TJPB - 0801256-25.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 12:24
Juntada de documento de comprovação
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09/05/2024 18:18
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 10:54
Juntada de Alvará
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07/05/2024 12:10
Juntada de documento de comprovação
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17/04/2024 08:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2024 01:17
Publicado Sentença em 16/04/2024.
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16/04/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0801256-25.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Condomínio, Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR MAR DO CARIBE Advogados do(a) EXEQUENTE: MARIA HELENA PESSOA TAVARES - PI21690, ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA - PI4273 Promovido(a): EXECUTADO: DANIEL DA PENHA MONTEIRO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
DO MÉRITO Consta nos autos pedido de desistência da ação formulado pela parte autora.
Quando o autor desiste da ação, o mérito não pode ser apreciado, devendo ser procedido à extinção do processo sem ingressar no exame do mérito.
A desistência pode ser requerida mesmo depois da citação, não necessitando de anuência do réu, conforme determina o Enunciado 90 do FONAJE – “A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento”.
III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, decido: a) Acolher o pedido de desistência formulado pela parte autora; por consequência, julgo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil; b) Sem custas e verba honorária (LJE, art. 55).
Publicada e Registrada eletronicamente.
Desnecessárias as intimações, tendo em vista a ausência de interesse recursal (artigo 41 da Lei 9.099/95).
Expeça-se alvará em favor do executado em relação aos valores bloqueados e transferidos no Sisbajud anexo aos Id's 88486121, 88486123 e 88486128.
Após, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
12/04/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 11:31
Extinto o processo por desistência
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12/04/2024 10:32
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2024 11:59
Juntada de Certidão
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06/03/2024 07:53
Juntada de Certidão
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05/03/2024 06:11
Juntada de Certidão
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27/02/2024 12:09
Juntada de
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01/02/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 00:10
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83)99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 30 de janeiro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0801256-25.2024.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR MAR DO CARIBE EXECUTADO: DANIEL DA PENHA MONTEIRO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, fica Vossa Senhoria INTIMADA para apresentar novo endereço do promovido, no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista frustrada a tentativa de citação com a informação ("mudou-se", "não encontrado" e/ou "endereço insuficiente"). [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
LUCIELIA GOMES COUTINHO Servidor -
30/01/2024 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2024 12:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/01/2024 12:02
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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22/01/2024 11:01
Expedição de Mandado.
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22/01/2024 10:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/01/2024 10:00
Juntada de Petição de diligência
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18/01/2024 11:28
Expedição de Mandado.
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18/01/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 11:11
Conclusos para despacho
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12/01/2024 16:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/01/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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