TJPB - 0801452-31.2022.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 07:55
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/07/2025 23:59.
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31/07/2025 09:07
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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30/07/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 12:38
Conclusos para despacho
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07/07/2025 10:36
Publicado Despacho em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0801452-31.2022.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Altere-se a classe processual para ‘cumprimento de sentença’. 2.
Intime-se a parte executada, através do seu advogado, para cumprir espontaneamente o comando judicial, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC. 3.
Advirta-se ao executado que não ocorrendo o pagamento voluntário, no prazo legal: i) o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, caput e § 1°, CPC), ii) fica autorizada a penhora online de valores, e iii) inicia-se o prazo de 15 dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 525, § 1°, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
A apresentação de impugnação, contudo, não impede a prática dos atos executivos (art. 525, § 6°, CPC). 4.
Caso ocorra o pagamento voluntário, sem nova conclusão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito ou requerer o que entender de direito, possibilitando a resolução do processo.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Cumpra-se.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
03/07/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 12:38
Conclusos para despacho
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01/07/2025 12:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/06/2025 15:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/06/2025 00:42
Publicado Expediente em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:41
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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11/06/2025 09:39
Juntada de documento de comprovação
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24/05/2025 02:28
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:28
Decorrido prazo de MANOEL LAURENTINO DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:56
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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01/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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23/04/2025 18:45
Julgado procedente em parte do pedido
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02/04/2025 08:47
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 10:19
Juntada de documento de comprovação
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05/03/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 04:28
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:49
Juntada de documento de comprovação
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05/02/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 10:57
Juntada de Alvará
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03/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nº DO PROCESSO: 0801452-31.2022.8.15.0201 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] Intimo as partes para, querendo, se manifestarem sobre o laudo pericial no prazo de 15 dias.
INGÁ 31 de janeiro de 2025 JOSEFA NUNES DOS SANTOS Técnico Judiciário -
31/01/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 07:54
Juntada de documento de comprovação
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31/01/2025 07:50
Juntada de Ofício
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30/01/2025 16:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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05/11/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:34
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá 0801452-31.2022.8.15.0201 INTIMAÇÃO De ordem da MM Juíza de Direito titular da 2º Vara desta Comarca, INTIMO o promovido para, em derradeira oportunidade e no prazo de 05 (cinco) dias, depositar o valor dos honorários periciais arbitrados (R$ 500,00) (Id. 86964703), sob pena de arcar com o ônus da sua inércia. 4 de outubro de 2024 -
04/10/2024 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
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14/09/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 01:55
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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07/09/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801452-31.2022.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
O perito nomeado não descartou a possibilidade de realização da perícia no documento digitalizado que instrui os autos (Id. 93432174).
O promovido impugnou o ônus de arcar com os honorários periciais (Id. 88162366 e Id. 88162370).
Pois bem.
Como já esclarecido por este juízo (Id. 86964703), na hipótese em que a parte autora impugna a autenticidade da assinatura constante em contrato juntado ao processo pela parte ré, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade, por aplicação analógica do entendimento firmado pelo e.
STJ em sede de repetitivo (Tema 1061 - REsp 1846649/MA1).
Aplicação das regras de hermenêutica jurídica segundo as quais Ubi eadem ratio ibi idem jus (onde houver o mesmo fundamento haverá o mesmo direito) e Ubi eadem legis ratio ibi eadem dispositio (onde há a mesma razão de ser, deve prevalecer a mesma razão de decidir).
Imperioso destacar, ainda, que “A imposição do pagamento dos honorários à instituição financeira não decorre da inversão do ônus da prova previsto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, mas sim do regramento ínsito no artigo 429, inciso II, do atual Código de Ritos, que impõe à parte que produziu o documento suportar o ônus de demonstrar a veracidade da assinatura constante no contrato, o que abrange a produção da perícia grafotécnica.”2.
Não olvidemos que a contratação questionada caracteriza típica relação de consumo, atraindo a incidência do Código Consumerista, instrumento que visa a proteção do consumidor, enquadrando-se o banco como fornecedor (art. 3°, CDC).
A propósito: “Consoante preceitua o artigo 398, inciso II, do CPC/73, atual 429, inciso II, do NCPC, tratando-se de contestação de assinatura ou impugnação da autenticidade, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento.
Aplicando-se tal regra ao caso concreto, verifica-se que, produzido o documento pelos exequentes, ora recorridos, e negada a autenticidade da firma pelos insurgentes/executados, incumbe aos primeiros o ônus de provar a sua veracidade, pois é certo que a fé do documento particular cessa com a contestação do pretenso assinante consoante disposto no artigo 388 do CPC/73, atual artigo 428 do NCPC, e, por isso, a eficácia probatória não se manifestará enquanto não for comprovada a fidedignidade.” (STJ - REsp: 1313866/MG, Rel.
Min.
MARCO BUZZI, J. 15/06/2021, T4, DJe 22/06/2021) Este Sodalício comunga do mesmo entendimento: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DECISÃO ACERCA DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
IRRESIGNAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DE DOCUMENTO.
ENCARGO QUE DEVE SER ATRIBUÍDO A QUEM PRODUZIU O MESMO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 429, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Manutenção da decisão recorrida.
Desprovimento do recurso. - De acordo com a regra de redistribuição do ônus dinâmico da prova, mesmo fora do microssistema de proteção do consumidor, nos casos nos quais se questiona a autenticidade de documento, o encargo probatório recai sob a parte que o produziu. - Assim, mostra-se adequada a redistribuição do ônus da prova efetivada pelo juízo a quo, devendo a decisão recorrida ser mantida, uma vez que adequada com a legislação de regência.” (AI Nº 0825801-22.2022.8.15.0000, Relator: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, assinado em 08/03/2023) “(…) PROCESSUAL CIVIL - CONSUMIDOR - Apelação cível - Ação declaratória de inexistência de débito - Dívida não reconhecida pela parte consumidora - Assinatura firmada em contrato que a parte autora afirma desconhecer - Documento particular - Impugnação da autenticidade da assinatura - Ônus de prova da Instituição financeira – Entendimento adotado pelo STJ no julgamento do (REsp 1846649/MA) - Ausência saneamento do processo (CPC, art. 357) e de oportunização de produção de provas à parte promovida, para comprovar a veracidade da assinatura no contrato - Demanda que não se encontrava madura para julgamento - Anulação da sentença, de ofício - Prejudicialidade do recurso. - Nos termos do entendimento firmado pelo STJ, em sede de recurso repetitivo “nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)” (ProAfR no REsp 1846649/MA, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/08/2020, DJe 08/09/2020). - O ônus da prova da falsidade documental compete à parte que a arguiu (art. 429, I, CPC), mas se a falsidade apontada disser respeito à assinatura lançada no documento, o ônus da prova caberá a quem o produziu (art. 429, II, CPC). É uma exceção à regra geral de distribuição do ônus probatório, disposta no art. 373 do CPC.
Com isso, observa-se que não se trata de inversão do ônus da prova com a imposição dos custos da perícia ao banco, mas sim de uma imposição legal de a parte que produziu o documento arcar com o ônus de demonstrar a veracidade da assinatura constante no contrato e eventualmente impugnada pela outra parte, o que abrange a produção da perícia grafotécnica. (...)” (AC Nº 0842485-04.2020.8.15.2001, Relator: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível, J. 20/09/2022) Em arremate, versando a controvérsia sobre a falsidade da assinatura constante no contrato (documento particular) juntado pelo promovido, o ônus não obedece a regra geral do art. 95 do CPC, como pretende a seguradora, mas a prevista no art. 429, inc.
II, do mesmo digesto, de modo que o ônus de comprovar a autenticidade e, por conseguinte, de arcar com os custos da perícia, recai sobre quem produziu o documento.
Ante o exposto, ao passo que INDEFIRO a pretensão, determino a intimação do promovido para, em derradeira oportunidade e no prazo de 05 (cinco) dias, depositar o valor dos honorários periciais arbitrado (Id. 86964703), sob pena de arcar com o ônus da sua inércia.
P.
I.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).” 2TJGO - AI: 57607875320228090006 GOIÂNIA, Relator: Des.
JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ. -
04/09/2024 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 21:50
Indeferido o pedido de BANCO BMG SA (REU)
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26/08/2024 07:49
Conclusos para despacho
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26/08/2024 07:49
Juntada de Certidão
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08/07/2024 14:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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01/07/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/06/2024 23:59.
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17/06/2024 11:14
Conclusos para despacho
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17/06/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 08:49
Juntada de Certidão
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03/06/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 01:01
Publicado Despacho em 17/05/2024.
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17/05/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801452-31.2022.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Da análise da petição do perito nomeado, observa-se que o expert indicou que "existe 1 contrato questionado de nº 49728488 no id. 67185533 e 67185535 o qual não se encontra em qualidade adequada".
Assim, intime-se o demandado para apresentar o contrato físico/original ou digitalização em no mínimo 600dpis e colorido do doc. id. 67185533 e 67185535, podendo ser enviado para o e-mail do perito ([email protected]) ou disponibilizado em nuvem para download, no prazo de 20 dias.
Ato contínuo, intime-se a parte autora para, em 20 dias, cumprir o determinando na alínea "c" do petitório retro, devendo "apresentar a digitalização da procuração de id. 65868075, declaração de hipossuficiência de id. 65868075 e RG de id. 65868075 em qualidade de no mínimo 600dpis e colorido.
Além desses documentos, outros do período de 2012 até 2021, com assinaturas da autora.
Cita-se alguns exemplos: a) RG (Registro Geral); b) Cartas; c) Procurações; d) Declarações, por serem imprescindíveis, uma vez que foi constatado que o contrato foi supostamente produzido no ano de 2015, em 15 dias.
Por fim, determino que o perito nomeado seja cadastrado nos autos como terceiro interessado.
Cumpra-se.
INGÁ, 15 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
15/05/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 10:46
Conclusos para despacho
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03/04/2024 22:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/04/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 00:32
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801452-31.2022.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
O autor pugnou pela produção de perícia grafotécnica na sua assinatura constante no contrato ora questionado.
Pois bem.
O juiz é o destinatário das provas, valendo-se delas para motivar o seu convencimento, na forma do art. 370 do CPC.
Inclusive, as provas que entender imprescindíveis à formação de sua convicção podem ser ordenadas de ofício, à luz do poder instrutório.
A prova da existência do contrato e do proveito econômico do consumidor são elementos essenciais ao deslinde dos fatos e à (im)procedência da demanda.
Assim, a prova pericial grafotécnica mostra-se indispensável à justa solução da lide, ante a necessidade de ser aferida a autenticidade da ‘assinatura’ lançada no instrumento contratutal (Id. 67185533 - Pág. 1 e ss).
Isto posto, DEFIRO a produção da prova pericial requerida, a fim de sanar a dúvida aventada sobre a contratação.
P.
I.
Para fins de realização da perícia deferida, designo o perito RAVEL CARNEIRO EVARISTO, inscrito no Cadastro Geral de Profissionais (TJPB), na forma do art. 465 do NCPC, com endereço profissional na Rua Dinamérica Correia, 1121, 304-a, Santa Cruz, Campina Grande/PB, 58417-160 (E-mail: [email protected] - (83) 99607-0629).
Registro que os honorários periciais ficarão a cargo do banco promovido, nos termos da tese fixada no julgamento do REsp 1846649/MA (TEMA 1061).
Fixo como quesitos do juízo os seguintes: 1.
A(s) assinatura(s) constante(s) no(s) documento(s) questionado(s) no feito corresponde(m) a assinatura que consta no documento pessoal da parte autora? Dito isso, adote a escrivania as seguintes providências: 1.
Comunique-se o perito nomeado para assumir o encargo e intime-o para que, em um prazo de cinco dias, apresente currículo, com comprovação de especialização, e os seus contatos profissionais (art. 465, § 2º).
No mesmo prazo deverá informar a relação dos documentos que necessita para realização da competente perícia. 2.
Fixo os honorários periciais em R$ 500,00. 3.
Intimem-se as partes para, querendo e no prazo de 15 (quinze) dias, suscitem impedimento ou suspeição, se for o caso; apresentem os quesitos, caso ainda não apresentados; e, caso queiram, indiquem assistente(s) técnico(s). 4.
Aceito o encargo, intime-se o promovido para comprovar o depósito dos honorários periciais, em 10 (dez) dias. 5.
Realizado o pagamento, DESIGNE-SE data para colheita da assinatura da parte autora, em número de 15 (quinze), extraindo cópia colorida do seu documento pessoal (RG ou CNH).
Intimem-se as partes, advertindo que o(a) autor(a) deverá comparecer munido(a) de documento(s) pessoal(is) com foto, ocasião em que o Oficial de Justiça realizará a colheita de suas assinaturas, depositando o respectivo termo em cartório.
Caso a parte contrária compareça, poderá subscrever o termo para comprovar a autenticidade. 6.
Após, intime-se o perito nomeado para fins de realização da perícia grafotécnica, cujo laudo deve ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias (art. 465, CPC), devendo responder aos quesitos do juízo e das partes; 7.
Com a apresentação do laudo, libere-se em favor do perito o valor depositado a título de honorários periciais e intimem-se as partes para se manifestar sobre o laudo, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 8.
Oficie-se ao INSS solicitando, no prazo de 10 (dez) dias, o "histórico de créditos" do benefício do autor (NB 155.525.662-4) da competência de novembro de 2017 até a presente data.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito Juiz(a) de Direito -
26/03/2024 13:00
Juntada de documento de comprovação
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11/03/2024 14:45
Deferido o pedido de
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11/03/2024 14:45
Nomeado outro auxiliar da justiça
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08/03/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/03/2024 23:59.
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22/02/2024 13:10
Conclusos para despacho
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21/02/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 10:44
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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17/02/2024 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
17/02/2024 10:41
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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17/02/2024 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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15/02/2024 19:10
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/02/2024 23:59.
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12/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801452-31.2022.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado].
AUTOR: MANOEL LAURENTINO DA SILVA.
REU: BANCO BMG SA.
DESPACHO Vistos, etc.
A parte autora, em sua exordial, não reconhece o contrato de cartão de crédito consignado nº 11824640, no valor de R$ 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos) por mês, com limite de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), com data de inclusão de 04/02/2017.
O demandado, em sua contestação, indica que, com relação ao contrato de cartão de crédito questionado, este possui as seguintes características: cartão de crédito nº. 5259xxxx xxxx 0113, vinculado à matrícula 1555256624, com código de adesão (ADE) nº. 40017623, que originou código de reserva de margem (RMC) nº. 11824640, esclarecendo que apesar do código de reserva de margem (RMC) nº. 11824640 constar no extrato do benefício como número do contrato, referido número trata-se de numeração interna do INSS (Id. 67185532 - Pág. 21).
No entanto, observando o contrato de Id. 67185533, com código de adesão (ADE) nº. 40017623, verifica-se que foi firmado em 05/11/2015, e o contrato questionado, conforme se constata do extrato do INSS de Id. 67202793 - Pág. 3, tem data de inclusão de 04/02/2017.
Também foi realizada a juntada do célula de crédito bancário de Id. 67185535 - Pág. 2, que possui nº.
CCB 49728488, com data de emissão 19/09/2017, cujos dados não coincidem com os informados pelo réu e nem a data de emissão com a contida no extrato do INSS.
Igualmente, o contrato juntado no Id. 67185536 - Pág. 2, firmado em 2019.
Assim, antes de apreciar o pedido de realização de prova pericial formulado pela parte autora, intime-se o demandado, por seu advogado, para esclarecer as divergências apontadas, juntando-se aos autos o contrato questionado na inicial, que tem data de inclusão de 04/02/2017.
Prazo: 15 dias.
Cumpra-se.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
09/02/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 07:17
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 00:22
Publicado Despacho em 01/02/2024.
-
01/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801452-31.2022.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que ainda não apreciado, e diante da presença dos requisitos legais, defiro a gratuidade pleiteada.
Ato contínuo, intimem-se as partes para especificação de provas, bem como para se pronunciar sobre os extratos juntados no Id. 84309059 e ss., em cinco dias.
Cumpra-se.
INGÁ, 30 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
30/01/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 15:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANOEL LAURENTINO DA SILVA - CPF: *72.***.*75-15 (AUTOR).
-
15/01/2024 12:11
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 12:09
Juntada de Informações prestadas
-
04/12/2023 09:12
Juntada de documento de comprovação
-
04/12/2023 08:34
Juntada de documento de comprovação
-
03/12/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 09:06
Juntada de documento de comprovação
-
28/08/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 10:22
Juntada de Ofício
-
27/06/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 09:26
Juntada de Informações prestadas
-
09/03/2023 09:53
Juntada de documento de comprovação
-
03/03/2023 12:05
Juntada de Ofício
-
03/03/2023 12:03
Juntada de Ofício
-
03/03/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 10:52
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 15:30
Juntada de Petição de comunicações
-
12/12/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 06:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 14:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/11/2022 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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