TJPB - 0802285-13.2024.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:42
Juntada de Petição de apelação
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02/09/2025 12:29
Julgado improcedente o pedido
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22/08/2025 09:02
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 07:51
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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21/08/2025 10:56
Conclusos para despacho
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21/08/2025 10:56
Juntada de
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20/08/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 07:45
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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12/08/2025 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802285-13.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o promovido para, no prazo de 10 dias, juntar a íntegra da minuta do alegado acordo (ID.110746745) assinada por ambas as partes, com prova inequívoca da ciência do autor e de seu patrono, devendo ainda, em igual prazo, comprovar o efetivo cumprimento das obrigações pactuadas, especialmente quanto à inexistência de novos descontos ou ressarcimentos eventualmente acordados.
Com a resposta, intime-se o autor para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito.
JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
06/08/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 00:53
Publicado Despacho em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802285-13.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o promovido para, no prazo de 10 dias, juntar a íntegra da minuta do alegado acordo (ID.110746745) assinada por ambas as partes, com prova inequívoca da ciência do autor e de seu patrono, devendo ainda, em igual prazo, comprovar o efetivo cumprimento das obrigações pactuadas, especialmente quanto à inexistência de novos descontos ou ressarcimentos eventualmente acordados.
Com a resposta, intime-se o autor para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito.
JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
21/07/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:13
Deferido o pedido de
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21/07/2025 11:13
Determinada diligência
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20/07/2025 09:38
Conclusos para despacho
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20/07/2025 09:37
Juntada de
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14/07/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 00:16
Publicado Despacho em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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25/06/2025 11:00
Determinada diligência
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18/06/2025 09:43
Conclusos para despacho
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12/06/2025 02:20
Decorrido prazo de OTONIEL COSTA JUNIOR em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:09
Publicado Despacho em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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29/05/2025 09:31
Determinada diligência
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23/05/2025 07:48
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 07:48
Juntada de
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22/05/2025 23:37
Decorrido prazo de OTONIEL COSTA JUNIOR em 16/05/2025 23:59.
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17/04/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2025 15:58
Juntada de Petição de diligência
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09/04/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 09:29
Expedição de Mandado.
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09/04/2025 09:26
Juntada de Ofício
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09/04/2025 09:23
Desentranhado o documento
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09/04/2025 09:23
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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09/04/2025 09:19
Juntada de
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31/03/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 11:05
Determinada diligência
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12/03/2025 12:31
Conclusos para despacho
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12/03/2025 12:31
Juntada de
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27/02/2025 10:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/02/2025 19:21
Conclusos para despacho
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21/02/2025 19:20
Juntada de
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05/02/2025 01:26
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 16:28
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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18/01/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802285-13.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o prazo complementar e fatal de 10 dias para o promovido comprovar o pagamento dos honorários periciais, sob pena de penhora on line.
Com o pagamento nos autos, cumpra-se na integra a decisão ID.90899484.
P.I.
JOÃO PESSOA, 5 de novembro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
16/01/2025 13:53
Juntada de
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27/11/2024 09:37
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 26/11/2024 23:59.
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20/11/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:30
Publicado Despacho em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802285-13.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o prazo complementar e fatal de 10 dias para o promovido comprovar o pagamento dos honorários periciais, sob pena de penhora on line.
Com o pagamento nos autos, cumpra-se na integra a decisão ID.90899484.
P.I.
JOÃO PESSOA, 5 de novembro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
05/11/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 14:45
Deferido o pedido de
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04/11/2024 17:12
Conclusos para despacho
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04/11/2024 17:12
Juntada de
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17/10/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 16/10/2024 23:59.
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14/10/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:59
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802285-13.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Rejeito a impugnação ao valor da perícia ID.97604018, uma vez que o valor fixado por esse juízo está em patamares razoáveis e compatíveis a média de perícias fixadas nesta vara.
Ademais, é praxe desta 8ª Vara Cível a fixação de igual valor em todos os processos relativos ao tema, num total aproximado de 300, sem que a parte impugnante/réu tenha se insurgido contra ditos valores nos demais processos, configurando a sua aceitação, inclusive com diversos pagamentos espontâneos.
Por fim, trata-se de perícia a ser custeada apenas pelo Banco promovido, nos termos do entendimento firmado na REsp 1.846.649 (TEMA 1061), de maneira que não se pode exigir do perito que a faça em valores ínfimos, compatíveis a pericias a serem custeadas pelo Poder Judiciário, esta sim verdadeiro múnus público.
Intime-se o promovido para pagamento dos honorários periciais em 10 dias, sob pena de penhora on line.
Com o pagamento nos autos, cumpra-se na integra a decisão ID.90899484.
JOÃO PESSOA, 20 de setembro de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
28/09/2024 17:37
Determinada diligência
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28/09/2024 17:37
Indeferido o pedido de BANCO AGIBANK S/A - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (REU)
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19/09/2024 10:51
Conclusos para despacho
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02/08/2024 01:26
Decorrido prazo de OTONIEL COSTA JUNIOR em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 01/08/2024 23:59.
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30/07/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802285-13.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIME-SE as partes para impugnar a nomeação, querendo, ou apresentar assistentes técnicos, no prazo de 10 dias, bem como para juntada da documentação solicitada pelo perito.
Em igual prazo deverá o suplicado efetuar o depósito dos honorários, tendo em vista recente entendimento firmado na REsp 1.846.649 (TEMA 1061), o qual fixo em R$ 1.500,00 João Pessoa-PB, em 15 de julho de 2024 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/07/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
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30/05/2024 15:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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29/05/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 11:58
Determinada diligência
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22/05/2024 11:58
Outras Decisões
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22/05/2024 11:58
Nomeado perito
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21/05/2024 16:26
Conclusos para despacho
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11/05/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 10/05/2024 23:59.
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09/05/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802285-13.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 16 de abril de 2024 SEDNANREF RACNELA GOMES ALENCAR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/04/2024 18:16
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 08:16
Juntada de Petição de réplica
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12/04/2024 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802285-13.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 10 de abril de 2024 SEDNANREF RACNELA GOMES ALENCAR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/04/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 09/04/2024 23:59.
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02/04/2024 14:47
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2024 08:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/02/2024 01:28
Decorrido prazo de OTONIEL COSTA JUNIOR em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 27/02/2024 23:59.
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01/02/2024 00:13
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802285-13.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, defiro o pedido de ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA realizado pela parte autora.
Anotações necessárias.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR PRÁTICAS ABUSIVAS E ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO, C/C TUTELA ANTECIPADA E ANULAÇÃO DE CONTRATO ajuizada em face do BANCO AGIBANK S.A .
Alegou, em síntese, a parte autora que foi vítima de uma fraude financeira, uma vez que, sem sua autorização foi feito um suposto empréstimo consignado no valor de R$4.511,64, tendo sido liberado apenas R$ 2.270,36, a ser pago em 84 parcelas de R$ 53,71, com descontos em seu benefício de aposentadoria, no valor Juntou documentos.
Pugnou, liminarmente, pela suspensão das cobranças no seu benefício previdenciário do contrato sub judice. É o breve relatório.
Decido.
No regime do novo CPC/2015, a tutela provisória antecipada, em caráter antecedente, nos termos do art. 300, caput c/c art. 303, do NCPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Ora, no presente caso concreto, considero que, para se verificar os limites da contratação do consignado, é imprescindível conhecer-se os seus detalhes.
Sob esses aspectos, tenho que a plausibilidade/verossimilhança do direito alegado melhor se delineará com a oferta do contraditório à instituição ré, quando terá oportunidade de confrontar documentalmente os fatos narrados pela parte autora, notadamente mediante a EXIBIÇÃO do CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
Sob igual perspectiva, tratando-se ainda de contrato de empréstimo pago há meses, tenho que é também prudente a prévia manifestação do banco promovido, a fim de melhor diagnosticar a presença da fumaça do bom direito – fumus boni iuris – apta à concessão do pedido de ordem liminar.
Todavia, ainda que se considere que seja prudente aguardar a contestação da parte autora, tenho que há uma verossimilhança mínima a ponto de determinar, com base no art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova em desfavor da instituição financeira, a fim de que sejam apresentados de ditos documentos.
Saliente-se ainda que essa determinação também possui plena justificativa com base na teoria da carga dinâmica da prova, acolhida no CPC, em seu art. 373, § 1o, já que, indubitavelmente, é uma instituição financeira quem possui melhores condições de apresentar os contratos e documentos bancários que produz.
Nessas condições, ante todo o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de liminar e/ou antecipação de tutela.
Outrossim, ante a fundamentação acima, DE LOGO INVERTO O ÔNUS DA PROVA A FIM DE DETERMINAR À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROMOVIDA, POR OCASIÃO DA FUTURA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO, A EXIBIÇÃO DO SEGUINTE: 1) CONTRATO DE EMPRÉSTIMO (Nº 1507940969) – OBJETO DA PRESENTE LIDE – DESCONTADO NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA JUNTO AO INSS ; 2) EVENTUAIS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS COLIGADOS À SUPOSTA CONTRATAÇÃO.
CITE-SE o suplicado para apresentação de defesa no prazo legal E documentos.
P.I.
JOÃO PESSOA, 29 de janeiro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
30/01/2024 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2024 12:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/01/2024 12:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a OTONIEL COSTA JUNIOR - CPF: *69.***.*07-49 (AUTOR).
-
29/01/2024 12:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/01/2024 12:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/01/2024 12:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/01/2024 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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