço, a agência de turismo e a empresa aérea assumiram os riscos inerentes a esse tipo de atividade.
Há de se considerar que a responsabilidade civil, nesses casos, é solidária e tem natureza objetiva, a teor do que dispõe o art. 14 do CDC. - O extravio, ainda que temporário, da bagagem em contrato de prestação de serviço de transporte internacional de pessoas é hipótese de dano moral presumido (in re ipsa), o qual prescinde de demonstração do abalo psicológico sofrido, sendo o dano inerente ao próprio fato. - A prestação fixada a título de dano moral deve observar os parâmetros fixados pela Jurisprudência do STJ e pela Corte local, dentro dos preceitos da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a impor o seu fim reparador e pedagógico. (TJ-PB - AC: 08220265420158152001, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA EM DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
DANOS MORAIS PRESUMIDOS DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
MINORAÇÃO.
CABIMENTO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - O extravio da bagagem por si só gera o dever de indenizar pelos danos morais sofridos pelo passageiro. - Isso porque o contrato de transporte contém obrigação de resultado, ou seja, de transportar incólume o passageiro, bagagem e ou a mercadoria, na forma e tempo convencionados, tratando-se, deste modo de responsabilidade contratual, cujo inadimplemento, salvo as excludentes legais (caso fortuito ou força maior e culpa exclusiva de terceiro), gera o direito a indenização. - No que se refere à fixação do valor do dano moral, deverá o Julgador se ater aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade para que a medida não represente enriquecimento ilícito, bem como para que seja capaz de coibir a prática reiterada da conduta lesiva pelo seu causador.
ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento de fl. 193. (TJ/PB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00239448720128150011, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ , j. em 28-09-2015) (TJ-PB - APL: 00239448720128150011 0023944- 87.2012.815.0011, Relator: DES.
JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ, Data de Julgamento: 28/09/2015, 3 CÍVEL) ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800805- 66.2022.8.15.0191 Relator : Des.
José Ricardo Porto Apelante : Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A Advogado : Paulo Guilherme de Mendonça Lopes - O A B / S P 9 8 . 7 0 9 Apelada : Marcos Henrique Lima da Silva Advogado : Rômulo Leal Costa - OAB/PB 16.582 APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO.
DEVOLUÇÃO APÓS 04 (QUATRO) DIAS.
AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DO DEVER DE INDENIZAR.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS.
PROVAS CARREADAS SUFICIENTES PARA AMPARAR O RESSARCIMENTO EXTRAPATRIMONIAL.
PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR FIXADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
MONTANTE ESTABELECIDO COM RAZOABILIDADE.
QUANTUM QUE NÃO SE MOSTRA EXORBITANTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de transporte.
Em se tratando de responsabilidade objetiva, impõe-se o dever de indenizar, atribuído à empresa transportadora que não conseguiu cumprir com a sua obrigação contratual a contento, diante do extravio da bagagem de passageira, impondo-se o respectivo ressarcimento pelos danos materiais e morais havidos. - No caso dos autos, é fato incontroverso a prestação de serviço de transporte terrestre, bem como o extravio da bagagem sem qualquer devolução posterior. - Portanto, pratica ilícito contratual, apto a ensejar danos morais, o fornecedor de serviços de transporte terrestre que, por falha evidente na prestação dos encargos a ele cometidos, descura do dever de guarda e permite a violação de bagagem pessoal do passageiro, resultando no extravio de seus pertences, descumprindo a obrigação de transportá-la em segurança e na forma expressamente convencionada, expondo o consumidor, definitivamente privado de seus pertences pessoais, a situação de evidente angústia e constrangimento, ainda que por um período curto, como foi o caso dos autos. - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
REPARAÇÃO DE DANOS.
TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS.
VOO INTERNACIONAL.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
ILÍCITO INDENIZÁVEL.
DANO MATERIAL.
DANO MORAL. 1.
A indenização material é devida quando há comprovação dos prejuízos sofridos pelo passageiro, em especial, despesas realizadas com itens de primeira necessidade, decorrente do extravio de bagagem com pertences pessoais e sua devolução ao consumidor, apenas no Brasil, dois dias antes da chegada do estrangeiro. 2.
Em sede de transporte aéreo de passageiros, a privação da bagagem por extravio não pode ser tida como mero contratempo, mas ilícito moral decorrente de falha na prestação dos serviços, nestes moldes indenizável.
O ilícito resulta do fato em si, objetivamente considerado, e dispensa outras provas.
Sopesadas as circunstâncias do caso, a indenização moral deve ser quantificada com razoabilidade e proporcionalidade critérios que, quando não adequadamente observados, implicam no redimensionamento da cifra. (TJ/MG; APCV 5003515- 48.2020.8.13.0024; Décima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Maria Luiza Santana Assunção; Julg. 16/06/2023; DJEMG 20/06/2023) - Quando arbitrados com razoabilidade, levando em consideração a particular condição dos envolvidos, o valor do dano moral não deve sofrer modificação.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (TJ-PB - AC: 08008056620228150191, Relator: Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível) Entendo estar o montante compatível, guardando razoabilidade e proporcionalidade com o contexto dos autos.
Uma vez que o mesmo se presta não apenas o caráter reparatório, com também punitivo pedagógico da condenação.
Ressalto que a condenação a título de dano moral em montante inferior ao postulado, não implica sucumbência recíproca, conforme a Súmula nº 326 do STJ: “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca".
DISPOSITIVO.
Isto posto, nos termos do artigo 487, inciso I do C.P.C, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido nos autos pelo autor, e por tal CONDENO a ré a pagar ao autor indenização pelos danos morais por ele experimentados, na quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com juros de 1% ao mês, desde a citação, já que a relação dos autos é contratual (arts. 405 e 406 do CC/2002) e correção monetária pelo INPC, a partir da presente data (súmula 362 do STJ).
Condeno a promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação à teor do §, do art. 86, do C.P.C, dada a sucumbência mínima dos autores.
As partes foram intimadas desta sentença através dos respectivos advogados via diário eletrônico.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões em quinze dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJPB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
Transitada em julgado: 1) PROCEDA a evolução da classe processual para cumprimento de sentença.
Após, INTIME a parte autora para, querendo, em quinze dias, requerer a execução do julgado, instruindo o pedido com planilha atualizada do débito; 2) De igual forma, procedam o cálculo das custas, observando as orientações contidas no Código de Normas Judicial.
O cartório quem deve emitir a guia de custas finais, não deve encaminhar os autos à contadoria.
Com a manifestação da parte vencedora, INTIME o (a) devedor (a) para cumprir a condenação imposta na sentença, de acordo com os cálculos apresentados pelo exequente, e as custas processuais devidas, em quinze dias, sob pena de aplicação da multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de dez por cento (art. 523, § 1º do C.P.C.).
Cientifique a parte devedora que, transcorrido o prazo de quinze dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º1 ) Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar e adimplir de imediato o valor que entende correto e recolher o valor das custas processuais devidas, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, § 4º2).
Acaso seja apresentada impugnação, INTIME a parte impugnada para se manifestar, em 15 (quinze) dias.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS.
João Pessoa, 30 de janeiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0860272-41.2023.8.15.2001
Samuel Lucas Ferreira
Itau Unibanco S.A
Advogado: Roberto Pessoa Peixoto de Vasconcellos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/10/2023 17:20
Processo nº 0801454-62.2024.8.15.2001
Elzira Maria Fonseca de Lucena Costeira
Isis da Silva Oliveira Goncalves
Advogado: Cristian da Silva Camilo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/01/2024 12:18
Processo nº 0808456-09.2023.8.15.0000
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Arthur Franco de Medeiros Nicacio
Advogado: Francisco Heliomar de Macedo Junior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/04/2023 09:11
Processo nº 0800910-74.2024.8.15.2001
Marlene Valentim Gomes de Azevedo
Banco do Brasil
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/01/2024 17:34
Processo nº 0827063-57.2018.8.15.2001
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Central da Cer?Mica Com?Rcio Eireli - ME
Advogado: Camilla Lacerda Alves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/05/2018 10:37