TJPB - 0803563-48.2022.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2024 08:16
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 11:08
Juntada de cálculos
-
20/03/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 10:41
Juntada de Alvará
-
13/03/2024 10:40
Juntada de Alvará
-
12/03/2024 13:02
Juntada de cálculos
-
05/03/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 17:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/02/2024 16:34
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 00:13
Publicado Despacho em 01/02/2024.
-
01/02/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803563-48.2022.8.15.0181 [Empréstimo consignado].
EXEQUENTE: MARIA JOSE DA SILVA GALDINO.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
30/01/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 11:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/01/2024 11:13
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 10:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/01/2024 01:03
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA GALDINO em 29/01/2024 23:59.
-
11/01/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 16:23
Recebidos os autos
-
11/01/2024 16:23
Juntada de Certidão de prevenção
-
24/01/2023 10:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/01/2023 10:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/01/2023 22:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/11/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 11:31
Juntada de Petição de apelação
-
18/11/2022 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 22:17
Juntada de Petição de apelação
-
19/10/2022 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 13:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/10/2022 04:44
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 21:05
Juntada de Petição de réplica
-
31/08/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 07:23
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 18:58
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2022 09:17
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
30/07/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 02:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/07/2022 23:59.
-
29/06/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 21:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/06/2022 21:24
Outras Decisões
-
27/06/2022 21:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/06/2022 13:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/06/2022 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800184-66.2020.8.15.0441
Jose Maria da Silva
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/03/2020 15:05
Processo nº 0002064-73.2013.8.15.0441
Edson Jose da Silva
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/09/2013 00:00
Processo nº 0002324-24.2011.8.15.0441
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Joao Batista Clemente
Advogado: Nathalia Saraiva Nogueira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/02/2024 17:09
Processo nº 0000875-07.2006.8.15.0441
Prefeitura Municipal do Conde
Temistocles de Almeida Ribeiro
Advogado: Carlos Neves Dantas Freire
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/11/2021 20:10
Processo nº 0852828-93.2019.8.15.2001
Suelio de Sousa Silva
Paraiba Previdencia
Advogado: Jansen Henrique de Carvalho Belarmino
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/09/2019 09:38