TJPB - 0858164-39.2023.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:10
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0858164-39.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Terceiro Cível ajuizados por CONSTRUTORA TRANSFORME LTDA - EPP e ANTONIO EDINALDO FERREIRA GUILHERME (Embargantes) contra MARIA DE LOURDES SILVA CARVALHO e FABRICIO DA SILVA CARVALHO (Embargados), apensados ao processo de usucapião nº 0083455-60.2012.8.15.2001.
A sentença proferida em 25 de julho de 2024 (Id. 97366648 em Sentença.pdf) extinguiu o processo sem resolução do mérito por inadequação da via eleita, condenando os Embargantes ao pagamento de custas e honorários, com ressalva do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), devido à concessão da Justiça Gratuita.
Contra esta sentença, os Embargantes interpuseram "Apelação" (Id. 98908215 em Apelação.pdf), reiterando a possibilidade de Embargos de Terceiro em ação de usucapião.
Os Embargados, por sua vez, apresentaram "Contra-razões" (Id. 99397366 em Contra-razões.pdf), impugnando a justiça gratuita e reforçando a inadequação da via.
Em 03 de julho de 2025, foi proferida a "Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito" (Id. 117178937 em Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito-1.pdf), que NÃO CONHECEU tanto da Apelação dos Embargantes quanto do Recurso Adesivo dos Embargados.
A decisão fundamentou-se na pacífica jurisprudência do STJ e tribunais estaduais de que não se admitem Embargos de Terceiro em ações de usucapião, bem como na perda superveniente do objeto de ambos os recursos, inclusive da pretensão de revogação da Justiça Gratuita, que já havia sido revogada administrativamente.
Essa decisão monocrática consolidou a extinção do feito sem resolução de mérito, tornando-a definitiva na instância recursal.
Após o trânsito em julgado da referida decisão, em 29 de julho de 2025, os Embargados protocolaram um "PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA" (Id. 117213479 em PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.pdf), pleiteando o pagamento de R$ 17.265,35 a título de honorários sucumbenciais.
Neste pedido, afirmaram que os executados não haviam sido agraciados com os benefícios da justiça gratuita e calcularam o valor sobre uma suposta "base atualizada da causa".
Em resposta, os Embargantes apresentaram uma "Petição de Manifestação sobre a Sentença" em 31 de julho de 2025 (Id. 117394945 em Petição de Manifestação sobre a Sentença.pdf).
Defenderam a manutenção da justiça gratuita e a suspensão da exigibilidade da condenação, argumentando má-fé dos Embargados por desconsiderarem a gratuidade e efetuarem cálculo equivocado dos honorários. É o breve relatório.
Decido.
A presente decisão se concentra na análise do pedido de cumprimento de sentença e da manifestação correlata.
A "Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito" confirmou a extinção do processo, tornando definitiva a condenação em honorários e custas, cuja exigibilidade estava condicionada à justiça gratuita.
Da Justiça Gratuita e Seus Efeitos Conforme a documentação processual, incluindo a sentença original e a própria decisão monocrática, a Justiça Gratuita foi deferida aos Embargantes, e, embora tenha havido impugnação (inclusive no Recurso Adesivo), a decisão monocrática constatou que a pretensão de revogação da justiça gratuita havia perdido o objeto devido a uma revogação administrativa posterior.
Para os fins deste juízo e para a questão da exigibilidade das custas e honorários, a concessão da justiça gratuita (e sua posterior revogação administrativa) tem impacto direto.
A menção ao artigo 98, § 3º, do CPC na sentença de 25/07/2024 (Id. 97366648 em Sentença.pdf) estabelece que a exigibilidade da condenação em custas e honorários fica suspensa, enquanto não houver alteração da situação de hipossuficiência ou não decorrer o prazo legal.
A afirmação dos Embargados no pedido de cumprimento de sentença de que os executados "NÃO FORAM AGRACIADOS COM OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA" (Id. 117213479 em PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.pdf) contradiz os próprios registros processuais e a conclusão da decisão monocrática.
B.
Da Ilegitimidade do Pedido de Cumprimento de Sentença O pedido de cumprimento de sentença é inviável por duas razões principais: Suspensão da Exigibilidade: A concessão da justiça gratuita aos Embargantes suspende a exigibilidade das verbas sucumbenciais, conforme o já citado artigo 98, § 3º, do CPC.
Não há nos autos comprovação de que a situação de hipossuficiência inicial que justificou a gratuidade tenha cessado antes da revogação administrativa mencionada na decisão monocrática, tampouco transcorreram os cinco anos necessários para a extinção da obrigação, caso a suspensão fosse mantida até o fim.
O fato da gratuidade ter sido revogada administrativamente não retroage para cobrar verbas passadas que estavam sob suspensão.
Base de Cálculo Incorreta: A sentença e, implicitamente, a decisão monocrática que a manteve na essência, determinou que os honorários fossem calculados sobre o "valor dado à causa" (R$ 159.005,93).
Os Embargados, contudo, buscaram o valor de R$ 17.265,35, alegando que o cálculo seria sobre um "valor atualizado da causa" de R$ 172.653,52, sem qualquer comprovação.
Essa alteração da base de cálculo diverge do comando sentencial e configura uma tentativa de enriquecimento sem causa, vedada pelo artigo 884 do Código Civil.
Da Litigância de Má-fé A conduta dos Embargados ao apresentar o pedido de cumprimento de sentença, afirmando fatos inverídicos sobre a justiça gratuita e buscando um cálculo de honorários que não se coaduna com a decisão proferida, configura litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos II (alterar a verdade dos fatos) e III (usar do processo para conseguir objetivo ilegal), do CPC.
O objetivo de tal conduta parece ser o de induzir o juízo a erro e obter vantagem indevida, desrespeitando os princípios da lealdade processual e a coisa julgada material e formal.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e em conformidade com as provas e fundamentos legais: MANTENHO a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita aos Embargantes, CONSTRUTORA TRANSFORME LTDA - EPP e ANTONIO EDINALDO FERREIRA GUILHERME, determinando a suspensão da exigibilidade da condenação em custas e honorários, conforme artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, considerando as informações da decisão monocrática sobre a revogação administrativa posterior.
INDEFIRO o "PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA" (Id. 117213479) apresentado pelos Embargados, MARIA DE LOURDES SILVA CARVALHO e FABRICIO DA SILVA CARVALHO, em razão da suspensão da exigibilidade da verba e da inconsistência no cálculo apresentado.
RECONHEÇO a litigância de má-fé dos Embargados, MARIA DE LOURDES SILVA CARVALHO e FABRICIO DA SILVA CARVALHO, e os CONDENO ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor original da causa (R$ 159.005,93), a ser atualizada desde o ajuizamento da ação e revertida em favor dos Embargantes, nos termos do artigo 81 do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 25 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
25/08/2025 21:15
Determinada diligência
-
25/08/2025 21:15
Outras Decisões
-
25/08/2025 21:15
Indeferido o pedido de ANTONIO EDINALDO FERREIRA GUILHERME - CPF: *11.***.*44-69 (EMBARGANTE)
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04/08/2025 23:03
Juntada de Petição de comunicações
-
31/07/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 10:20
Conclusos para decisão
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29/07/2025 11:35
Juntada de Petição de comunicações
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29/07/2025 05:31
Recebidos os autos
-
29/07/2025 05:31
Juntada de Informações prestadas
-
09/09/2024 23:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/09/2024 21:22
Juntada de Petição de informação
-
02/09/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2024.
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02/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 15:42
Juntada de Petição de recurso adesivo
-
29/08/2024 15:42
Juntada de Petição de contra-razões
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0858164-39.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 28 de agosto de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/08/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
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24/08/2024 00:44
Decorrido prazo de FABRICIO DA SILVA CARVALHO em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 00:44
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SILVA CARVALHO em 23/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 16:35
Juntada de Petição de apelação
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30/07/2024 00:54
Publicado Sentença em 30/07/2024.
-
30/07/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0858164-39.2023.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: CONSTRUTORA TRANSFORME LTDA - EPP, ANTONIO EDINALDO FERREIRA GUILHERME EMBARGADO: MARIA DE LOURDES SILVA CARVALHO, FABRICIO DA SILVA CARVALHO SENTENÇA Colhe-se do caderno processual que a parte autora distribuiu a presente inicial por dependência em relação aos autos 0083455-60.2012.8.15.2001, cujo objeto é uma usucapião de bem imóvel, já sentenciado, pendente, ao que parece, do trânsito em julgado.
Pois bem.
Entendo que a hipótese em digressão enseja inadequação da via eleita, tendo em vista que o caso, qual seja declaração de propriedade mediante usucapião não se subsome às previsões de cabimento dos embargos de terceiros, notadamente quando se almeja danos morais e se discute justeza ou não das decisões prolatadas nos autos da usucapião.
Vejamos as possibilidades do ajuizamento dos embargos de terceiros: Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843 ; II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução; III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte; IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.
Veja-se que as hipóteses legalmente previstas não se amoldam à pretensão almejada na inicial, qual seja, a proteção de titularidade de imóvel em relação à decisão proveniente de ação de usucapião, sobretudo quando reste possível discussão no âmbito daquela ação declaratória, vez que pendente o trânsito em julgado da sentença.
Enfim, não se revela possível a propositura de embargos de terceiros para desconstituir sentença prolatada nos autos de ação de usucapião de imóvel.
A Jurisprudência segue a mesma linha de entendimento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - IMÓVEL OBJETO DE AÇÃO DE USUCAPIÃO - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - VALOR DA CAUSA CORRESPONDENTE AO VALOR DO IMÓVEL - SENTENÇA MANTIDA.
Tendo em vista que a parte apelante alega ser proprietária do imóvel, objeto de ação de usucapião em andamento, caberia ela ter apresentado contestação nesta demanda, sendo inadequado o ajuizamento de embargos de terceiros na hipótese, por falta de interesse processual.
Conforme entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça o valor da causa a ser atribuído nos embargos de terceiros deve corresponder ao valor aproximado do bem (móvel ou imóvel), objeto da demanda. (TJMG - Apelação Cível 1.0145.17.039941-7/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/10/2019, publicação da súmula em 21/10/2019) Em face do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, pela inadequação da via eleita, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor dado a causa, na forma do artigo 85, § 2º c/c artigo 98, § 3º, do CPC.
P.R.I.
Arquivem-se.
JOÃO PESSOA, 25 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
25/07/2024 09:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CONSTRUTORA TRANSFORME LTDA - EPP - CNPJ: 17.***.***/0001-02 (EMBARGANTE) e ANTONIO EDINALDO FERREIRA GUILHERME - CPF: *11.***.*44-69 (EMBARGANTE).
-
25/07/2024 09:29
Determinado o arquivamento
-
25/07/2024 09:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
01/06/2024 18:58
Juntada de Petição de comunicações
-
24/04/2024 15:34
Juntada de Petição de réplica
-
23/03/2024 00:31
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SILVA CARVALHO em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 11:03
Juntada de Petição de informações prestadas
-
01/03/2024 00:32
Publicado Despacho em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37).
PROCESSO N. 0858164-39.2023.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução].
EMBARGANTE: CONSTRUTORA TRANSFORME LTDA - EPP, ANTONIO EDINALDO FERREIRA GUILHERME.
EMBARGADO: MARIA DE LOURDES SILVA CARVALHO, FABRICIO DA SILVA CARVALHO.
DESPACHO Vistos, etc.
Aguardem-se os autos em suspensão, ante a perícia a ser realizada no processo nº 0801779-08.2022.8.15.2001, para fins de evitar decisões conflitantes.
Suspendam-se os autos.
João Pessoa-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
26/02/2024 10:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/02/2024 07:53
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 00:34
Publicado Despacho em 31/01/2024.
-
31/01/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37).
PROCESSO N. 0858164-39.2023.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução].
EMBARGANTE: CONSTRUTORA TRANSFORME LTDA - EPP, ANTONIO EDINALDO FERREIRA GUILHERME.
EMBARGADO: MARIA DE LOURDES SILVA CARVALHO, FABRICIO DA SILVA CARVALHO.
DESPACHO Vistos, etc. 1.
INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para manifestar-se sobre a petição retro requerendo o que de direito, no prazo de quinze dias. 2.
Havendo inércia, INTIME-SE novamente a parte autora, agora pessoalmente, para dar cumprimento a diligência no prazo de cinco dias, sob pena de extinção por abandono.
João Pessoa-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
26/01/2024 08:42
Determinada diligência
-
14/12/2023 11:15
Juntada de Petição de informações prestadas
-
19/10/2023 08:20
Conclusos para despacho
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18/10/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 10:40
Determinada diligência
-
18/10/2023 10:40
Outras Decisões
-
17/10/2023 17:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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