TJPB - 0833373-06.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 12:19
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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22/07/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 07:41
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 07:41
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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23/04/2024 08:42
Determinada Requisição de Informações
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22/04/2024 19:23
Conclusos para despacho
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18/04/2024 04:09
Recebidos os autos
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18/04/2024 04:09
Juntada de Certidão de prevenção
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26/02/2024 12:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/02/2024 11:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/02/2024 00:05
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0833373-06.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Promovente: AUTOR: LEONARDO ADELINO DE MOURA Advogados do(a) AUTOR: WENDELL DA GAMA CARVALHO RAMALHO - PB21429, WAGNER VELOSO MARTINS - PB25053-A Promovido(a): REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: FABIO FRASATO CAIRES - PB20461-A DECISÃO Vistos etc.
Com base no ENUNCIADO 166 do FONAJE, passo a fazer o necessário juízo de admissibilidade do Recurso Inominado interposto (ENUNCIADO 166 - Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau (XXXIX Encontro – Maceió-AL).
Recebo o recurso interposto pela parte promovente apenas no efeito devolutivo, visto que atendidos todos os requisitos de admissibilidade.
Defiro, inclusive, a gratuidade judicial requerida pelo(a) autor(a).
Intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal.
A seguir, decorrido o prazo das contrarrazões, apresentadas ou não, SUBAM os autos à Egrégia TURMA RECURSAL, com nossos cumprimentos.
Cumpra-se. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
21/02/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 08:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/02/2024 20:49
Conclusos para decisão
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20/02/2024 01:24
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/02/2024 23:59.
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16/02/2024 16:13
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/01/2024 00:39
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0833373-06.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Promovente: AUTOR: LEONARDO ADELINO DE MOURA Advogados do(a) AUTOR: WENDELL DA GAMA CARVALHO RAMALHO - PB21429, WAGNER VELOSO MARTINS - PB25053-A Promovido: REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: FABIO FRASATO CAIRES - PB20461-A SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO IMPROCEDÊNCIA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e intime-se a parte adversa para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se os autos conclusos para análise de admissibilidade recursal.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, não havendo outros requerimentos, arquive-se, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
29/01/2024 14:01
Julgado improcedente o pedido
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29/01/2024 13:41
Conclusos para despacho
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29/01/2024 13:41
Juntada de Projeto de sentença
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08/12/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 10:51
Conclusos ao Juiz Leigo
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16/08/2023 10:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 16/08/2023 10:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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14/08/2023 17:55
Juntada de Petição de réplica
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14/08/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 11:28
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 08:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 16/08/2023 10:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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16/06/2023 08:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2023 08:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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