TJPB - 0833413-85.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/04/2025 10:57
Arquivado Definitivamente
-
21/04/2025 10:56
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 11:14
Juntada de Alvará
-
08/04/2025 00:57
Publicado Despacho em 08/04/2025.
-
04/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 10:59
Determinado o arquivamento
-
02/04/2025 10:59
Expedido alvará de levantamento
-
02/04/2025 10:59
Deferido o pedido de
-
26/03/2025 07:26
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 07:26
Processo Desarquivado
-
25/03/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 11:52
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 07:38
Juntada de Alvará
-
04/04/2024 01:08
Decorrido prazo de SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 03/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 00:42
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
09/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (8399143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 7 de março de 2024 Nº DO PROCESSO: 0833413-85.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ENILDA CARDOSO DE MORAES EXECUTADO: SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A INTIMAÇÃO RÉ PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO (ADVOGADO) De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, INTIMO a parte promovida, por seu(sua) ADVOGADO(A), para pagar espontaneamente, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
INTIMANDO, ainda, caso haja condenação em obrigação de fazer, para cumprimento no mesmo prazo. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ANDREA RICARTE MOESIA Servidor -
07/03/2024 21:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 21:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/03/2024 09:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/02/2024 21:12
Transitado em Julgado em 29/02/2024
-
28/02/2024 09:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/02/2024 01:24
Decorrido prazo de SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 19/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:39
Publicado Sentença em 31/01/2024.
-
31/01/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0833413-85.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral] Promovente: AUTOR: ENILDA CARDOSO DE MORAES Promovido: REU: SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado do(a) REU: DANIEL BATTIPAGLIA SGAI - SP214918 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA EM PARTE Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes, exceto o revel sem patrono.
Transitado em julgado, havendo obrigação de fazer, intime-se pessoalmente a parte promovida para cumprimento, ou conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença homologado, para fiel da determinação constante do decisum.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e, em seguida, intime-se a parte contrária para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se conclusos os autos para análise de admissibilidade recursal.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo pagamento voluntário e transitada em julgado esta sentença,expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores, BEM AINDA, se for o caso, ALVARÁ em separado em favor de seu advogado, se tiver havido condenação em honorários sucumbenciais.
Também havendo pedido de pagamento de honorários contratuais, juntado o respectivo contrato, fica autorizado a expedição do respectivo alvará.
No caso de alvará/transferência (pandemia Covid-19), a Escrivania deverá adotar as providências cabíveis para expedição do alvará, tais como intimação (ões) para indicação de dados bancários do beneficiário, necessários à expedição do alvará nessa modalidade, advertindo que caso não fornecidos no prazo de 05 (cinco) dias, será expedido alvará eletrônico tradicional.
Havendo incorreção nos dados bancários da parte informada pela Banco, deverá a Escrivania intimar a parte beneficiária para sanar esse falha em 05 (cinco) dias, reexpedindo-se o alvará.
Expedido (s) o (s) alvará (s), sem outros requerimentos, os autos devem ser arquivados.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
29/01/2024 19:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2024 11:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/01/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 11:26
Juntada de Projeto de sentença
-
17/08/2023 08:22
Conclusos ao Juiz Leigo
-
17/08/2023 08:22
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 17/08/2023 08:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
16/08/2023 12:09
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2023 10:12
Juntada de documento de comprovação
-
11/07/2023 12:10
Juntada de documento de comprovação
-
16/06/2023 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2023 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2023 11:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 17/08/2023 08:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
16/06/2023 10:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/06/2023 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0842501-89.2019.8.15.2001
Banco do Brasil
Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Advogado: Francisco Heliomar de Macedo Junior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/09/2023 12:10
Processo nº 0842501-89.2019.8.15.2001
Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Banco do Brasil SA
Advogado: Francisco Heliomar de Macedo Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/08/2019 09:31
Processo nº 0810808-58.2017.8.15.2001
Municipio de Joao Pessoa
Banco do Brasil
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/03/2017 11:33
Processo nº 0823302-23.2015.8.15.2001
Maria das Gracas de Oliveira da Silva Ro...
Eromar Santos Soares
Advogado: Debora Salazar Bonfim
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/09/2015 17:10
Processo nº 0819098-96.2016.8.15.2001
Municipio de Joao Pessoa
Banco do Brasil
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/05/2022 22:39