TJPB - 0801454-62.2024.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 09:50
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 09:49
Determinado o arquivamento
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20/08/2024 09:35
Conclusos para despacho
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20/08/2024 09:34
Juntada de Certidão
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20/08/2024 09:26
Juntada de cálculos
-
20/08/2024 09:03
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/08/2024 09:00
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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16/08/2024 01:32
Decorrido prazo de ELZIRA MARIA FONSECA DE LUCENA COSTEIRA em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 01:31
Decorrido prazo de ISIS DA SILVA OLIVEIRA GONCALVES em 15/08/2024 23:59.
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19/07/2024 00:37
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) 0801454-62.2024.8.15.2001 AUTOR: ELZIRA MARIA FONSECA DE LUCENA COSTEIRA REU: ISIS DA SILVA OLIVEIRA GONCALVES SENTENÇA AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E OUTROS ENCARGOS E PEDIDO LIMINAR - PRELIMINARES.
REVELIA.
DECRETADA.
DESPEJO.
PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
CONFIGURAÇÃO.
MÉRITO.
COBRANÇA DE VALORES CONTRATUAIS.
INADIMPLEMENTO DOS ALUGUERES E OUTROS ENCARGOS.
CONFIGURAÇÃO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos, etc.
ELZIRA MARIA FONSECA DE LUCENA COSTEIRA, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E OUTROS ENCARGOS E PEDIDO LIMINAR em face de ISIS DA SILVA OLIVEIRA GONCALVES, igualmente qualificados, alegando, em síntese, que é legitima proprietária da unidade de apartamento 702, localizado à Rua Francisco Brandão, nº 1.517, Edifício Anthurium, Bairro Manaíra, nesta capital e, conforme contrato de locação em anexo, foi locado à ré pelo período de 01.04.2022 à 31.10.2022, desprovido de qualquer garantia.
Informa que, tendo a ré permanecido no imóvel por mais de trinta dias após o fim do prazo estipulado em contrato, aplicou-se o disposto no caput do artigo 47, da Lei Nº. 8.245/1991, ou seja, a locação passou a ser regida pelas regras aplicáveis aos contratos por tempo indeterminado.
Afirma que, no contrato de locação firmado com a promovida, no item V, ficou acordado que esta sucederia, em todos os seus aspectos, àquele anterior firmado entre a locadora e o senhor Givanildo Gonçalves de Oliveira, , então esposo da atual locatária, e que a ré assumiria também débitos deixados por ele.
Entretanto, informa que a locatária se tornou inadimplente nas suas obrigações de pagamento.
Assim, ingressou com a presente demanda, requerendo, em sede de liminar, a determinação para que a parte promovida locatária desocupe o imóvel.
No mérito, ratificação do pedido liminar, bem como a condenação da ré ao pagamento de aluguéis vencidos e vincendos, de parcelas do débito renegociado em contrato de locação acrescidos de multas contratuais, bem como das obrigações acessórias como IPTU/TCR, Contas de Energia, Água e Esgoto, despesas e multas do condomínio, até a efetiva entrega do imóvel ao autor.
Instruiu a inicial com documentos.
Custas processuais inicias recolhidas pela parte autora.
Regularmente citada, a promovida não apresentou contestação, correndo o feito à revelia.
Informação de desocupação voluntária do imóvel pela ré ocorrida no dia 05/06/2024 (ID 91847944).
Assim, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR I.
DAS PRELIMINARES I.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído.
Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc.
I, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas.
Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, passo ao julgamento da causa.
I.2 - DA REVELIA Embora devidamente citado, o promovido manteve-se inerte, não apresentando contestação.
Ante a ausência de contestação, DECRETO a revelia da parte promovida, aplicando, nos autos, o que determina o art. 344 e seguintes, do CPC.
I.3 DA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE PROCESSUAL DO PEDIDO DE DESPEJO Inicialmente, cabe esclarecer que, no curso da demanda a promovida realizou a devolução do bem imóvel à promovente.
Com isso, cabe esclarecer que a perda do objeto se traduz no desaparecimento, no curso da demanda, de uma das condições da ação, qual seja, o interesse.
Assim, para que haja perda do objeto, deve a pretensão do autor ter se tornado inútil e desnecessária após o ingresso da ação, tendo desaparecido ou tendo sido efetivada a sua pretensão, sem a necessidade da intervenção judicial para que isto acontecesse.
Dessa maneira, acolho a perda do interesse superveniente de agir em relação à pretensão de despejo e de obrigação de entregar bem imóvel, extinguindo-se o processo, neste ponto, nos termos do art. 485, VI, do CPC, devendo a demanda prosseguir quanto ao pedido de condenação ao pagamento de valores.
II.
DO MÉRITO Primeiramente, ao se constatar a existência de contrato celebrado entre as partes, observa-se que há, entre os litigantes, liame necessário para comprovar a obrigação de efetuar pagamentos relativos aos alugueres em atraso, parcelas do débito renegociado em contrato de locação acrescidos de multas contratuais, bem como das obrigações acessórias como IPTU/TCR, Contas de Energia, Água e Esgoto, despesas e multas do condomínio, tudo conforme contrato constante no ID 84309146.
Restou demonstrado que a promovente é legitima proprietária da unidade de apartamento 702, localizado à Rua Francisco Brandão, nº 1.517, Edifício Anthurium, Bairro Manaíra, nesta capital e, conforme contrato de locação em anexo, foi locado à ré pelo período de 01.04.2022 à 31.10.2022 e, tendo a ré permanecido no imóvel por mais de trinta dias após o fim do prazo estipulado em contrato, aplicou-se, no caso, o disposto no caput do artigo 47, da Lei Nº. 8.245/1991, ou seja, a locação passou a ser regida pelas regras aplicáveis aos contratos por tempo indeterminado.
A petição inicial e os documentos anexados pela autora apontam débitos da suplicada referentes aos alugueres, parcelas de débitos renegociados, IPTU, TCR, contas de água e energia, despesas e multas de condomínio.
Ademais, apesar de citada, a ré, apenas desocupou o imóvel em 05/06/2024, e não apresentou contestação, não comprovando o pagamento dos débitos do imóvel do período em que esteve ocupando o mesmo e que estão sendo cobrados nesta demanda pela autora, deixando de fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da promovente, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
Nestes termos, resta devidamente comprovado o vínculo contratual locatício bem como os inadimplementos da promovida, deve esta ser condenada ao pagamento dos aluguéis inadimplidos parcelas de débitos renegociados, IPTU, TCR, contas de água e energia, despesas e multas de condomínio, acrescido dos encargos contratuais de inadimplemento, conforme contrato constante no ID 84309146, vencidos até 05/06/2024, quando a ré desocupou o imóvel.
Tudo isso a ser calculado em cumprimento de sentença.
Ressalta-se que não há nos autos comprovação de danos materiais causados no imóvel pela promovida, o que inviabiliza a condenação desta ao pagamento de qualquer indenização por este motivo.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, DECRETO a revelia da promovida, acolho a perda do interesse superveniente de agir em relação à pretensão de despejo e de obrigação de entregar bem imóvel, extinguindo-se o processo, nos termos do art. 485, VI, do CPC, e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido, para CONDENAR a promovida ao pagamento dos aluguéis inadimplidos parcelas de débitos renegociados, IPTU, TCR, contas de água e energia, despesas e multas de condomínio, acrescido dos encargos contratuais de inadimplemento, conforme contrato constante no ID 84309146, vencidos até 05/06/2024, quando a ré desocupou o imóvel.
Tudo isso a ser calculado em cumprimento de sentença.
Condeno a parte promovida no pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sob o valor da condenação.
P.
R.
I. 1.
CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo requerimento de Cumprimento de Sentença: 1.
EVOLUA-SE a Classe Processual para Cumprimento de Sentença. 2.
CALCULE-SE as custas finais e INTIME-SE o réu para pagamento, em 15 (quinze) dias, sob pena de negativação. 3.
Com o pagamento ou a negativação, ARQUIVE-SE. 2.
CASO haja requerimento de Cumprimento de Sentença, INTIME-SE o executado para pagamento da condenação, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC.
João Pessoa, 17 de julho de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
17/07/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 12:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ISIS DA SILVA OLIVEIRA GONCALVES - CPF: *44.***.*49-10 (REU).
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17/07/2024 12:13
Determinado o arquivamento
-
17/07/2024 12:13
Julgado procedente o pedido
-
17/07/2024 12:13
Decretada a revelia
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21/06/2024 12:51
Conclusos para despacho
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20/06/2024 01:20
Decorrido prazo de ISIS DA SILVA OLIVEIRA GONCALVES em 19/06/2024 23:59.
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18/06/2024 02:26
Decorrido prazo de ISIS DA SILVA OLIVEIRA GONCALVES em 17/06/2024 23:59.
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12/06/2024 06:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2024 06:29
Juntada de Petição de diligência
-
10/06/2024 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2024 13:08
Juntada de Petição de diligência
-
05/06/2024 01:42
Decorrido prazo de ELZIRA MARIA FONSECA DE LUCENA COSTEIRA em 04/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 13:11
Expedição de Mandado.
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14/05/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 09:20
Conclusos para despacho
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10/05/2024 00:28
Publicado Despacho em 10/05/2024.
-
10/05/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) 0801454-62.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Expeça-se mandado de despejo, com autorização para utiliação de força policial, se necessário.
Caberá a autora a retirada dos móveis e pertences da reclamada, transferindo-os para o depósito judicial ou outro lugar indicado pela ré, cujas despesas haverão de ser ressarcidas por ocasião da sentença.
JOÃO PESSOA, 3 de maio de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
08/05/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 10:09
Expedição de Mandado.
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06/05/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 11:06
Conclusos para despacho
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03/05/2024 11:06
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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30/04/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 02:46
Decorrido prazo de ISIS DA SILVA OLIVEIRA GONCALVES em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2024 11:30
Juntada de Petição de diligência
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19/03/2024 10:52
Expedição de Mandado.
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13/03/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 21:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/03/2024 21:36
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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11/03/2024 12:25
Expedição de Mandado.
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08/03/2024 18:36
Concedida a Antecipação de tutela
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04/03/2024 11:30
Conclusos para despacho
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28/02/2024 10:40
Juntada de Petição de informação
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02/02/2024 00:06
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 08:56
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
01/02/2024 07:57
Conclusos para despacho
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01/02/2024 07:57
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) 0801454-62.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Na presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C PEDIDO LIMINAR, a parte autora requereu que lhe fosse concedido os auspícios da justiça gratuita, declarando nos autos não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. É bem verdade que a simples declaração de impossibilidade da autora em arcar com as custas processuais enseja a presunção da hipossuficiência para concessão do benefício pretendido.
Por outro lado, não pode o Judiciário fechar os olhos para a realidade apresentada nos autos, quando demonstrada a capacidade econômico-financeira da parte postulante.
Nesse sentido, veja-se decisão abaixo colacionada: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
A despeito de declaração expressa de pobreza, o juiz pode negar o benefício da assistência judiciária gratuita se, com base nas provas contidas nos autos, houver motivo para o indeferimento. 2. É inviável o conhecimento de recurso especial quando a análise da controvérsia demanda o reexame de elementos fático probatórios, a teor da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 949.321/MS, Rel.
Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2009, DJe 01/04/2009) (grifou-se) Em análise dos documentos juntados aos autos, mas precisamente a cópia do imposto de renda (ID.84384425), verifica-se o valor de R$119.174,42 como total anual de rendimentos tributáveis, além da autora residir em bairro considerado como nobre da Capital.
Considerando que a grande massa da população brasileira não consegue perceber mensalmente sequer o valor de um salário mínimo, de certo que a autora pode ser considerado uma privilegiada, capaz de arcar com os custos de uma vida de médio padrão.
Em contrapartida, o valor da causa estipulado na exordial fora relativamente alto, entretanto, o CPC no § 5º do art. 98, antevendo tal situação, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir "na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento" e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz "conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento".
Diante disso, defiro em parte o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, e reduzo unicamente o valor das custas iniciais em 70% (setenta por cento), facultando à parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em 03 parcelas mensais e iguais.
Concedo, ainda, o prazo de até 15 dias, para comprovar o pagamento das custas iniciais ora fixadas.
Havendo pagamento integral ou o recolhimento da primeira parcela, voltem os autos conclusos para nova deliberação.
P.I.
JOÃO PESSOA, 29 de janeiro de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
29/01/2024 17:52
Gratuidade da justiça concedida em parte a ELZIRA MARIA FONSECA DE LUCENA COSTEIRA - CPF: *80.***.*04-87 (AUTOR)
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17/01/2024 08:39
Juntada de Petição de documento recibos salariais
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15/01/2024 12:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/01/2024 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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