TJPB - 0800306-19.2024.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2024 07:16
Juntada de Informações
-
03/07/2024 07:28
Juntada de Informações
-
03/07/2024 07:27
Juntada de Informações
-
01/07/2024 07:54
Juntada de Informações
-
01/07/2024 07:53
Juntada de Informações
-
01/07/2024 07:52
Juntada de Informações
-
19/06/2024 12:24
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 12:23
Juntada de Informações
-
19/06/2024 09:48
Juntada de Alvará
-
19/06/2024 09:18
Juntada de Alvará
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17/06/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 04:21
Decorrido prazo de MANUEL EUCLIDES DA SILVA em 10/06/2024 23:59.
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07/06/2024 11:08
Transitado em Julgado em 29/04/2024
-
23/05/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 02:20
Decorrido prazo de MANUEL EUCLIDES DA SILVA em 20/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
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27/04/2024 00:46
Decorrido prazo de MANUEL EUCLIDES DA SILVA em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 07:40
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 00:07
Publicado Sentença em 05/04/2024.
-
05/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800306-19.2024.8.15.0351 [Tarifas].
AUTOR: MANUEL EUCLIDES DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. É imperiosa a extinção do feito com resolução do mérito quando as partes fazem uma transação, solucionando o objeto da lide de forma amigável.
Vistos, etc.
Cuida-se de ação proposta sob o rito do procedimento comum por MANUEL EUCLIDES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO, ambos qualificados no processo.
As partes celebraram acordo, pugnando pela homologação (ID.
Num. 87918371 e 87923735). É o que se tem de relevante para relatar.
DECIDO.
Conforme o art. 840 do Código Civil de 2002, é lícito aos interessados terminarem o litígio mediante concessões, ou seja, pode-se simplesmente transacionar e terminar um litígio.
Estando presentes os pressupostos de validade do ato consensual, é dizer, sendo as partes capazes e estando devidamente auxiliadas por advogado, além de ser disponível o direito em litígio, não há alternativa senão homologar o acordo acostado em evento retro.
Assim, como optaram os interessados por transacionarem nesta ação, HOMOLOGO o acordo constante no ID. 87918371 e 87923735, com renúncia expressa dos honorários contratuais e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, "b", do NCPC.
Considerando a transação acerca dos honorários advocatícios, deixo de condenar o promovido no pagamento das custas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Homologo eventual renúncia ao direito de recorrer.
Libere-se a quantia correspondente à parte promovente e seu advogado por alvará com ordem de transferência.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, cumpridas as determinações anteriores, arquive-se o processo.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
03/04/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 07:33
Homologada a Transação
-
01/04/2024 12:57
Conclusos para despacho
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28/03/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 07:12
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 01:31
Decorrido prazo de MANUEL EUCLIDES DA SILVA em 26/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 12:37
Juntada de Informações
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21/02/2024 11:56
Juntada de Informações
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09/02/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 10:22
Conclusos para despacho
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06/02/2024 23:33
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2024 00:45
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800306-19.2024.8.15.0351 [Tarifas].
AUTOR: MANUEL EUCLIDES DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO.
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MANUEL EUCLIDES DA SILVA em face do BANCO BRADESCO, ambos devidamente qualificados.
O processo foi inicialmente distribuído para a 3ª Vara desta Comarca.
Em seguida, aportou decisão determinando a remessa do presente feito a este Juízo, haja vista “que tramita na 1ª Vara desta Comarca uma ação conexa a esta (processo n. 0800277-66.2024.815.0351), em razão do fundamento remoto (causa de pedir remota), qual seja, desconto indevido realizado pela banco réu na conta bancária de titularidade da parte autora.” (ID. 84538355).
No presente feito a parte autora se insurge contra descontos intitulados “PARCELA CREDITO PESSOAL”, ao passo que nos autos n. 0800277-66.2024.815.0351 a irresignação funda-se na cobrança da tarifa denominada “GASTOS CARTAO DE CREDITO" e "PROVISAO GASTO CART CRED”, todas alegadamente irregulares.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
No caso em tela, verifica-se que houve o declínio de competência com fundamento na suposta existência de conexão entre a presente demanda e o feito distribuído sob o n. 0800277-66.2024.815.0351, em trâmite neste Juízo.
No entanto, cumpre esclarecer que não há que se falar em conexão quando se trata de pedidos e causa de pedir distintos, tendo em conta que nos feitos em questão são discutidos diferentes descontos/contratos, inexistindo pedido ou causa de pedir comum, circunstância esta que torna impossível se reconhecer a existência da conexão.
Nesse mesmo sentido trilha o entendimento do E.
TJPB: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONEXÃO COM AÇÃO EM QUE SE DISCUTE CONTRATO DIVERSO CELEBRADO PELAS MESMAS PARTES.
INEXISTÊNCIA.
CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DIVERGENTES.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. “Inexiste necessidade de reunião dos processos, pois, muito embora as dívidas questionadas se originem de empréstimos consignado envolvendo as mesmas partes, restou comprovado que são contratos diversos, fundados em dívidas diferentes, de modo que não há conexão entre as demandas, tampouco o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, caso decididas separadamente.” (0810000-37.2020.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/04/2021) VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0829696-88.2022.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 28/09/2023) (grifei) Na verdade, ainda que as demandas eventualmente fossem oriundas do mesmo contrato, estas baseiam-se em descontos diversos, de modo que claramente inexiste conexão.
Vejamos aresto que apresenta esta mesma linha de raciocínio: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL.
VARAS CÍVEIS.
CONEXÃO.
PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR DISTINTOS.
AÇÕES FUNDADAS EM FATOS DIVERSOS.
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO.
CONFLITO PROCEDENTE PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE, SUSCITADO. 1.
O art. 55, CPC determina que são conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. 2.
Em se tratando de demandas oriundas do mesmo contrato, porém com pedidos e causa de pedir diversos, resta afastada a conexão. 3.
Conflito conhecido para declarar competente o suscitado.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, julgar procedente o conflito de competência para declarar competente o juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro. (0802936-39.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
José Aurélio da Cruz (aposentado), CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 04/05/2021) (grifei) Na situação em apreço, nada obstante a coincidência das partes e a similitude dos termos com que formulados os pedidos, cada demanda se refere a um contrato/desconto específico.
Não se confundem, portanto, as causas de pedir das ações.
Uma das demandas se funda na afirmação de inexistência de um determinado contrato que permita a inclusão do desconto questionado na conta bancária da autora, ao passo que a outra ação alicerça-se na afirmação de inexistência de contrato diverso, que resultou em descontos igualmente diversos.
Também não há identidade entre os pedidos, porque, em cada uma das demandas, pleiteia-se a declaração de irregularidade de uma cobrança específica e indenização pelos respectivos descontos.
Não se caracteriza, portanto, a conexão de que trata o caput do artigo 55 do CPC, segundo o qual "reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir".
Tampouco se configura a chamada conexão por prejudicialidade, figura concebida a partir da interpretação do parágrafo terceiro do artigo 55, do CPC, segundo o qual “serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”, pois tratando-se de cobranças distintas, não se vislumbra o risco de decisões contraditórias no caso.
Em inúmeras ocasiões o Tribunal de Justiça deste Estado já se manifestou nesse mesmo sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONEXÃO.
INEXISTÊNCIA.
CAUSA DE PEDIR DIVERSA.
INEXISTÊNCIA DE RISCO DE OCORRER DECISÕES CONFLITANTES.
INTELIGÊNCIA DO ART. 55 DO CPC.
CONFLITO CONHECIDO.
PROCEDÊNCIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO PARA JULGAMENTO DO FEITO.
Inexiste necessidade de reunião dos processos, pois, muito embora as dívidas questionadas se originem de empréstimos consignado envolvendo as mesmas partes, restou comprovado que são contratos diversos, fundados em dívidas diferentes, de modo que não há conexão entre as demandas, tampouco o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, caso decididas separadamente. (0810000-37.2020.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/04/2021) (grifei) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
CONEXÃO.
INEXISTÊNCIA.
CAUSA DE PEDIR DIVERSA.
INEXISTÊNCIA DE RISCO DE OCORRER DECISÕES CONFLITANTES.
INTELIGÊNCIA DO ART. 55, DO CPC.
CONFLITO CONHECIDO.
PROCEDÊNCIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO PARA JULGAMENTO DO FEITO. - Inexiste necessidade de reunião dos processos, pois, muito embora as dívidas questionadas se originem de cartão de crédito envolvendo as mesmas partes, restou comprovado que são contratos diversos, fundados em dívidas diferentes, de modo que não há conexão entre as demandas, tampouco o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, caso decididas separadamente. (0806330-25.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 12/08/2020) (grifei) Destaque-se que tal entendimento é compartilhado por inúmeros outros Tribunais Pátrios, como se vê abaixo: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARTÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CONTRATOS.
FRAUDE.
CONEXÃO.
INEXISTÊNCIA.
OBJETOS DISTINTOS. 1.
De acordo com os artigos 54 e 55 do CPC, a competência relativa pode ser modificada pelo instituto da conexão, caracterizado quando entre duas ou mais ações lhes forem comum o pedido ou a causa de pedir, caso em que os processos poderão ser julgados no juízo, a fim de evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente. 2.
Conquanto as ações declaratórias de inexistência débitos por fraude possuam as mesmas partes e causa de pedir próximas, sendo diversos os seus objetos, pois referentes a contratos distintos, no caso, inexiste possibilidade de decisões conflitantes e de prejudicialidade entre as demandas.
Logo, não há justificativa para a reunião dos processos por conexão tampouco prevenção de juízo. 3.
Conflito admitido e declarado competente o juízo cível suscitado. (TJ-DF 07020334720238070000 1717684, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 19/06/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/07/2023) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL.
AUSÊNCIA DE CONEXÃO.
CONTRATOS DISTINTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE DECISÕES CONFLITANTES.
Verificado que as ações revisionais têm por objeto contratos bancários distintos, ainda que idênticas as partes, não se está diante da ocorrência de conexão, pois inexiste possibilidade de decisões conflitantes a obrigar a reunião dos processos para julgamento em conjunto, na forma do art. 55, § 1º, do CPC. \nAGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AI: 52005309020218217000 RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Data de Julgamento: 23/02/2022, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2022) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONEXÃO COM OUTRAS AÇÕES FUNDADAS EM CONTRATOS DISTINTOS.
INEXISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES.
REUNIÃO DE AÇÕES.
DESCABIMENTO.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. - Tratando-se de ações indenizatórias fundadas em contratos distintos, impõe-se reconhecer a inexistência de conexão a ensejar a reunião dos feitos, porquanto diferentes os pedidos e os efeitos das decisões em cada relação - Versando as lides acerca de contratos distintos, não se observam os pressupostos teleológicos para a conexão das ações, não contribuindo a reunião de processos para a economia processual e não havendo risco de decisões conflitantes. (TJ-MG - AC: 10000210474441001 MG, Relator: José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 18/08/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2021) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÕES DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRETENSÃO DA PARTE CREDORA EM UM DOS FEITOS, DE RECONHECIMENTO DA CONEXÃO.
ART. 55, CAPUT, DO CPC.
PEDIDO E CAUSA DE PEDIR ASSENTADOS EM CONTRATOS DISTINTOS.
RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
AUSÊNCIA.
CONEXÃO.
INEXISTÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
Conforme inteligência do artigo 55, caput, do CPC, deve ser confirmado o indeferimento da pretensão de reconhecimento da conexão entre ações, quando o pedido e a causa de pedir nelas manifestado sejam diversos, tal como ocorre no caso concreto, em que assentadas em contratos distintos e ausente o risco de decisões conflitantes.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR - AI: 00494121020228160000 Foz do Iguaçu 0049412-10.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 12/11/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/11/2022) (grifei) Colhe-se portanto que não são os mesmos fatos e não é comum o pedido ou a causa de pedir, de forma que não resta caracterizada a hipótese do art. 55 do CPC, e consequentemente, não há prevenção com qualquer processo em trâmite nesta 1ª Vara, tampouco conexão com o feito em tramitação neste Juízo.
Desse modo, com a devida vênia ao entendimento constante na decisão de ID. 84538355, no sentir desta julgadora, a pretensão posta na presente demanda se insere na competência do Juízo da 3ª Vara Mista de Sapé.
DIANTE DO EXPOSTO, SUSCITO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, apontando como Juízo Suscitado a 3ª Vara Mista de Sapé.
Expeça-se ofício ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com cópias do feito, para fins de julgamento do conflito.
Publicado eletronicamente.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
29/01/2024 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 22:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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29/01/2024 22:15
Suscitado Conflito de Competência
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25/01/2024 08:08
Conclusos para decisão
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25/01/2024 08:08
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
25/01/2024 07:33
Conclusos para despacho
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24/01/2024 13:10
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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24/01/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 09:33
Determinada a redistribuição dos autos
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22/01/2024 09:33
Declarada incompetência
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19/01/2024 14:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/01/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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